Detalhe do processo

0814390-59.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0814390-59.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA NETTO, MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO, LETEX VR COMERCIO CAMA MESA E BANHO LTDA, MITEX BM COMERCIO CAMA MESA E BANHO LTDA, ATERRADO COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, RESENTEX COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, CAROLINATEX COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, VOLTA REDONDA UTILIDADES E DECORACOES LTDA, TECOM COMERCIO DE TECIDOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais movida por LUIZ EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA NETTO, MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO e diversas pessoas jurídicas integrantes do denominado "GRUPO LEALTEX" em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, sustentam os autores que as condutas ilícitas atribuídas ao réu no curso da relação contratual - tais como a cobrança de juros abusivos, o cancelamento intempestivo de limites de crédito e a apropriação indevida de recebíveis - foram determinantes para a derrocada financeira do grupo econômico. Em contrapartida, o banco réu impugna tais alegações, sustentando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude, nexo de causalidade ou dever de indenizar. Passo a sanear o feito. 01 - Rejeito a alegação de prescrição. A pretensão está fundada em alegado inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os danos narrados decorreriam de um processo sucessivo de agravamento da situação financeira da parte autora, iniciado em 2017 e somente consolidado em 2024, com a ocorrência de despejos e penhoras. Desse modo, ajuizada a demanda em 2025, não há falar em decurso do prazo prescricional. 02 - Afasto a preliminar de incompetência territorial. Os prejuízos narrados na inicial decorreram de atos praticados pelo réu com repercussão nesta comarca, onde a maioria das empresas autoras exercia suas atividades. Ademais, a controvérsia guarda conexão com a relação contratual originária entre as partes, sendo competente este foro, por corresponder ao local do fato e ao domicílio de parte das autoras, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC. 03 - Afasto as preliminares de coisa julgada e litispendência. As ações revisionais mencionadas pela parte ré restringem-se à discussão sobre a abusividade das taxas de juros pactuadas, ao passo que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos, fundada na alegada responsabilidade civil contratual do réu pelos prejuízos decorrentes do suposto colapso financeiro ocasionado por sua conduta, abrangendo pedidos indenizatórios por danos morais, lucros cessantes e demais prejuízos relacionados à interrupção do crédito e ao alegado confisco de recebíveis. Inexiste, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, (sec) 2º, do CPC, razão pela qual não se configuram a coisa julgada, tampouco a litispendência. 04 - Ultrapasso as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os sócios afirmam terem sofrido prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão das garantias fidejussórias prestadas e dos atos executivos que teriam atingido seu patrimônio, enquanto as autoras Volta Redonda e Tecom alegam integrar o mesmo grupo econômico e terem suportado danos decorrentes da conduta imputada ao réu. Assim, as alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo que eventual inexistência do vínculo jurídico ou da responsabilidade invocada constitui questão inerente ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução probatória. 05 - Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa. No caso, há cumulação expressa de diversos pedidos indenizatórios, conforme já mencionado. O valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelas autoras, integrantes de um mesmo grupo econômico composto por sete empresas, guardando estrita correspondência formal com o somatório dos pedidos deduzidos na petição inicial, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. 06 - As partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 07 - Considerando que a pretensão indenizatória está fundada na alegada responsabilidade civil comum do réu, porque o capital tomado tinha como destinação o fomento da atividade comercial dos autores, incumbe a eles a demonstração dos respectivos pressupostos, em especial a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Nesse contexto, fixo como questão relevante para o deslinde da causa a comprovação de que a alegada ruína financeira do Grupo Lealtex decorreu diretamente das condutas imputadas ao banco réu. Ônus da parte autora. Por sua vez, compete ao banco réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente as excludentes de responsabilidade suscitadas em contestação. 08 - Quanto à produção de provas: 8.1) ID 292694889 - Dos requerimentos de provas do autor: a) Que seja o banco intimado a apresentar os extratos das contas bancárias onde as empresas (3ª a 7ª autora) recebiam os valores a título de cartão de crédito e débito, no período de fev/2017 a dez/2017- DEFIRO, intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte os referidos documentos aos autos, a fim de averiguar a destinação e amortização de recebíveis de cartão de crédito. b) O acautelamento de pen-drive com mídias (vídeo) acerca do despejo realizado em face da nona autora- INDEFIRO O ACAUTELAMENTO do pen-drive, por se tratar de medida obsoleta, dificultando o exercício do contraditório. DEFIRO a juntada da mídia diretamente aos autos eletrônicos, observadas as especificações técnicas do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias. c, d, e, f)INDEFIRO. Os pedidos dirigem-se a terceiros estranhos à lide. Além disso, a documentação e informações pretendidas se encontram ao alcance da parte autora, a quem incumbe instruir adequadamente sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.2) ID 290798185 - Dos requerimentos de provas do réu: (i) A intimação dos Autores para apresentar a integralidade de toda a documentação contábil das empresas desde 2014[...] - DEFIRO, intimem-se os autores para apresentarem a escrituração contábil/fiscal de 2014 em diante, no prazo de 30 (trinta) dias. (ii) O Réu requer a expedição de ofício à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, para que sejam fornecidas as declarações de imposto de renda e declarações fiscais completas de todos os Autores (pessoas físicas e jurídicas), relativas ao período de 2016 a 2026.- DEFIRO, mediante o prévio preparo, que deverá ser recolhido pelo réu, suficiente para 09 consultas diretamente por este Juízo ao sistema conveniado INFOJUD. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento. 8.3) Admito os documentos já colacionados pelas partes, e defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada no prazo de 30 (trinta) dias. 8.4) Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes (eduardo.pericia@gmail.com), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e fixação de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no art. 465, (sec)2º do CPC. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para homologação da proposta, se for o caso, cientes de que os ônus da perícia serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, ficando para recebimento oportuno a parte do autor uma vez deferido o recolhimento de custas ao final. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ATERRADO COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA

Autor CAROLINATEX COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA

Réu ITAU UNIBANCO S.A

Autor LETEX VR COMERCIO CAMA MESA E BANHO LTDA

Autor LUIZ EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA NETTO

Autor MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO

Autor MITEX BM COMERCIO CAMA MESA E BANHO LTDA

Autor RESENTEX COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA

Autor TECOM COMERCIO DE TECIDOS LTDA

Autor VOLTA REDONDA UTILIDADES E DECORACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 187446/RJ

YAN MONTEIRO CHAVES

OAB: 197434/RJ

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR

OAB: 42277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0814390-59.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA NETTO, MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO, LETEX VR COMERCIO CAMA MESA E BANHO LTDA, MITEX BM COMERCIO CAMA MESA E BANHO LTDA, ATERRADO COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, RESENTEX COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, CAROLINATEX COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, VOLTA REDONDA UTILIDADES E DECORACOES LTDA, TECOM COMERCIO DE TECIDOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais movida por LUIZ EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA NETTO, MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO e diversas pessoas jurídicas integrantes do denominado "GRUPO LEALTEX" em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, sustentam os autores que as condutas ilícitas atribuídas ao réu no curso da relação contratual - tais como a cobrança de juros abusivos, o cancelamento intempestivo de limites de crédito e a apropriação indevida de recebíveis - foram determinantes para a derrocada financeira do grupo econômico. Em contrapartida, o banco réu impugna tais alegações, sustentando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude, nexo de causalidade ou dever de indenizar. Passo a sanear o feito. 01 - Rejeito a alegação de prescrição. A pretensão está fundada em alegado inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os danos narrados decorreriam de um processo sucessivo de agravamento da situação financeira da parte autora, iniciado em 2017 e somente consolidado em 2024, com a ocorrência de despejos e penhoras. Desse modo, ajuizada a demanda em 2025, não há falar em decurso do prazo prescricional. 02 - Afasto a preliminar de incompetência territorial. Os prejuízos narrados na inicial decorreram de atos praticados pelo réu com repercussão nesta comarca, onde a maioria das empresas autoras exercia suas atividades. Ademais, a controvérsia guarda conexão com a relação contratual originária entre as partes, sendo competente este foro, por corresponder ao local do fato e ao domicílio de parte das autoras, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC. 03 - Afasto as preliminares de coisa julgada e litispendência. As ações revisionais mencionadas pela parte ré restringem-se à discussão sobre a abusividade das taxas de juros pactuadas, ao passo que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos, fundada na alegada responsabilidade civil contratual do réu pelos prejuízos decorrentes do suposto colapso financeiro ocasionado por sua conduta, abrangendo pedidos indenizatórios por danos morais, lucros cessantes e demais prejuízos relacionados à interrupção do crédito e ao alegado confisco de recebíveis. Inexiste, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, (sec) 2º, do CPC, razão pela qual não se configuram a coisa julgada, tampouco a litispendência. 04 - Ultrapasso as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os sócios afirmam terem sofrido prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão das garantias fidejussórias prestadas e dos atos executivos que teriam atingido seu patrimônio, enquanto as autoras Volta Redonda e Tecom alegam integrar o mesmo grupo econômico e terem suportado danos decorrentes da conduta imputada ao réu. Assim, as alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo que eventual inexistência do vínculo jurídico ou da responsabilidade invocada constitui questão inerente ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução probatória. 05 - Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa. No caso, há cumulação expressa de diversos pedidos indenizatórios, conforme já mencionado. O valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelas autoras, integrantes de um mesmo grupo econômico composto por sete empresas, guardando estrita correspondência formal com o somatório dos pedidos deduzidos na petição inicial, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. 06 - As partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 07 - Considerando que a pretensão indenizatória está fundada na alegada responsabilidade civil comum do réu, porque o capital tomado tinha como destinação o fomento da atividade comercial dos autores, incumbe a eles a demonstração dos respectivos pressupostos, em especial a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Nesse contexto, fixo como questão relevante para o deslinde da causa a comprovação de que a alegada ruína financeira do Grupo Lealtex decorreu diretamente das condutas imputadas ao banco réu. Ônus da parte autora. Por sua vez, compete ao banco réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente as excludentes de responsabilidade suscitadas em contestação. 08 - Quanto à produção de provas: 8.1) ID 292694889 - Dos requerimentos de provas do autor: a) Que seja o banco intimado a apresentar os extratos das contas bancárias onde as empresas (3ª a 7ª autora) recebiam os valores a título de cartão de crédito e débito, no período de fev/2017 a dez/2017- DEFIRO, intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte os referidos documentos aos autos, a fim de averiguar a destinação e amortização de recebíveis de cartão de crédito. b) O acautelamento de pen-drive com mídias (vídeo) acerca do despejo realizado em face da nona autora- INDEFIRO O ACAUTELAMENTO do pen-drive, por se tratar de medida obsoleta, dificultando o exercício do contraditório. DEFIRO a juntada da mídia diretamente aos autos eletrônicos, observadas as especificações técnicas do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias. c, d, e, f)INDEFIRO. Os pedidos dirigem-se a terceiros estranhos à lide. Além disso, a documentação e informações pretendidas se encontram ao alcance da parte autora, a quem incumbe instruir adequadamente sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.2) ID 290798185 - Dos requerimentos de provas do réu: (i) A intimação dos Autores para apresentar a integralidade de toda a documentação contábil das empresas desde 2014[...] - DEFIRO, intimem-se os autores para apresentarem a escrituração contábil/fiscal de 2014 em diante, no prazo de 30 (trinta) dias. (ii) O Réu requer a expedição de ofício à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, para que sejam fornecidas as declarações de imposto de renda e declarações fiscais completas de todos os Autores (pessoas físicas e jurídicas), relativas ao período de 2016 a 2026.- DEFIRO, mediante o prévio preparo, que deverá ser recolhido pelo réu, suficiente para 09 consultas diretamente por este Juízo ao sistema conveniado INFOJUD. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento. 8.3) Admito os documentos já colacionados pelas partes, e defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada no prazo de 30 (trinta) dias. 8.4) Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes (eduardo.pericia@gmail.com), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e fixação de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no art. 465, (sec)2º do CPC. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para homologação da proposta, se for o caso, cientes de que os ônus da perícia serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, ficando para recebimento oportuno a parte do autor uma vez deferido o recolhimento de custas ao final. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular