Detalhe do processo

0814370-65.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0814370-65.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MACEDO DA FONSECA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A DECISÃO 1. Trata-se de demanda em foi deferida a antecipação de tutela no index 32237161 para o fornecimento dos medicamentosOzempic e óleo de CBD full espectro, para administração conforme prescrição médica. O processo se encontra prestes ao saneamento, tendo a parte Autora apresentado novo laudo médico no index 239293056, requerendo a substituição do medicamento Ozempis pelo remédio Wegovi (semaglutida) na posologia de 1,7 mg/semana, alegando ser medida terapêutica indicada pelo médico assistente, comprovada em relatório recente e com vínculo direto ao controle de doenças e à mitigação de riscos à integridade física da paciente/autora. A parte Ré manifestou-se no index 278969649, opondo-se ao pleito autoral uma vez que a parte Autora requer a ampliação da tutela, com a modificação do medicamento objeto da demanda. Em que pese a alegação da Autora de necessidade de aumento de dose, fato é que, segundo o laudo de index 239293058, a Demandante não se encontra mais em um quadro de obesidade mórbida. Por outro lado a Demandante não traz aos autos qualquer outra prova de que faz acompanhamento nutricional e de que tenha aderido a qualquer prática desportiva, ainda que leve. Práticas que sabidamente auxiliam a perda de peso, uma vez que combinadas com a medicação que foi deferida na antecipação de tutela. Assim, temos a tabela: Tabela de Classificação do IMC Abaixo de 18,5:Magreza ou baixo peso Entre 18,5 e 24,9:Peso normal ou adequado (faixa saudável) Entre 25,0 e 29,9:Sobrepeso 30,0 ou mais:Obesidade (dividida em graus I, II e III) Do exame do novo laudo da Demandante observa-se que o quadro de saúde da Requerente observou sensível melhora, na medida em que atualmente se encontra com leve sobrepeso, mostrando a eficácia do remédio garantido pela tutela antecipada. Nesse aspecto, a parte Autora não apresenta junto com seu laudo, qualquer exame apto a comprovar a manutenção do grave quadro de esteatose hepática ou das outras comorbidades. apresentadas. Diga-se que a tutela foi deferida na inicial, considerando a gravidade do quadro de saúde apresentado pela parte Autora, o que não se vislumbra no presente momento processual. Pelo exposto indefiro o pleito de troca de medicação Wegovy (semaglutida) na posologia de 1,7 mg/semana, mantendo-se a tutela como deferida no index 32237161. 2. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros. Assim,defiroàs partes a produção de prova documental requerida,nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito, conforme requerida pela parte Ré. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). Nadja Fragozo Albino, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "nadjalbino@hotmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. O processo deve ser instruído pelo histórico de consumo anterior ao período impugnado (12 meses) e posterior, fornecendo-se os dados ao perito. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLE MACEDO DA FONSECA

Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0814370-65.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MACEDO DA FONSECA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A DECISÃO 1. Trata-se de demanda em foi deferida a antecipação de tutela no index 32237161 para o fornecimento dos medicamentosOzempic e óleo de CBD full espectro, para administração conforme prescrição médica. O processo se encontra prestes ao saneamento, tendo a parte Autora apresentado novo laudo médico no index 239293056, requerendo a substituição do medicamento Ozempis pelo remédio Wegovi (semaglutida) na posologia de 1,7 mg/semana, alegando ser medida terapêutica indicada pelo médico assistente, comprovada em relatório recente e com vínculo direto ao controle de doenças e à mitigação de riscos à integridade física da paciente/autora. A parte Ré manifestou-se no index 278969649, opondo-se ao pleito autoral uma vez que a parte Autora requer a ampliação da tutela, com a modificação do medicamento objeto da demanda. Em que pese a alegação da Autora de necessidade de aumento de dose, fato é que, segundo o laudo de index 239293058, a Demandante não se encontra mais em um quadro de obesidade mórbida. Por outro lado a Demandante não traz aos autos qualquer outra prova de que faz acompanhamento nutricional e de que tenha aderido a qualquer prática desportiva, ainda que leve. Práticas que sabidamente auxiliam a perda de peso, uma vez que combinadas com a medicação que foi deferida na antecipação de tutela. Assim, temos a tabela: Tabela de Classificação do IMC Abaixo de 18,5:Magreza ou baixo peso Entre 18,5 e 24,9:Peso normal ou adequado (faixa saudável) Entre 25,0 e 29,9:Sobrepeso 30,0 ou mais:Obesidade (dividida em graus I, II e III) Do exame do novo laudo da Demandante observa-se que o quadro de saúde da Requerente observou sensível melhora, na medida em que atualmente se encontra com leve sobrepeso, mostrando a eficácia do remédio garantido pela tutela antecipada. Nesse aspecto, a parte Autora não apresenta junto com seu laudo, qualquer exame apto a comprovar a manutenção do grave quadro de esteatose hepática ou das outras comorbidades. apresentadas. Diga-se que a tutela foi deferida na inicial, considerando a gravidade do quadro de saúde apresentado pela parte Autora, o que não se vislumbra no presente momento processual. Pelo exposto indefiro o pleito de troca de medicação Wegovy (semaglutida) na posologia de 1,7 mg/semana, mantendo-se a tutela como deferida no index 32237161. 2. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros. Assim,defiroàs partes a produção de prova documental requerida,nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito, conforme requerida pela parte Ré. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). Nadja Fragozo Albino, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "nadjalbino@hotmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. O processo deve ser instruído pelo histórico de consumo anterior ao período impugnado (12 meses) e posterior, fornecendo-se os dados ao perito. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto