Detalhe do processo

0814358-94.2026.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0814358-94.2026.8.19.0203, distribuído em: 2026-07-13 13:47:56.344Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Receptação - art. 180, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante, Associação Criminosa - art. 288]AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LORRAINE CORDEIRO DE SOUZA, ERIC DE ARAUJO RAMOS, MATHEUS WILLIAM BASTOS DA COSTA RÉU: EMANOEL DA SILVA LIMA DECISÃO 1)Vê-se que no index 295338640, a defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão do réu ou a substituição da prisão porprisão domiciliare no index 295345158, a defesa requer autorização de visita hospitalar. Em síntese, a defesa alega queo réu não é reincidenteeque a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi justificada em razão da integração do réu à organização de milícia, mas o Ministério Público nãoimputou ao réu o delito previsto no artigo 288-A do C.P.Além disso, a defesa destaca que o réu foi atingido por disparo de arma de fogo e que em unidade prisional não há estrutura para assegurar os cuidados médicos necessários. Auto de apreensão do veículo no index 292892472. Cópia do RO nº 042-05833/2026-01, sobre o roubo do veículo no index 292892477. Depoimentos das testemunhas no índice 292892475,292892478e 292892480 Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no index 292892476, que atesta que o veículo ostentavaplacainidônea. Decisão no index 293355213que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Promoção no index 296736305, em que o Ministério Públicodestaca que o crime é gravese manifesta pela manutenção da prisão do réu e pelo deferimento da autorização de visitas mediante cautelas de segurança. De acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para manutenção da custódia cautelar. No caso dos autos, está ausente qualquer alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva, eis que os fundamentos da Decisão de index293355213continuam hígidos, motivo pelo qual reitero por seus próprios fundamentos. Com relação ao requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora a defesa tenha alegado que o está com a saúde debilitada e que seu estado é incompatível com o acolhimento em unidade prisional comumpara que sejam assegurados os cuidados médicos continuados, constata-se que o réu está internado em hospitalpois foiatingido por disparo de arma de fogo no momentode sua prisão em flagrante, após colidir com o veículo e tentarse evadirda abordagem policial.Não restou comprovado nos autosque aoacusado não estejam sendo dispensado os cuidados médicos, motivo pelo qual indefiro também a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Diante do exposto, verifica-se, a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não têm o condão de substituir, neste concreto caso, a eficácia cautelar decorrente da custódia efetivada. Diante do exposto,INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa. 2)Defiro a autorização da visita da mãe e da irmã do acusado. Destaco quea visita hospitalar deve ser realizada mediante a adoção das mesmas cautelas de segurança ordinariamente empregadas para a escolta e custódia de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais, cabendo aos órgãos responsáveis avaliar e implementar as medidas necessárias à preservação da ordem, da segurança pública e da integridade física de todos os envolvidos e quedevem se submeter aos horários de visitação e restrições de ordem técnica estabelecidos pelo Hospital e pelos médicos responsáveis por seu tratamento, bem como demais protocolos vigentes na unidade de saúde. Ressalvo que a presente determinação NÃO prevalecerá sobre suspensão de visita familiar determinada pela equipe médica por necessidade do tratamento do paciente. Oficie-se à unidade hospitalar e à Polícia Militar. Intime-se a defesa para que informeo nome da irmã do réu. 3)Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, razão pela qual designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, às 13h20.Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta. Expeçam-se os atos necessários com urgência. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s). Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, (sec)1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes. Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, (sec)6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil. Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência doSupremo Tribunal Federalao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: ".... A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019). Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu oSuperior Tribunal de Justiça: "....5. O art. 405, (sec) 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais. Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC. Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal....."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022). Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial. Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência. Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo. Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade. Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação. Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada. Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação. A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMANOEL DA SILVA LIMA

Autor ERIC DE ARAUJO RAMOS

Autor LORRAINE CORDEIRO DE SOUZA

Autor MATHEUS WILLIAM BASTOS DA COSTA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 190169/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0814358-94.2026.8.19.0203, distribuído em: 2026-07-13 13:47:56.344Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Receptação - art. 180, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante, Associação Criminosa - art. 288]AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LORRAINE CORDEIRO DE SOUZA, ERIC DE ARAUJO RAMOS, MATHEUS WILLIAM BASTOS DA COSTA RÉU: EMANOEL DA SILVA LIMA DECISÃO 1)Vê-se que no index 295338640, a defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão do réu ou a substituição da prisão porprisão domiciliare no index 295345158, a defesa requer autorização de visita hospitalar. Em síntese, a defesa alega queo réu não é reincidenteeque a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi justificada em razão da integração do réu à organização de milícia, mas o Ministério Público nãoimputou ao réu o delito previsto no artigo 288-A do C.P.Além disso, a defesa destaca que o réu foi atingido por disparo de arma de fogo e que em unidade prisional não há estrutura para assegurar os cuidados médicos necessários. Auto de apreensão do veículo no index 292892472. Cópia do RO nº 042-05833/2026-01, sobre o roubo do veículo no index 292892477. Depoimentos das testemunhas no índice 292892475,292892478e 292892480 Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no index 292892476, que atesta que o veículo ostentavaplacainidônea. Decisão no index 293355213que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Promoção no index 296736305, em que o Ministério Públicodestaca que o crime é gravese manifesta pela manutenção da prisão do réu e pelo deferimento da autorização de visitas mediante cautelas de segurança. De acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para manutenção da custódia cautelar. No caso dos autos, está ausente qualquer alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva, eis que os fundamentos da Decisão de index293355213continuam hígidos, motivo pelo qual reitero por seus próprios fundamentos. Com relação ao requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora a defesa tenha alegado que o está com a saúde debilitada e que seu estado é incompatível com o acolhimento em unidade prisional comumpara que sejam assegurados os cuidados médicos continuados, constata-se que o réu está internado em hospitalpois foiatingido por disparo de arma de fogo no momentode sua prisão em flagrante, após colidir com o veículo e tentarse evadirda abordagem policial.Não restou comprovado nos autosque aoacusado não estejam sendo dispensado os cuidados médicos, motivo pelo qual indefiro também a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Diante do exposto, verifica-se, a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não têm o condão de substituir, neste concreto caso, a eficácia cautelar decorrente da custódia efetivada. Diante do exposto,INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa. 2)Defiro a autorização da visita da mãe e da irmã do acusado. Destaco quea visita hospitalar deve ser realizada mediante a adoção das mesmas cautelas de segurança ordinariamente empregadas para a escolta e custódia de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais, cabendo aos órgãos responsáveis avaliar e implementar as medidas necessárias à preservação da ordem, da segurança pública e da integridade física de todos os envolvidos e quedevem se submeter aos horários de visitação e restrições de ordem técnica estabelecidos pelo Hospital e pelos médicos responsáveis por seu tratamento, bem como demais protocolos vigentes na unidade de saúde. Ressalvo que a presente determinação NÃO prevalecerá sobre suspensão de visita familiar determinada pela equipe médica por necessidade do tratamento do paciente. Oficie-se à unidade hospitalar e à Polícia Militar. Intime-se a defesa para que informeo nome da irmã do réu. 3)Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, razão pela qual designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, às 13h20.Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta. Expeçam-se os atos necessários com urgência. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s). Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, (sec)1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes. Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, (sec)6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil. Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência doSupremo Tribunal Federalao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: ".... A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019). Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu oSuperior Tribunal de Justiça: "....5. O art. 405, (sec) 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais. Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC. Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal....."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022). Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial. Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência. Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo. Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade. Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação. Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada. Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação. A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito