Detalhe do processo

0814684-17.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0814684-17.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORA BEATRIZ DE ANDRADE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por DORA BEATRIZ DE ANDRADE MOURA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021/50031780, referente aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2021, no valor total de R$8.529,86, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, no importe total de R$17.948,84. Em sua petição inicial de indexador 27581200, a parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 3777283 e afirma que, após fazer uma consulta aleatória em dezembro de 2021, constatou o lançamento de 02 (duas) "REFATURAS" emitidas, nos valores de R$ 1.202,36 (um mil duzentos e dois Reais e trinta e seis Centavos) e R$ 7.327,50 (sete mil trezentos e vinte e sete Reais e cinquenta Centavos), ambas com vencimento para o dia 14 de fevereiro de 2022, lavradas sob o TOI nº 2021/50031780. Alega a demandante que a lavratura do referido termo ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sem seu conhecimento ou assinatura, e que seu histórico de consumo sempre se manteve estável, não havendo irregularidade que justificasse o refaturamento, certo que durante o período apurado o imóvel encontra-se vazio. Sustenta que a cobrança é nula, porém efetivou o pagamento, ante a essencialidade do serviço. A decisão de indexador que deferiu a gratuidade de justiça para a parte autora. Contestação apresentada de forma tempestiva (indexador 32986877), sem preliminares. No mérito, a ré sustenta a legalidade de sua conduta. Afirma que, em inspeção de rotina realizada em 01/09/2021, constatou que havia na residência da parte autora uma "ligação direta", a inviabilizar a correta medição de consumo. Defende que o procedimento seguiu a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e que o TOI goza de presunção de legitimidade, sendo justo o refaturamento para recompor o prejuízo da concessionária. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no indexador 37566520. Decisão saneadora no indexador 38906386, oportunidade na qual foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Oportunizada nova manifestação em provas, a parte ré manifestou não ter outras provas, reiterando os termos da defesa. A parte autora postulou pela realização de prova pericial. Decisão no Indexador 91168000, deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte autora, embora invertido o ônus probatório. Laudo pericial sob indexador 206902005, com esclarecimentos no indexador 237083385. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada e as provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas e submetidas ao contraditório. Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo prova de excludente de responsabilidade (art. 14 do CDC). De outro giro, a controvérsia cinge-se à validade do TOI nº2021/50031780, referente aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2021, no valor total de R$8.529,86. Diante da inversão do ônus da prova deferida por este Juízo, cabia à ré demonstrar cabalmente, portanto, a existência da irregularidade no medidor, a autoria ou benefício da consumidora e a regularidade do procedimento administrativo de apuração. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, que estabelece: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isto porque a concessionária limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e registros fotográficos que, por si só, não são suficientes para comprovar a fraude alegada. Ao renunciar expressamente à produção de prova pericial técnica sob o crivo do contraditório, a ré assumiu o risco de não comprovar a irregularidade. Neste sentido, a mera constatação por prepostos da própria empresa não supre a necessidade de perícia isenta, especialmente quando a consumidora nega o fato constitutivo. No entanto, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, este Juízo deferiu a prova pericial requerida pela parte autora. O laudo do expert do Juízo, no indexador 206902005, concluiu que: (i) "O critério utilizado pela empresa ré não está amparado pela Resolução Normativa nº 414/2010/ANEEL, tendo em vista que o inciso III do art. 130 da referida Resolução estabelece que a recuperação do consumo, caso seja comprovado o procedimento irregular, deve se basear na média dos 03 (três) maiores consumos, proporcionalizados em 30 dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Portanto, considerando que o início da irregularidade relatada ocorreu no mês de junho de 2021, a moldura temporal a ser utilizada deveria ser de junho de 2020 a maio de 2021 (12 meses anteriores). Entretanto, a empresa ré utilizou os consumos medidos nos meses de fevereiro, março e maio de 2019, em desacordo com a Norma vigente e, convenientemente, a seu favor" (...); (ii) "Todos os consumos medidos no período ora analisado também foram nulos, cabendo mencionar que foram faturados os custos da disponibilidade do sistema bifásico (consumo mínimo de 50 kWh), indicando que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica ao imóvel. Portanto, entende a perícia que não houve alteração nas características de consumo de energia elétrica do imóvel e que a ausência de consumo observada corrobora a alegação autoral de que o imóvel se encontrava desocupado". Assim, a prova técnica afastou a alegação da ré quanto à manipulação do medidor, uma vez que ausente discrepância evidente no histórico de consumo que conferisse verossimilhança à fraude, de modo que a cobrança se revela nula por ser arbitrária. Portanto, caracterizada a falha contratual, deve a ré ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos materiais alegados, a autora comprovou o pagamento do valor de R$8.529,86, conforme comprovante sob indexadores 27582896. Assim, deve a ré ser condenada à restituição em dobro dos referidos valores. Com efeito, a lavratura de documento de TOI com informações erradas quanto aos elementos identificadores da unidade consumidora denota a ausência de diligência da ré, configurando sua má-fé, por cobrar a parte autora sem lastro em documento válido e idôneo. Diante de tal circunstância, a devolução dos valores desembolsados pela consumidora deve ser realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TOI QUE APRESENTA INFORMAÇÕES INCORRETAS QUANTO AO NÚMERO DA ORDEM DE INSPEÇÃO, NÚMERO DA INSTALAÇÃO E DO RELÓGIO MEDIDOR. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. MONTANTE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (0011063-05.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE QUITADOS A TÍTULO DE TOI. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM COBRANÇA ORIUNDA DE TOI POSTERIORMENTE INVALIDADO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E APONTOU INCONSISTÊNCIAS FORMAIS NA LAVRATURA DO TERMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA DE CONDICIONAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO ADIMPLEMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. (0006497-42.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/50031780, referente aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2021, no valor total de R$8.529,86 e quaisquer outros encargos dele decorrentes; 2. CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a totalizar a quantia de R$17.948,84 (dezessete mil novecentos e quarenta e oito mil e oitenta e quatro Centavos), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 5 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DORA BEATRIZ DE ANDRADE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT

OAB: 215143/RJ

FLAVIO KLIPPEL MACHADO

OAB: 147607/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0814684-17.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORA BEATRIZ DE ANDRADE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por DORA BEATRIZ DE ANDRADE MOURA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021/50031780, referente aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2021, no valor total de R$8.529,86, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, no importe total de R$17.948,84. Em sua petição inicial de indexador 27581200, a parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 3777283 e afirma que, após fazer uma consulta aleatória em dezembro de 2021, constatou o lançamento de 02 (duas) "REFATURAS" emitidas, nos valores de R$ 1.202,36 (um mil duzentos e dois Reais e trinta e seis Centavos) e R$ 7.327,50 (sete mil trezentos e vinte e sete Reais e cinquenta Centavos), ambas com vencimento para o dia 14 de fevereiro de 2022, lavradas sob o TOI nº 2021/50031780. Alega a demandante que a lavratura do referido termo ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sem seu conhecimento ou assinatura, e que seu histórico de consumo sempre se manteve estável, não havendo irregularidade que justificasse o refaturamento, certo que durante o período apurado o imóvel encontra-se vazio. Sustenta que a cobrança é nula, porém efetivou o pagamento, ante a essencialidade do serviço. A decisão de indexador que deferiu a gratuidade de justiça para a parte autora. Contestação apresentada de forma tempestiva (indexador 32986877), sem preliminares. No mérito, a ré sustenta a legalidade de sua conduta. Afirma que, em inspeção de rotina realizada em 01/09/2021, constatou que havia na residência da parte autora uma "ligação direta", a inviabilizar a correta medição de consumo. Defende que o procedimento seguiu a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e que o TOI goza de presunção de legitimidade, sendo justo o refaturamento para recompor o prejuízo da concessionária. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no indexador 37566520. Decisão saneadora no indexador 38906386, oportunidade na qual foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Oportunizada nova manifestação em provas, a parte ré manifestou não ter outras provas, reiterando os termos da defesa. A parte autora postulou pela realização de prova pericial. Decisão no Indexador 91168000, deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte autora, embora invertido o ônus probatório. Laudo pericial sob indexador 206902005, com esclarecimentos no indexador 237083385. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada e as provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas e submetidas ao contraditório. Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo prova de excludente de responsabilidade (art. 14 do CDC). De outro giro, a controvérsia cinge-se à validade do TOI nº2021/50031780, referente aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2021, no valor total de R$8.529,86. Diante da inversão do ônus da prova deferida por este Juízo, cabia à ré demonstrar cabalmente, portanto, a existência da irregularidade no medidor, a autoria ou benefício da consumidora e a regularidade do procedimento administrativo de apuração. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, que estabelece: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isto porque a concessionária limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e registros fotográficos que, por si só, não são suficientes para comprovar a fraude alegada. Ao renunciar expressamente à produção de prova pericial técnica sob o crivo do contraditório, a ré assumiu o risco de não comprovar a irregularidade. Neste sentido, a mera constatação por prepostos da própria empresa não supre a necessidade de perícia isenta, especialmente quando a consumidora nega o fato constitutivo. No entanto, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, este Juízo deferiu a prova pericial requerida pela parte autora. O laudo do expert do Juízo, no indexador 206902005, concluiu que: (i) "O critério utilizado pela empresa ré não está amparado pela Resolução Normativa nº 414/2010/ANEEL, tendo em vista que o inciso III do art. 130 da referida Resolução estabelece que a recuperação do consumo, caso seja comprovado o procedimento irregular, deve se basear na média dos 03 (três) maiores consumos, proporcionalizados em 30 dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Portanto, considerando que o início da irregularidade relatada ocorreu no mês de junho de 2021, a moldura temporal a ser utilizada deveria ser de junho de 2020 a maio de 2021 (12 meses anteriores). Entretanto, a empresa ré utilizou os consumos medidos nos meses de fevereiro, março e maio de 2019, em desacordo com a Norma vigente e, convenientemente, a seu favor" (...); (ii) "Todos os consumos medidos no período ora analisado também foram nulos, cabendo mencionar que foram faturados os custos da disponibilidade do sistema bifásico (consumo mínimo de 50 kWh), indicando que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica ao imóvel. Portanto, entende a perícia que não houve alteração nas características de consumo de energia elétrica do imóvel e que a ausência de consumo observada corrobora a alegação autoral de que o imóvel se encontrava desocupado". Assim, a prova técnica afastou a alegação da ré quanto à manipulação do medidor, uma vez que ausente discrepância evidente no histórico de consumo que conferisse verossimilhança à fraude, de modo que a cobrança se revela nula por ser arbitrária. Portanto, caracterizada a falha contratual, deve a ré ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos materiais alegados, a autora comprovou o pagamento do valor de R$8.529,86, conforme comprovante sob indexadores 27582896. Assim, deve a ré ser condenada à restituição em dobro dos referidos valores. Com efeito, a lavratura de documento de TOI com informações erradas quanto aos elementos identificadores da unidade consumidora denota a ausência de diligência da ré, configurando sua má-fé, por cobrar a parte autora sem lastro em documento válido e idôneo. Diante de tal circunstância, a devolução dos valores desembolsados pela consumidora deve ser realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TOI QUE APRESENTA INFORMAÇÕES INCORRETAS QUANTO AO NÚMERO DA ORDEM DE INSPEÇÃO, NÚMERO DA INSTALAÇÃO E DO RELÓGIO MEDIDOR. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. MONTANTE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (0011063-05.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE QUITADOS A TÍTULO DE TOI. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM COBRANÇA ORIUNDA DE TOI POSTERIORMENTE INVALIDADO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E APONTOU INCONSISTÊNCIAS FORMAIS NA LAVRATURA DO TERMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA DE CONDICIONAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO ADIMPLEMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. (0006497-42.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/50031780, referente aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2021, no valor total de R$8.529,86 e quaisquer outros encargos dele decorrentes; 2. CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a totalizar a quantia de R$17.948,84 (dezessete mil novecentos e quarenta e oito mil e oitenta e quatro Centavos), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 5 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular