0814715-43.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0814715-43.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO GOMES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida pelo procedimento comum por JOÃO BOSCO GOMES em desfavor de BANCO BMG S.A. Sustenta o autor, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, referentes a dois cartões de crédito consignados não contratados. Requer, em sede de tutela provisória, cancelamento dos descontos; cancelamento dos contratos e dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Inicial em ID. 138255496. Decisão em ID. 138616558, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação. Contestação em ID. 145444163, arguindo, prejudicialmente, prescrição / decadência. Alega, em síntese, que o autor contratou cartão de crédito consignado com RMC, bem como realizou saques por meio do saldo do cartão, sendo que os valores foram disponibilizados em sua conta, bem como efetuou pagamento das faturas. Requer acolhimento da prejudicial arguida, subsidiariamente, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 152053827. Decisão saneadora em ID. 165943021, rejeitando as prejudiciais arguidas. Decisão em 179484556, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 284194139, com esclarecimentos prestados no ID. 291735952. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Trata-se de ação fundada em vício do serviço de crédito, concernente a operações não reconhecidas pelo autor. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. O autor impugnou expressamente a contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pelo banco. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao banco comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC. No caso concreto, o réu apresentou os instrumentos denominados "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" nº 40509948 e nº 38888790, datados, respectivamente, de 02/12/2015 e 15/09/2015, sustentando que tais documentos comprovariam a regularidade das contratações. Contudo, diante da expressa impugnação do autor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo a perita concluído que as assinaturas questionadas apostas nos contratos nº 40509948 e nº 38888790 divergem dos padrões autênticos de João Bosco Gomes. Nos esclarecimentos posteriores, a expert esclareceu que foram identificadas divergências técnicas concretas entre os padrões autênticos e as assinaturas questionadas, inclusive diferenças na formação dos caracteres e elementos gráficos incompatíveis com os hábitos de escrita do autor. Tais elementos foram considerados suficientes para afastar a autoria das assinaturas. Também merece destaque que os documentos originais não foram apresentados pelo réu, embora a perita tenha solicitado sua disponibilização. Os instrumentos foram apresentados apenas em cópias digitalizadas de baixa resolução, circunstância que limitou a análise de determinados elementos dinâmicos da escrita. Tal circunstância, contudo, não impediu a conclusão pericial, que se baseou em divergências morfológicas e estruturais suficientes para afastar a autoria das assinaturas. Assim, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não apenas deixou de confirmar a contratação, mas afastou especificamente a autenticidade das assinaturas que constituiriam o principal elemento documental utilizado pelo réu para demonstrar a existência da relação jurídica. Tenho, assim, por comprovado que, efetivamente, as cobranças foram indevidas, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço. A restituição de valores deverá ocorrer na forma dobrada, eis configurada violação da boa-fé objetiva pelo réu. No que concerne ao dano moral, a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar o cancelamento dos descontos decorrentes dos contratos ora impugnados (nº 40509948 e nº 38888790). Condeno o réu: 1) cancelar os contratos, sob pena de multa na quantia de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança efetuada em desacordo com a presente; 2) a restituir, de forma dobrada, os valores descontados em desfavor da autora, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, da data do débito, e dos juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24; o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA à data da publicação da sentença, e de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. Sobre o montante devido pelo réu deverá haver compensação da quantia eventualmente creditada em favor do autor, considerando a máxima da vedação ao enriquecimento sem causa. Oficie-se à fonte pagadora para que proceda ao cancelamento dos descontos decorrentes dos contratos objeto da presente demanda. Oficie-se à instituição financeira destinatária dos depósitos informados no ID. 145444196, a fim de que informe acerca do efetivo crédito dos valores objeto da demanda em conta de titularidade do autor, com indicação das respectivas datas e quantias. Eventual compensação será apreciada em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor JOAO BOSCO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA GOMES RONCK SIMÕES
OAB: 252197/RJ
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0814715-43.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO GOMES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida pelo procedimento comum por JOÃO BOSCO GOMES em desfavor de BANCO BMG S.A. Sustenta o autor, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, referentes a dois cartões de crédito consignados não contratados. Requer, em sede de tutela provisória, cancelamento dos descontos; cancelamento dos contratos e dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Inicial em ID. 138255496. Decisão em ID. 138616558, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação. Contestação em ID. 145444163, arguindo, prejudicialmente, prescrição / decadência. Alega, em síntese, que o autor contratou cartão de crédito consignado com RMC, bem como realizou saques por meio do saldo do cartão, sendo que os valores foram disponibilizados em sua conta, bem como efetuou pagamento das faturas. Requer acolhimento da prejudicial arguida, subsidiariamente, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 152053827. Decisão saneadora em ID. 165943021, rejeitando as prejudiciais arguidas. Decisão em 179484556, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 284194139, com esclarecimentos prestados no ID. 291735952. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Trata-se de ação fundada em vício do serviço de crédito, concernente a operações não reconhecidas pelo autor. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. O autor impugnou expressamente a contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pelo banco. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao banco comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC. No caso concreto, o réu apresentou os instrumentos denominados "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" nº 40509948 e nº 38888790, datados, respectivamente, de 02/12/2015 e 15/09/2015, sustentando que tais documentos comprovariam a regularidade das contratações. Contudo, diante da expressa impugnação do autor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo a perita concluído que as assinaturas questionadas apostas nos contratos nº 40509948 e nº 38888790 divergem dos padrões autênticos de João Bosco Gomes. Nos esclarecimentos posteriores, a expert esclareceu que foram identificadas divergências técnicas concretas entre os padrões autênticos e as assinaturas questionadas, inclusive diferenças na formação dos caracteres e elementos gráficos incompatíveis com os hábitos de escrita do autor. Tais elementos foram considerados suficientes para afastar a autoria das assinaturas. Também merece destaque que os documentos originais não foram apresentados pelo réu, embora a perita tenha solicitado sua disponibilização. Os instrumentos foram apresentados apenas em cópias digitalizadas de baixa resolução, circunstância que limitou a análise de determinados elementos dinâmicos da escrita. Tal circunstância, contudo, não impediu a conclusão pericial, que se baseou em divergências morfológicas e estruturais suficientes para afastar a autoria das assinaturas. Assim, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não apenas deixou de confirmar a contratação, mas afastou especificamente a autenticidade das assinaturas que constituiriam o principal elemento documental utilizado pelo réu para demonstrar a existência da relação jurídica. Tenho, assim, por comprovado que, efetivamente, as cobranças foram indevidas, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço. A restituição de valores deverá ocorrer na forma dobrada, eis configurada violação da boa-fé objetiva pelo réu. No que concerne ao dano moral, a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar o cancelamento dos descontos decorrentes dos contratos ora impugnados (nº 40509948 e nº 38888790). Condeno o réu: 1) cancelar os contratos, sob pena de multa na quantia de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança efetuada em desacordo com a presente; 2) a restituir, de forma dobrada, os valores descontados em desfavor da autora, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, da data do débito, e dos juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24; o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA à data da publicação da sentença, e de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. Sobre o montante devido pelo réu deverá haver compensação da quantia eventualmente creditada em favor do autor, considerando a máxima da vedação ao enriquecimento sem causa. Oficie-se à fonte pagadora para que proceda ao cancelamento dos descontos decorrentes dos contratos objeto da presente demanda. Oficie-se à instituição financeira destinatária dos depósitos informados no ID. 145444196, a fim de que informe acerca do efetivo crédito dos valores objeto da demanda em conta de titularidade do autor, com indicação das respectivas datas e quantias. Eventual compensação será apreciada em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular