Detalhe do processo

0814381-82.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814381-82.2022.8.19.0202/RJ AUTOR : ANA LUCIA NEVES ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) ADVOGADO(A) : GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL (OAB RJ156107) RÉU : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB - Banco de Brasília S.A. contra a decisão de Evento 93, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo próprio embargante (Evento 81) e pelo corréu Banco Daycoval S/A (Evento 84) contra a sentença de Evento 75, a qual reconheceu a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário nº 62-6434998/19, por fraude comprovada em perícia grafotécnica, e condenou as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais. Sustenta o embargante omissão quanto à ausência de participação direta do BRB na contratação fraudulenta, por ter atuado exclusivamente como instituição pagadora mediante solicitação do Banco Daycoval; contradição quanto à imposição de responsabilidade solidária, sem demonstração de conduta própria; e omissão quanto à compensação do valor de R$ 10.386,47 efetivamente creditado na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A autora apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios na decisão e o caráter meramente protelatório do recurso. Os embargos não merecem acolhimento. As questões ora suscitadas pelo BRB já foram objeto de apreciação na decisão de Evento 93, ao julgar os embargos anteriormente opostos pelo próprio banco (Evento 81), quando este Juízo expressamente consignou que os documentos e argumentos apresentados pelo BRB, o laudo pericial e as demais manifestações dos autos foram devidamente analisados, concluindo pela existência de fraude no contrato e pela responsabilidade solidária das rés, sem que se vislumbrasse omissão ou contradição a esse respeito. A reiteração dos mesmos fundamentos em novos embargos, sem a indicação de vício efetivamente não apreciado, evidencia o propósito de rediscussão do mérito já decidido, incompatível com a via eleita, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à compensação do valor creditado na conta da autora, também não se verifica omissão. A sentença de Evento 75 já assegurou expressamente à parte demandada a compensação com o valor total creditado na conta da autora em razão do contrato declarado inexistente, no montante de R$ 10.386,47, de modo que a pretensão do embargante, nesse ponto, carece de objeto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRB - Banco de Brasília S.A., mantendo a decisão de Evento 93 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA NEVES

Réu BANCO DAYCOVAL S A

Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL

OAB: 156107/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA

OAB: 203017/RJ

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0814381-82.2022.8.19.0202/RJ AUTOR : ANA LUCIA NEVES ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) ADVOGADO(A) : GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL (OAB RJ156107) RÉU : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB - Banco de Brasília S.A. contra a decisão de Evento 93, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo próprio embargante (Evento 81) e pelo corréu Banco Daycoval S/A (Evento 84) contra a sentença de Evento 75, a qual reconheceu a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário nº 62-6434998/19, por fraude comprovada em perícia grafotécnica, e condenou as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais. Sustenta o embargante omissão quanto à ausência de participação direta do BRB na contratação fraudulenta, por ter atuado exclusivamente como instituição pagadora mediante solicitação do Banco Daycoval; contradição quanto à imposição de responsabilidade solidária, sem demonstração de conduta própria; e omissão quanto à compensação do valor de R$ 10.386,47 efetivamente creditado na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A autora apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios na decisão e o caráter meramente protelatório do recurso. Os embargos não merecem acolhimento. As questões ora suscitadas pelo BRB já foram objeto de apreciação na decisão de Evento 93, ao julgar os embargos anteriormente opostos pelo próprio banco (Evento 81), quando este Juízo expressamente consignou que os documentos e argumentos apresentados pelo BRB, o laudo pericial e as demais manifestações dos autos foram devidamente analisados, concluindo pela existência de fraude no contrato e pela responsabilidade solidária das rés, sem que se vislumbrasse omissão ou contradição a esse respeito. A reiteração dos mesmos fundamentos em novos embargos, sem a indicação de vício efetivamente não apreciado, evidencia o propósito de rediscussão do mérito já decidido, incompatível com a via eleita, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à compensação do valor creditado na conta da autora, também não se verifica omissão. A sentença de Evento 75 já assegurou expressamente à parte demandada a compensação com o valor total creditado na conta da autora em razão do contrato declarado inexistente, no montante de R$ 10.386,47, de modo que a pretensão do embargante, nesse ponto, carece de objeto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRB - Banco de Brasília S.A., mantendo a decisão de Evento 93 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se.