0814658-08.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814658-08.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : HILDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES (OAB RJ142436) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HILDO FRANCISCO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora impugna a regularidade de contratos bancários, sustentando, em síntese, a inexistência ou falsidade das contratações e postulando as consequências jurídicas decorrentes em sua petição incial evento 1, INIC1 . Em contestação evento 36, CONTES1 , a ré defendeu a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os documentos juntados aos autos, os registros sistêmicos, os logs de autenticação, os comprovantes de liberação dos valores e os extratos bancários demonstrariam a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Não foram suscitadas preliminares processuais a serem apreciadas nesta fase. Em sede de especificação de provas, a parte autora em evento 52, PET1 requereu a produção de prova pericial técnica destinada à análise da autenticidade dos documentos de origem digital. A parte ré no evento 45, PET1 , requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Não há preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência e a regularidade das contratações representadas pelos documentos nº 0018616513020230918C e nº 0059350377420210906, bem como a autenticidade e integridade dos elementos eletrônicos relacionados às operações e utilizados para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. A controvérsia deverá ser apreciada à luz das normas aplicáveis às relações de consumo e, especificamente quanto à autenticidade dos documentos impugnados, do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br , para a realização de perícia técnica nos documentos e elementos eletrônicos relacionados às contratações impugnadas, especialmente quanto à sua autenticidade, integridade e aos mecanismos de autenticação empregados nas respectivas operações. A perícia deverá considerar os elementos técnicos disponíveis nos autos e aqueles que forem apresentados pelas partes, inclusive, se existentes, registros de autenticação, dados relativos aos dispositivos utilizados, registros de acesso, informações de data e horário, imagens ou outros elementos empregados para validação da contratação, de modo a permitir a adequada análise técnica da controvérsia. Os honorários periciais serão fixados em 3,5 salários mínimos, observados os parâmetros estabelecidos pela Súmula 362 do TJRJ, sendo o respectivo custeio realizado na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. A prova oral pretendida não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia, que se concentra na autenticidade e regularidade de documentos e registros de natureza eletrônica. O depoimento pessoal da parte que afirma desconhecer as contratações não se revela, por si só, meio adequado para esclarecer a autenticidade dos elementos técnicos controvertidos, matéria que será examinada mediante prova documental e pericial. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HILDO FRANCISCO DA SILVA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES
OAB: 142436/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814658-08.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : HILDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES (OAB RJ142436) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HILDO FRANCISCO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora impugna a regularidade de contratos bancários, sustentando, em síntese, a inexistência ou falsidade das contratações e postulando as consequências jurídicas decorrentes em sua petição incial evento 1, INIC1 . Em contestação evento 36, CONTES1 , a ré defendeu a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os documentos juntados aos autos, os registros sistêmicos, os logs de autenticação, os comprovantes de liberação dos valores e os extratos bancários demonstrariam a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Não foram suscitadas preliminares processuais a serem apreciadas nesta fase. Em sede de especificação de provas, a parte autora em evento 52, PET1 requereu a produção de prova pericial técnica destinada à análise da autenticidade dos documentos de origem digital. A parte ré no evento 45, PET1 , requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Não há preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência e a regularidade das contratações representadas pelos documentos nº 0018616513020230918C e nº 0059350377420210906, bem como a autenticidade e integridade dos elementos eletrônicos relacionados às operações e utilizados para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. A controvérsia deverá ser apreciada à luz das normas aplicáveis às relações de consumo e, especificamente quanto à autenticidade dos documentos impugnados, do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br , para a realização de perícia técnica nos documentos e elementos eletrônicos relacionados às contratações impugnadas, especialmente quanto à sua autenticidade, integridade e aos mecanismos de autenticação empregados nas respectivas operações. A perícia deverá considerar os elementos técnicos disponíveis nos autos e aqueles que forem apresentados pelas partes, inclusive, se existentes, registros de autenticação, dados relativos aos dispositivos utilizados, registros de acesso, informações de data e horário, imagens ou outros elementos empregados para validação da contratação, de modo a permitir a adequada análise técnica da controvérsia. Os honorários periciais serão fixados em 3,5 salários mínimos, observados os parâmetros estabelecidos pela Súmula 362 do TJRJ, sendo o respectivo custeio realizado na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. A prova oral pretendida não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia, que se concentra na autenticidade e regularidade de documentos e registros de natureza eletrônica. O depoimento pessoal da parte que afirma desconhecer as contratações não se revela, por si só, meio adequado para esclarecer a autenticidade dos elementos técnicos controvertidos, matéria que será examinada mediante prova documental e pericial. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.