0814717-72.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0814717-72.2023.8.19.0066/RJ APELANTE : REGINALDO XAVIER SEBASTIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTE LEONARDO NOVAIS (OAB RJ115995) APELADO : AMD BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ISAQUE JONAS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208773) APELANTE : REGINALDO XAVIER SEBASTIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTE LEONARDO NOVAIS (OAB RJ115995) APELADO : AMD BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ISAQUE JONAS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208773) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO DESGASTE DOS PNEUS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTABELECE NEXO CAUSAL ENTRE A IRREGULARIDADE E O SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 71), QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECLAMADA. RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da negativa de cobertura promovida pela associação de proteção veicular, ora Apelada, sob o fundamento de que o veículo do Autor teria trafegado com pneus em condições inadequadas de uso, circunstância que caracterizaria agravamento do risco e afastaria a obrigação de indenizar. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a atividade desenvolvida pela Ré, embora formalmente constituída como associação de proteção veicular, consiste na oferta, mediante contraprestação periódica, de serviço destinado à cobertura de riscos patrimoniais, equiparando-se, em sua essência, ao contrato de seguro (Resp n. 2.188.764). Da análise, é incontroverso que o Reclamante aderiu ao programa de proteção veicular (evento 9 – outros 1 e 15), encontrava-se adimplente ao tempo do sinistro (evento 9 – outros 2/6 e 12/15) e comunicou tempestivamente o ocorrido em 09/07/2023 (evento 4 – outros 1), consistente no capotamento de seu veículo. A negativa administrativa fundamentou-se na alegação de que o veículo apresentava pneus desgastados, circunstância que configuraria negligência do associado e hipótese de exclusão da cobertura prevista no regulamento interno (evento 3 – outros 1). Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. Embora o laudo pericial tenha constatado que um dos pneus dianteiros apresentava profundidade inferior ao limite mínimo estabelecido pela regulamentação de trânsito e que os pneus dianteiros deveriam ter sido substituídos, o expert foi igualmente categórico ao afirmar não ser possível estabelecer nexo causal entre tal circunstância e o acidente. Ao contrário, consignou que diversos fatores interferiram na dinâmica do evento, dentre eles a pista molhada, a baixa visibilidade, a geometria da via e a impossibilidade de reconstrução precisa da dinâmica do acidente, limitando-se a afirmar que o estado dos pneus representaria apenas uma variável com potencial contribuição para o sinistro. Deveras, essa conclusão técnica é incompatível com a tese recursal. A Reclamada Apelante procura atribuir ao laudo conclusão que dele não se extrai. O fato de o perito reconhecer que pneus desgastados reduzem a aderência do veículo em pista molhada não equivale à demonstração de que essa circunstância tenha sido a causa eficiente e determinante do acidente. Em outras palavras, a perícia apenas admitiu uma possibilidade abstrata de contribuição, sem afirmar que o desgaste dos pneus teria sido determinante para a perda de controle do veículo. Em se tratando de relação de consumo, incumbia à fornecedora comprovar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Também não merece acolhida a alegação de que, nas hipóteses de agravamento do risco, bastaria demonstrar mera contribuição para o sinistro. Ainda que o regulamento interno preveja hipóteses de exclusão da cobertura, sua aplicação exige demonstração concreta de que a conduta imputada ao associado foi efetivamente determinante para a ocorrência do evento danoso, não sendo suficiente a existência de mera irregularidade administrativa ou de infração às normas de trânsito desacompanhada da comprovação do respectivo nexo causal. A tese recursal, em última análise, pretende que se presuma o nexo causal a partir da simples constatação do desgaste dos pneus, conclusão incompatível com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Deveras, no que atine ao valor probatório, a sindicância produzida unilateralmente pela Suplicada não prevalece sobre a perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes. Também não prosperam as alegações fundadas na autonomia da vontade, na liberdade associativa ou no alegado prejuízo ao patrimônio dos demais associados. A liberdade de associação não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, tampouco autoriza a imposição de cláusulas restritivas em desconformidade com a boa-fé objetiva ou sua aplicação sem comprovação dos pressupostos fáticos que autorizariam a exclusão da cobertura. No tocante aos danos morais, a recusa indevida de cobertura obrigou o Reclamante a suportar, por longo período, a privação do veículo e a recorrer ao Poder Judiciário para obter prestação contratualmente assegurada, perdendo temo útil, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Por outro lado, a indenização fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, inexistindo motivo para sua redução ou afastamento (Apelações ns. 0815874-94.2022.8.19.0202 e 0031755-64.2019.8.19.0004). Nesse contexto, impositiva a condenação ao custeio do reparo ou, sendo constatada a perda total, o pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Considerando-se a sucumbência recursal da Reclamada, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMD BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS
Autor REGINALDO XAVIER SEBASTIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANTE LEONARDO NOVAIS
OAB: 115995/RJ
ISAQUE JONAS BARBOSA DA SILVA
OAB: 208773/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0814717-72.2023.8.19.0066/RJ APELANTE : REGINALDO XAVIER SEBASTIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTE LEONARDO NOVAIS (OAB RJ115995) APELADO : AMD BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ISAQUE JONAS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208773) APELANTE : REGINALDO XAVIER SEBASTIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTE LEONARDO NOVAIS (OAB RJ115995) APELADO : AMD BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ISAQUE JONAS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208773) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO DESGASTE DOS PNEUS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTABELECE NEXO CAUSAL ENTRE A IRREGULARIDADE E O SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 71), QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECLAMADA. RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da negativa de cobertura promovida pela associação de proteção veicular, ora Apelada, sob o fundamento de que o veículo do Autor teria trafegado com pneus em condições inadequadas de uso, circunstância que caracterizaria agravamento do risco e afastaria a obrigação de indenizar. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a atividade desenvolvida pela Ré, embora formalmente constituída como associação de proteção veicular, consiste na oferta, mediante contraprestação periódica, de serviço destinado à cobertura de riscos patrimoniais, equiparando-se, em sua essência, ao contrato de seguro (Resp n. 2.188.764). Da análise, é incontroverso que o Reclamante aderiu ao programa de proteção veicular (evento 9 – outros 1 e 15), encontrava-se adimplente ao tempo do sinistro (evento 9 – outros 2/6 e 12/15) e comunicou tempestivamente o ocorrido em 09/07/2023 (evento 4 – outros 1), consistente no capotamento de seu veículo. A negativa administrativa fundamentou-se na alegação de que o veículo apresentava pneus desgastados, circunstância que configuraria negligência do associado e hipótese de exclusão da cobertura prevista no regulamento interno (evento 3 – outros 1). Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. Embora o laudo pericial tenha constatado que um dos pneus dianteiros apresentava profundidade inferior ao limite mínimo estabelecido pela regulamentação de trânsito e que os pneus dianteiros deveriam ter sido substituídos, o expert foi igualmente categórico ao afirmar não ser possível estabelecer nexo causal entre tal circunstância e o acidente. Ao contrário, consignou que diversos fatores interferiram na dinâmica do evento, dentre eles a pista molhada, a baixa visibilidade, a geometria da via e a impossibilidade de reconstrução precisa da dinâmica do acidente, limitando-se a afirmar que o estado dos pneus representaria apenas uma variável com potencial contribuição para o sinistro. Deveras, essa conclusão técnica é incompatível com a tese recursal. A Reclamada Apelante procura atribuir ao laudo conclusão que dele não se extrai. O fato de o perito reconhecer que pneus desgastados reduzem a aderência do veículo em pista molhada não equivale à demonstração de que essa circunstância tenha sido a causa eficiente e determinante do acidente. Em outras palavras, a perícia apenas admitiu uma possibilidade abstrata de contribuição, sem afirmar que o desgaste dos pneus teria sido determinante para a perda de controle do veículo. Em se tratando de relação de consumo, incumbia à fornecedora comprovar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Também não merece acolhida a alegação de que, nas hipóteses de agravamento do risco, bastaria demonstrar mera contribuição para o sinistro. Ainda que o regulamento interno preveja hipóteses de exclusão da cobertura, sua aplicação exige demonstração concreta de que a conduta imputada ao associado foi efetivamente determinante para a ocorrência do evento danoso, não sendo suficiente a existência de mera irregularidade administrativa ou de infração às normas de trânsito desacompanhada da comprovação do respectivo nexo causal. A tese recursal, em última análise, pretende que se presuma o nexo causal a partir da simples constatação do desgaste dos pneus, conclusão incompatível com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Deveras, no que atine ao valor probatório, a sindicância produzida unilateralmente pela Suplicada não prevalece sobre a perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes. Também não prosperam as alegações fundadas na autonomia da vontade, na liberdade associativa ou no alegado prejuízo ao patrimônio dos demais associados. A liberdade de associação não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, tampouco autoriza a imposição de cláusulas restritivas em desconformidade com a boa-fé objetiva ou sua aplicação sem comprovação dos pressupostos fáticos que autorizariam a exclusão da cobertura. No tocante aos danos morais, a recusa indevida de cobertura obrigou o Reclamante a suportar, por longo período, a privação do veículo e a recorrer ao Poder Judiciário para obter prestação contratualmente assegurada, perdendo temo útil, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Por outro lado, a indenização fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, inexistindo motivo para sua redução ou afastamento (Apelações ns. 0815874-94.2022.8.19.0202 e 0031755-64.2019.8.19.0004). Nesse contexto, impositiva a condenação ao custeio do reparo ou, sendo constatada a perda total, o pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Considerando-se a sucumbência recursal da Reclamada, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.