0814232-63.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814232-63.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : ANGELICA VIEIRA VELLEMEM PEREIRA SORIANO ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO I - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual , tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual. II - Considerando a alteração do polo passivo (ev. 50.1 ) e a posterior juntada de contrato de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pela autora, no ev. 55.2 , verifica-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Nessa perspectiva, reconsidero a decisão de ev. 30.1 para indeferir a inversão do ônus da prova. III - Tendo em vista a manifestação da autora acerca das provas (ev. 64.1 ), defiro a produção de prova pericial. Entretanto, considerando que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, a perícia deverá ser de natureza digital, e não grafotécnica, conforme solicitado pela autora. IV - Nomeio perito Carlos Alberto Alves dos Santos (e-mail: carlosalberto.perito@hotmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. V - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). VI - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VII - Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. VIII - Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. IX - Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao perito. X - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA VIEIRA VELLEMEM PEREIRA SORIANO
Réu BANCO PAN S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
ROSANGELA MARTINS MONTEIRO
OAB: 120268/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814232-63.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : ANGELICA VIEIRA VELLEMEM PEREIRA SORIANO ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO I - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual , tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual. II - Considerando a alteração do polo passivo (ev. 50.1 ) e a posterior juntada de contrato de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pela autora, no ev. 55.2 , verifica-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Nessa perspectiva, reconsidero a decisão de ev. 30.1 para indeferir a inversão do ônus da prova. III - Tendo em vista a manifestação da autora acerca das provas (ev. 64.1 ), defiro a produção de prova pericial. Entretanto, considerando que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, a perícia deverá ser de natureza digital, e não grafotécnica, conforme solicitado pela autora. IV - Nomeio perito Carlos Alberto Alves dos Santos (e-mail: carlosalberto.perito@hotmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. V - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). VI - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VII - Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. VIII - Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. IX - Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao perito. X - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).