0814300-22.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0814300-22.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA LUCIENE DE FATIMA MONVOISIN GAVINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ID 302813701: A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso em tela, a parte autora se insurge contra cobranças a partir de 2023, sustentando que os valores apurados são muito elevados e dissonantes de seu consumo habitual. Dessa forma, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, DETERMINO desde já, a prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Sr Renato Ramos Torres Neiva, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora noticia a suspensão do serviço e afirma que não possui condições de efetuar os pagamentos das faturas em aberto. É certo de que o serviço prestado pela Concessionária deve ser pago, não podendo ser oferecido de forma graciosa. No entanto, a cobrança reiterada de valores exacerbados pode vir a inviabilizar o pagamento das faturas e, por conseguinte, obstaculizar o fornecimento de água, situação retratada nos autos. O fornecimento do serviço, caracteriza-se como serviço público essencial, e como tal, não pode sofrer interrupção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Nesse ponto, salienta-se que a autora épessoa idosa. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel residencial da autora (ligação nº 10908-8), situado na Rua Roberto Silveira, nº 302, apto. 02, São Francisco, Cabo Frio/RJ), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, com base na inadimplência dos débitos discutidos nestes autos,sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se a ré, pelo OJA de plantão. Sem prejuízo, intime-se a ré, ainda, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autorizo a parte ré emitir faturas correspondente à media de consumo mensal dos seis meses anteriores ao período questionado até a solução final do litígio. CABO FRIO, 24 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Autor TANIA LUCIENE DE FATIMA MONVOISIN GAVINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0814300-22.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA LUCIENE DE FATIMA MONVOISIN GAVINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ID 302813701: A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso em tela, a parte autora se insurge contra cobranças a partir de 2023, sustentando que os valores apurados são muito elevados e dissonantes de seu consumo habitual. Dessa forma, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, DETERMINO desde já, a prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Sr Renato Ramos Torres Neiva, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora noticia a suspensão do serviço e afirma que não possui condições de efetuar os pagamentos das faturas em aberto. É certo de que o serviço prestado pela Concessionária deve ser pago, não podendo ser oferecido de forma graciosa. No entanto, a cobrança reiterada de valores exacerbados pode vir a inviabilizar o pagamento das faturas e, por conseguinte, obstaculizar o fornecimento de água, situação retratada nos autos. O fornecimento do serviço, caracteriza-se como serviço público essencial, e como tal, não pode sofrer interrupção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Nesse ponto, salienta-se que a autora épessoa idosa. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel residencial da autora (ligação nº 10908-8), situado na Rua Roberto Silveira, nº 302, apto. 02, São Francisco, Cabo Frio/RJ), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, com base na inadimplência dos débitos discutidos nestes autos,sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se a ré, pelo OJA de plantão. Sem prejuízo, intime-se a ré, ainda, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autorizo a parte ré emitir faturas correspondente à media de consumo mensal dos seis meses anteriores ao período questionado até a solução final do litígio. CABO FRIO, 24 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular