Detalhe do processo

0814612-69.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0814612-69.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIA MARINS COUTINHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ISENTA DA IRREGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO TOI. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de R$ 8.312,60, decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51474222_01, lavrado após inspeção em que a concessionária alegou a existência de "ligação direta" no sistema de medição. A autora sustenta a ilegalidade da apuração unilateral, requer a declaração de inexistência do débito, a substituição do medidor, a manutenção do fornecimento de energia e indenização por danos morais. A concessionária defende a legitimidade do TOI e da cobrança, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e sustenta o exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 2024-51474222_01 foi regularmente lavrado; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou, por meio idôneo, a existência da irregularidade consistente em "ligação direta" e a legitimidade do refaturamento de R$ 8.312,60; (iii) determinar se o débito decorrente do TOI deve ser declarado inexistente e se é cabível a substituição do medidor; e (iv) verificar se a cobrança e a ameaça de interrupção do serviço essencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida por decisão interlocutória preclusa, impõe à concessionária o dever de demonstrar de forma inequívoca a existência da irregularidade imputada à consumidora e a correção dos cálculos de recuperação de consumo. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade perante o consumidor, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, razão pela qual sua existência isolada não comprova a fraude ou a irregularidade atribuída à unidade consumidora. A concessionária limita-se a apresentar documentos produzidos por seus próprios prepostos, sem produzir perícia judicial ou prova técnica por órgão imparcial capaz de confirmar a alegada "ligação direta" ou a manipulação do medidor. A ausência de prova técnica submetida ao contraditório, especialmente após a oportunidade conferida à concessionária para especificação e produção de provas, torna insuficientes os documentos unilaterais apresentados para demonstrar a irregularidade e sustentar a cobrança de R$ 8.312,60. A cobrança impugnada destoa significativamente do histórico de consumo da autora e decorre de cálculo de recuperação de consumo não comprovado por elemento técnico independente, não prosperando a alegação de enriquecimento sem causa diante da ausência de demonstração do consumo efetivamente realizado na magnitude exigida. A regulamentação da ANEEL não afasta as garantias do contraditório, da proteção do consumidor e da necessidade de comprovação idônea da irregularidade, de modo que a observância formal da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não torna legítima cobrança fundada exclusivamente em apuração unilateral. A imputação unilateral de fraude, a cobrança de débito vultoso e a ameaça de interrupção de serviço essencial ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a dignidade da consumidora, configurando dano moral indenizável. A necessidade de ajuizamento da demanda para afastar cobrança que a concessionária não comprovou adequadamente caracteriza, ainda, desvio produtivo da consumidora, justificando a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade perante o consumidor e, desacompanhado de prova técnica idônea, não basta para comprovar fraude ou irregularidade no medidor. 2. Cabe à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar de forma inequívoca a irregularidade imputada ao consumidor e a correção do débito apurado por recuperação de consumo. 3. A cobrança de débito vultoso fundada exclusivamente em apuração unilateral e desacompanhada de prova técnica submetida ao contraditório autoriza a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente. 4. A cobrança indevida acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial, quando fundada em irregularidade não comprovada, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Súmula nº 343; TJ-RJ, Apelação nº 0803634-27.2023.8.19.0012, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, j. 02.10.2025, publ. 06.10.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0800336-35.2022.8.19.0053, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 29.08.2024, publ. 30.08.2024; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANISIA MARINS COUTINHO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ENEL BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré (cliente nº 1821643) e que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 8.312,60 (oito mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos) na fatura de junho de 2024. Aduz que tal valor refere-se ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51474222_01, lavrado unilateralmente pela concessionária sob a alegação de suposta irregularidade no consumo. Sustenta a ilegalidade da inspeção técnica, por não ter sido acompanhada de perícia oficial ou técnica habilitada, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do ato administrativo unilateral e a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, destacando a abusividade da cobrança e o fundado receio de interrupção do serviço essencial. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de inexistência do débito de R$ 8.312,60; (v) a substituição do medidor de consumo; e (vi) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 139823186 a 139823197. ENEL BRASIL S.A. (identificando-se como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.) apresentou contestação no ID 144683352. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta e manifestou interesse no Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a legitimidade da lavratura do TOI, afirmando que, em inspeção realizada em 08/06/2024, constatou-se "ligação direta" no sistema de medição da unidade consumidora, o que impedia o registro real do consumo. Argumenta que o TOI é dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende que a cobrança visa a recomposição do faturamento para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Refuta o pedido de danos morais, alegando exercício regular de direito e ausência de prova de lesão à honra. Requer a improcedência total dos pedidos. Principais ocorrências processuais: - Decisão de ID 145385240 deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência para obstar a interrupção do serviço e determinou a inversão do ônus da prova. - Certidão de ID 190383061 atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora em réplica. - Despacho de ID 194269806 instou as partes à especificação de provas. - A ré manifestou-se no ID 227851725 informando não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados. - A autora permaneceu silente quanto à produção de provas (ID 267806132). - Decisão de Saneamento no ID 269533356 fixou os pontos controvertidos e confirmou a inversão do ônus da prova, concedendo prazo derradeiro para a ré, que permaneceu inerte. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, detalho os PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1. A regularidade técnica e formal da lavratura do TOI nº 2024-51474222_01; 2. A existência de prova idônea da irregularidade ("ligação direta") imputada à consumidora; 3. A legitimidade do débito de R$ 8.312,60 apurado por refaturamento; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da cobrança e da ameaça de interrupção do serviço. O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA é decidir se a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade, desacompanhada de prova pericial judicial ou técnica isenta, é suficiente para sustentar a presunção de fraude e a exigibilidade de débito vultoso contra o consumidor. Em outras palavras, deve-se aferir se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos. É isso que será analisado no julgamento do feito. 2.1. Análise Preliminar Da Retificação do Polo Passivo: A ré pugna pela retificação do polo passivo para que conste AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em vez de ENEL BRASIL S.A. Compulsando os autos e os documentos societários apresentados (ID 144683367), verifica-se que a Ampla é a concessionária operacional na região, sendo a Enel Brasil S.A. sua holding controladora. Diante da teoria da aparência e do fato de a própria ré ter comparecido aos autos para exercer sua defesa, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação correta da concessionária. 2.2. Análise Probatória O sistema jurídico brasileiro adota o livre convencimento motivado (persuasão racional), conforme o art. 371 do CPC. No inventário probatório, temos: - Pela Autora: Faturas de energia e o próprio TOI (ID 139823197), demonstrando a cobrança atípica e o nexo com a inspeção unilateral. - Pela Ré: Telas sistêmicas de histórico de consumo e cópia do TOI lavrado por seus prepostos (ID 144683367). No que tange ao ônus da prova, houve a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) por decisão interlocutória preclusa (ID 145385240). Cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que a irregularidade existiu e que os cálculos de recuperação de consumo foram precisos. O standard probatório exigido para imputação de fraude é de prova clara e convincente, dada a gravidade da acusação. Contudo, a ré limitou-se a apresentar documentos produzidos por ela mesma. Instada a produzir novas provas, inclusive perícia técnica que pudesse validar o estado do medidor à época, a ré abdicou de tal faculdade (ID 227851725). Assim, a prova documental unilateral da ré possui força probatória reduzida, de mero indício, insuficiente para suplantar a vulnerabilidade técnica do consumidor. 2.3. Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes fixados são: 1. A autora é cliente da ré e mantinha consumo regular. 2. Em 08/06/2024, prepostos da ré realizaram inspeção e lavraram o TOI. 3. Não houve perícia técnica por órgão imparcial (IPEM ou perito judicial) no ato da constatação. 4. A ré emitiu cobrança de R$ 8.312,60, valor este que destoa drasticamente da média histórica da consumidora. 5. A ré não demonstrou, através de prova técnica sob o crivo do contraditório, a manipulação do medidor pela autora. A qualificação fática revela que a conduta da ré se amolda ao exercício abusivo de um direito de fiscalização, pois a apuração do débito ocorreu sem a observância de garantias mínimas de isenção. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Interpretação Normativa e Subsunção O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação contratual (art. 5º, XXXII, CF/88). A legislação aplicável abrange o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, subsidiariamente, as resoluções da ANEEL. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Por sua vez, a lavratura do TOI encontra previsão na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Súmula nº 256, dispõe expressamente: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime). No caso dos autos, a autora demonstrou que a cobrança é fruto de um ato unilateral. A ré alegou a existência de "ligação direta", mas não produziu prova pericial judicial. Confrontando os argumentos, entendo que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta quando se trata de concessionária de serviço público em face de consumidor. A Súmula nº 330 do TJRJ invocada pela ré, que exige prova mínima do autor, foi cumprida com a juntada das faturas que demonstram o valor exorbitante e a natureza unilateral do TOI. Invertido o ônus, o silêncio da ré em produzir prova técnica judicial sela a sorte da demanda no que tange à inexistência do débito. 2.4.2. Do Dano Moral No caso concreto, a conduta da ré transbordou o limite do mero descumprimento contratual ao imputar à autora, de forma unilateral e sem o crivo do contraditório técnico, a prática de fraude no medidor, gerando um débito exorbitante de R$ 8.312,60, valor este que compromete severamente a estabilidade financeira de uma trabalhadora hipossuficiente. A lavratura do TOI sem o acompanhamento de perícia isenta e a subsequente cobrança sob ameaça de interrupção de serviço essencial configuram violação direta à dignidade da consumidora, que se viu compelida a suportar o estigma de irregularidade em sua unidade consumidora e o fundado receio de privação de energia elétrica em sua residência, bem essencial à vida moderna. Ademais, resta configurado o desvio produtivo da consumidora, que necessitou ingressar com a presente demanda judicial para ver declarado um direito que deveria ter sido respeitado na esfera administrativa, enfrentando a desídia da concessionária em comprovar suas alegações mesmo após a inversão do ônus da prova e o saneamento do feito. Diante da capacidade econômica da ré e da natureza punitivo-pedagógica da condenação, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar a angústia experimentada e a perda do tempo útil, servindo como desestímulo à reiteração de práticas abusivas similares. Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. NULIDADE DO TOI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação proposta com o objetivo de declarar a nulidade de TOI lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica e obter a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, (sec) 6º da CF/88). 3. A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada do consumidor ou de testemunha devidamente identificada, e sem observância dos procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010, compromete a validade do termo e afasta sua presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Laudo pericial não confirmou a existência da irregularidade apontada e constatou o descumprimento, pela concessionária, dos requisitos legais para apuração do consumo supostamente não registrado. 5. Comprovada a cobrança indevida fundada em TOI irregular, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. A conduta abusiva da concessionária, ao impor pagamento de débito sem respaldo técnico e ameaçar a interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. RECURSO PROVIDO, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do TOI, com restituição em dobro e indenização por danos morais. Inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036342720238190012, Relator: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 02/10/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos (sec)(sec) 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec) 3.º do CDC. 8. Laudo pericial conclusivo no sentido de cancelamento do TOI. 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. Danos morais configurados. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para a residência dos autores. 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003363520228190053, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Conclui-se, assim, pela procedência do pedido indenizatório. O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como desestímulo à reiteração da conduta pela concessionária (caráter pedagógico). 2.4.3. Enfrentamento dos Argumentos A ré sustenta que o TOI é legítimo conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Contudo, normas infralegais não podem sobrepor-se às garantias constitucionais do contraditório e à proteção do consumidor prevista em lei federal (CDC). O argumento de "enriquecimento sem causa" da autora não prospera, pois não há prova de que o consumo de fato ocorreu na magnitude cobrada, uma vez que o cálculo de recuperação de consumo é estimativo e unilateral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 145385240, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de interromper o serviço ou negativar o nome da autora em razão do débito objeto desta lide; 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51474222_01 e, consequentemente, INEXISTENTE o débito dele decorrente no valor de R$ 8.312,60; 3. DETERMINAR que a ré proceda à substituição do medidor de energia da unidade consumidora da autora, no prazo de 30 dias, sem custos para a consumidora, visando garantir a correta aferição do consumo futuro; 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANISIA MARINS COUTINHO

Réu ENEL BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS URBANO BAPTISTA DE SOUZA

OAB: 210183/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0814612-69.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIA MARINS COUTINHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ISENTA DA IRREGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO TOI. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de R$ 8.312,60, decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51474222_01, lavrado após inspeção em que a concessionária alegou a existência de "ligação direta" no sistema de medição. A autora sustenta a ilegalidade da apuração unilateral, requer a declaração de inexistência do débito, a substituição do medidor, a manutenção do fornecimento de energia e indenização por danos morais. A concessionária defende a legitimidade do TOI e da cobrança, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e sustenta o exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 2024-51474222_01 foi regularmente lavrado; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou, por meio idôneo, a existência da irregularidade consistente em "ligação direta" e a legitimidade do refaturamento de R$ 8.312,60; (iii) determinar se o débito decorrente do TOI deve ser declarado inexistente e se é cabível a substituição do medidor; e (iv) verificar se a cobrança e a ameaça de interrupção do serviço essencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida por decisão interlocutória preclusa, impõe à concessionária o dever de demonstrar de forma inequívoca a existência da irregularidade imputada à consumidora e a correção dos cálculos de recuperação de consumo. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade perante o consumidor, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, razão pela qual sua existência isolada não comprova a fraude ou a irregularidade atribuída à unidade consumidora. A concessionária limita-se a apresentar documentos produzidos por seus próprios prepostos, sem produzir perícia judicial ou prova técnica por órgão imparcial capaz de confirmar a alegada "ligação direta" ou a manipulação do medidor. A ausência de prova técnica submetida ao contraditório, especialmente após a oportunidade conferida à concessionária para especificação e produção de provas, torna insuficientes os documentos unilaterais apresentados para demonstrar a irregularidade e sustentar a cobrança de R$ 8.312,60. A cobrança impugnada destoa significativamente do histórico de consumo da autora e decorre de cálculo de recuperação de consumo não comprovado por elemento técnico independente, não prosperando a alegação de enriquecimento sem causa diante da ausência de demonstração do consumo efetivamente realizado na magnitude exigida. A regulamentação da ANEEL não afasta as garantias do contraditório, da proteção do consumidor e da necessidade de comprovação idônea da irregularidade, de modo que a observância formal da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não torna legítima cobrança fundada exclusivamente em apuração unilateral. A imputação unilateral de fraude, a cobrança de débito vultoso e a ameaça de interrupção de serviço essencial ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a dignidade da consumidora, configurando dano moral indenizável. A necessidade de ajuizamento da demanda para afastar cobrança que a concessionária não comprovou adequadamente caracteriza, ainda, desvio produtivo da consumidora, justificando a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade perante o consumidor e, desacompanhado de prova técnica idônea, não basta para comprovar fraude ou irregularidade no medidor. 2. Cabe à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar de forma inequívoca a irregularidade imputada ao consumidor e a correção do débito apurado por recuperação de consumo. 3. A cobrança de débito vultoso fundada exclusivamente em apuração unilateral e desacompanhada de prova técnica submetida ao contraditório autoriza a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente. 4. A cobrança indevida acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial, quando fundada em irregularidade não comprovada, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Súmula nº 343; TJ-RJ, Apelação nº 0803634-27.2023.8.19.0012, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, j. 02.10.2025, publ. 06.10.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0800336-35.2022.8.19.0053, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 29.08.2024, publ. 30.08.2024; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANISIA MARINS COUTINHO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ENEL BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré (cliente nº 1821643) e que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 8.312,60 (oito mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos) na fatura de junho de 2024. Aduz que tal valor refere-se ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51474222_01, lavrado unilateralmente pela concessionária sob a alegação de suposta irregularidade no consumo. Sustenta a ilegalidade da inspeção técnica, por não ter sido acompanhada de perícia oficial ou técnica habilitada, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do ato administrativo unilateral e a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, destacando a abusividade da cobrança e o fundado receio de interrupção do serviço essencial. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de inexistência do débito de R$ 8.312,60; (v) a substituição do medidor de consumo; e (vi) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 139823186 a 139823197. ENEL BRASIL S.A. (identificando-se como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.) apresentou contestação no ID 144683352. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta e manifestou interesse no Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a legitimidade da lavratura do TOI, afirmando que, em inspeção realizada em 08/06/2024, constatou-se "ligação direta" no sistema de medição da unidade consumidora, o que impedia o registro real do consumo. Argumenta que o TOI é dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende que a cobrança visa a recomposição do faturamento para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Refuta o pedido de danos morais, alegando exercício regular de direito e ausência de prova de lesão à honra. Requer a improcedência total dos pedidos. Principais ocorrências processuais: - Decisão de ID 145385240 deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência para obstar a interrupção do serviço e determinou a inversão do ônus da prova. - Certidão de ID 190383061 atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora em réplica. - Despacho de ID 194269806 instou as partes à especificação de provas. - A ré manifestou-se no ID 227851725 informando não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados. - A autora permaneceu silente quanto à produção de provas (ID 267806132). - Decisão de Saneamento no ID 269533356 fixou os pontos controvertidos e confirmou a inversão do ônus da prova, concedendo prazo derradeiro para a ré, que permaneceu inerte. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, detalho os PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1. A regularidade técnica e formal da lavratura do TOI nº 2024-51474222_01; 2. A existência de prova idônea da irregularidade ("ligação direta") imputada à consumidora; 3. A legitimidade do débito de R$ 8.312,60 apurado por refaturamento; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da cobrança e da ameaça de interrupção do serviço. O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA é decidir se a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade, desacompanhada de prova pericial judicial ou técnica isenta, é suficiente para sustentar a presunção de fraude e a exigibilidade de débito vultoso contra o consumidor. Em outras palavras, deve-se aferir se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos. É isso que será analisado no julgamento do feito. 2.1. Análise Preliminar Da Retificação do Polo Passivo: A ré pugna pela retificação do polo passivo para que conste AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em vez de ENEL BRASIL S.A. Compulsando os autos e os documentos societários apresentados (ID 144683367), verifica-se que a Ampla é a concessionária operacional na região, sendo a Enel Brasil S.A. sua holding controladora. Diante da teoria da aparência e do fato de a própria ré ter comparecido aos autos para exercer sua defesa, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação correta da concessionária. 2.2. Análise Probatória O sistema jurídico brasileiro adota o livre convencimento motivado (persuasão racional), conforme o art. 371 do CPC. No inventário probatório, temos: - Pela Autora: Faturas de energia e o próprio TOI (ID 139823197), demonstrando a cobrança atípica e o nexo com a inspeção unilateral. - Pela Ré: Telas sistêmicas de histórico de consumo e cópia do TOI lavrado por seus prepostos (ID 144683367). No que tange ao ônus da prova, houve a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) por decisão interlocutória preclusa (ID 145385240). Cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que a irregularidade existiu e que os cálculos de recuperação de consumo foram precisos. O standard probatório exigido para imputação de fraude é de prova clara e convincente, dada a gravidade da acusação. Contudo, a ré limitou-se a apresentar documentos produzidos por ela mesma. Instada a produzir novas provas, inclusive perícia técnica que pudesse validar o estado do medidor à época, a ré abdicou de tal faculdade (ID 227851725). Assim, a prova documental unilateral da ré possui força probatória reduzida, de mero indício, insuficiente para suplantar a vulnerabilidade técnica do consumidor. 2.3. Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes fixados são: 1. A autora é cliente da ré e mantinha consumo regular. 2. Em 08/06/2024, prepostos da ré realizaram inspeção e lavraram o TOI. 3. Não houve perícia técnica por órgão imparcial (IPEM ou perito judicial) no ato da constatação. 4. A ré emitiu cobrança de R$ 8.312,60, valor este que destoa drasticamente da média histórica da consumidora. 5. A ré não demonstrou, através de prova técnica sob o crivo do contraditório, a manipulação do medidor pela autora. A qualificação fática revela que a conduta da ré se amolda ao exercício abusivo de um direito de fiscalização, pois a apuração do débito ocorreu sem a observância de garantias mínimas de isenção. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Interpretação Normativa e Subsunção O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação contratual (art. 5º, XXXII, CF/88). A legislação aplicável abrange o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, subsidiariamente, as resoluções da ANEEL. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Por sua vez, a lavratura do TOI encontra previsão na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Súmula nº 256, dispõe expressamente: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime). No caso dos autos, a autora demonstrou que a cobrança é fruto de um ato unilateral. A ré alegou a existência de "ligação direta", mas não produziu prova pericial judicial. Confrontando os argumentos, entendo que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta quando se trata de concessionária de serviço público em face de consumidor. A Súmula nº 330 do TJRJ invocada pela ré, que exige prova mínima do autor, foi cumprida com a juntada das faturas que demonstram o valor exorbitante e a natureza unilateral do TOI. Invertido o ônus, o silêncio da ré em produzir prova técnica judicial sela a sorte da demanda no que tange à inexistência do débito. 2.4.2. Do Dano Moral No caso concreto, a conduta da ré transbordou o limite do mero descumprimento contratual ao imputar à autora, de forma unilateral e sem o crivo do contraditório técnico, a prática de fraude no medidor, gerando um débito exorbitante de R$ 8.312,60, valor este que compromete severamente a estabilidade financeira de uma trabalhadora hipossuficiente. A lavratura do TOI sem o acompanhamento de perícia isenta e a subsequente cobrança sob ameaça de interrupção de serviço essencial configuram violação direta à dignidade da consumidora, que se viu compelida a suportar o estigma de irregularidade em sua unidade consumidora e o fundado receio de privação de energia elétrica em sua residência, bem essencial à vida moderna. Ademais, resta configurado o desvio produtivo da consumidora, que necessitou ingressar com a presente demanda judicial para ver declarado um direito que deveria ter sido respeitado na esfera administrativa, enfrentando a desídia da concessionária em comprovar suas alegações mesmo após a inversão do ônus da prova e o saneamento do feito. Diante da capacidade econômica da ré e da natureza punitivo-pedagógica da condenação, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar a angústia experimentada e a perda do tempo útil, servindo como desestímulo à reiteração de práticas abusivas similares. Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. NULIDADE DO TOI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação proposta com o objetivo de declarar a nulidade de TOI lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica e obter a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, (sec) 6º da CF/88). 3. A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada do consumidor ou de testemunha devidamente identificada, e sem observância dos procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010, compromete a validade do termo e afasta sua presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Laudo pericial não confirmou a existência da irregularidade apontada e constatou o descumprimento, pela concessionária, dos requisitos legais para apuração do consumo supostamente não registrado. 5. Comprovada a cobrança indevida fundada em TOI irregular, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. A conduta abusiva da concessionária, ao impor pagamento de débito sem respaldo técnico e ameaçar a interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. RECURSO PROVIDO, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do TOI, com restituição em dobro e indenização por danos morais. Inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036342720238190012, Relator: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 02/10/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos (sec)(sec) 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec) 3.º do CDC. 8. Laudo pericial conclusivo no sentido de cancelamento do TOI. 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. Danos morais configurados. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para a residência dos autores. 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003363520228190053, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Conclui-se, assim, pela procedência do pedido indenizatório. O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como desestímulo à reiteração da conduta pela concessionária (caráter pedagógico). 2.4.3. Enfrentamento dos Argumentos A ré sustenta que o TOI é legítimo conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Contudo, normas infralegais não podem sobrepor-se às garantias constitucionais do contraditório e à proteção do consumidor prevista em lei federal (CDC). O argumento de "enriquecimento sem causa" da autora não prospera, pois não há prova de que o consumo de fato ocorreu na magnitude cobrada, uma vez que o cálculo de recuperação de consumo é estimativo e unilateral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 145385240, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de interromper o serviço ou negativar o nome da autora em razão do débito objeto desta lide; 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51474222_01 e, consequentemente, INEXISTENTE o débito dele decorrente no valor de R$ 8.312,60; 3. DETERMINAR que a ré proceda à substituição do medidor de energia da unidade consumidora da autora, no prazo de 30 dias, sem custos para a consumidora, visando garantir a correta aferição do consumo futuro; 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto