Detalhe do processo

0814234-32.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814234-32.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ELIZETE COSTA DE OLIVEIRAaforou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face deLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que ao tentar realizar uma compra, verificou que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC) desde 20/04/2020 por uma dívida no valor de R$ 288,29 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) e outra de R$ 1.043,11 (um mil e quarenta e três reais e onze centavos). Informa que não conseguiu resolver a questão de forma administrativa. Como pedido de tutela de urgência requer que a Ré retire o nome da Autora do cadastro de inadimplentes junto ao SPC e SERASA/ SERASA LIMPA NOME/SCORE, tendo em vista ser ilegal a inscrição por se tratar de cobranças indevidas. Requer a desconstituição dos débitos. A Inicial veio acompanhada dos documentos de id. 27502787, 27502790, 27502792, 27502794, 27502796, 27502797, 27502798, 27502800, 27503851. Despacho no id. 28226818 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação no id. 38996559, onde a Ré alega em sede de preliminar impugnação ao valor da causa, pugna pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Aduz que a autora teve um consumo regular por meio do cartão de crédito. Informa que a parte Autora possui vínculo com a o Banco Réu na medida em que foi titular do cartão de crédito MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX, contratado em 26/07/2018, conforme se extrai dos documentos apresentados pelo Réu. Neste contexto, alega que se constata a ausência de perfil de fraude. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a peça vieram os documentos de id. 38996561, 38996562, 38996564, 38996566, 38996567. Manifestação do réu em provas no id. 48519629. Réplica no id. 50747619. Manifestação da parte autora em provas no id. 50747625. Decisão Saneadora no id. 84403526 que rejeitou a impugnação ao valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Assentada da AIJ realizada, conforme id. 92658289. Nomeado perito no id. 92671503 para que analise se a gravação juntada aos autos e realizar o reconhecimento de voz. Apresentada proposta pericial no id. 92922089. Decisão no id. 113815812 deixando de receber o incidente de suspeição. Homologado os honorários periciais no id. 143499442. Laudo do perito juntado no id. 161619043 com conclusão de que a voz contida no link indicado nos Autos (ID 48519629) NÃO pertence a Autora, ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA. Manifestação da parte autora sobre o laudo no id. 198660576. Manifestação da parte ré sobre o laudo no id. 204909457. Despacho no id. 266331600 que determinou a expedição de mandado de pagamento ao perito. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, na qual a demandante questiona a suposta negativação lançada pela instituição financeira ré, porquanto não reconhece a contratação do cartão de crédito. Não foi concedida a decisão liminar. A ré, por sua vez, destaca que é regular a cobrança, face a inadimplência do cartão de crédito contratado. Ausente o dano moral. Ao final, esperam pela improcedência da lide. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação. Adentro o mérito. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Esquadrinhando os autos, observa-se que a ré não comprovou a contratação e utilização do cartão de crédito pela autora, tampouco a entrega deste, não sendo as meras telas sistêmicas e a emissão de faturas direcionadas suficientes para legitimar a cobrança debatida. Vale dizer que a ré também não trouxe à baila processual cópia dos documentos entregues pelo proponente na data da assinatura do contrato de adesão. Registre-se, ainda, que foi realizada prova pericial de análise de voz da pessoa que teria contratado o cartão fornecido pela ré, uma vez que se tratou de contrato verbal, feito por adesão, concluindo o Sr. Perito em seu laborioso laudo que: "Concluímos que a voz contida no link indicado nos Autos (id. 48519629) NÃO pertence a Autora, ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA. Essa conclusão foi fundamentada em múltiplos métodos de análise, garantindo robustez e confiabilidade ao laudo." (laudo pericial de ID 161619043) Saliente-se que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes, pelo que resta homologado. Neste contexto, restam verossímeis as alegações autorais acerca da ausência de contratação do cartão de crédito, revelando-se indevidas as cobranças efetivadas pela demandada e, por conseguinte, merece prosperar o pedido declaratório de inexistência de dívida. Quanto aos danos morais. O dano moral deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta. O apontamento restritivo indicado no ID27503851restou positivado. No entanto, este apontamento não é suficiente para ensejar o dever indenizatório uma vez que a autora possui anotações preexistentes à dívida em debate. Dessa forma, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. " Na mesma trilha: Direito do Consumidor. Negativação indevida. Indenização por danos morais. Súmula 385 STJ. Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2. No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3. Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4. Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5. Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 94 TJRJ. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa. Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos. Fraude praticada por terceiros. Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré. Súmula nº 94 TJRJ. Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados. Negativação. Inscrição preexistente. Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia. Art. 373, I do CPC. Dano moral não configurado. Súmula nº 385 do STJ. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do contratode n.º 5072850730000 e os respectivosdébitos em debate e para CONDENAR a empresa ré a proceder a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa pelo r. Juízo da Execução. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais. Oficie-se às instituições cabíveis (SERASA / SPC-SP) para que promovam a imediata exclusão dos dados da autora em referência ao contrato objeto da presente ação. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA

Réu LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR

OAB: 126491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814234-32.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ELIZETE COSTA DE OLIVEIRAaforou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face deLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que ao tentar realizar uma compra, verificou que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC) desde 20/04/2020 por uma dívida no valor de R$ 288,29 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) e outra de R$ 1.043,11 (um mil e quarenta e três reais e onze centavos). Informa que não conseguiu resolver a questão de forma administrativa. Como pedido de tutela de urgência requer que a Ré retire o nome da Autora do cadastro de inadimplentes junto ao SPC e SERASA/ SERASA LIMPA NOME/SCORE, tendo em vista ser ilegal a inscrição por se tratar de cobranças indevidas. Requer a desconstituição dos débitos. A Inicial veio acompanhada dos documentos de id. 27502787, 27502790, 27502792, 27502794, 27502796, 27502797, 27502798, 27502800, 27503851. Despacho no id. 28226818 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação no id. 38996559, onde a Ré alega em sede de preliminar impugnação ao valor da causa, pugna pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Aduz que a autora teve um consumo regular por meio do cartão de crédito. Informa que a parte Autora possui vínculo com a o Banco Réu na medida em que foi titular do cartão de crédito MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX, contratado em 26/07/2018, conforme se extrai dos documentos apresentados pelo Réu. Neste contexto, alega que se constata a ausência de perfil de fraude. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a peça vieram os documentos de id. 38996561, 38996562, 38996564, 38996566, 38996567. Manifestação do réu em provas no id. 48519629. Réplica no id. 50747619. Manifestação da parte autora em provas no id. 50747625. Decisão Saneadora no id. 84403526 que rejeitou a impugnação ao valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Assentada da AIJ realizada, conforme id. 92658289. Nomeado perito no id. 92671503 para que analise se a gravação juntada aos autos e realizar o reconhecimento de voz. Apresentada proposta pericial no id. 92922089. Decisão no id. 113815812 deixando de receber o incidente de suspeição. Homologado os honorários periciais no id. 143499442. Laudo do perito juntado no id. 161619043 com conclusão de que a voz contida no link indicado nos Autos (ID 48519629) NÃO pertence a Autora, ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA. Manifestação da parte autora sobre o laudo no id. 198660576. Manifestação da parte ré sobre o laudo no id. 204909457. Despacho no id. 266331600 que determinou a expedição de mandado de pagamento ao perito. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, na qual a demandante questiona a suposta negativação lançada pela instituição financeira ré, porquanto não reconhece a contratação do cartão de crédito. Não foi concedida a decisão liminar. A ré, por sua vez, destaca que é regular a cobrança, face a inadimplência do cartão de crédito contratado. Ausente o dano moral. Ao final, esperam pela improcedência da lide. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação. Adentro o mérito. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Esquadrinhando os autos, observa-se que a ré não comprovou a contratação e utilização do cartão de crédito pela autora, tampouco a entrega deste, não sendo as meras telas sistêmicas e a emissão de faturas direcionadas suficientes para legitimar a cobrança debatida. Vale dizer que a ré também não trouxe à baila processual cópia dos documentos entregues pelo proponente na data da assinatura do contrato de adesão. Registre-se, ainda, que foi realizada prova pericial de análise de voz da pessoa que teria contratado o cartão fornecido pela ré, uma vez que se tratou de contrato verbal, feito por adesão, concluindo o Sr. Perito em seu laborioso laudo que: "Concluímos que a voz contida no link indicado nos Autos (id. 48519629) NÃO pertence a Autora, ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA. Essa conclusão foi fundamentada em múltiplos métodos de análise, garantindo robustez e confiabilidade ao laudo." (laudo pericial de ID 161619043) Saliente-se que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes, pelo que resta homologado. Neste contexto, restam verossímeis as alegações autorais acerca da ausência de contratação do cartão de crédito, revelando-se indevidas as cobranças efetivadas pela demandada e, por conseguinte, merece prosperar o pedido declaratório de inexistência de dívida. Quanto aos danos morais. O dano moral deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta. O apontamento restritivo indicado no ID27503851restou positivado. No entanto, este apontamento não é suficiente para ensejar o dever indenizatório uma vez que a autora possui anotações preexistentes à dívida em debate. Dessa forma, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. " Na mesma trilha: Direito do Consumidor. Negativação indevida. Indenização por danos morais. Súmula 385 STJ. Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2. No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3. Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4. Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5. Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 94 TJRJ. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa. Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos. Fraude praticada por terceiros. Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré. Súmula nº 94 TJRJ. Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados. Negativação. Inscrição preexistente. Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia. Art. 373, I do CPC. Dano moral não configurado. Súmula nº 385 do STJ. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do contratode n.º 5072850730000 e os respectivosdébitos em debate e para CONDENAR a empresa ré a proceder a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa pelo r. Juízo da Execução. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais. Oficie-se às instituições cabíveis (SERASA / SPC-SP) para que promovam a imediata exclusão dos dados da autora em referência ao contrato objeto da presente ação. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença