0814310-40.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814310-40.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ CUNHA RIBEIRO, ANSELMO CUNHA RIBEIRO RÉU: ALEXSANDRO CASCARDO DE ORNELAS, LOURDES CASCARDO DE ORNELAS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. A alegação de ausência de comprovação dos danos não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e devendo ser apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 205.381,42 corresponde ao proveito econômico perseguido pelos autores, composto pelo menor orçamento indicado na inicial, de R$ 154.000,00, acrescido da multa contratual postulada, de R$ 51.381,42, mostrando-se adequada a quantificação aos pedidos formulados. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e causa dos danos verificados no imóvel ao término da locação, a responsabilidade dos réus por sua reparação, o respectivo custo e a incidência da multa contratual. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, inexistindo fundamento para inversão ou distribuição dinâmica. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. HUMBERTO DE PAULA SIMÕES, Engenheiro Civil, telefone nº (21) 99401-0064, e-mail simoesde@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão antecipados em partes iguais, cabendo a cada polo o depósito de 50% do valor que vier a ser homologado, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de perda da prova quanto à respectiva cota-parte. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. A proposta será submetida às partes para manifestação e posterior homologação. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelos autores. Apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO CASCARDO DE ORNELAS
Autor ANSELMO CUNHA RIBEIRO
Réu LOURDES CASCARDO DE ORNELAS
Autor SERGIO LUIZ CUNHA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILZI FERREIRA CUSTODIO
OAB: 122424/RJ
ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS
OAB: 128481/RJ
BARBARA MAIA MATTOSO
OAB: 113552/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814310-40.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ CUNHA RIBEIRO, ANSELMO CUNHA RIBEIRO RÉU: ALEXSANDRO CASCARDO DE ORNELAS, LOURDES CASCARDO DE ORNELAS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. A alegação de ausência de comprovação dos danos não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e devendo ser apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 205.381,42 corresponde ao proveito econômico perseguido pelos autores, composto pelo menor orçamento indicado na inicial, de R$ 154.000,00, acrescido da multa contratual postulada, de R$ 51.381,42, mostrando-se adequada a quantificação aos pedidos formulados. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e causa dos danos verificados no imóvel ao término da locação, a responsabilidade dos réus por sua reparação, o respectivo custo e a incidência da multa contratual. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, inexistindo fundamento para inversão ou distribuição dinâmica. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. HUMBERTO DE PAULA SIMÕES, Engenheiro Civil, telefone nº (21) 99401-0064, e-mail simoesde@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão antecipados em partes iguais, cabendo a cada polo o depósito de 50% do valor que vier a ser homologado, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de perda da prova quanto à respectiva cota-parte. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. A proposta será submetida às partes para manifestação e posterior homologação. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelos autores. Apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814310-40.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ CUNHA RIBEIRO, ANSELMO CUNHA RIBEIRO RÉU: ALEXSANDRO CASCARDO DE ORNELAS, LOURDES CASCARDO DE ORNELAS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. A alegação de ausência de comprovação dos danos não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e devendo ser apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 205.381,42 corresponde ao proveito econômico perseguido pelos autores, composto pelo menor orçamento indicado na inicial, de R$ 154.000,00, acrescido da multa contratual postulada, de R$ 51.381,42, mostrando-se adequada a quantificação aos pedidos formulados. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e causa dos danos verificados no imóvel ao término da locação, a responsabilidade dos réus por sua reparação, o respectivo custo e a incidência da multa contratual. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, inexistindo fundamento para inversão ou distribuição dinâmica. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. HUMBERTO DE PAULA SIMÕES, Engenheiro Civil, telefone nº (21) 99401-0064, e-mail simoesde@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão antecipados em partes iguais, cabendo a cada polo o depósito de 50% do valor que vier a ser homologado, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de perda da prova quanto à respectiva cota-parte. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. A proposta será submetida às partes para manifestação e posterior homologação. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelos autores. Apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814310-40.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ CUNHA RIBEIRO, ANSELMO CUNHA RIBEIRO RÉU: ALEXSANDRO CASCARDO DE ORNELAS, LOURDES CASCARDO DE ORNELAS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. A alegação de ausência de comprovação dos danos não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e devendo ser apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 205.381,42 corresponde ao proveito econômico perseguido pelos autores, composto pelo menor orçamento indicado na inicial, de R$ 154.000,00, acrescido da multa contratual postulada, de R$ 51.381,42, mostrando-se adequada a quantificação aos pedidos formulados. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e causa dos danos verificados no imóvel ao término da locação, a responsabilidade dos réus por sua reparação, o respectivo custo e a incidência da multa contratual. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, inexistindo fundamento para inversão ou distribuição dinâmica. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. HUMBERTO DE PAULA SIMÕES, Engenheiro Civil, telefone nº (21) 99401-0064, e-mail simoesde@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão antecipados em partes iguais, cabendo a cada polo o depósito de 50% do valor que vier a ser homologado, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de perda da prova quanto à respectiva cota-parte. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. A proposta será submetida às partes para manifestação e posterior homologação. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelos autores. Apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL