0814415-51.2023.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0814415-51.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJRJ. CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. ILICITUDE. DANO MORALIN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem comprovação técnica da suposta fraude, e que a concessionária interrompeu o fornecimento de energia em razão de débito contestado. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, prosseguindo a demanda pelo espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência da fraude atribuída ao consumidor; (ii) estabelecer se o TOI foi regularmente lavrado e possui aptidão para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo; (iii) determinar se a cobrança baseada exclusivamente no TOI é legítima; (iv) verificar a licitude da interrupção do fornecimento de energia por débito oriundo de TOI; e (v) definir a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a efetiva ocorrência da fraude. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não ostenta presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de produzir prova técnica ou pericial capaz de corroborar a alegada ligação direta, limitando-se à apresentação do TOI e de registros internos. O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia faturamento regular, afastando indícios objetivos de consumo não registrado decorrente de fraude. A cobrança de recuperação de consumo exige demonstração robusta da irregularidade, inexistente no caso concreto, impondo a nulidade do TOI e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A interrupção do fornecimento de energia elétrica para compelir o pagamento de débito pretérito e controvertido configura medida ilícita, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança. A suspensão indevida de serviço público essencial caracteriza dano moralin re ipsa, por atingir diretamente a dignidade, o bem-estar e a honra subjetiva do consumidor, sendo transmissível aos herdeiros o direito à indenização, nos termos do art. 943 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não basta, por si só, para comprovar fraude na medição de energia elétrica. A concessionária deve produzir prova técnica suficiente para legitimar a cobrança de recuperação de consumo, especialmente quando invertido o ônus da prova. É ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente em débito pretérito decorrente de TOI controvertido. A indevida suspensão de serviço essencial configura dano moralin re ipsa. O direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros quando o titular falece no curso da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec)2º; Código Civil, art. 943; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, (sec)(sec) 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; Súmula nº 192 do TJRJ; Súmula nº 94 do TJRJ; Súmula nº 343 do TJRJ; STJ, Tema Repetitivo nº 699; TJRJ, Apelação nº 0008691-24.2021.8.19.0014, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 23ª Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJRJ, Apelação nº 0800336-35.2022.8.19.0053, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024.--- 1. RELATÓRIO FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 5824116 e ter sido surpreendido com a lavratura unilateral de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº 50878003/2023, no valor de R$ 730,66. Afirma que o procedimento de lavratura foi irregular, sem o seu acompanhamento, e que o consumo de energia vinha sendo medido normalmente, não havendo períodos "zerados" que justificassem a suspeita de fraude. Aduz que, em razão do não pagamento do referido débito, a concessionária ré efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 20/10/2023 (ID 85100003). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ilegalidade da cobrança por ausência de presunção de legitimidade do TOI emanado unilateralmente pela concessionária, invocando a Súmula nº 256 do TJRJ. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da interrupção de serviço essencial e da imputação indevida de crime de furto de energia. Ao final, requereu: (i) a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço e suspensão da cobrança; (ii) o cancelamento definitivo do TOI e débitos acessórios; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iv) a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o TOI (ID 85100033 - Pág. 11), faturas de consumo (ID 85100033 - Pág. 2) e comprovantes de pagamento. A decisão de ID 85539293 determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira. O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 119305570), ao qual foi negado provimento pela 15ª Câmara de Direito Privado (ID 119305574), mantendo o indeferimento da gratuidade. Posteriormente, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 117165845). A tutela de urgência foi deferida em sede de saneamento (ID 118190483), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão da cobrança do TOI, sob pena de multa. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 90007253), sustentando a legalidade de sua atuação. Argumenta que, em inspeção de rotina, constatou "ligação direta" na rede elétrica, o que impedia o registro real do consumo. Defende que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, amparado na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a recuperação de consumo é dever da concessionária para evitar o enriquecimento sem causa do usuário e prejuízos à coletividade. Refuta o pedido de danos morais, alegando exercício regular de direito, e pugna pela manutenção do ônus da prova com o autor. Houve notícia do falecimento do autor originário, Fernando José Ferreira de Carvalho, ocorrido em 07/02/2024 (ID 130971076). O processo foi suspenso e, após a regularização da representação processual e habilitação do espólio por meio da inventariante Iracema Cristina Serra de Mello Carvalho (ID 130971075), o feito prosseguiu. Em réplica (ID 130971070), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que a ré não apresentou provas técnicas da suposta fraude. O despacho saneador de ID 285693151 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e oportunizou a produção de provas. A ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (ID 287853671). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Pontos Controversos e da Questão Central Os pontos controvertidos da demanda residem na: (i) verificação da existência de fraude ou irregularidade no medidor do autor; (ii) observância do devido processo administrativo para a lavratura do TOI; (iii) legalidade da cobrança de recuperação de consumo; (iv) licitude da interrupção do serviço; e (v) ocorrência de danos morais indenizáveis. O ponto central da controvérsia é decidir se a concessionária ré logrou demonstrar a regularidade do TOI e a existência da fraude alegada, de modo a justificar a cobrança e o corte de energia. Em outras palavras, deve-se verificar se o documento unilateral produzido pela ré é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do consumidor e legitimar a interrupção de um serviço essencial. 2.2. Análise Probatória O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC). No presente caso, a relação é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No inventário probatório, temos: 1. Pela parte autora: Histórico de consumo (ID 85100033), demonstrando que a unidade não apresentava consumo zerado, mas sim faturamento regular; notificação de corte e o próprio TOI. 2. Pela parte ré: O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 50878003/2023 (ID 85100033 - Pág. 11) e telas sistêmicas internas. Quanto ao ônus da prova, este foi invertido em favor da parte autora no despacho saneador (ID 285693151), cabendo à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Ocorre que a ré, instada a produzir provas, quedou-se inerte, declarando não ter mais provas a produzir (ID 287853671). A prova documental apresentada pela ré (TOI) é unilateral. Embora a ré alegue que o TOI goza de presunção de legitimidade, tal entendimento é mitigado pela jurisprudência consolidada. A Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao dispor que: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.) Portanto, sem a realização de uma perícia técnica judicial ou a apresentação de elementos robustos que corroborassem a "ligação direta", a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. 2.3. Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes fixados são: o autor era consumidor da ré; houve a lavratura de um TOI por suposta ligação direta; o autor negou a irregularidade; a ré efetuou o corte da energia baseado nesse débito; o autor faleceu no curso do processo, sendo substituído pelo espólio. A qualificação fática revela que a ré agiu de forma coercitiva. Ao realizar uma inspeção sem a garantia do contraditório efetivo no momento da constatação e, posteriormente, suspender o serviço essencial para forçar o pagamento de dívida pretérita e contestada, a concessionária extrapolou os limites do exercício regular de direito. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Da Ilegalidade do TOI e da Recuperação de Consumo A sistemática de apuração de irregularidades deve observar os princípios da transparência e da informação. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimentos, mas estes não se sobrepõem às garantias constitucionais do consumidor. A cobrança efetuada pela ré baseia-se exclusivamente em estimativa de carga supostamente desviada. Todavia, os históricos de consumo juntados pelo autor (ID 85100033) mostram que a unidade mantinha uma média de consumo compatível com uma residência, o que afasta a tese de "consumo não registrado" por fraude grosseira. A aplicação do silogismo jurídico conduz à seguinte conclusão: Premissa maior: Para que haja cobrança de recuperação de consumo, a fraude deve ser cabalmente provada pela concessionária, especialmente quando há inversão do ônus da prova. Premissa menor: A ré não produziu prova técnica pericial judicial, limitando-se a apresentar documento unilateral (TOI) desprovido de presunção de legitimidade (Súmula 256, TJRJ). Conclusão: A cobrança é indevida e o TOI deve ser anulado. 2.4.2. Da Interrupção do Serviço Essencial A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos decorrentes de TOI é considerada ilegal pela jurisprudência majoritária, uma vez que se trata de débito pretérito e não de consumo atual. O corte de energia é medida extrema autorizada apenas para débitos atuais, visando a continuidade do serviço. Para dívidas consolidadas e contestadas, a concessionária deve utilizar as vias ordinárias de cobrança, sem privar o cidadão de bem essencial à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 699, consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física, e que a suspensão por débito pretérito é inviável. 2.4.3. Dos Danos Morais O dano moral, no caso de interrupção indevida de serviço essencial, é configuradoin re ipsa(pela própria força do fato). A privação de energia elétrica por longo período (desde 20/10/2023 até o cumprimento da liminar) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A configuração do dano moral decorre da conduta abusiva da concessionária ré, que, amparada exclusivamente em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 50878003/2023) lavrado de forma unilateral e sem a observância do contraditório, imputou ao consumidor a prática de irregularidade na medição. Tal ato culminou na interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 20/10/2023, privando-o de um serviço essencial indispensável à dignidade e à manutenção das atividades básicas da vida cotidiana, utilizando-se do corte como mecanismo coercitivo para o pagamento de débito pretérito e manifestamente controvertido. A gravidade da lesão é acentuada pela natureza do serviço e pelo sentimento de impotência e vexame imposto ao indivíduo, que se viu privado de eletricidade e injustamente tachado de fraudador perante a coletividade, sem que a ré apresentasse qualquer prova técnica robusta para sustentar sua acusação. A suspensão indevida de serviço público essencial ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando dano moralin re ipsa, uma vez que atinge diretamente a honra subjetiva e o bem-estar do consumidor, o que justifica a verba indenizatória fixada. Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AMPLA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REPASSE. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito de R$ 143,35, relativo à fatura com vencimento em 12/01/2021, e para condenar a requerida em ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula 54). Apelação da parte ré. Parte autora que logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em janeiro de 2021. Pagamento não computado pela ré. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Falha na prestação do serviço, devidamente configurada. Dano moral que, no caso, se configurain re ipsa, conforme Súmula nº 192, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Precedentes. Quantia indenizatória fixada pelo Juízo singular que não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00086912420218190014, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos (sec)(sec) 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec) 3.º do CDC. 8. Laudo pericial conclusivo no sentido de cancelamento do TOI. 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. Danos morais configurados. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para a residência dos autores. 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003363520228190053 202400155721, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, há o componente pedagógico-punitivo da condenação. A ré imputou ao autor, de forma unilateral, uma conduta fraudulenta, ferindo sua honra subjetiva. O falecimento do autor no curso da lide não extingue o direito à indenização, que se transmite aos herdeiros (Art. 943, Código Civil). Considerando a extensão do dano, o caráter essencial do serviço, a capacidade econômica da ré e o tempo de privação do serviço, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI nº 50878003/2023 e de interromper o serviço por este motivo. 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50878003/2023 e a inexistência de quaisquer débitos a ele vinculados, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desacordo. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais ao ESPÓLIO DE FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIO DA COSTA DANTAS
OAB: 196565/RJ
CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO
OAB: 171441/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0814415-51.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJRJ. CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. ILICITUDE. DANO MORALIN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem comprovação técnica da suposta fraude, e que a concessionária interrompeu o fornecimento de energia em razão de débito contestado. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, prosseguindo a demanda pelo espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência da fraude atribuída ao consumidor; (ii) estabelecer se o TOI foi regularmente lavrado e possui aptidão para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo; (iii) determinar se a cobrança baseada exclusivamente no TOI é legítima; (iv) verificar a licitude da interrupção do fornecimento de energia por débito oriundo de TOI; e (v) definir a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a efetiva ocorrência da fraude. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não ostenta presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de produzir prova técnica ou pericial capaz de corroborar a alegada ligação direta, limitando-se à apresentação do TOI e de registros internos. O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia faturamento regular, afastando indícios objetivos de consumo não registrado decorrente de fraude. A cobrança de recuperação de consumo exige demonstração robusta da irregularidade, inexistente no caso concreto, impondo a nulidade do TOI e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A interrupção do fornecimento de energia elétrica para compelir o pagamento de débito pretérito e controvertido configura medida ilícita, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança. A suspensão indevida de serviço público essencial caracteriza dano moralin re ipsa, por atingir diretamente a dignidade, o bem-estar e a honra subjetiva do consumidor, sendo transmissível aos herdeiros o direito à indenização, nos termos do art. 943 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não basta, por si só, para comprovar fraude na medição de energia elétrica. A concessionária deve produzir prova técnica suficiente para legitimar a cobrança de recuperação de consumo, especialmente quando invertido o ônus da prova. É ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente em débito pretérito decorrente de TOI controvertido. A indevida suspensão de serviço essencial configura dano moralin re ipsa. O direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros quando o titular falece no curso da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec)2º; Código Civil, art. 943; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, (sec)(sec) 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; Súmula nº 192 do TJRJ; Súmula nº 94 do TJRJ; Súmula nº 343 do TJRJ; STJ, Tema Repetitivo nº 699; TJRJ, Apelação nº 0008691-24.2021.8.19.0014, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 23ª Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJRJ, Apelação nº 0800336-35.2022.8.19.0053, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024.--- 1. RELATÓRIO FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 5824116 e ter sido surpreendido com a lavratura unilateral de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº 50878003/2023, no valor de R$ 730,66. Afirma que o procedimento de lavratura foi irregular, sem o seu acompanhamento, e que o consumo de energia vinha sendo medido normalmente, não havendo períodos "zerados" que justificassem a suspeita de fraude. Aduz que, em razão do não pagamento do referido débito, a concessionária ré efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 20/10/2023 (ID 85100003). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ilegalidade da cobrança por ausência de presunção de legitimidade do TOI emanado unilateralmente pela concessionária, invocando a Súmula nº 256 do TJRJ. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da interrupção de serviço essencial e da imputação indevida de crime de furto de energia. Ao final, requereu: (i) a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço e suspensão da cobrança; (ii) o cancelamento definitivo do TOI e débitos acessórios; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iv) a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o TOI (ID 85100033 - Pág. 11), faturas de consumo (ID 85100033 - Pág. 2) e comprovantes de pagamento. A decisão de ID 85539293 determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira. O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 119305570), ao qual foi negado provimento pela 15ª Câmara de Direito Privado (ID 119305574), mantendo o indeferimento da gratuidade. Posteriormente, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 117165845). A tutela de urgência foi deferida em sede de saneamento (ID 118190483), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão da cobrança do TOI, sob pena de multa. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 90007253), sustentando a legalidade de sua atuação. Argumenta que, em inspeção de rotina, constatou "ligação direta" na rede elétrica, o que impedia o registro real do consumo. Defende que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, amparado na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a recuperação de consumo é dever da concessionária para evitar o enriquecimento sem causa do usuário e prejuízos à coletividade. Refuta o pedido de danos morais, alegando exercício regular de direito, e pugna pela manutenção do ônus da prova com o autor. Houve notícia do falecimento do autor originário, Fernando José Ferreira de Carvalho, ocorrido em 07/02/2024 (ID 130971076). O processo foi suspenso e, após a regularização da representação processual e habilitação do espólio por meio da inventariante Iracema Cristina Serra de Mello Carvalho (ID 130971075), o feito prosseguiu. Em réplica (ID 130971070), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que a ré não apresentou provas técnicas da suposta fraude. O despacho saneador de ID 285693151 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e oportunizou a produção de provas. A ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (ID 287853671). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Pontos Controversos e da Questão Central Os pontos controvertidos da demanda residem na: (i) verificação da existência de fraude ou irregularidade no medidor do autor; (ii) observância do devido processo administrativo para a lavratura do TOI; (iii) legalidade da cobrança de recuperação de consumo; (iv) licitude da interrupção do serviço; e (v) ocorrência de danos morais indenizáveis. O ponto central da controvérsia é decidir se a concessionária ré logrou demonstrar a regularidade do TOI e a existência da fraude alegada, de modo a justificar a cobrança e o corte de energia. Em outras palavras, deve-se verificar se o documento unilateral produzido pela ré é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do consumidor e legitimar a interrupção de um serviço essencial. 2.2. Análise Probatória O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC). No presente caso, a relação é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No inventário probatório, temos: 1. Pela parte autora: Histórico de consumo (ID 85100033), demonstrando que a unidade não apresentava consumo zerado, mas sim faturamento regular; notificação de corte e o próprio TOI. 2. Pela parte ré: O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 50878003/2023 (ID 85100033 - Pág. 11) e telas sistêmicas internas. Quanto ao ônus da prova, este foi invertido em favor da parte autora no despacho saneador (ID 285693151), cabendo à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Ocorre que a ré, instada a produzir provas, quedou-se inerte, declarando não ter mais provas a produzir (ID 287853671). A prova documental apresentada pela ré (TOI) é unilateral. Embora a ré alegue que o TOI goza de presunção de legitimidade, tal entendimento é mitigado pela jurisprudência consolidada. A Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao dispor que: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.) Portanto, sem a realização de uma perícia técnica judicial ou a apresentação de elementos robustos que corroborassem a "ligação direta", a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. 2.3. Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes fixados são: o autor era consumidor da ré; houve a lavratura de um TOI por suposta ligação direta; o autor negou a irregularidade; a ré efetuou o corte da energia baseado nesse débito; o autor faleceu no curso do processo, sendo substituído pelo espólio. A qualificação fática revela que a ré agiu de forma coercitiva. Ao realizar uma inspeção sem a garantia do contraditório efetivo no momento da constatação e, posteriormente, suspender o serviço essencial para forçar o pagamento de dívida pretérita e contestada, a concessionária extrapolou os limites do exercício regular de direito. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Da Ilegalidade do TOI e da Recuperação de Consumo A sistemática de apuração de irregularidades deve observar os princípios da transparência e da informação. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimentos, mas estes não se sobrepõem às garantias constitucionais do consumidor. A cobrança efetuada pela ré baseia-se exclusivamente em estimativa de carga supostamente desviada. Todavia, os históricos de consumo juntados pelo autor (ID 85100033) mostram que a unidade mantinha uma média de consumo compatível com uma residência, o que afasta a tese de "consumo não registrado" por fraude grosseira. A aplicação do silogismo jurídico conduz à seguinte conclusão: Premissa maior: Para que haja cobrança de recuperação de consumo, a fraude deve ser cabalmente provada pela concessionária, especialmente quando há inversão do ônus da prova. Premissa menor: A ré não produziu prova técnica pericial judicial, limitando-se a apresentar documento unilateral (TOI) desprovido de presunção de legitimidade (Súmula 256, TJRJ). Conclusão: A cobrança é indevida e o TOI deve ser anulado. 2.4.2. Da Interrupção do Serviço Essencial A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos decorrentes de TOI é considerada ilegal pela jurisprudência majoritária, uma vez que se trata de débito pretérito e não de consumo atual. O corte de energia é medida extrema autorizada apenas para débitos atuais, visando a continuidade do serviço. Para dívidas consolidadas e contestadas, a concessionária deve utilizar as vias ordinárias de cobrança, sem privar o cidadão de bem essencial à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 699, consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física, e que a suspensão por débito pretérito é inviável. 2.4.3. Dos Danos Morais O dano moral, no caso de interrupção indevida de serviço essencial, é configuradoin re ipsa(pela própria força do fato). A privação de energia elétrica por longo período (desde 20/10/2023 até o cumprimento da liminar) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A configuração do dano moral decorre da conduta abusiva da concessionária ré, que, amparada exclusivamente em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 50878003/2023) lavrado de forma unilateral e sem a observância do contraditório, imputou ao consumidor a prática de irregularidade na medição. Tal ato culminou na interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 20/10/2023, privando-o de um serviço essencial indispensável à dignidade e à manutenção das atividades básicas da vida cotidiana, utilizando-se do corte como mecanismo coercitivo para o pagamento de débito pretérito e manifestamente controvertido. A gravidade da lesão é acentuada pela natureza do serviço e pelo sentimento de impotência e vexame imposto ao indivíduo, que se viu privado de eletricidade e injustamente tachado de fraudador perante a coletividade, sem que a ré apresentasse qualquer prova técnica robusta para sustentar sua acusação. A suspensão indevida de serviço público essencial ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando dano moralin re ipsa, uma vez que atinge diretamente a honra subjetiva e o bem-estar do consumidor, o que justifica a verba indenizatória fixada. Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AMPLA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REPASSE. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito de R$ 143,35, relativo à fatura com vencimento em 12/01/2021, e para condenar a requerida em ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula 54). Apelação da parte ré. Parte autora que logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em janeiro de 2021. Pagamento não computado pela ré. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Falha na prestação do serviço, devidamente configurada. Dano moral que, no caso, se configurain re ipsa, conforme Súmula nº 192, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Precedentes. Quantia indenizatória fixada pelo Juízo singular que não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00086912420218190014, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos (sec)(sec) 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec) 3.º do CDC. 8. Laudo pericial conclusivo no sentido de cancelamento do TOI. 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. Danos morais configurados. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para a residência dos autores. 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003363520228190053 202400155721, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, há o componente pedagógico-punitivo da condenação. A ré imputou ao autor, de forma unilateral, uma conduta fraudulenta, ferindo sua honra subjetiva. O falecimento do autor no curso da lide não extingue o direito à indenização, que se transmite aos herdeiros (Art. 943, Código Civil). Considerando a extensão do dano, o caráter essencial do serviço, a capacidade econômica da ré e o tempo de privação do serviço, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI nº 50878003/2023 e de interromper o serviço por este motivo. 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50878003/2023 e a inexistência de quaisquer débitos a ele vinculados, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desacordo. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais ao ESPÓLIO DE FERNANDO JOSE FERREIRA DE CARVALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular