0814479-28.2023.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814479-28.2023.8.19.0042 Assunto: Despenalização / Descriminalização / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814479-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00342249 APTE: ADRIANO DA CRUZ MIRANDA ADVOGADO: SANDRO VITOR RAMOS CORREA OAB/RJ-107901 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA APTA. SUPOSTA INÉPCIA SUPERADA PELA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERTENCIMENTO, DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS FUNÇÕES NELA DESEMPENHADAS. SÚMULA Nº 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pelas Defesas contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. II. Questões em discussão2.Há oito questões em discussão: a) saber se a denúncia é inepta; b) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; c) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; c) saber se é possível afastar a súmula nº 231 do STJ para fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal; d) saber se é lícito aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e) saber se é cabível a fixação do regime aberto; f) saber se é devida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; g) saber se é aplicável a suspensão condicional da pena.III. Razões de decidir3.A discussão sobre a suposta inépcia da denúncia restou superada pela sentença condenatória. Precedentes.4.Os depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas, notadamente os depoimentos das testemunhas e o exame pericial nos entorpecentes, comprovam o delito imputado.5.O crime de associação para o tráfico não restou caracterizado, diante da ausência de prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, com delimitação da função exercida, sendo insuficiente a prisão em local supostamente dominado por facção criminosa.6.Não é possível afastar a súmula nº 231 do STJ, tendo em vista que sua aplicação é cogente.7.Não há motivo para indeferir a aplicação do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos, especialmente considerando a primariedade do apelante a absolvição da imputação de associação para o tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese8.Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:¿1. A discussão sobre a inépcia da denúncia é superada pela prolação de sentença condenatória.2. Os depoimentos dos policiais militares em Juízo constituem prova testemunhal válida, especialmente quando corroborada por outras provas.3. Para a condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a prova indene de dúvidas sobre a estabilidade e permanência do agente na associação, com a delimitação da função exercida.4. Os enunciados de súmulas da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal,a fim de ABSOLVER o apelante da imputação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e, quanto à imputação pelo injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, de modo que a pena fica redimensionada para 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, A SER INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, E NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Tudo nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DA CRUZ MIRANDA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO VITOR RAMOS CORREA
OAB: 107901/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814479-28.2023.8.19.0042 Assunto: Despenalização / Descriminalização / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814479-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00342249 APTE: ADRIANO DA CRUZ MIRANDA ADVOGADO: SANDRO VITOR RAMOS CORREA OAB/RJ-107901 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA APTA. SUPOSTA INÉPCIA SUPERADA PELA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERTENCIMENTO, DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS FUNÇÕES NELA DESEMPENHADAS. SÚMULA Nº 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pelas Defesas contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. II. Questões em discussão2.Há oito questões em discussão: a) saber se a denúncia é inepta; b) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; c) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; c) saber se é possível afastar a súmula nº 231 do STJ para fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal; d) saber se é lícito aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e) saber se é cabível a fixação do regime aberto; f) saber se é devida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; g) saber se é aplicável a suspensão condicional da pena.III. Razões de decidir3.A discussão sobre a suposta inépcia da denúncia restou superada pela sentença condenatória. Precedentes.4.Os depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas, notadamente os depoimentos das testemunhas e o exame pericial nos entorpecentes, comprovam o delito imputado.5.O crime de associação para o tráfico não restou caracterizado, diante da ausência de prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, com delimitação da função exercida, sendo insuficiente a prisão em local supostamente dominado por facção criminosa.6.Não é possível afastar a súmula nº 231 do STJ, tendo em vista que sua aplicação é cogente.7.Não há motivo para indeferir a aplicação do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos, especialmente considerando a primariedade do apelante a absolvição da imputação de associação para o tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese8.Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:¿1. A discussão sobre a inépcia da denúncia é superada pela prolação de sentença condenatória.2. Os depoimentos dos policiais militares em Juízo constituem prova testemunhal válida, especialmente quando corroborada por outras provas.3. Para a condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a prova indene de dúvidas sobre a estabilidade e permanência do agente na associação, com a delimitação da função exercida.4. Os enunciados de súmulas da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal,a fim de ABSOLVER o apelante da imputação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e, quanto à imputação pelo injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, de modo que a pena fica redimensionada para 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, A SER INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, E NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Tudo nos termos do voto da JDS Relatora.