0814386-27.2023.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0814386-27.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ALVES FROES PERES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial apresentada pela parte ré (Sul América Companhia de Seguro Saúde), sob a alegação de que o profissional nomeado por este Juízo não possui a especialidade médica específica para a avaliação do procedimento discutido nos autos. Rejeito a impugnação apresentada. O perito nomeado,Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto (CRM/RJ 32861-0), é profissional deestrita confiança deste Juízo,devidamente cadastrado no DADP/TJRJe especialista registrado emMedicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 19702). Destaca-se que a especialidade de Perícia Médica confere ao profissional a habilitação legal e técnica necessária para avaliar nexo causal, indicação clínica de procedimentos médicos e valoração de danos/incapacidades no âmbito judicial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o perito judicial seja superespecialista na subárea específica do ato cirúrgico em litígio. Por tais razões,mantenho a nomeação do Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Netopara a realização da perícia médica designada. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela parte ré. Intime-seo Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos, manifestando-se sobre o aceite do encargo, proposta de honorários e designação de data/horário para a realização do exame pericial. Atenda-se ao pedido de cadastramento de patrono para publicações exclusivas em nome do Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/RJ 220.028), como pleiteado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRENO ALVES FROES PERES
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
CRISTIANE CARDOSO BRANDAO
OAB: 246362/RJ
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0814386-27.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ALVES FROES PERES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial apresentada pela parte ré (Sul América Companhia de Seguro Saúde), sob a alegação de que o profissional nomeado por este Juízo não possui a especialidade médica específica para a avaliação do procedimento discutido nos autos. Rejeito a impugnação apresentada. O perito nomeado,Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto (CRM/RJ 32861-0), é profissional deestrita confiança deste Juízo,devidamente cadastrado no DADP/TJRJe especialista registrado emMedicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 19702). Destaca-se que a especialidade de Perícia Médica confere ao profissional a habilitação legal e técnica necessária para avaliar nexo causal, indicação clínica de procedimentos médicos e valoração de danos/incapacidades no âmbito judicial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o perito judicial seja superespecialista na subárea específica do ato cirúrgico em litígio. Por tais razões,mantenho a nomeação do Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Netopara a realização da perícia médica designada. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela parte ré. Intime-seo Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos, manifestando-se sobre o aceite do encargo, proposta de honorários e designação de data/horário para a realização do exame pericial. Atenda-se ao pedido de cadastramento de patrono para publicações exclusivas em nome do Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/RJ 220.028), como pleiteado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular