Detalhe do processo

0814643-83.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0814643-83.2023.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURO JOSE DA SILVA VICTOR REQUERIDO: CAIO DA SILVA VICTOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ), DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70 Trata-se de ação de fixação de curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MAURO JOSE DA SILVA VICTOR contra CAIO DA SILVA VICTOR. Argumentou que o curatelando é pessoa atualmente incapaz de exprimir vontade, uma vez que possui epilepsia- CID 10 G 40. Apontou ser pai da ré, motivo pelo qual deve ser nomeado curadora. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela provisória para nomear a autora como ser curadora provisória da ré e, no mérito, o julgamento procedente da demanda (id. 65698486). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 103448225). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela provisória (id 104309401). A curatela provisória foi deferida e designado pericia médica (id. 125115959). Laudo pericial juntado aos autos (id. 134441173). Foi determinado esclarecimentos da perícia (id. 139762519). A perita esclareceu que o Interditando Caio da Silva Victor, não apresenta do ponto de vista psiquiátrico, capacidade para o exercício dos atos da vida civil (id. 140568063). Foi nomeado curador especial (id. 210035849). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 279009112). O Ministério Público apresentou parecer final e se manifestou favorável à procedência do pedido (id 289333489). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação de curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MAURO JOSE DA SILVA VICTOR contra CAIO DA SILVA VICTOR. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1o (...). (sec) 2o (...). (sec) 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível." Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: "I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Para Maria Berenice Dias, a curatela "diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse." (Manual de Direito das Famílias, p.670). Na hipótese dos autos, o laudo médico, constante no id. 65698490, indica que o curatelando é portador de doenças irreversíveis, com comprometimento severo psíquico e motor, o que o torna dependente de terceiros para o exercício de todos os atos, especialmente os negociais, mas também aqueles ínsitos a sua própria subsistência, como higiene pessoal e alimentação. O curatelando necessita de acompanhamento constante, que é ofertado essencialmente pelo genitor (id. 656984880), ora autor. Assim, o grau de autonomia do requerido está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Alguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido ao curatelando, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelando para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo a curadora representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear MAURO JOSE DA SILVA VICTOR como o curador de CAIO DA SILVA VICTOR, na forma do artigo 84, (sec)1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo o Curador REPRESENTÁ-LO em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o Curador prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso ao Curador de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa detentora de idoneidade, o que ficou, por ora, demonstrando no curso dos autos. De acordo com o disposto no artigo 755, (sec)3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. Isento de custas. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIO DA SILVA VICTOR

Réu DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70

Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 )

Autor MAURO JOSE DA SILVA VICTOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA DE FARIAS DUARTE

OAB: 139883/RJ

RAFAEL FERREIRA DA SILVA

OAB: 209808/RJ

JANDER FELIPE MARQUES DOS SANTOS

OAB: 221521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0814643-83.2023.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURO JOSE DA SILVA VICTOR REQUERIDO: CAIO DA SILVA VICTOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ), DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70 Trata-se de ação de fixação de curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MAURO JOSE DA SILVA VICTOR contra CAIO DA SILVA VICTOR. Argumentou que o curatelando é pessoa atualmente incapaz de exprimir vontade, uma vez que possui epilepsia- CID 10 G 40. Apontou ser pai da ré, motivo pelo qual deve ser nomeado curadora. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela provisória para nomear a autora como ser curadora provisória da ré e, no mérito, o julgamento procedente da demanda (id. 65698486). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 103448225). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela provisória (id 104309401). A curatela provisória foi deferida e designado pericia médica (id. 125115959). Laudo pericial juntado aos autos (id. 134441173). Foi determinado esclarecimentos da perícia (id. 139762519). A perita esclareceu que o Interditando Caio da Silva Victor, não apresenta do ponto de vista psiquiátrico, capacidade para o exercício dos atos da vida civil (id. 140568063). Foi nomeado curador especial (id. 210035849). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 279009112). O Ministério Público apresentou parecer final e se manifestou favorável à procedência do pedido (id 289333489). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação de curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MAURO JOSE DA SILVA VICTOR contra CAIO DA SILVA VICTOR. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1o (...). (sec) 2o (...). (sec) 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível." Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: "I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Para Maria Berenice Dias, a curatela "diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse." (Manual de Direito das Famílias, p.670). Na hipótese dos autos, o laudo médico, constante no id. 65698490, indica que o curatelando é portador de doenças irreversíveis, com comprometimento severo psíquico e motor, o que o torna dependente de terceiros para o exercício de todos os atos, especialmente os negociais, mas também aqueles ínsitos a sua própria subsistência, como higiene pessoal e alimentação. O curatelando necessita de acompanhamento constante, que é ofertado essencialmente pelo genitor (id. 656984880), ora autor. Assim, o grau de autonomia do requerido está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Alguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido ao curatelando, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelando para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo a curadora representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear MAURO JOSE DA SILVA VICTOR como o curador de CAIO DA SILVA VICTOR, na forma do artigo 84, (sec)1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo o Curador REPRESENTÁ-LO em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o Curador prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso ao Curador de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa detentora de idoneidade, o que ficou, por ora, demonstrando no curso dos autos. De acordo com o disposto no artigo 755, (sec)3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. Isento de custas. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular