0814290-67.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814290-67.2023.8.19.0004/RJ AUTOR : FABIO AUGUSTO DE JESUS BASTOS ADVOGADO(A) : JONATHAN TARGINE ARAÚJO (OAB RJ259117) ADVOGADO(A) : DANIEL ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ257831) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Considerando a anulação da sentença pelo E. TJRJ, com determinação de reabertura da fase instrutória para realização de prova técnica, defiro a produção de prova pericial. Assim, nomeio como perito do juízo o Dr. Sérgio da Silva Ferreira Júnior, com endereço eletrônico ssferreira.jr@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, à luz da orientação da Súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95 do CPC). Assim, os honorários periciais serão pagos conforme as regras de sucumbência, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e do art. 7º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, na forma do art. 465 do CPC. Deverão as partes fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários ao expert, de modo a possibilitar a adequada apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes para manifestação sobre o laudo, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para adoção das providências cabíveis quanto ao pagamento da ajuda de custo, na forma da regulamentação aplicável. Após, às partes sobre o laudo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor FABIO AUGUSTO DE JESUS BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814290-67.2023.8.19.0004/RJ AUTOR : FABIO AUGUSTO DE JESUS BASTOS ADVOGADO(A) : JONATHAN TARGINE ARAÚJO (OAB RJ259117) ADVOGADO(A) : DANIEL ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ257831) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Considerando a anulação da sentença pelo E. TJRJ, com determinação de reabertura da fase instrutória para realização de prova técnica, defiro a produção de prova pericial. Assim, nomeio como perito do juízo o Dr. Sérgio da Silva Ferreira Júnior, com endereço eletrônico ssferreira.jr@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, à luz da orientação da Súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95 do CPC). Assim, os honorários periciais serão pagos conforme as regras de sucumbência, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e do art. 7º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, na forma do art. 465 do CPC. Deverão as partes fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários ao expert, de modo a possibilitar a adequada apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes para manifestação sobre o laudo, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para adoção das providências cabíveis quanto ao pagamento da ajuda de custo, na forma da regulamentação aplicável. Após, às partes sobre o laudo. Intimem-se.