0814634-24.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0814634-24.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CORREIA DINIZ MENEZES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VALDETE CORREIA DINIZ MENEZES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de cobrança e suposto apontamento restritivo em seu nome relativo ao contrato nº 156437028-960379, no valor de R$ 762,30, vencido em 05/12/2019, cuja contratação afirma desconhecer. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada de eventual apontamento desabonador; a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da dívida; e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e procuração (IDs 65674205 a 65674212). A decisão de ID 67873505 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 77767069), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo que a dívida é originária de cartão de crédito Private Label Cred-System, cedida validamente ao fundo réu. Afirmou a regularidade da contratação mediante juntada da proposta de adesão, documentos pessoais, imagem atribuída à biometria facial da autora (ID 77767076), certidão de cessão de créditos (ID 77767074) e extrato de comunicação via Serasa (ID 77767078). Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora e de seu patrono em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a proposta de adesão (ID 84334548). A decisão de ID 109734813 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial. As partes apresentaram quesitos nos IDs 112530377 e 112650348. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 173916733, acompanhado de anexos (IDs 173916742 e 173917461), concluindo que a assinatura constante na proposta de adesão não proveio do punho escritor da autora. A parte autora manifestou concordância expressa com o laudo (ID 190358148). O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 190373787), alegando falta de contemporaneidade dos padrões de confronto e que a assinatura teria ocorrido em meio digital. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos no ID 272933150, rebatendo os pontos suscitados e ratificando integralmente a conclusão do laudo. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos, a autora reiterou sua concordância (ID 283064801) e o réu renovou sua impugnação (ID 286498957). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da Rejeição da Impugnação ao Laudo Pericial Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial grafotécnico (IDs 190373787 e 286498957). Sustentou o réu, em síntese, ausência de contemporaneidade dos padrões caligráficos utilizados no confronto e desconsideração da circunstância de a assinatura ter sido aposta mediante suporte digital. Contudo, tais objeções foram devidamente enfrentadas e rebatidas pelo perito judicial em seus esclarecimentos técnicos. O expert demonstrou que a colheita gráfica observou os padrões técnicos da documentoscopia, computando paradigmas gráficos temporais diversos, inclusive lançamentos contemporâneos colhidos em suporte físico e em mesa digitalizadora colhidos diretamente na diligência de 09/12/2024, além de documentos emitidos em datas próximas ao negócio impugnado, datado de 27/10/2019. O intervalo entre os documentos contemporâneos e a data aposta no documento questionado atendeu rigorosamente aos postulados científicos da grafotecnia, garantindo quantidade, autenticidade, adequabilidade e contemporaneidade aos exames (ID 272933150). Ademais, a parte ré limitou-se a manifestar inconformismo genérico com o resultado da perícia, sem apresentar parecer divergente de assistente técnico e sem indicar qualquer vício de método ou erro material capaz de infirmar as conclusões do louvado oficial. Assim, estando o trabalho pericial elaborado com método científico adequado, fundamentação clara e estrita observância das normas técnicas, acolho o laudo pericial (ID 173916733) e seus respectivos esclarecimentos (ID 272933150) para a formação do convencimento judicial. Do Mérito: Da Inexistência da Relação Jurídica e Inexigibilidade do Débito A relação controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora por equiparação e o réu na condição de fornecedor de serviços financeiros, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990. No que tange à regularidade da contratação, a autora negou a formalização do contrato nº 156437028-960379 e a existência de qualquer dívida no valor de R$ 762,30 (ID 65674204). Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante do documento produzido pela instituição financeira, recai exclusivamente sobre esta o ônus de provar a higidez e a autenticidade da manifestação de vontade, conforme regra expressa do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório nessa hipótese encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota idêntica diretriz ao assentar o encargo probatório da instituição financeira perante a arguição de fraude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE GEROU AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS PELO RÉU. INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Alegação da autora que não possui qualquer dívida junto à instituição financeira. Inclusão indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Impugnação da autenticidade da assinatura lançada no contrato supostamente celebrado pela demandante. Caberia ao réu o ônus de provar sua autenticidade, requerendo a produção da prova técnica. Precedentes ao E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.846.649/MA (Tema 1061). Ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ. Precedentes do TJ/RJ. Dano moral que emerge in re ipsa. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0296290-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desse ônus probatório a parte ré não logrou se desincumbir. A prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva que a assinatura lançada na proposta de adesão ao cartão de crédito Private Label Cred-System (ID 77767075) não partiu do punho escritor da autora (IDs 173916733 e 272933150). O perito identificou divergências morfogenéticas substanciais na fluidez, ataques, remates e nos momentos gráficos essenciais da escrita, evidenciando a falsidade do documento. Em acréscimo, a imagem fotográfica rotulada pela ré como biometria facial (ID 77767076) não se mostra apta a conferir autenticidade ao negócio jurídico controvertido. Conquanto o reconhecimento biométrico seja admitido no tráfego jurídico eletrônico, a fotografia apresentada de forma isolada desacompanhou-se de registros técnicos elementares indispensáveis para atestar sua vinculação ao ato de contratação, tais como relatórios de validação, registros de data e hora (timestamp), geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo terminal (device ID), logs de sessão ou comprovação de teste de vivacidade (liveness detection). Nesse mesmo sentido, o perito judicial consignou que o contrato nativamente digital e seus respectivos metadados não foram disponibilizados para análise técnica, nada obstante reiteradas solicitações (IDs 173916733 e 150695593). Outrossim, não há nos autos qualquer início de prova demonstrando que o cartão de crédito tenha sido efetivamente entregue, desbloqueado ou utilizado pela autora, aspecto de relevância determinante, porquanto o próprio instrumento de proposta estipulava expressamente que a aceitação contratual estaria vinculada ao efetivo desbloqueio ou utilização do meio de pagamento (ID 77767075). De igual modo, a certidão de cessão de crédito lavrada em cartório (ID 77767074) comprova unicamente o negócio translativo pactuado entre o cedente e o fundo de investimento réu. A cessão do crédito não tem o condão de convalidar relação jurídica originária eivada de nulidade absoluta por ausência de consentimento do consumidor. Constatada a fraude decorrente de fortuito interno inerente ao risco da atividade desempenhada, impõe-se a procedência do pedido declaratório para reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 156437028-960379 e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 762,30. Dos Danos Morais No que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, o pedido formulado pela demandante não comporta acolhimento. É cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Todavia, para a caracterização desse dano presumido, a consumação da efetiva anotação desabonadora constitui pressuposto fático e material indeclinável. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o nome da autora não foi efetivamente negativado. Com efeito, o documento emitido pela Serasa Experian acostado aos autos (ID 77767078) revela tratar-se de mera comunicação prévia de cobrança, na qual se advertia que o credor havia solicitado a inclusão do débito e que a inscrição apenas se concretizaria na ausência de manifestação no prazo de dez dias. A notificação prévia não consubstancia ato de anotação restritiva, prestando-se tão somente a viabilizar o direito de resposta do devedor antes do lançamento no banco de dados. Ademais, a consulta aos registros do SCPC juntada ao processo aponta expressamente a situação de "nada consta" em relação a apontamentos vinculados ao débito controvertido (ID 77767077). Nesse contexto, a mera remessa de comunicação prévia ou a simples cobrança indevida de débito, sem publicização a terceiros e desacompanhada de efetiva restrição de crédito ou desdobramentos excepcionais capazes de atingir os direitos da personalidade, traduz dissabor que não enseja reparação por dano moral. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Da Sucumbência e dos Honorários Periciais No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a hipótese é de sucumbência recíproca, disciplinada pelo art. 86 do Código de Processo Civil. A parte autora logrou êxito quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito no montante de R$ 762,30, mas decaiu integralmente do pedido indenizatório por danos morais no montante de R$ 10.000,00, o qual representava a parcela economicamente preponderante da pretensão deduzida. Diante do decaimento proporcional, as despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo do réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, (sec) 3º, do CPC) e a vedação à compensação de honorários advocatícios (art. 85, (sec) 14, do CPC). Quanto aos honorários periciais homologados nos autos, o encargo definitivo pelo seu pagamento deve ser atribuído integralmente à parte ré. Isso porque a prova pericial grafotécnica incidiu sobre a autenticidade do documento que ela própria produziu para fundar a cobrança e cuja conclusão técnica lhe foi desfavorável, desconstituindo a higidez da contratação sustentada em defesa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao contrato nº 156437028-960379 e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos); b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desse débito, devendo providenciar o cancelamento de eventual apontamento restritivo ainda existente especificamente vinculado à obrigação declarada inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada em fase de cumprimento de sentença; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao débito declarado inexigível atualizado), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que sucumbiu (pedido indenizatório de danos morais rejeitado), com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). É vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, (sec) 14, do CPC). Atribuo definitivamente à parte ré a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais fixados no feito, haja vista que a prova técnica versou sobre documento por ela produzido e lhe foi desfavorável. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor VALDETE CORREIA DINIZ MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0814634-24.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CORREIA DINIZ MENEZES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VALDETE CORREIA DINIZ MENEZES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de cobrança e suposto apontamento restritivo em seu nome relativo ao contrato nº 156437028-960379, no valor de R$ 762,30, vencido em 05/12/2019, cuja contratação afirma desconhecer. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada de eventual apontamento desabonador; a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da dívida; e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e procuração (IDs 65674205 a 65674212). A decisão de ID 67873505 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 77767069), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo que a dívida é originária de cartão de crédito Private Label Cred-System, cedida validamente ao fundo réu. Afirmou a regularidade da contratação mediante juntada da proposta de adesão, documentos pessoais, imagem atribuída à biometria facial da autora (ID 77767076), certidão de cessão de créditos (ID 77767074) e extrato de comunicação via Serasa (ID 77767078). Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora e de seu patrono em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a proposta de adesão (ID 84334548). A decisão de ID 109734813 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial. As partes apresentaram quesitos nos IDs 112530377 e 112650348. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 173916733, acompanhado de anexos (IDs 173916742 e 173917461), concluindo que a assinatura constante na proposta de adesão não proveio do punho escritor da autora. A parte autora manifestou concordância expressa com o laudo (ID 190358148). O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 190373787), alegando falta de contemporaneidade dos padrões de confronto e que a assinatura teria ocorrido em meio digital. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos no ID 272933150, rebatendo os pontos suscitados e ratificando integralmente a conclusão do laudo. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos, a autora reiterou sua concordância (ID 283064801) e o réu renovou sua impugnação (ID 286498957). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da Rejeição da Impugnação ao Laudo Pericial Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial grafotécnico (IDs 190373787 e 286498957). Sustentou o réu, em síntese, ausência de contemporaneidade dos padrões caligráficos utilizados no confronto e desconsideração da circunstância de a assinatura ter sido aposta mediante suporte digital. Contudo, tais objeções foram devidamente enfrentadas e rebatidas pelo perito judicial em seus esclarecimentos técnicos. O expert demonstrou que a colheita gráfica observou os padrões técnicos da documentoscopia, computando paradigmas gráficos temporais diversos, inclusive lançamentos contemporâneos colhidos em suporte físico e em mesa digitalizadora colhidos diretamente na diligência de 09/12/2024, além de documentos emitidos em datas próximas ao negócio impugnado, datado de 27/10/2019. O intervalo entre os documentos contemporâneos e a data aposta no documento questionado atendeu rigorosamente aos postulados científicos da grafotecnia, garantindo quantidade, autenticidade, adequabilidade e contemporaneidade aos exames (ID 272933150). Ademais, a parte ré limitou-se a manifestar inconformismo genérico com o resultado da perícia, sem apresentar parecer divergente de assistente técnico e sem indicar qualquer vício de método ou erro material capaz de infirmar as conclusões do louvado oficial. Assim, estando o trabalho pericial elaborado com método científico adequado, fundamentação clara e estrita observância das normas técnicas, acolho o laudo pericial (ID 173916733) e seus respectivos esclarecimentos (ID 272933150) para a formação do convencimento judicial. Do Mérito: Da Inexistência da Relação Jurídica e Inexigibilidade do Débito A relação controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora por equiparação e o réu na condição de fornecedor de serviços financeiros, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990. No que tange à regularidade da contratação, a autora negou a formalização do contrato nº 156437028-960379 e a existência de qualquer dívida no valor de R$ 762,30 (ID 65674204). Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante do documento produzido pela instituição financeira, recai exclusivamente sobre esta o ônus de provar a higidez e a autenticidade da manifestação de vontade, conforme regra expressa do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório nessa hipótese encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota idêntica diretriz ao assentar o encargo probatório da instituição financeira perante a arguição de fraude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE GEROU AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS PELO RÉU. INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Alegação da autora que não possui qualquer dívida junto à instituição financeira. Inclusão indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Impugnação da autenticidade da assinatura lançada no contrato supostamente celebrado pela demandante. Caberia ao réu o ônus de provar sua autenticidade, requerendo a produção da prova técnica. Precedentes ao E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.846.649/MA (Tema 1061). Ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ. Precedentes do TJ/RJ. Dano moral que emerge in re ipsa. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0296290-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desse ônus probatório a parte ré não logrou se desincumbir. A prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva que a assinatura lançada na proposta de adesão ao cartão de crédito Private Label Cred-System (ID 77767075) não partiu do punho escritor da autora (IDs 173916733 e 272933150). O perito identificou divergências morfogenéticas substanciais na fluidez, ataques, remates e nos momentos gráficos essenciais da escrita, evidenciando a falsidade do documento. Em acréscimo, a imagem fotográfica rotulada pela ré como biometria facial (ID 77767076) não se mostra apta a conferir autenticidade ao negócio jurídico controvertido. Conquanto o reconhecimento biométrico seja admitido no tráfego jurídico eletrônico, a fotografia apresentada de forma isolada desacompanhou-se de registros técnicos elementares indispensáveis para atestar sua vinculação ao ato de contratação, tais como relatórios de validação, registros de data e hora (timestamp), geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo terminal (device ID), logs de sessão ou comprovação de teste de vivacidade (liveness detection). Nesse mesmo sentido, o perito judicial consignou que o contrato nativamente digital e seus respectivos metadados não foram disponibilizados para análise técnica, nada obstante reiteradas solicitações (IDs 173916733 e 150695593). Outrossim, não há nos autos qualquer início de prova demonstrando que o cartão de crédito tenha sido efetivamente entregue, desbloqueado ou utilizado pela autora, aspecto de relevância determinante, porquanto o próprio instrumento de proposta estipulava expressamente que a aceitação contratual estaria vinculada ao efetivo desbloqueio ou utilização do meio de pagamento (ID 77767075). De igual modo, a certidão de cessão de crédito lavrada em cartório (ID 77767074) comprova unicamente o negócio translativo pactuado entre o cedente e o fundo de investimento réu. A cessão do crédito não tem o condão de convalidar relação jurídica originária eivada de nulidade absoluta por ausência de consentimento do consumidor. Constatada a fraude decorrente de fortuito interno inerente ao risco da atividade desempenhada, impõe-se a procedência do pedido declaratório para reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 156437028-960379 e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 762,30. Dos Danos Morais No que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, o pedido formulado pela demandante não comporta acolhimento. É cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Todavia, para a caracterização desse dano presumido, a consumação da efetiva anotação desabonadora constitui pressuposto fático e material indeclinável. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o nome da autora não foi efetivamente negativado. Com efeito, o documento emitido pela Serasa Experian acostado aos autos (ID 77767078) revela tratar-se de mera comunicação prévia de cobrança, na qual se advertia que o credor havia solicitado a inclusão do débito e que a inscrição apenas se concretizaria na ausência de manifestação no prazo de dez dias. A notificação prévia não consubstancia ato de anotação restritiva, prestando-se tão somente a viabilizar o direito de resposta do devedor antes do lançamento no banco de dados. Ademais, a consulta aos registros do SCPC juntada ao processo aponta expressamente a situação de "nada consta" em relação a apontamentos vinculados ao débito controvertido (ID 77767077). Nesse contexto, a mera remessa de comunicação prévia ou a simples cobrança indevida de débito, sem publicização a terceiros e desacompanhada de efetiva restrição de crédito ou desdobramentos excepcionais capazes de atingir os direitos da personalidade, traduz dissabor que não enseja reparação por dano moral. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Da Sucumbência e dos Honorários Periciais No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a hipótese é de sucumbência recíproca, disciplinada pelo art. 86 do Código de Processo Civil. A parte autora logrou êxito quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito no montante de R$ 762,30, mas decaiu integralmente do pedido indenizatório por danos morais no montante de R$ 10.000,00, o qual representava a parcela economicamente preponderante da pretensão deduzida. Diante do decaimento proporcional, as despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo do réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, (sec) 3º, do CPC) e a vedação à compensação de honorários advocatícios (art. 85, (sec) 14, do CPC). Quanto aos honorários periciais homologados nos autos, o encargo definitivo pelo seu pagamento deve ser atribuído integralmente à parte ré. Isso porque a prova pericial grafotécnica incidiu sobre a autenticidade do documento que ela própria produziu para fundar a cobrança e cuja conclusão técnica lhe foi desfavorável, desconstituindo a higidez da contratação sustentada em defesa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao contrato nº 156437028-960379 e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos); b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desse débito, devendo providenciar o cancelamento de eventual apontamento restritivo ainda existente especificamente vinculado à obrigação declarada inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada em fase de cumprimento de sentença; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao débito declarado inexigível atualizado), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que sucumbiu (pedido indenizatório de danos morais rejeitado), com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). É vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, (sec) 14, do CPC). Atribuo definitivamente à parte ré a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais fixados no feito, haja vista que a prova técnica versou sobre documento por ela produzido e lhe foi desfavorável. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular