Detalhe do processo

0814716-79.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814716-79.2023.8.19.0004 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0814716-79.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00140417 APELANTE: VITOR DE JESUS LIMA ADVOGADO: BIANCA PESSOA DE MORAIS OAB/RJ-156519 ADVOGADO: VANESSA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-101213 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS APVS BRASIL ADVOGADO: SIMAO MORAIS SENNA PRATES OAB/MG-126387 ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISPONIBILIDADE PROLONGADA DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEDUÇÃO DE 50% MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, na qual o autor alega falha na prestação dos serviços de proteção veicular e inadequação dos reparos realizados em seu veículo, requerendo indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o dano moral restou configurado e, caso mantido, se o valor fixado deve ser mantido ou alterado; (iii) analisar a ocorrência dos lucros cessantes e a dedução determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. Tem especial relevância, no caso, a prova pericial, em razão da especificidade técnica da questão posta em julgamento. 5. Diante das conclusões da perícia técnica realizada em juízo, não prosperam as alegações da ré quanto à regularidade da prestação do serviço.6. Dano moral configurado. O autor permaneceu privado de seu veículo por cerca de 5 meses, tendo o bem sido devolvido com falhas significativas, inclusive em componentes essenciais à segurança, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. O valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00), objeto de ambos os recursos, deve ser mantido, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e adequado às circunstâncias do caso, sendo aplicável a Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.8. Com relação aos lucros cessantes, a prova pericial consignou que a indisponibilidade do veículo gerou impacto direto na renda do autor. 9. A sentença reconheceu o direito do autor à indenização correspondente ao que deixou de auferir em razão da indisponibilidade do veículo, determinando a apuração em liquidação. Reconhecida a existência dos danos materiais (an debeatur) é possível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.10. A sentença determinou que a verba deve ser apurada com a dedução de 50%, em razão das despesas inerentes à atividade, como manutenção e combustível, o que se mostra compatível com a natureza dos lucros cessantes, que correspondem ao ganho líquido, e não à receita bruta. Não há, nos autos, prova concreta e suficiente para justificar a alteração do percentual fixado pelo juízo a quo, que deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A falha na prestação de serviços de proteção veicular, comprovada por perícia, com reparos inadequados e comprometimento da segurança do veículo, configu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS APVS BRASIL

Réu OS MESMOS

Autor VITOR DE JESUS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE FRANCO SABADINI

OAB: 163773/MG

BIANCA PESSOA DE MORAIS

OAB: 156519/RJ

SIMAO MORAIS SENNA PRATES

OAB: 126387/MG

VANESSA GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 101213/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814716-79.2023.8.19.0004 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0814716-79.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00140417 APELANTE: VITOR DE JESUS LIMA ADVOGADO: BIANCA PESSOA DE MORAIS OAB/RJ-156519 ADVOGADO: VANESSA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-101213 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS APVS BRASIL ADVOGADO: SIMAO MORAIS SENNA PRATES OAB/MG-126387 ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISPONIBILIDADE PROLONGADA DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEDUÇÃO DE 50% MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, na qual o autor alega falha na prestação dos serviços de proteção veicular e inadequação dos reparos realizados em seu veículo, requerendo indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o dano moral restou configurado e, caso mantido, se o valor fixado deve ser mantido ou alterado; (iii) analisar a ocorrência dos lucros cessantes e a dedução determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. Tem especial relevância, no caso, a prova pericial, em razão da especificidade técnica da questão posta em julgamento. 5. Diante das conclusões da perícia técnica realizada em juízo, não prosperam as alegações da ré quanto à regularidade da prestação do serviço.6. Dano moral configurado. O autor permaneceu privado de seu veículo por cerca de 5 meses, tendo o bem sido devolvido com falhas significativas, inclusive em componentes essenciais à segurança, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. O valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00), objeto de ambos os recursos, deve ser mantido, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e adequado às circunstâncias do caso, sendo aplicável a Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.8. Com relação aos lucros cessantes, a prova pericial consignou que a indisponibilidade do veículo gerou impacto direto na renda do autor. 9. A sentença reconheceu o direito do autor à indenização correspondente ao que deixou de auferir em razão da indisponibilidade do veículo, determinando a apuração em liquidação. Reconhecida a existência dos danos materiais (an debeatur) é possível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.10. A sentença determinou que a verba deve ser apurada com a dedução de 50%, em razão das despesas inerentes à atividade, como manutenção e combustível, o que se mostra compatível com a natureza dos lucros cessantes, que correspondem ao ganho líquido, e não à receita bruta. Não há, nos autos, prova concreta e suficiente para justificar a alteração do percentual fixado pelo juízo a quo, que deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A falha na prestação de serviços de proteção veicular, comprovada por perícia, com reparos inadequados e comprometimento da segurança do veículo, configu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Des. Relatora.