0814416-91.2025.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0814416-91.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS FERREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Passo asanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas.Não existem questões preliminares a serem analisadas neste momento. Após a citação, é defeso ao autor aditar a petição inicial sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. O réu informa na manifestação de ID 235570634 que não concorda com o pedido de aditamento, razão pela qual indefiro o aditamento à inicial (Ids 232048142 e 232052906). Instadas a se manifestarem, a parte ré não requereu a produção de outras provas. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Defiro a realização da prova pericial. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor daSúmula 360 deste Tribunal de Justiça(Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.),FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o peritoDANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "danielbittencourt01@gmail.com", para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através doPortal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e doshonorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos doAto Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1.formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2.formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ROGERIO SANTOS FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO
OAB: 145178/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0814416-91.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS FERREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Passo asanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas.Não existem questões preliminares a serem analisadas neste momento. Após a citação, é defeso ao autor aditar a petição inicial sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. O réu informa na manifestação de ID 235570634 que não concorda com o pedido de aditamento, razão pela qual indefiro o aditamento à inicial (Ids 232048142 e 232052906). Instadas a se manifestarem, a parte ré não requereu a produção de outras provas. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Defiro a realização da prova pericial. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor daSúmula 360 deste Tribunal de Justiça(Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.),FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o peritoDANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "danielbittencourt01@gmail.com", para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através doPortal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e doshonorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos doAto Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1.formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2.formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular