0814296-38.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814296-38.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA LOPES NASCIMENTO, IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A QUITERIA LOPES NASCIMENTO e IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO propuseram ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediram o seguinte:" (...)Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 do CPC, intimando-se a parte Ré para que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência dos Autores correspondente a cobrança de TOI, bem como se abstenha de incluir o nome do 2º Autor nos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária (...) Seja ao final transformada em definitiva os efeitos da tutela, determinando que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência dos Autores, de efetuar cobranças de parcelamento correspondente ao TOI, bem como incluir o nome do 2º Autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser impetrada por V.Exa (...) Requer a devolução da cobrança de R$ 74,88 (setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente a cobrança de parcelamento de TOI na modalidade em dobro, ou caso não seja o entendimento de V.Exa., que a condenação seja no valor simples com a incidência de atualização monetária e juros desde a data do desembolso; (...) Requer a exclusão do débito imposto, denominado multa (TOI), do endereço residencial da parte Autora Rua Xavier Pinheiro nº 108 - Vigário Geral/RJ, código do cliente nº 32213309, código de instalação nº 0411001847 e exclusão de débito denominado TOI em nome do 2º Autor do cadastro interno da parte Ré, bem como do cadastro restritivo de crédito.; Requer a condenação na devolução na modalidade em dobro de todas as contas cobradas indevidamente durante o deslinde da ação, ou caso não seja o entendimento de V.Exa., que a condenação seja no valor simples com a incidência de atualização monetária e juros desde a data do desembolso, das contas pagas durante o deslinde da ação, correspondente a cobrança de TOI.E ainda, requer seja a Ré condenada a indenizar aos Autores a título de dano moral da quantia equivalente a R$ 40 salários mínimos, ou seja, R$ 52.800,00 (...)". Relataram que mantêm vínculo de consumo com a ré no imóvel situado na Rua Xavier Pinheiro nº 108, Vigário Geral/RJ, vinculado ao código de cliente nº 32213309 e ao código de instalação nº 0411001847. Afirmaram que a primeira autora reside no imóvel há muitos anos e é beneficiária direta do serviço de fornecimento de energia elétrica, embora a unidade consumidora esteja cadastrada em nome do segundo autor. Narraram que receberam comunicado relativo à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, mediante o qual a concessionária imputou à unidade consumidora irregularidade relacionada à medição da energia elétrica. Sustentaram que a primeira autora buscou solução pela via administrativa e contestou a cobrança, por ter convicção de que inexistia furto ou desvio de energia elétrica no imóvel, mas a reclamação foi rejeitada pela concessionária. Acrescentaram que a ré encaminhou cobrança parcelada decorrente do TOI, embora, segundo afirmaram, jamais houvesse sido celebrado voluntariamente qualquer acordo de parcelamento. Asseveraram que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança decorrente do TOI, apesar de as contas ordinárias de consumo estarem quitadas. A primeira autora, diante da necessidade de restabelecimento de serviço essencial, efetuou pagamento referente ao parcelamento e solicitou a religação. Defenderam que o procedimento adotado pela concessionária não demonstrava adequadamente a existência de fraude ou manipulação atribuível aos consumidores, razão pela qual postularam a desconstituição do TOI, a devolução dos valores pagos e reparação moral. Proferiu-se decisão no indexador 65650799, por meio da qual foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de inserir o nome do segundo autor em cadastro restritivo e de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 e, ainda determinada a citação da parte ré. Apresentou a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contestação no indexador 68570427, com arguição de preliminar e prejudicial de mérito. Defendeu, quanto ao mérito, a validade do procedimento adotado. Afirmou que, durante inspeção na unidade consumidora realizada em 15/10/2022, teria sido constatada a irregularidade denominada "cabo ligado à rede", com consequente faturamento inferior ao consumo real, sendo lavrado o TOI nº 010593886, no valor total de R$ 673,97. Argumentou que observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto à comunicação do consumidor e à oportunidade de impugnação administrativa. Aduziu que fotografias, vídeos, histórico de consumo e registros sistêmicos comprovariam a irregularidade e legitimariam a recuperação da receita correspondente à energia efetivamente consumida e não faturada. Sustentou que a cobrança representou exercício regular de direito, inexistindo defeito na prestação do serviço ou pressupostos para condenação em danos morais e restituição de valores. Pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a moderação de eventual verba indenizatória. Apresentaram os autores réplica no indexador 76052682. Impugnaram a decadência, afirmaram que buscaram previamente a solução administrativa e reiteraram que o TOI fora produzido unilateralmente, sem prova segura de manipulação do equipamento pelos consumidores. Ressaltaram que o documento relativo à irregularidade não foi assinado por qualquer dos autores ou familiar e impugnaram as fotografias juntadas pela concessionária, sustentando inexistir prova de que os fios retratados conduzissem energia à residência. Sobreveio decisão no indexador 111464898, pela qual foi invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo, da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores para aferir a regularidade do equipamento de medição. Proferiu-se decisão de saneamento no indexador 129859973. Na ocasião, foi afastada a decadência, por se entender aplicável o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Fixaram-se como pontos controvertidos a pertinência do débito decorrente do TOI, a existência de irregularidade no medidor, o alegado exercício regular do direito pela concessionária, a possibilidade de suspensão do fornecimento e a existência de dano moral. Foi deferida prova pericial de engenharia elétrica destinada a examinar o medidor e a compatibilidade entre o consumo e as faturas emitidas. Laudo pericial de engenharia ao indexador 261317164. Manifestaram-se os autores em concordância com o laudo e reiteraram os pedidos formulados na inicial. Impugnou a ré as conclusões periciais, sustentando que o consumo médio de 163 kWh durante o período questionado seria inferior à estimativa pericial de 217 kWh e que a cobrança por recuperação de consumo permanecia legítima. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito e que não existem provas pendentes de produção. Registro que a prejudicial de decadência e a preliminar de falta de interesse de agir já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, inexistindo razão superveniente para modificar o que então foi decidido. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista. Os autores são destinatários finais do serviço de fornecimento de energia elétrica e a ré é fornecedora de serviço público essencial, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Observo que o artigo 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e, quando essenciais, contínua. A responsabilidade por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Ressalto que a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, por si só, não basta para demonstrar que o consumidor praticou irregularidade ou efetivamente recebeu energia elétrica sem correspondente registro. Embora a concessionária possua poder-dever de fiscalização, a cobrança de recuperação de consumo pressupõe suporte probatório idôneo quanto à anomalia constatada e à correspondência entre essa anomalia e o consumo recuperado. Considero especialmente relevante que a própria defesa tenha sustentado a regularidade do TOI nº 010593886 e atribuído à unidade consumidora a existência de "cabo ligado à rede". Contudo, a questão, essencialmente técnica, foi submetida à perícia judicial sob contraditório. Constato que a perícia afastou objetivamente a premissa central da defesa. Os testes efetuados sob supervisão do expert atestaram o funcionamento regular do medidor instalado no imóvel. Destaco que o consumo médio estimado segundo a carga instalada, população residente e hábitos da unidade foi de 217 kWh mensais. Durante o período utilizado pela concessionária para recuperação de receita, entre maio e outubro de 2022, a média registrada foi de 163 kWh, diferença de apenas 25% para menor, reputada pelo perito tecnicamente compatível com o perfil da unidade. Verifico, ainda, que o exame histórico não identificou o denominado "degrau ascendente" de consumo após a alegada regularização. Segundo o expert, esse fenômeno seria esperado caso efetivamente existisse uma irregularidade que reduzisse artificialmente a energia registrada e fosse posteriormente eliminada. O comportamento não se apresentou na unidade dos autores. Concluo, por isso, que a prova técnica judicial é incompatível com a tese de recuperação de consumo defendida pela ré. O perito afirmou expressamente que tanto a lavratura do TOI nº 10593886 quanto a cobrança relativa ao período de maio a outubro de 2022 foram tecnicamente incorretas, senão vejamos: " Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: Na R. Decisão proferida ao Index. 129859973, o MM(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina - Comarca da Capital - RJ defere a produção da prova pericial, fixando como ponto controvertido: "2.1) se é pertinente o débito apurado em decorrência da lavratura do TOI mencionado na inicial; 2.2) se havia irregularidades no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora; 2.3) se a parte ré agiu no exercício regular do direito; 2.4) se há possibilidade de suspensão da distribuição de energia elétrica; 2.5) se a parte autora sofreu dano moral e, em caso positivo, sua quantificação." O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada (7500W), população residente e hábitos de consumo, é de 217 kWh. Sob supervisão do Perito, foram realizados os testes de fuga de corrente e aferição do medidor, em conformidade com a portaria INMETRO 602 de 09 de novembro de 2012, pelos técnicos prepostos da Ré, pois os mesmos compareceram à diligência da prova pericial. Os testes realizados atestaram o funcionamento regular do medidor de energia do imóvel objeto da lide. Nos ciclos de maio/2022 a outubro/2022, período questionado, o consumo médio mensal foi de 163 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 217 kWh estimado na perícia, apresentando desvio para menor de 25%. No gráfico apresentado na figura 5, é possível observar que a curva do histórico do registro de consumo, não apresenta degrau ascendente. Essa característica é perfeitamente observada quando há irregularidades na medição e com a posterior ''normalização'' do sistema o consumo apresenta degrau ascendente, o que não é visto no presente caso. Diante do estudo apresentado no presente laudo, o Perito conclui que a lavratura do TOI nº 10593886, bem como a cobrança de recuperação de receita referente ao período de maio/2022 a outubro/2022, mostram-se tecnicamente incorretas, uma vez que não se verificou consumo significativamente inferior capaz de sustentar, de forma técnica, a existência de irregularidade na medição, sendo o consumo observado compatível com a carga instalada e com o padrão verificado nos períodos analisados." Nesse diapasão, rejeito a impugnação ao laudo. A alegação da concessionária de que 163 kWh seriam inferiores aos 217 kWh estimados não desconstitui a conclusão técnica. A própria perícia examinou exatamente essa diferença e a reputou compatível com a carga instalada e com o padrão histórico da unidade. A ré, portanto, procura extrair do mesmo dado conclusão oposta àquela alcançada pelo auxiliar do Juízo, sem apresentar elemento técnico suficiente para infirmá-la. Entendo, assim, que a concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão probatória anteriormente determinada. Determino a exclusão definitiva do débito impugnado do cadastro interno da concessionária em nome do segundo autor, IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO, bem como de eventual apontamento em cadastro restritivo de crédito que tenha origem exclusivamente no TOI discutido nestes autos. Confirmo, consequentemente, a tutela de urgência concedida no indexador 65650799, tornando definitiva a obrigação de a ré se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão desse débito e de promover ou manter restrição creditícia dele decorrente. Analiso, na sequência, o pedido de restituição. A petição inicial indicou o pagamento de R$ 74,88 a título de parcela decorrente do TOI e postulou a restituição também das demais parcelas que eventualmente fossem quitadas durante o processo. Entendo cabível a devolução simples. Reconhecida a invalidade da cobrança que deu causa aos pagamentos, inexiste fundamento jurídico para que a concessionária retenha os valores efetivamente recebidos. Limito, entretanto, a condenação às quantias cuja quitação já se encontre documentalmente comprovada nos autos. A condenação não pode abranger parcelas apenas hipotéticas ou desacompanhadas de prova do desembolso. Condeno, portanto, a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 74,88, desde que comprovada nos autos sua efetiva quitação, bem como todas as demais parcelas vinculadas exclusivamente ao TOI nº 10593886 que tenham sido efetivamente pagas e cuja quitação já esteja comprovada documentalmente, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Examino, por fim, o dano moral. Reconheço que a situação ultrapassou o mero aborrecimento contratual. Não se tratou apenas da emissão de cobrança posteriormente considerada indevida. Houve imputação de irregularidade relacionada a suposto desvio de energia, cobrança de recuperação de consumo sem respaldo técnico, imposição de parcelamento e, segundo os elementos apresentados na inicial, interrupção do fornecimento de serviço essencial, circunstância que levou ao pagamento para obtenção da religação. Considero também que a cobrança repercutiu sobre o cadastro do segundo autor e submeteu ambos à necessidade de ajuizamento da demanda e produção de prova pericial para demonstrar a incorreção técnica do procedimento. Arbitro a reparação moral em R$ 5.000,00, valor que reputo adequado às circunstâncias da causa, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no indexador 65650799, tornando-a definitiva; DETERMINAR a exclusão do débito concernente ao TOI impugnado e relacionado ao imóvel situado na Rua Xavier Pinheiro nº 108, Vigário Geral/RJ, código do cliente nº 32213309 e código de instalação nº 0411001847; CONDENAR a ré a excluir definitivamente o débito denominado TOI nº 10593886 de seu cadastro interno relacionado à unidade consumidora e do cadastro interno existente em nome do segundo autor, IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO; CONDENAR a ré a excluir eventual anotação restritiva de crédito existente em nome do segundo autor e derivada exclusivamente do TOI nº 10593886, abstendo-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito; DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito ora declarado inexigível; CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 74,88, desde que sua quitação já esteja comprovada nos autos, bem como os demais valores efetivamente pagos em decorrência exclusiva do TOI nº 10593886; A restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. p. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Autor QUITERIA LOPES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814296-38.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA LOPES NASCIMENTO, IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A QUITERIA LOPES NASCIMENTO e IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO propuseram ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediram o seguinte:" (...)Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 do CPC, intimando-se a parte Ré para que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência dos Autores correspondente a cobrança de TOI, bem como se abstenha de incluir o nome do 2º Autor nos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária (...) Seja ao final transformada em definitiva os efeitos da tutela, determinando que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência dos Autores, de efetuar cobranças de parcelamento correspondente ao TOI, bem como incluir o nome do 2º Autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser impetrada por V.Exa (...) Requer a devolução da cobrança de R$ 74,88 (setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente a cobrança de parcelamento de TOI na modalidade em dobro, ou caso não seja o entendimento de V.Exa., que a condenação seja no valor simples com a incidência de atualização monetária e juros desde a data do desembolso; (...) Requer a exclusão do débito imposto, denominado multa (TOI), do endereço residencial da parte Autora Rua Xavier Pinheiro nº 108 - Vigário Geral/RJ, código do cliente nº 32213309, código de instalação nº 0411001847 e exclusão de débito denominado TOI em nome do 2º Autor do cadastro interno da parte Ré, bem como do cadastro restritivo de crédito.; Requer a condenação na devolução na modalidade em dobro de todas as contas cobradas indevidamente durante o deslinde da ação, ou caso não seja o entendimento de V.Exa., que a condenação seja no valor simples com a incidência de atualização monetária e juros desde a data do desembolso, das contas pagas durante o deslinde da ação, correspondente a cobrança de TOI.E ainda, requer seja a Ré condenada a indenizar aos Autores a título de dano moral da quantia equivalente a R$ 40 salários mínimos, ou seja, R$ 52.800,00 (...)". Relataram que mantêm vínculo de consumo com a ré no imóvel situado na Rua Xavier Pinheiro nº 108, Vigário Geral/RJ, vinculado ao código de cliente nº 32213309 e ao código de instalação nº 0411001847. Afirmaram que a primeira autora reside no imóvel há muitos anos e é beneficiária direta do serviço de fornecimento de energia elétrica, embora a unidade consumidora esteja cadastrada em nome do segundo autor. Narraram que receberam comunicado relativo à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, mediante o qual a concessionária imputou à unidade consumidora irregularidade relacionada à medição da energia elétrica. Sustentaram que a primeira autora buscou solução pela via administrativa e contestou a cobrança, por ter convicção de que inexistia furto ou desvio de energia elétrica no imóvel, mas a reclamação foi rejeitada pela concessionária. Acrescentaram que a ré encaminhou cobrança parcelada decorrente do TOI, embora, segundo afirmaram, jamais houvesse sido celebrado voluntariamente qualquer acordo de parcelamento. Asseveraram que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança decorrente do TOI, apesar de as contas ordinárias de consumo estarem quitadas. A primeira autora, diante da necessidade de restabelecimento de serviço essencial, efetuou pagamento referente ao parcelamento e solicitou a religação. Defenderam que o procedimento adotado pela concessionária não demonstrava adequadamente a existência de fraude ou manipulação atribuível aos consumidores, razão pela qual postularam a desconstituição do TOI, a devolução dos valores pagos e reparação moral. Proferiu-se decisão no indexador 65650799, por meio da qual foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de inserir o nome do segundo autor em cadastro restritivo e de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 e, ainda determinada a citação da parte ré. Apresentou a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contestação no indexador 68570427, com arguição de preliminar e prejudicial de mérito. Defendeu, quanto ao mérito, a validade do procedimento adotado. Afirmou que, durante inspeção na unidade consumidora realizada em 15/10/2022, teria sido constatada a irregularidade denominada "cabo ligado à rede", com consequente faturamento inferior ao consumo real, sendo lavrado o TOI nº 010593886, no valor total de R$ 673,97. Argumentou que observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto à comunicação do consumidor e à oportunidade de impugnação administrativa. Aduziu que fotografias, vídeos, histórico de consumo e registros sistêmicos comprovariam a irregularidade e legitimariam a recuperação da receita correspondente à energia efetivamente consumida e não faturada. Sustentou que a cobrança representou exercício regular de direito, inexistindo defeito na prestação do serviço ou pressupostos para condenação em danos morais e restituição de valores. Pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a moderação de eventual verba indenizatória. Apresentaram os autores réplica no indexador 76052682. Impugnaram a decadência, afirmaram que buscaram previamente a solução administrativa e reiteraram que o TOI fora produzido unilateralmente, sem prova segura de manipulação do equipamento pelos consumidores. Ressaltaram que o documento relativo à irregularidade não foi assinado por qualquer dos autores ou familiar e impugnaram as fotografias juntadas pela concessionária, sustentando inexistir prova de que os fios retratados conduzissem energia à residência. Sobreveio decisão no indexador 111464898, pela qual foi invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo, da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores para aferir a regularidade do equipamento de medição. Proferiu-se decisão de saneamento no indexador 129859973. Na ocasião, foi afastada a decadência, por se entender aplicável o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Fixaram-se como pontos controvertidos a pertinência do débito decorrente do TOI, a existência de irregularidade no medidor, o alegado exercício regular do direito pela concessionária, a possibilidade de suspensão do fornecimento e a existência de dano moral. Foi deferida prova pericial de engenharia elétrica destinada a examinar o medidor e a compatibilidade entre o consumo e as faturas emitidas. Laudo pericial de engenharia ao indexador 261317164. Manifestaram-se os autores em concordância com o laudo e reiteraram os pedidos formulados na inicial. Impugnou a ré as conclusões periciais, sustentando que o consumo médio de 163 kWh durante o período questionado seria inferior à estimativa pericial de 217 kWh e que a cobrança por recuperação de consumo permanecia legítima. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito e que não existem provas pendentes de produção. Registro que a prejudicial de decadência e a preliminar de falta de interesse de agir já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, inexistindo razão superveniente para modificar o que então foi decidido. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista. Os autores são destinatários finais do serviço de fornecimento de energia elétrica e a ré é fornecedora de serviço público essencial, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Observo que o artigo 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e, quando essenciais, contínua. A responsabilidade por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Ressalto que a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, por si só, não basta para demonstrar que o consumidor praticou irregularidade ou efetivamente recebeu energia elétrica sem correspondente registro. Embora a concessionária possua poder-dever de fiscalização, a cobrança de recuperação de consumo pressupõe suporte probatório idôneo quanto à anomalia constatada e à correspondência entre essa anomalia e o consumo recuperado. Considero especialmente relevante que a própria defesa tenha sustentado a regularidade do TOI nº 010593886 e atribuído à unidade consumidora a existência de "cabo ligado à rede". Contudo, a questão, essencialmente técnica, foi submetida à perícia judicial sob contraditório. Constato que a perícia afastou objetivamente a premissa central da defesa. Os testes efetuados sob supervisão do expert atestaram o funcionamento regular do medidor instalado no imóvel. Destaco que o consumo médio estimado segundo a carga instalada, população residente e hábitos da unidade foi de 217 kWh mensais. Durante o período utilizado pela concessionária para recuperação de receita, entre maio e outubro de 2022, a média registrada foi de 163 kWh, diferença de apenas 25% para menor, reputada pelo perito tecnicamente compatível com o perfil da unidade. Verifico, ainda, que o exame histórico não identificou o denominado "degrau ascendente" de consumo após a alegada regularização. Segundo o expert, esse fenômeno seria esperado caso efetivamente existisse uma irregularidade que reduzisse artificialmente a energia registrada e fosse posteriormente eliminada. O comportamento não se apresentou na unidade dos autores. Concluo, por isso, que a prova técnica judicial é incompatível com a tese de recuperação de consumo defendida pela ré. O perito afirmou expressamente que tanto a lavratura do TOI nº 10593886 quanto a cobrança relativa ao período de maio a outubro de 2022 foram tecnicamente incorretas, senão vejamos: " Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: Na R. Decisão proferida ao Index. 129859973, o MM(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina - Comarca da Capital - RJ defere a produção da prova pericial, fixando como ponto controvertido: "2.1) se é pertinente o débito apurado em decorrência da lavratura do TOI mencionado na inicial; 2.2) se havia irregularidades no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora; 2.3) se a parte ré agiu no exercício regular do direito; 2.4) se há possibilidade de suspensão da distribuição de energia elétrica; 2.5) se a parte autora sofreu dano moral e, em caso positivo, sua quantificação." O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada (7500W), população residente e hábitos de consumo, é de 217 kWh. Sob supervisão do Perito, foram realizados os testes de fuga de corrente e aferição do medidor, em conformidade com a portaria INMETRO 602 de 09 de novembro de 2012, pelos técnicos prepostos da Ré, pois os mesmos compareceram à diligência da prova pericial. Os testes realizados atestaram o funcionamento regular do medidor de energia do imóvel objeto da lide. Nos ciclos de maio/2022 a outubro/2022, período questionado, o consumo médio mensal foi de 163 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 217 kWh estimado na perícia, apresentando desvio para menor de 25%. No gráfico apresentado na figura 5, é possível observar que a curva do histórico do registro de consumo, não apresenta degrau ascendente. Essa característica é perfeitamente observada quando há irregularidades na medição e com a posterior ''normalização'' do sistema o consumo apresenta degrau ascendente, o que não é visto no presente caso. Diante do estudo apresentado no presente laudo, o Perito conclui que a lavratura do TOI nº 10593886, bem como a cobrança de recuperação de receita referente ao período de maio/2022 a outubro/2022, mostram-se tecnicamente incorretas, uma vez que não se verificou consumo significativamente inferior capaz de sustentar, de forma técnica, a existência de irregularidade na medição, sendo o consumo observado compatível com a carga instalada e com o padrão verificado nos períodos analisados." Nesse diapasão, rejeito a impugnação ao laudo. A alegação da concessionária de que 163 kWh seriam inferiores aos 217 kWh estimados não desconstitui a conclusão técnica. A própria perícia examinou exatamente essa diferença e a reputou compatível com a carga instalada e com o padrão histórico da unidade. A ré, portanto, procura extrair do mesmo dado conclusão oposta àquela alcançada pelo auxiliar do Juízo, sem apresentar elemento técnico suficiente para infirmá-la. Entendo, assim, que a concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão probatória anteriormente determinada. Determino a exclusão definitiva do débito impugnado do cadastro interno da concessionária em nome do segundo autor, IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO, bem como de eventual apontamento em cadastro restritivo de crédito que tenha origem exclusivamente no TOI discutido nestes autos. Confirmo, consequentemente, a tutela de urgência concedida no indexador 65650799, tornando definitiva a obrigação de a ré se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão desse débito e de promover ou manter restrição creditícia dele decorrente. Analiso, na sequência, o pedido de restituição. A petição inicial indicou o pagamento de R$ 74,88 a título de parcela decorrente do TOI e postulou a restituição também das demais parcelas que eventualmente fossem quitadas durante o processo. Entendo cabível a devolução simples. Reconhecida a invalidade da cobrança que deu causa aos pagamentos, inexiste fundamento jurídico para que a concessionária retenha os valores efetivamente recebidos. Limito, entretanto, a condenação às quantias cuja quitação já se encontre documentalmente comprovada nos autos. A condenação não pode abranger parcelas apenas hipotéticas ou desacompanhadas de prova do desembolso. Condeno, portanto, a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 74,88, desde que comprovada nos autos sua efetiva quitação, bem como todas as demais parcelas vinculadas exclusivamente ao TOI nº 10593886 que tenham sido efetivamente pagas e cuja quitação já esteja comprovada documentalmente, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Examino, por fim, o dano moral. Reconheço que a situação ultrapassou o mero aborrecimento contratual. Não se tratou apenas da emissão de cobrança posteriormente considerada indevida. Houve imputação de irregularidade relacionada a suposto desvio de energia, cobrança de recuperação de consumo sem respaldo técnico, imposição de parcelamento e, segundo os elementos apresentados na inicial, interrupção do fornecimento de serviço essencial, circunstância que levou ao pagamento para obtenção da religação. Considero também que a cobrança repercutiu sobre o cadastro do segundo autor e submeteu ambos à necessidade de ajuizamento da demanda e produção de prova pericial para demonstrar a incorreção técnica do procedimento. Arbitro a reparação moral em R$ 5.000,00, valor que reputo adequado às circunstâncias da causa, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no indexador 65650799, tornando-a definitiva; DETERMINAR a exclusão do débito concernente ao TOI impugnado e relacionado ao imóvel situado na Rua Xavier Pinheiro nº 108, Vigário Geral/RJ, código do cliente nº 32213309 e código de instalação nº 0411001847; CONDENAR a ré a excluir definitivamente o débito denominado TOI nº 10593886 de seu cadastro interno relacionado à unidade consumidora e do cadastro interno existente em nome do segundo autor, IGOR SIQUEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO; CONDENAR a ré a excluir eventual anotação restritiva de crédito existente em nome do segundo autor e derivada exclusivamente do TOI nº 10593886, abstendo-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito; DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito ora declarado inexigível; CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 74,88, desde que sua quitação já esteja comprovada nos autos, bem como os demais valores efetivamente pagos em decorrência exclusiva do TOI nº 10593886; A restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. p. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular