0814655-69.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0814655-69.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA VALENTIM DE MOURA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, bem como dos argumentos expostos na contestação, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se determinar que a ré regularize a cobrança de forma que passe a constar apenas uma residência vinculada ao hidrômetro do imóvel objeto da lide sem que seja realizada a regular instrução probatória. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensar a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se. 2)Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pela ré em sua contestação, não merece prosperar. Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, V, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer. Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade. O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré; no entanto, verifica-se da exordial que, além do pedido indenizatório, há pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 2.193,86. Sendo assim, aplica-se o disposto no art. 292, VI, do CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;,,," Sendo assim, retifico de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 22.193,86. Anote-se o correto valor da causa no sistema informatizado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Indefiro a expedição de mandado de verificação na forma requerida pela autora, considerando que a questão objeto da lide deve ser dirimida por meio da prova técnica competente. Determino a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do CPC. Nomeio perito o Dr.Leonardo Adelaide,leoadelaide1000@gmail.com, tels.: 21 98280-9949 e 21 97373-6061,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor HELOISA HELENA VALENTIM DE MOURA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
LEILIANE PINTO BORGES
OAB: 213261/RJ
SUELLEN JUNGER DA SILVA
OAB: 219310/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0814655-69.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA VALENTIM DE MOURA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, bem como dos argumentos expostos na contestação, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se determinar que a ré regularize a cobrança de forma que passe a constar apenas uma residência vinculada ao hidrômetro do imóvel objeto da lide sem que seja realizada a regular instrução probatória. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensar a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se. 2)Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pela ré em sua contestação, não merece prosperar. Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, V, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer. Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade. O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré; no entanto, verifica-se da exordial que, além do pedido indenizatório, há pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 2.193,86. Sendo assim, aplica-se o disposto no art. 292, VI, do CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;,,," Sendo assim, retifico de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 22.193,86. Anote-se o correto valor da causa no sistema informatizado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Indefiro a expedição de mandado de verificação na forma requerida pela autora, considerando que a questão objeto da lide deve ser dirimida por meio da prova técnica competente. Determino a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do CPC. Nomeio perito o Dr.Leonardo Adelaide,leoadelaide1000@gmail.com, tels.: 21 98280-9949 e 21 97373-6061,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular