Detalhe do processo

0814704-12.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814704-12.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BASTOS ABREU RÉU: BANCOSEGURO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada comindenização por danos materiais ecompensação pordanos moraisproposta porANTONIA BASTOS ABREUem face deBANCO SEGURO S/A(id65050817) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo o ponto controvertido a contratação ou não doempréstimo nº500719813-7,realizada pela parte autora. Em assim sendo, os meios de provas mais adequados sãopericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.Indefiro a produção de prova oral, uma vez que desnecessária para o deslinde da questão. As provas já deferidas são suficientes para dirimir a controvérsia objeto da presente demanda. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6°, 368 e 429, II)". Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora,INVERTOo ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Assim, deferidaa prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO,DETRAN--RJ 148982.277-16, e-mail:giselensgino@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia DIGITAL- ser A REAL CONTRATANTE, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA BASTOS ABREU

Réu BANCOSEGURO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO

OAB: 223944/RJ

LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 128998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814704-12.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BASTOS ABREU RÉU: BANCOSEGURO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada comindenização por danos materiais ecompensação pordanos moraisproposta porANTONIA BASTOS ABREUem face deBANCO SEGURO S/A(id65050817) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo o ponto controvertido a contratação ou não doempréstimo nº500719813-7,realizada pela parte autora. Em assim sendo, os meios de provas mais adequados sãopericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.Indefiro a produção de prova oral, uma vez que desnecessária para o deslinde da questão. As provas já deferidas são suficientes para dirimir a controvérsia objeto da presente demanda. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6°, 368 e 429, II)". Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora,INVERTOo ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Assim, deferidaa prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO,DETRAN--RJ 148982.277-16, e-mail:giselensgino@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia DIGITAL- ser A REAL CONTRATANTE, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto