0814684-54.2026.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0814684-54.2026.8.19.0203 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VANESSA VENANCIO DE CASTRO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: 32ª DELEGACIA POLICIAL Trata-se de pedido de restituição de bens manejado porVANESSA VENANCIO DE CASTRO e JÚLIA RONDELI DE OLIVEIRA dos aparelhos celulares iPhone 13 128GB Meia-Noite (Preto), Série: 359461435001939 e Celular iPhone 13 Branco, IMEI: 356010309423543. As requerentes não comprovam serem as proprietárias do aparelho telefònico na medida que consta conforme sustentado pelo MP consta da nota fiscal emitida em nome de Vanessa Venancio de Castro a aquisição de um iPhone 13, série/IMEI nº 359461435001939. Entretanto, o laudo pericial descreve aparelho iPhone 13 (A2633) com IMEI nº 359461435136909, evidenciando divergência quanto ao identificador único do equipamento, além de discrepância quanto à cor do aparelho. Da mesma forma, a nota fiscal emitida em nome de Júlia Rondeli refere-se a um iPhone 13 branco, IMEI nº 356010309623543. Todavia, em relação ao aparelho branco apreendido, o perito consignou expressamente que o IMEI não pôde ser identificado por exame extrínseco, circunstância que impede a vinculação inequívoca do bem apreendido ao equipamento descrito na nota fiscal apresentada, Assim, não comprovada pelas requerentes a propriedades dos bens apreendidos. Ante o exposto, acolho a manifestação do MP do ID 295080743 para julgar improcedente o pedido das requerentes. Publique-se. Após baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 32ª DELEGACIA POLICIAL
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor VANESSA VENANCIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ARAUJO DE PAULO
OAB: 199130/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0814684-54.2026.8.19.0203 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VANESSA VENANCIO DE CASTRO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: 32ª DELEGACIA POLICIAL Trata-se de pedido de restituição de bens manejado porVANESSA VENANCIO DE CASTRO e JÚLIA RONDELI DE OLIVEIRA dos aparelhos celulares iPhone 13 128GB Meia-Noite (Preto), Série: 359461435001939 e Celular iPhone 13 Branco, IMEI: 356010309423543. As requerentes não comprovam serem as proprietárias do aparelho telefònico na medida que consta conforme sustentado pelo MP consta da nota fiscal emitida em nome de Vanessa Venancio de Castro a aquisição de um iPhone 13, série/IMEI nº 359461435001939. Entretanto, o laudo pericial descreve aparelho iPhone 13 (A2633) com IMEI nº 359461435136909, evidenciando divergência quanto ao identificador único do equipamento, além de discrepância quanto à cor do aparelho. Da mesma forma, a nota fiscal emitida em nome de Júlia Rondeli refere-se a um iPhone 13 branco, IMEI nº 356010309623543. Todavia, em relação ao aparelho branco apreendido, o perito consignou expressamente que o IMEI não pôde ser identificado por exame extrínseco, circunstância que impede a vinculação inequívoca do bem apreendido ao equipamento descrito na nota fiscal apresentada, Assim, não comprovada pelas requerentes a propriedades dos bens apreendidos. Ante o exposto, acolho a manifestação do MP do ID 295080743 para julgar improcedente o pedido das requerentes. Publique-se. Após baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular