Detalhe do processo

0814264-41.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814264-41.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDIMEA ANDRADE PACHECO LAPORTE (OAB RJ247551) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. A ré alega que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que as partes controvertem a respeito das cobranças de consumo da unidade sob a titularidade da parte autora. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial, nada tendo sido requerido pela parte ré. Defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa. Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr.(a)VICENTE ANANIAS DAMASCENO JUNIOR (CPF/MF 178.119.627-30). A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360: Súmula nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e dos honorários fixados, no prazo de quinze dias,ciente de que a verba pericial será paga ao final pela parte sucumbente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias. O (A) perito (a) também deverá responder aos quesitos do juízo: QUESITOS DO JUÍZO: Há elementos técnicos que permitam concluir que ocorreu interrupção no fornecimento de água ao imóvel da parte autora, no período indicado na petição inicial? Em caso positivo, qual a causa técnica mais provável da interrupção, esclarecendo se decorre da rede pública de abastecimento, do ramal predial ou das instalações internas do imóvel. As instalações hidráulicas do imóvel da parte autora apresentam condições adequadas para o regular recebimento do abastecimento de água? O abastecimento de água atualmente fornecido ao imóvel está em conformidade com os padrões técnicos aplicáveis ao serviço prestado pela concessionária? Quantas economias estão sob a titularidade da parte autora para o imóvel descrito na inicial? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMEA ANDRADE PACHECO LAPORTE

OAB: 247551/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0814264-41.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDIMEA ANDRADE PACHECO LAPORTE (OAB RJ247551) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. A ré alega que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que as partes controvertem a respeito das cobranças de consumo da unidade sob a titularidade da parte autora. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial, nada tendo sido requerido pela parte ré. Defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa. Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr.(a)VICENTE ANANIAS DAMASCENO JUNIOR (CPF/MF 178.119.627-30). A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360: Súmula nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e dos honorários fixados, no prazo de quinze dias,ciente de que a verba pericial será paga ao final pela parte sucumbente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias. O (A) perito (a) também deverá responder aos quesitos do juízo: QUESITOS DO JUÍZO: Há elementos técnicos que permitam concluir que ocorreu interrupção no fornecimento de água ao imóvel da parte autora, no período indicado na petição inicial? Em caso positivo, qual a causa técnica mais provável da interrupção, esclarecendo se decorre da rede pública de abastecimento, do ramal predial ou das instalações internas do imóvel. As instalações hidráulicas do imóvel da parte autora apresentam condições adequadas para o regular recebimento do abastecimento de água? O abastecimento de água atualmente fornecido ao imóvel está em conformidade com os padrões técnicos aplicáveis ao serviço prestado pela concessionária? Quantas economias estão sob a titularidade da parte autora para o imóvel descrito na inicial? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).