0814354-83.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814354-83.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : FRANCINALDO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : ELIZETE COUTINHO CARDOZO (OAB RJ129337) ADVOGADO(A) : LUMA OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ188390) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do oficial de justiça ( evento 56, DOC4 ), complemento a decisão saneadora anterior ( evento 33, DEC1 ), para determinar a realização de prova pericial, de ofício, a fim de verificar a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora, assim como a regularidade/irregularidade das cobranças contestadas. Nomeio perito (a) do juízo o (a) Sr. Antônio Amauri de Paiva, CPF 078.655.687-03 . Os honorários do (a) perito(a) serão adiantados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se o(a) perito(a) pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para depositar sua cota-se parte da verba pericial (50%), no prazo de dez dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo. 1 - O serviço de prestação de água e esgoto encontra-se disponibilizado pela concessionária ré? 2- Caso esteja disponibilizado, o serviço é utilizado pela parte autora? 3- Na hipótese de serviço disponibilizado e não utilizado, a concessionária ré está observando a cobrança da tarifa mínima? 4- Existe hidrômetro para a residência da parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor FRANCINALDO DE ARAUJO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LUMA OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS
OAB: 188390/RJ
ELIZETE COUTINHO CARDOZO
OAB: 129337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814354-83.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : FRANCINALDO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : ELIZETE COUTINHO CARDOZO (OAB RJ129337) ADVOGADO(A) : LUMA OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ188390) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do oficial de justiça ( evento 56, DOC4 ), complemento a decisão saneadora anterior ( evento 33, DEC1 ), para determinar a realização de prova pericial, de ofício, a fim de verificar a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora, assim como a regularidade/irregularidade das cobranças contestadas. Nomeio perito (a) do juízo o (a) Sr. Antônio Amauri de Paiva, CPF 078.655.687-03 . Os honorários do (a) perito(a) serão adiantados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se o(a) perito(a) pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para depositar sua cota-se parte da verba pericial (50%), no prazo de dez dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo. 1 - O serviço de prestação de água e esgoto encontra-se disponibilizado pela concessionária ré? 2- Caso esteja disponibilizado, o serviço é utilizado pela parte autora? 3- Na hipótese de serviço disponibilizado e não utilizado, a concessionária ré está observando a cobrança da tarifa mínima? 4- Existe hidrômetro para a residência da parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).