Detalhe do processo

0814573-98.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814573-98.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : ALCINEIA HENRIQUE ADVOGADO(A) : ALINE GOMES MAZELIAH (OAB RJ214188) RÉU : AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ175909) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA MARTINS (OAB RJ201517) ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) RÉU : QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE ASEVEDO DE MELO (OAB RJ176818) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de erro médico decorrente do procedimento cirúrgico no tornozelo da autora, bem como à responsabilidade daí decorrente. Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus . De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, na forma do art. 189, III do CPC/15, haja vista o teor da prova documental carreada aos autos. ANOTE-SE. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista a natureza técnica da demanda. Poderão as partes realizar a juntada de documentos novos, no prazo de 15 dias, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Intimadas a se manifestarem acerca da produção probatória, a parte autora e as rés (primeira e segunda rés) requereram a produção de prova pericial técnica. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica. O adiantamento dos honorários deve ser rateado pelas partes que a requereram (1/3 para cada), nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Dr. RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (CRM 52-48669-9; cel.: 99828-3485), e-mail dr.ricardodickrj@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto ao terço inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCINEIA HENRIQUE

Réu AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Réu QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE GOMES MAZELIAH

OAB: 214188/RJ

DOUGLAS PEREIRA MARTINS

OAB: 201517/RJ

EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 175909/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

ANDRE ASEVEDO DE MELO

OAB: 176818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0814573-98.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : ALCINEIA HENRIQUE ADVOGADO(A) : ALINE GOMES MAZELIAH (OAB RJ214188) RÉU : AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ175909) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA MARTINS (OAB RJ201517) ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) RÉU : QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE ASEVEDO DE MELO (OAB RJ176818) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de erro médico decorrente do procedimento cirúrgico no tornozelo da autora, bem como à responsabilidade daí decorrente. Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus . De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, na forma do art. 189, III do CPC/15, haja vista o teor da prova documental carreada aos autos. ANOTE-SE. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista a natureza técnica da demanda. Poderão as partes realizar a juntada de documentos novos, no prazo de 15 dias, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Intimadas a se manifestarem acerca da produção probatória, a parte autora e as rés (primeira e segunda rés) requereram a produção de prova pericial técnica. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica. O adiantamento dos honorários deve ser rateado pelas partes que a requereram (1/3 para cada), nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Dr. RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (CRM 52-48669-9; cel.: 99828-3485), e-mail dr.ricardodickrj@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto ao terço inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.