Detalhe do processo

0814627-05.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814627-05.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MOREIRA DE SOUZA RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA DEBORA MOREIRA DE SOUZAajuizouAçãoIndenizatóriaem face deREAL AUTO ONIBUS LTDA, ambos qualificadosna Inicial. A parte autora alega queno dia 14 de janeiro de 2023, às 09:20, se encontrava noponto de ônibus situado noendereço Avenida Ayrton Senna, na passarela da Gardênia, sentido Recreio dos Bandeirantes, momento em que entrou no coletivo da parte ré; queao entrar no veículo de n.º41265, o motorista fechou a porta, prendendo a pernada autora; que os demais passageiros gritaram para que o motorista parasse o veículo, pois a autora havia machucado a perna; que o motorista parou no ponto seguinte, sem prestar assistência à autora; que na ocasião, a parte autora estava gestante de 36 semanas. Requer compensação pelos danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos deindex. 51986324. Documentos de hipossuficiência em index. 57647171. A parte autora se manifestou em index. 98034473, requerendo a decretação da revelia. Contestação de index. 160136092, acompanhada dos documentos de index. 160136097 e outros. Alega a parte ré que não reconhece aocorrência dos fatos narrados; que ao analisar os documentos internos, nãoverificouindícios da ocorrência do fato descrito; queinexistem danos morais.Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão de index. 172034125 que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como determinou a intimação do autor em réplica e das partes em provas. A parte ré se manifestou em index. 173773697, requerendo prova documental superveniente. Réplica em index. 175767996. A parte autora se manifestou em index. 175769152, requerendo prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão saneadora em index. 201154318, que deferiu prova testemunhal e documental e indeferiu o depoimento pessoal do réu. Assentada emindex. 207366542. Despacho de index. 283576486 que remeteu os autos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanos morais, em razão de acidente ocorrido enquanto era seu passageiro, resultandoem uma lesãona perna. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) - e os requisitos objetivos - produto e serviço (artigo 3º, (sec)(sec) 1º e 2º do CDC). A Constituição Federal, em seu art. 37, (sec)6º, consagrou a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público. Dessa forma, tais entidades respondem independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo causado. Em consonância com o artigo supracitado, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), assim como o Código Civil (arts. 734 ess), consagram a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Neste caso, a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo, decorre do risco inerente à sua atividade. Cabe, no entanto, à parte ré a prova da ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.Neste sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dotransportadorem relação aos passageiros é contratual eobjetiva,nos termos dosarts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida porfortuitoexterno,força maior, fato exclusivo da vítimaou por fatodoloso e exclusivo de terceiro- quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgIntno REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020,DJede 2/12/2020)." A parte autora alega, gestante à época dos fatos,que foi vítima de acidente veicular enquanto era transportada pelo coletivo da parte ré, resultando emuma lesãoem sua perna. A parte ré, por sua vez, contesta, alegandoque osfatos narrados não ocorreram. O primeiro fato controvertido a ser analisado é a existência do nexo de causalidade entre a suposta conduta dopreposto da rée o dano alegado. Conforme se verifica nos autos, sobretudo nos documentosanexados à inicial, há vasto conjunto probatório - na medida das possibilidades da parte autora -, que a coadunam com a ocorrência dos danosalegados, em especial oboletimdeindex. 51989301, fotos das lesões deindex. 51989308, 51989311 e 51989316.Neste sentido: RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE COLETIVO EM RAZÃO DE COLISÃO, CAUSANDO-LHE TRAUMA NA FACE E NA PERNA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA "IN TOTUM" DO JULGADO OU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.O caso tratade relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma robusta, a condição de passageira, consoante se observa do boletim de emergência, do registro de atendimento hospitalar, do boletim de ocorrência e do boletim de registro de acidente de transporte.Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada confirma tanto que a apelada estava no coletivo, quanto a queda e a lesão decorrente da colisão, de modo que o fato danoso restou comprovado, sendo afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que em nada contribuiu para o evento. 3. Eventos como o dos autos estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (...)."(Apelação n° 0029556-38.2011.8.19.0008, relator (a) Des(a). MARIANNA FUX -Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELCONSUMIDOR). Por outro lado, a parte ré alega de forma genérica, em sua contestação,inexistência de indícios acerca dos fatos alegadose a inocorrência dos danos.Contudo,não traz aos autos qualquer prova acerca de suas alegações, notadamente imagens das câmeras internas do veículo no momento do acidente ou, ainda, prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do motorista doônibus, a fim de comprovar a inexistência dos fatos. Ademais,não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; caso fortuito; força maior, mas meras alegações de queinexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré os danossofridos pela autora. Ademais, na oitiva da informante, Sra.ERICA CONCEIÇÃO DA SILVA, restou confirmada a ocorrência dos fatos, notadamente quanto à lesão física apóso fechamento das portas do veículosobre a perna da parte autora, gestante à época dos fatos,eaausênciade prestação de assistência por parte do preposto da parte ré. Assim, é evidenteque os danos causados à autora sãodecorrentesdo acidente de circulação causado pelafalha na prestação do serviçopela ré. Passo a analisar os danos morais. A indenização por dano moral deve ser quantificada através do binômio razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o método bifásico instituído pelo STJ. Desta forma, a indenização deve objetivar o seu caráter punitivo-pedagógico, evitando-se o excesso que possa configurar enriquecimento sem causa e o desequilíbrio da relação processual. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável do município-réu que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: "A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano" (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Nesse contexto, o valor de R$7.000,00 (setemil reais) atende a tais critérios, uma vez que é proporcional à violação ocorrida, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Isso posto,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para:1)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.000,00 (setemil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação(artigo 405 do CC)e correção monetária afluir da sentença(súmula 362/STJ); Condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA MOREIRA DE SOUZA

Réu REAL AUTO ONIBUS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA PASCHOAL

OAB: 195897/RJ

RAMON DA SILVA BRITO

OAB: 182487/RJ

VANESSA MARGARIDA DE OLIVEIRA PASCHOAL

OAB: 205346/RJ

PEDRO MIGUEL LAGE

OAB: 174036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814627-05.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MOREIRA DE SOUZA RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA DEBORA MOREIRA DE SOUZAajuizouAçãoIndenizatóriaem face deREAL AUTO ONIBUS LTDA, ambos qualificadosna Inicial. A parte autora alega queno dia 14 de janeiro de 2023, às 09:20, se encontrava noponto de ônibus situado noendereço Avenida Ayrton Senna, na passarela da Gardênia, sentido Recreio dos Bandeirantes, momento em que entrou no coletivo da parte ré; queao entrar no veículo de n.º41265, o motorista fechou a porta, prendendo a pernada autora; que os demais passageiros gritaram para que o motorista parasse o veículo, pois a autora havia machucado a perna; que o motorista parou no ponto seguinte, sem prestar assistência à autora; que na ocasião, a parte autora estava gestante de 36 semanas. Requer compensação pelos danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos deindex. 51986324. Documentos de hipossuficiência em index. 57647171. A parte autora se manifestou em index. 98034473, requerendo a decretação da revelia. Contestação de index. 160136092, acompanhada dos documentos de index. 160136097 e outros. Alega a parte ré que não reconhece aocorrência dos fatos narrados; que ao analisar os documentos internos, nãoverificouindícios da ocorrência do fato descrito; queinexistem danos morais.Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão de index. 172034125 que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como determinou a intimação do autor em réplica e das partes em provas. A parte ré se manifestou em index. 173773697, requerendo prova documental superveniente. Réplica em index. 175767996. A parte autora se manifestou em index. 175769152, requerendo prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão saneadora em index. 201154318, que deferiu prova testemunhal e documental e indeferiu o depoimento pessoal do réu. Assentada emindex. 207366542. Despacho de index. 283576486 que remeteu os autos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanos morais, em razão de acidente ocorrido enquanto era seu passageiro, resultandoem uma lesãona perna. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) - e os requisitos objetivos - produto e serviço (artigo 3º, (sec)(sec) 1º e 2º do CDC). A Constituição Federal, em seu art. 37, (sec)6º, consagrou a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público. Dessa forma, tais entidades respondem independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo causado. Em consonância com o artigo supracitado, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), assim como o Código Civil (arts. 734 ess), consagram a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Neste caso, a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo, decorre do risco inerente à sua atividade. Cabe, no entanto, à parte ré a prova da ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.Neste sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dotransportadorem relação aos passageiros é contratual eobjetiva,nos termos dosarts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida porfortuitoexterno,força maior, fato exclusivo da vítimaou por fatodoloso e exclusivo de terceiro- quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgIntno REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020,DJede 2/12/2020)." A parte autora alega, gestante à época dos fatos,que foi vítima de acidente veicular enquanto era transportada pelo coletivo da parte ré, resultando emuma lesãoem sua perna. A parte ré, por sua vez, contesta, alegandoque osfatos narrados não ocorreram. O primeiro fato controvertido a ser analisado é a existência do nexo de causalidade entre a suposta conduta dopreposto da rée o dano alegado. Conforme se verifica nos autos, sobretudo nos documentosanexados à inicial, há vasto conjunto probatório - na medida das possibilidades da parte autora -, que a coadunam com a ocorrência dos danosalegados, em especial oboletimdeindex. 51989301, fotos das lesões deindex. 51989308, 51989311 e 51989316.Neste sentido: RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE COLETIVO EM RAZÃO DE COLISÃO, CAUSANDO-LHE TRAUMA NA FACE E NA PERNA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA "IN TOTUM" DO JULGADO OU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.O caso tratade relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma robusta, a condição de passageira, consoante se observa do boletim de emergência, do registro de atendimento hospitalar, do boletim de ocorrência e do boletim de registro de acidente de transporte.Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada confirma tanto que a apelada estava no coletivo, quanto a queda e a lesão decorrente da colisão, de modo que o fato danoso restou comprovado, sendo afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que em nada contribuiu para o evento. 3. Eventos como o dos autos estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (...)."(Apelação n° 0029556-38.2011.8.19.0008, relator (a) Des(a). MARIANNA FUX -Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELCONSUMIDOR). Por outro lado, a parte ré alega de forma genérica, em sua contestação,inexistência de indícios acerca dos fatos alegadose a inocorrência dos danos.Contudo,não traz aos autos qualquer prova acerca de suas alegações, notadamente imagens das câmeras internas do veículo no momento do acidente ou, ainda, prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do motorista doônibus, a fim de comprovar a inexistência dos fatos. Ademais,não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; caso fortuito; força maior, mas meras alegações de queinexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré os danossofridos pela autora. Ademais, na oitiva da informante, Sra.ERICA CONCEIÇÃO DA SILVA, restou confirmada a ocorrência dos fatos, notadamente quanto à lesão física apóso fechamento das portas do veículosobre a perna da parte autora, gestante à época dos fatos,eaausênciade prestação de assistência por parte do preposto da parte ré. Assim, é evidenteque os danos causados à autora sãodecorrentesdo acidente de circulação causado pelafalha na prestação do serviçopela ré. Passo a analisar os danos morais. A indenização por dano moral deve ser quantificada através do binômio razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o método bifásico instituído pelo STJ. Desta forma, a indenização deve objetivar o seu caráter punitivo-pedagógico, evitando-se o excesso que possa configurar enriquecimento sem causa e o desequilíbrio da relação processual. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável do município-réu que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: "A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano" (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Nesse contexto, o valor de R$7.000,00 (setemil reais) atende a tais critérios, uma vez que é proporcional à violação ocorrida, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Isso posto,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para:1)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.000,00 (setemil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação(artigo 405 do CC)e correção monetária afluir da sentença(súmula 362/STJ); Condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814627-05.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MOREIRA DE SOUZA RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA DEBORA MOREIRA DE SOUZAajuizouAçãoIndenizatóriaem face deREAL AUTO ONIBUS LTDA, ambos qualificadosna Inicial. A parte autora alega queno dia 14 de janeiro de 2023, às 09:20, se encontrava noponto de ônibus situado noendereço Avenida Ayrton Senna, na passarela da Gardênia, sentido Recreio dos Bandeirantes, momento em que entrou no coletivo da parte ré; queao entrar no veículo de n.º41265, o motorista fechou a porta, prendendo a pernada autora; que os demais passageiros gritaram para que o motorista parasse o veículo, pois a autora havia machucado a perna; que o motorista parou no ponto seguinte, sem prestar assistência à autora; que na ocasião, a parte autora estava gestante de 36 semanas. Requer compensação pelos danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos deindex. 51986324. Documentos de hipossuficiência em index. 57647171. A parte autora se manifestou em index. 98034473, requerendo a decretação da revelia. Contestação de index. 160136092, acompanhada dos documentos de index. 160136097 e outros. Alega a parte ré que não reconhece aocorrência dos fatos narrados; que ao analisar os documentos internos, nãoverificouindícios da ocorrência do fato descrito; queinexistem danos morais.Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão de index. 172034125 que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como determinou a intimação do autor em réplica e das partes em provas. A parte ré se manifestou em index. 173773697, requerendo prova documental superveniente. Réplica em index. 175767996. A parte autora se manifestou em index. 175769152, requerendo prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão saneadora em index. 201154318, que deferiu prova testemunhal e documental e indeferiu o depoimento pessoal do réu. Assentada emindex. 207366542. Despacho de index. 283576486 que remeteu os autos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanos morais, em razão de acidente ocorrido enquanto era seu passageiro, resultandoem uma lesãona perna. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) - e os requisitos objetivos - produto e serviço (artigo 3º, (sec)(sec) 1º e 2º do CDC). A Constituição Federal, em seu art. 37, (sec)6º, consagrou a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público. Dessa forma, tais entidades respondem independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo causado. Em consonância com o artigo supracitado, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), assim como o Código Civil (arts. 734 ess), consagram a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Neste caso, a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo, decorre do risco inerente à sua atividade. Cabe, no entanto, à parte ré a prova da ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.Neste sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dotransportadorem relação aos passageiros é contratual eobjetiva,nos termos dosarts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida porfortuitoexterno,força maior, fato exclusivo da vítimaou por fatodoloso e exclusivo de terceiro- quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgIntno REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020,DJede 2/12/2020)." A parte autora alega, gestante à época dos fatos,que foi vítima de acidente veicular enquanto era transportada pelo coletivo da parte ré, resultando emuma lesãoem sua perna. A parte ré, por sua vez, contesta, alegandoque osfatos narrados não ocorreram. O primeiro fato controvertido a ser analisado é a existência do nexo de causalidade entre a suposta conduta dopreposto da rée o dano alegado. Conforme se verifica nos autos, sobretudo nos documentosanexados à inicial, há vasto conjunto probatório - na medida das possibilidades da parte autora -, que a coadunam com a ocorrência dos danosalegados, em especial oboletimdeindex. 51989301, fotos das lesões deindex. 51989308, 51989311 e 51989316.Neste sentido: RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE COLETIVO EM RAZÃO DE COLISÃO, CAUSANDO-LHE TRAUMA NA FACE E NA PERNA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA "IN TOTUM" DO JULGADO OU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.O caso tratade relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma robusta, a condição de passageira, consoante se observa do boletim de emergência, do registro de atendimento hospitalar, do boletim de ocorrência e do boletim de registro de acidente de transporte.Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada confirma tanto que a apelada estava no coletivo, quanto a queda e a lesão decorrente da colisão, de modo que o fato danoso restou comprovado, sendo afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que em nada contribuiu para o evento. 3. Eventos como o dos autos estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (...)."(Apelação n° 0029556-38.2011.8.19.0008, relator (a) Des(a). MARIANNA FUX -Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELCONSUMIDOR). Por outro lado, a parte ré alega de forma genérica, em sua contestação,inexistência de indícios acerca dos fatos alegadose a inocorrência dos danos.Contudo,não traz aos autos qualquer prova acerca de suas alegações, notadamente imagens das câmeras internas do veículo no momento do acidente ou, ainda, prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do motorista doônibus, a fim de comprovar a inexistência dos fatos. Ademais,não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; caso fortuito; força maior, mas meras alegações de queinexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré os danossofridos pela autora. Ademais, na oitiva da informante, Sra.ERICA CONCEIÇÃO DA SILVA, restou confirmada a ocorrência dos fatos, notadamente quanto à lesão física apóso fechamento das portas do veículosobre a perna da parte autora, gestante à época dos fatos,eaausênciade prestação de assistência por parte do preposto da parte ré. Assim, é evidenteque os danos causados à autora sãodecorrentesdo acidente de circulação causado pelafalha na prestação do serviçopela ré. Passo a analisar os danos morais. A indenização por dano moral deve ser quantificada através do binômio razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o método bifásico instituído pelo STJ. Desta forma, a indenização deve objetivar o seu caráter punitivo-pedagógico, evitando-se o excesso que possa configurar enriquecimento sem causa e o desequilíbrio da relação processual. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável do município-réu que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: "A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano" (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Nesse contexto, o valor de R$7.000,00 (setemil reais) atende a tais critérios, uma vez que é proporcional à violação ocorrida, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Isso posto,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para:1)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.000,00 (setemil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação(artigo 405 do CC)e correção monetária afluir da sentença(súmula 362/STJ); Condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular