0814352-18.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814352-18.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : RAIMUNDA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) RÉU : LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da concessionária LIGHT em que a parte autora requer a declaração de nulidade do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) lavrado, bem como da dívida a título de “recuperação de consumo” com base nele imposta, além da manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade e indenização por danos morais. Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de “recuperação de consumo irregular”, o que se afiguraria ilegal. 2. REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. Outrossim, não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . 3. Cinge-se a controvérsia fática à efetiva ocorrência da irregularidade lavrada em termo pela parte ré com as consequências jurídicas daí advindas, dentre as quais a validade do débito contestado e a presença dos requisitos legais caracterizadores da responsabilidade civil. 4. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas. 5. Firme nessa premissa e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise das provas pertinentes : (a) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do diploma processual. (b) A prova pericial de engenharia é, à luz da controvérsia, imperiosa para o julgamento, uma vez que, a despeito da regularidade formal do processo administrativo (dada a demonstração do envio das comunicações devidas pela concessionária), seu resultado segue contestado pela parte autora. Assim, DEFIRO a prova pericial de engenharia e nomeio perito o DR. RODRIGO EVANGELISTA TOMÉ, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD do E. TJERJ para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a 4 salários mínimos (enunciado n. 360 de Súmula deste E. TJERJ). Deverá o perito indicar, manifestando aceite, dia e hora para a realização de vistoria na unidade consumidora (caso a diligência seja necessária para a elaboração do laudo pericial), devendo concluir o trabalho em até 30 dias contados da data da diligência. (c) Quanto ao pagamento dos honorários pericias ora fixados, esclareço que o valor deverá ser adiantado pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça. Na hipótese da perícia ter sido requerida por ambas as partes ou de ter sido determinada de ofício pelo Juízo, o valor deverá ser igualmente rateado, devendo a parte que não é beneficiária de gratuidade de justiça adiantar sua parcela. Intimem-se as partes para pagamento em conformidade com o exposto, em 10 dias. (d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (e) Com a manifestação do perito em conformidade com o item precedente, intimem-se as partes para ciência da data designada para a realização da vistoria, devendo juntar aos autos, até o dia marcado, todos os documentos solicitados pelo “expert”. 6. Com a juntada do laudo pericial , expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito ou, sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais. 7. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, e voltem conclusos para sentença. 8. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RAIMUNDA CARDOSO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SANTOS FARIAS
OAB: 197299/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814352-18.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : RAIMUNDA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) RÉU : LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da concessionária LIGHT em que a parte autora requer a declaração de nulidade do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) lavrado, bem como da dívida a título de “recuperação de consumo” com base nele imposta, além da manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade e indenização por danos morais. Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de “recuperação de consumo irregular”, o que se afiguraria ilegal. 2. REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. Outrossim, não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . 3. Cinge-se a controvérsia fática à efetiva ocorrência da irregularidade lavrada em termo pela parte ré com as consequências jurídicas daí advindas, dentre as quais a validade do débito contestado e a presença dos requisitos legais caracterizadores da responsabilidade civil. 4. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas. 5. Firme nessa premissa e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise das provas pertinentes : (a) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do diploma processual. (b) A prova pericial de engenharia é, à luz da controvérsia, imperiosa para o julgamento, uma vez que, a despeito da regularidade formal do processo administrativo (dada a demonstração do envio das comunicações devidas pela concessionária), seu resultado segue contestado pela parte autora. Assim, DEFIRO a prova pericial de engenharia e nomeio perito o DR. RODRIGO EVANGELISTA TOMÉ, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD do E. TJERJ para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a 4 salários mínimos (enunciado n. 360 de Súmula deste E. TJERJ). Deverá o perito indicar, manifestando aceite, dia e hora para a realização de vistoria na unidade consumidora (caso a diligência seja necessária para a elaboração do laudo pericial), devendo concluir o trabalho em até 30 dias contados da data da diligência. (c) Quanto ao pagamento dos honorários pericias ora fixados, esclareço que o valor deverá ser adiantado pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça. Na hipótese da perícia ter sido requerida por ambas as partes ou de ter sido determinada de ofício pelo Juízo, o valor deverá ser igualmente rateado, devendo a parte que não é beneficiária de gratuidade de justiça adiantar sua parcela. Intimem-se as partes para pagamento em conformidade com o exposto, em 10 dias. (d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (e) Com a manifestação do perito em conformidade com o item precedente, intimem-se as partes para ciência da data designada para a realização da vistoria, devendo juntar aos autos, até o dia marcado, todos os documentos solicitados pelo “expert”. 6. Com a juntada do laudo pericial , expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito ou, sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais. 7. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, e voltem conclusos para sentença. 8. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.