0814385-39.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0814385-39.2024.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO TEIXEIRA (OAB RJ180723) APELADO : AMPARA JUSTINA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ130096) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO OCORRIDO SOMENTE EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais ajuizada, julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais, tornando definitiva a tutela antecipada para restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a ré, ora apelante, argumenta que não houve defeito na prestação do serviço e que os fatos narrados na presente hipótese se tratam de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, não restando configurados, portanto, danos morais. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que o quantum indenizatório seja reduzido a, no mínimo, R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha no serviço prestado pela concessionária ré, ora apelante, e, assim, se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 5. Da análise, verifica-se pelos arquivos juntados à inicial que houve diversas tentativas de contato da autora junto à ré, por meio de aplicativo WhatsApp e de sítio eletrônico da concessionária, para informar a falta de luz no imóvel e, assim, buscar o restabelecimento do serviço. Além disso, nota-se que se encontravam devidamente quitadas todas as faturas anteriores à suspenção do serviço. 6. Em sede de contestação, a ré/apelante se limitou a aduzir, de maneira genérica, pela ausência de falha na prestação do serviço, sem apresentar, porém, qualquer prova nesse sentido. Ademais, posteriormente, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova em prol da autora/apelada na decisão do Evento 35, a ré/apelante se restringiu a afirmar que que não possuía mais provas para produzir senão aquelas já constante dos autos. 7. Diante do exposto, observa-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço essencial por parte da ré/apelante, que não obteve êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito da autora/apelada, sendo certo que isto era ônus que lhe competia, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC, mormente no presente caso em que foi determinada a inversão do ônus probatório. Portanto, dada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, caberá à concessionária a reparação pelos danos causados ao consumidor. 8. Quanto ao dano moral, no caso concreto, ele exsurge in re ipsa , e, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo de Origem, reputo que ele atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “ a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação ”, além de se mostrar adequado à situação fática narrada, razão pela qual ele deverá ser mantido. 9. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser corrigida de ofício, convém reparar a sentença para afastar a sucumbência recíproca, uma vez que a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior àquele requerido na petição inicial não configura decaimento recíproco, nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do STJ, motivo pelo qual condeno a concessionária ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, os quais, em decorrência do aqui decidido, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reforma de ofício da sentença. Tese de Julgamento: “ 1. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” -Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. -Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 346; TJ-RJ, Súmulas nº 192 e nº 343; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0805008-76.2023.8.19.0045, Desa. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), julgamento em 24/03/2025 e publicação em 10/04/2025; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0805341-94.2023.8.19.0023, Desa. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), julgamento em 23/06/2025, publicação em 03/07/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo do 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais ajuizada por AMPARA JUSTINA DE JESUS . Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 164, §4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença do Evento 47, cujo teor transcrevo abaixo: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por Ampara Justina de Jesus em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Em resumo, a parte autora argumenta que é consumidora da empresa ré e no dia 24 de junho de 2024 teve o serviço interrompido, apesar de todas as faturas estarem pagas. Alega que imediatamente entrou em contato com a ré, mas não souberam informar o motivo da interrupção, apenas que poderia ser alguma queda no sistema de seu relógio medidor. Acrescenta que efetuou diversas ligações, sendo informada pelo preposto da Concessionária que deveria aguardar o reparo, mas até a presente data continua sem energia elétrica. Pleiteia a antecipação da tutela para que a parte reestabeleça o serviço de energia elétrica. No mérito requer que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais. Pugna pelos beneficios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como pela produção de provas testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal da Ré e todas as demais provas admitidas em direito; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 127665724, 127669180 e seguintes; Decisão no Id 127783135 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória; A parte ré apresentou contestação no Id 132515482, acompanhada dos documentos. Argumenta que o serviço está sendo fornecido de forma efetiva e contínua, não constatando qualquer anormalidade. Alega que o desligamento da rede, com a interrupção momentânea do serviço, ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico, dos próprios usuários e da força de trabalho da LIGHT até a solução do problema, não se caracterizando como descontinuidade do serviço. Acrescenta ainda que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e dos demais encargos advindos da sucumbência. Pugna pela produção de prova documental superveniente; Petição da Ré no Id 135214204 informando do cumprimento da liminar; Decisão saneadora no I d 136761850, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando que o autor se manifeste sobre a contestação e as partes em provas; Réplica do Autor no Id 139849506 ratificando os pedidos constantes na exordial e declarando que a suspensão do serviço ocorreu no dia 24 de junho de 2024, sendo apenas restabelecido no dia 08 de julho de 2024, ficando a parte autora 14 (quatorze) dias sem energia. Argumenta que a própria ré ratifica a informação de que a parte autora estava sem energia, ao juntar manifestação de cumprimento de liminar. Aduz que apesar de ter efetuado diversas reclamações administrativas não obteve qualquer posicionamento da Light. Acrescenta que as alegações da Concessionária restringem-se a meras suposições, não trazendo aos autos qualquer documentação comprobatória. Requer a impugnação de todas as alegações aduzidas na peça de bloqueio; Petição da Ré no Id 144305718, informando que não possui novas provas a serem apresentadas; Petição do Autor no Id 144515574 se manifestando em provas; É O RELATÓRIO. DECIDO.” A sentença resolveu o mérito, julgando procedente o pedido autoral, conforme dispositivo que segue transcrito: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: (i) Tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii) Julgo improcedente os demais pedidos constantes nos autos; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida. Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Apela a ré (Evento 51) sob o argumento de que não houve defeito na prestação do serviço, sustentando, nesse sentido, que uma breve interrupção do serviço não configura descontinuidade ou falha no fornecimento e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos pela consumidora. Aduz, ademais, que, os fatos narrados na presente hipótese se tratam de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, não restando configurados, portanto, danos morais, contudo, caso eles sejam mantidos, deverá o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) ou valor inferior, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que esta seja reduzida a, no mínimo, R$ 3.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo autor, no Evento 52, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte contrária e pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais na qual a autora, ora apelada, narra que, em 24/06/2024, fora surpreendida pela falta de energia em seu imóvel e, após inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente junto a ré, ora apelante, a consumidora permaneceu sem energia, originando, assim, a presente ação. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, nos termos previstos no art. 14 da referida norma. Assim, na esteira da lição preconizada pelo saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira: “A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o fato e se dele emanou o prejuízo”. (Responsabilidade civil. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 269). O art. 22 da Lei nº 8.078/90 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse sentido o enunciado nº 254 da súmula do TJ-RJ, in verbis : “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Nesse passo, cumpre ressaltar que a necessidade de aplicação do CDC ao caso vertente leva em consideração a natureza da relação negocial entre as partes, um adquirente e a outra fornecedora de serviço. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 12 do CDC, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Ed. Malheiros, pág.483: “Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, §3°, e 14, §3°, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal.” Não assiste razão à ré/apelante. Da análise, verifica-se pelos arquivos juntados à inicial (Eventos 5 a 11) as diversas tentativas de contato da autora junto à ré, por meio de aplicativo WhatsApp e de sítio eletrônico da concessionária, para informar a falta de luz no imóvel e, assim, buscar o restabelecimento do serviço: Ademais, nota-se que o restabelecimento do serviço só veio a ocorrer após o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, conforme decisão do Evento 18 e petição da própria concessionária no Evento 31: Observa-se, assim, a robustez e a verossimilhança das alegações autorais acerca da falha na prestação do serviço decorrente da ausência do fornecimento de energia de 24/06/2024 a 05/08/2024, data da referida petição da concessionária de Evento 31, cabendo salientar, ainda, que, conforme a documentação juntada à inicial no Evento 14, OUT9 a OUT19, todas as faturas anteriores à suspenção do serviço se encontravam devidamente quitadas. Em sede de contestação, a ré/apelante se limitou a aduzir, de maneira genérica, pela ausência de falha na prestação do serviço, sem apresentar, porém, qualquer prova nesse sentido. Além disso, posteriormente, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova em prol da autora/apelada na decisão do Evento 35, a ré/apelante se restringiu a afirmar que que não possuía mais provas para produzir senão aquelas já constante dos autos. Diante do exposto, observa-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço essencial por parte da ré/apelante, que não obteve êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito da autora/apelada, sendo certo que isto era ônus que lhe competia, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC, mormente no presente caso em que foi determinada a inversão do ônus probatório. Portanto, dada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput , do CDC, caberá à concessionária a reparação pelos danos causados ao consumidor. No tocante a reparação por danos extrapatrimoniais, é certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora/apelada, uma vez que ela foi privada do fornecimento de serviço essencial de 24/06/2024 a 05/08/2024, conforme demonstrado pelos números de protocolos anexados à inicial, que sequer foram impugnados pela ré/apelante, pela petição da concessionária de Evento 31 e demais provas constantes dos autos, nos termos da fundamentação ora exposta. Assim sendo, não se trata o ocorrido de mero inadimplemento contratual, mas, sim, de conduta abusiva da concessionária para com a usuária do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, capaz de ofender sua esfera íntima, restando caracterizado dano moral passível de compensação, o qual ocorre in re ipsa . Aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula nº 192 deste Eg. Tribunal de Justiça, que dispõe que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” . Em relação ao quantum indenizatório, tal montante deverá ser fixado observando-se os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, com vistas a uma justa compensação pelo dano perpetrado, sem, porém, importar em enriquecimento sem causa para o ofendido. Assim, levando-se em conta a angústia da autora/apelada em se ver indevidamente privada do serviço essencial de energia elétrica, só tendo o restabelecimento sido feito em razão da decisão antecipatória da tutela de urgência, vê-se que o valor arbitrado a título de dano moral, no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), demonstra ser condizente com os critérios acima mencionados e com a Súmula nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “ a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação ”, além de se mostrar adequado à situação fática narrada, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial atualmente aplicado nesta Eg. Corte de Justiça em hipóteses similares. Observa-se: “0805341-94.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA. 1.Recurso de apelação interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Pretende a autora/apelante a majoração do quantum indenizatório fixado em primeira instância. 3. A parte autora afirma que teve o serviço de energia elétrica indevidamente interrompido por 7 dias, após a concessionária ter desinstalado medidor diverso do solicitado pela apelante. 4. Da análise dos autos verificou-se que de fato, não havia motivos para a interrupção do serviço, o que restou comprovado pelo Laudo Pericial. Assim, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bem como do cabimento da indenização por danos morais, conforme determinado pelo art. 22 do CDC e pela súmula nº 192 deste E. Tribunal. 5. No que se refere à majoração do quantum indenizatório arbitrado em primeira instância, assiste razão à apelante, tendo em vista que, além de não haver motivos para a interrupção, incorrendo o preposto da concessionária em erro, o lapso temporal que a concessionária levou para restabelecer o serviço de energia ultrapassou em muito os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º1.000/2021. Sendo assim, merece retoque a sentença para que o valor da indenização seja majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.” “0805008-76.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1.Recurso de apelação interposto pela concessionária ré pugnando pela reforma total da sentença que acolheu os pedidos de: restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência dos autores; e de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) apurar se é hipótese de indenização por dano moral pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC; (ii) se o valor de dano moral arbitrado pelo juízo a quo merece manutenção ou redução. 3. (i) Os autores/apelados afirmam que tiveram o serviço de energia elétrica indevidamente interrompido por 7 dias, até que fosse deferida medida liminar pelo juízo. Esclareceram que alugaram imóvel residencial e solicitaram a troca de titularidade e religação do serviço. Apesar de inicialmente atendidos, em poucos dias tiveram o serviço interrompido novamente, sem justificativa ou prévio aviso. Da análise dos autos verificou-se que de fato, não havia motivos para a interrupção do serviço, o que restou comprovado pelos autores, sem que a Concessionária ré conseguisse se desincumbir do ônus da prova da irregularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Ademais, conforme determinado pelo art. 22 do CDC, bem como pela súmula nº 192 deste E. Tribunal, a empresa fornecedora de serviços está obrigada a indenizar os danos causados aos consumidores por ineficiência de seus serviços. 4. (ii) Embora configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os consumidores pela situação que foram expostos, o que superou a esfera do mero aborrecimento, merece retoque a sentença em relação ao quantum indenizatório. Assim, com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00. 5. Recurso parcialmente provido.” Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser corrigida de ofício, convém reparar a sentença para afastar a sucumbência recíproca, uma vez que, no âmbito das ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao requerido na petição inicial não configura decaimento recíproco, nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : Súmula nº 326/STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Dessa forma, tendo em vista que a autora/apelada se saiu vitoriosa em relação aos pleitos para condenar a ré/apelante a proceder ao restabelecimento do serviço de energia e a indenizá-la a título de danos morais, mesmo que o quantum indenizatório fixado seja inferior àquele requerido na inicial, não há sucumbência recíproca, razão pela qual condeno a concessionária ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, os quais, em decorrência do aqui decidido, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Considero, no mais, prequestionados todos os dispositivos citados nas razões do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, com a finalidade de evitar eventual oposição de Embargos de Declaração tão somente para este fim. Por fim, ressalto a orientação adotada pelo Eg. STJ e por este Eg. Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de o órgão julgador se manifestar acerca de todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, conforme se infere da leitura dos precedentes colacionados a seguir: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. . Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) ” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). I - In casu, não há omissão a justificar os embargos, porquanto a questão foi plenamente decidida no v. acórdão embargado, ao concluir, com base em precedentes deste e. STJ, que a Lei n.º 8.186/91 assegura aos ex-ferroviários aposentados e aos seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, este fixado de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício. III - Não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.108.360/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 3/11/2009.) ” “ 0011996-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Os embargos de declaração possuem a finalidade de buscar uma decisão clara, completa e sem contradições. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Para reconhecer a omissão, é necessário que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. É importante diferenciar entre quem voluntariamente adquire muitas dívidas e quem não consegue pagar devido a eventos inesperados, como desemprego ou doença, o que não é o caso aqui. Não é razoável revisar o contrato (ainda que refinanciado) pouco tempo após sua celebração sem demonstrar seriamente o impacto no orçamento. Portanto, a decisão original deve ser mantida, pois não há graves prejuízos para o autor no sentido de prosseguir o curso do processo até o pronunciamento de mérito do juízo. Recurso desprovido ” Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: “Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018)” Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e REFORMA DE OFÍCIO A SENTENÇA para afastar a sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, e, assim, condenar a ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em decorrência do aqui decidido, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC, em favor do patrono da autora. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPARA JUSTINA DE JESUS
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 130096/RJ
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB: 180723/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0814385-39.2024.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO TEIXEIRA (OAB RJ180723) APELADO : AMPARA JUSTINA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ130096) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO OCORRIDO SOMENTE EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais ajuizada, julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais, tornando definitiva a tutela antecipada para restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a ré, ora apelante, argumenta que não houve defeito na prestação do serviço e que os fatos narrados na presente hipótese se tratam de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, não restando configurados, portanto, danos morais. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que o quantum indenizatório seja reduzido a, no mínimo, R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha no serviço prestado pela concessionária ré, ora apelante, e, assim, se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 5. Da análise, verifica-se pelos arquivos juntados à inicial que houve diversas tentativas de contato da autora junto à ré, por meio de aplicativo WhatsApp e de sítio eletrônico da concessionária, para informar a falta de luz no imóvel e, assim, buscar o restabelecimento do serviço. Além disso, nota-se que se encontravam devidamente quitadas todas as faturas anteriores à suspenção do serviço. 6. Em sede de contestação, a ré/apelante se limitou a aduzir, de maneira genérica, pela ausência de falha na prestação do serviço, sem apresentar, porém, qualquer prova nesse sentido. Ademais, posteriormente, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova em prol da autora/apelada na decisão do Evento 35, a ré/apelante se restringiu a afirmar que que não possuía mais provas para produzir senão aquelas já constante dos autos. 7. Diante do exposto, observa-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço essencial por parte da ré/apelante, que não obteve êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito da autora/apelada, sendo certo que isto era ônus que lhe competia, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC, mormente no presente caso em que foi determinada a inversão do ônus probatório. Portanto, dada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, caberá à concessionária a reparação pelos danos causados ao consumidor. 8. Quanto ao dano moral, no caso concreto, ele exsurge in re ipsa , e, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo de Origem, reputo que ele atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “ a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação ”, além de se mostrar adequado à situação fática narrada, razão pela qual ele deverá ser mantido. 9. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser corrigida de ofício, convém reparar a sentença para afastar a sucumbência recíproca, uma vez que a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior àquele requerido na petição inicial não configura decaimento recíproco, nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do STJ, motivo pelo qual condeno a concessionária ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, os quais, em decorrência do aqui decidido, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reforma de ofício da sentença. Tese de Julgamento: “ 1. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” -Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. -Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 346; TJ-RJ, Súmulas nº 192 e nº 343; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0805008-76.2023.8.19.0045, Desa. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), julgamento em 24/03/2025 e publicação em 10/04/2025; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0805341-94.2023.8.19.0023, Desa. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), julgamento em 23/06/2025, publicação em 03/07/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo do 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais ajuizada por AMPARA JUSTINA DE JESUS . Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 164, §4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença do Evento 47, cujo teor transcrevo abaixo: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por Ampara Justina de Jesus em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Em resumo, a parte autora argumenta que é consumidora da empresa ré e no dia 24 de junho de 2024 teve o serviço interrompido, apesar de todas as faturas estarem pagas. Alega que imediatamente entrou em contato com a ré, mas não souberam informar o motivo da interrupção, apenas que poderia ser alguma queda no sistema de seu relógio medidor. Acrescenta que efetuou diversas ligações, sendo informada pelo preposto da Concessionária que deveria aguardar o reparo, mas até a presente data continua sem energia elétrica. Pleiteia a antecipação da tutela para que a parte reestabeleça o serviço de energia elétrica. No mérito requer que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais. Pugna pelos beneficios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como pela produção de provas testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal da Ré e todas as demais provas admitidas em direito; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 127665724, 127669180 e seguintes; Decisão no Id 127783135 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória; A parte ré apresentou contestação no Id 132515482, acompanhada dos documentos. Argumenta que o serviço está sendo fornecido de forma efetiva e contínua, não constatando qualquer anormalidade. Alega que o desligamento da rede, com a interrupção momentânea do serviço, ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico, dos próprios usuários e da força de trabalho da LIGHT até a solução do problema, não se caracterizando como descontinuidade do serviço. Acrescenta ainda que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e dos demais encargos advindos da sucumbência. Pugna pela produção de prova documental superveniente; Petição da Ré no Id 135214204 informando do cumprimento da liminar; Decisão saneadora no I d 136761850, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando que o autor se manifeste sobre a contestação e as partes em provas; Réplica do Autor no Id 139849506 ratificando os pedidos constantes na exordial e declarando que a suspensão do serviço ocorreu no dia 24 de junho de 2024, sendo apenas restabelecido no dia 08 de julho de 2024, ficando a parte autora 14 (quatorze) dias sem energia. Argumenta que a própria ré ratifica a informação de que a parte autora estava sem energia, ao juntar manifestação de cumprimento de liminar. Aduz que apesar de ter efetuado diversas reclamações administrativas não obteve qualquer posicionamento da Light. Acrescenta que as alegações da Concessionária restringem-se a meras suposições, não trazendo aos autos qualquer documentação comprobatória. Requer a impugnação de todas as alegações aduzidas na peça de bloqueio; Petição da Ré no Id 144305718, informando que não possui novas provas a serem apresentadas; Petição do Autor no Id 144515574 se manifestando em provas; É O RELATÓRIO. DECIDO.” A sentença resolveu o mérito, julgando procedente o pedido autoral, conforme dispositivo que segue transcrito: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: (i) Tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii) Julgo improcedente os demais pedidos constantes nos autos; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida. Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Apela a ré (Evento 51) sob o argumento de que não houve defeito na prestação do serviço, sustentando, nesse sentido, que uma breve interrupção do serviço não configura descontinuidade ou falha no fornecimento e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos pela consumidora. Aduz, ademais, que, os fatos narrados na presente hipótese se tratam de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, não restando configurados, portanto, danos morais, contudo, caso eles sejam mantidos, deverá o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) ou valor inferior, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que esta seja reduzida a, no mínimo, R$ 3.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo autor, no Evento 52, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte contrária e pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais na qual a autora, ora apelada, narra que, em 24/06/2024, fora surpreendida pela falta de energia em seu imóvel e, após inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente junto a ré, ora apelante, a consumidora permaneceu sem energia, originando, assim, a presente ação. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, nos termos previstos no art. 14 da referida norma. Assim, na esteira da lição preconizada pelo saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira: “A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o fato e se dele emanou o prejuízo”. (Responsabilidade civil. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 269). O art. 22 da Lei nº 8.078/90 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse sentido o enunciado nº 254 da súmula do TJ-RJ, in verbis : “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Nesse passo, cumpre ressaltar que a necessidade de aplicação do CDC ao caso vertente leva em consideração a natureza da relação negocial entre as partes, um adquirente e a outra fornecedora de serviço. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 12 do CDC, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Ed. Malheiros, pág.483: “Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, §3°, e 14, §3°, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal.” Não assiste razão à ré/apelante. Da análise, verifica-se pelos arquivos juntados à inicial (Eventos 5 a 11) as diversas tentativas de contato da autora junto à ré, por meio de aplicativo WhatsApp e de sítio eletrônico da concessionária, para informar a falta de luz no imóvel e, assim, buscar o restabelecimento do serviço: Ademais, nota-se que o restabelecimento do serviço só veio a ocorrer após o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, conforme decisão do Evento 18 e petição da própria concessionária no Evento 31: Observa-se, assim, a robustez e a verossimilhança das alegações autorais acerca da falha na prestação do serviço decorrente da ausência do fornecimento de energia de 24/06/2024 a 05/08/2024, data da referida petição da concessionária de Evento 31, cabendo salientar, ainda, que, conforme a documentação juntada à inicial no Evento 14, OUT9 a OUT19, todas as faturas anteriores à suspenção do serviço se encontravam devidamente quitadas. Em sede de contestação, a ré/apelante se limitou a aduzir, de maneira genérica, pela ausência de falha na prestação do serviço, sem apresentar, porém, qualquer prova nesse sentido. Além disso, posteriormente, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova em prol da autora/apelada na decisão do Evento 35, a ré/apelante se restringiu a afirmar que que não possuía mais provas para produzir senão aquelas já constante dos autos. Diante do exposto, observa-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço essencial por parte da ré/apelante, que não obteve êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito da autora/apelada, sendo certo que isto era ônus que lhe competia, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC, mormente no presente caso em que foi determinada a inversão do ônus probatório. Portanto, dada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput , do CDC, caberá à concessionária a reparação pelos danos causados ao consumidor. No tocante a reparação por danos extrapatrimoniais, é certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora/apelada, uma vez que ela foi privada do fornecimento de serviço essencial de 24/06/2024 a 05/08/2024, conforme demonstrado pelos números de protocolos anexados à inicial, que sequer foram impugnados pela ré/apelante, pela petição da concessionária de Evento 31 e demais provas constantes dos autos, nos termos da fundamentação ora exposta. Assim sendo, não se trata o ocorrido de mero inadimplemento contratual, mas, sim, de conduta abusiva da concessionária para com a usuária do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, capaz de ofender sua esfera íntima, restando caracterizado dano moral passível de compensação, o qual ocorre in re ipsa . Aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula nº 192 deste Eg. Tribunal de Justiça, que dispõe que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” . Em relação ao quantum indenizatório, tal montante deverá ser fixado observando-se os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, com vistas a uma justa compensação pelo dano perpetrado, sem, porém, importar em enriquecimento sem causa para o ofendido. Assim, levando-se em conta a angústia da autora/apelada em se ver indevidamente privada do serviço essencial de energia elétrica, só tendo o restabelecimento sido feito em razão da decisão antecipatória da tutela de urgência, vê-se que o valor arbitrado a título de dano moral, no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), demonstra ser condizente com os critérios acima mencionados e com a Súmula nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “ a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação ”, além de se mostrar adequado à situação fática narrada, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial atualmente aplicado nesta Eg. Corte de Justiça em hipóteses similares. Observa-se: “0805341-94.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA. 1.Recurso de apelação interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Pretende a autora/apelante a majoração do quantum indenizatório fixado em primeira instância. 3. A parte autora afirma que teve o serviço de energia elétrica indevidamente interrompido por 7 dias, após a concessionária ter desinstalado medidor diverso do solicitado pela apelante. 4. Da análise dos autos verificou-se que de fato, não havia motivos para a interrupção do serviço, o que restou comprovado pelo Laudo Pericial. Assim, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bem como do cabimento da indenização por danos morais, conforme determinado pelo art. 22 do CDC e pela súmula nº 192 deste E. Tribunal. 5. No que se refere à majoração do quantum indenizatório arbitrado em primeira instância, assiste razão à apelante, tendo em vista que, além de não haver motivos para a interrupção, incorrendo o preposto da concessionária em erro, o lapso temporal que a concessionária levou para restabelecer o serviço de energia ultrapassou em muito os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º1.000/2021. Sendo assim, merece retoque a sentença para que o valor da indenização seja majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.” “0805008-76.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1.Recurso de apelação interposto pela concessionária ré pugnando pela reforma total da sentença que acolheu os pedidos de: restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência dos autores; e de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) apurar se é hipótese de indenização por dano moral pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC; (ii) se o valor de dano moral arbitrado pelo juízo a quo merece manutenção ou redução. 3. (i) Os autores/apelados afirmam que tiveram o serviço de energia elétrica indevidamente interrompido por 7 dias, até que fosse deferida medida liminar pelo juízo. Esclareceram que alugaram imóvel residencial e solicitaram a troca de titularidade e religação do serviço. Apesar de inicialmente atendidos, em poucos dias tiveram o serviço interrompido novamente, sem justificativa ou prévio aviso. Da análise dos autos verificou-se que de fato, não havia motivos para a interrupção do serviço, o que restou comprovado pelos autores, sem que a Concessionária ré conseguisse se desincumbir do ônus da prova da irregularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Ademais, conforme determinado pelo art. 22 do CDC, bem como pela súmula nº 192 deste E. Tribunal, a empresa fornecedora de serviços está obrigada a indenizar os danos causados aos consumidores por ineficiência de seus serviços. 4. (ii) Embora configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os consumidores pela situação que foram expostos, o que superou a esfera do mero aborrecimento, merece retoque a sentença em relação ao quantum indenizatório. Assim, com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00. 5. Recurso parcialmente provido.” Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser corrigida de ofício, convém reparar a sentença para afastar a sucumbência recíproca, uma vez que, no âmbito das ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao requerido na petição inicial não configura decaimento recíproco, nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : Súmula nº 326/STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Dessa forma, tendo em vista que a autora/apelada se saiu vitoriosa em relação aos pleitos para condenar a ré/apelante a proceder ao restabelecimento do serviço de energia e a indenizá-la a título de danos morais, mesmo que o quantum indenizatório fixado seja inferior àquele requerido na inicial, não há sucumbência recíproca, razão pela qual condeno a concessionária ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, os quais, em decorrência do aqui decidido, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Considero, no mais, prequestionados todos os dispositivos citados nas razões do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, com a finalidade de evitar eventual oposição de Embargos de Declaração tão somente para este fim. Por fim, ressalto a orientação adotada pelo Eg. STJ e por este Eg. Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de o órgão julgador se manifestar acerca de todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, conforme se infere da leitura dos precedentes colacionados a seguir: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. . Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) ” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). I - In casu, não há omissão a justificar os embargos, porquanto a questão foi plenamente decidida no v. acórdão embargado, ao concluir, com base em precedentes deste e. STJ, que a Lei n.º 8.186/91 assegura aos ex-ferroviários aposentados e aos seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, este fixado de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício. III - Não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.108.360/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 3/11/2009.) ” “ 0011996-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Os embargos de declaração possuem a finalidade de buscar uma decisão clara, completa e sem contradições. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Para reconhecer a omissão, é necessário que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. É importante diferenciar entre quem voluntariamente adquire muitas dívidas e quem não consegue pagar devido a eventos inesperados, como desemprego ou doença, o que não é o caso aqui. Não é razoável revisar o contrato (ainda que refinanciado) pouco tempo após sua celebração sem demonstrar seriamente o impacto no orçamento. Portanto, a decisão original deve ser mantida, pois não há graves prejuízos para o autor no sentido de prosseguir o curso do processo até o pronunciamento de mérito do juízo. Recurso desprovido ” Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: “Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018)” Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e REFORMA DE OFÍCIO A SENTENÇA para afastar a sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, e, assim, condenar a ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em decorrência do aqui decidido, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC, em favor do patrono da autora. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.