Detalhe do processo

0814193-81.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814193-81.2025.8.19.0203/RJ AUTOR : CRISTIANO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR SUAVE DOS SANTOS (OAB RJ249009) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA RIBEIRO DE MOURA (OAB SP466441) RÉU : H1D DO BRASIL CLINICA DE IMPLANTE CAPILAR E DERMATOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB SP105933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristiano Santana da Silva em face de H1D do Brasil Clínica de Implante Capilar e Dermatologia Ltda., na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação dos serviços de implante capilar realizados pela ré, alegando que o procedimento não alcançou o resultado esperado, com persistência de falhas estéticas, ausência de entrega de documentação contratual e danos materiais e morais daí decorrentes. Requereu a condenação da ré à restituição dos valores pagos, entrega do contrato de prestação de serviços e indenização pelos danos alegados. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento foi realizado dentro da técnica adequada, que o autor foi devidamente informado acerca das limitações do tratamento e que lhe foi oportunizada a realização de retoque na unidade de São Paulo, custeado pela clínica, proposta recusada pelo demandante. Defendeu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando tratar-se de obrigação de resultado, reiterando a existência de falha na prestação do serviço. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços de implante capilar realizados pela parte ré; (ii) se o procedimento foi executado de acordo com a técnica médica adequada; (iii) se os resultados obtidos decorrem de eventual falha técnica ou de fatores inerentes ao procedimento e às características do paciente; (iv) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegadamente suportados pela parte autora; e (v) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais postulados. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve matéria eminentemente técnica relacionada à adequação do procedimento médico realizado, eventual existência de falha na execução do implante capilar, bem como a análise do resultado obtido e do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, mostra-se indispensável a realização de prova pericial médica, por se tratar de elemento probatório apto a fornecer subsídios técnicos necessários ao adequado julgamento da demanda. Por outro lado, indefiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e da parte ré. As versões dos litigantes já se encontram suficientemente delineadas nos autos por meio das peças processuais e dos documentos apresentados, sendo certo que a controvérsia depende essencialmente de esclarecimento técnico, a ser prestado pela prova pericial, a qual se revela meio de prova mais adequado e eficaz para o deslinde da causa. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte ré, conforme já definido. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões técnicas pertinentes à controvérsia. Acostem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos complementares que entenderem pertinentes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. P.I..
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO SANTANA DA SILVA

Réu H1D DO BRASIL CLINICA DE IMPLANTE CAPILAR E DERMATOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA ALO DA SILVEIRA

OAB: 105933/SP

ANGÉLICA RIBEIRO DE MOURA

OAB: 466441/SP

ARTHUR SUAVE DOS SANTOS

OAB: 249009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0814193-81.2025.8.19.0203/RJ AUTOR : CRISTIANO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR SUAVE DOS SANTOS (OAB RJ249009) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA RIBEIRO DE MOURA (OAB SP466441) RÉU : H1D DO BRASIL CLINICA DE IMPLANTE CAPILAR E DERMATOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB SP105933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristiano Santana da Silva em face de H1D do Brasil Clínica de Implante Capilar e Dermatologia Ltda., na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação dos serviços de implante capilar realizados pela ré, alegando que o procedimento não alcançou o resultado esperado, com persistência de falhas estéticas, ausência de entrega de documentação contratual e danos materiais e morais daí decorrentes. Requereu a condenação da ré à restituição dos valores pagos, entrega do contrato de prestação de serviços e indenização pelos danos alegados. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento foi realizado dentro da técnica adequada, que o autor foi devidamente informado acerca das limitações do tratamento e que lhe foi oportunizada a realização de retoque na unidade de São Paulo, custeado pela clínica, proposta recusada pelo demandante. Defendeu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando tratar-se de obrigação de resultado, reiterando a existência de falha na prestação do serviço. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços de implante capilar realizados pela parte ré; (ii) se o procedimento foi executado de acordo com a técnica médica adequada; (iii) se os resultados obtidos decorrem de eventual falha técnica ou de fatores inerentes ao procedimento e às características do paciente; (iv) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegadamente suportados pela parte autora; e (v) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais postulados. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve matéria eminentemente técnica relacionada à adequação do procedimento médico realizado, eventual existência de falha na execução do implante capilar, bem como a análise do resultado obtido e do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, mostra-se indispensável a realização de prova pericial médica, por se tratar de elemento probatório apto a fornecer subsídios técnicos necessários ao adequado julgamento da demanda. Por outro lado, indefiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e da parte ré. As versões dos litigantes já se encontram suficientemente delineadas nos autos por meio das peças processuais e dos documentos apresentados, sendo certo que a controvérsia depende essencialmente de esclarecimento técnico, a ser prestado pela prova pericial, a qual se revela meio de prova mais adequado e eficaz para o deslinde da causa. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte ré, conforme já definido. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões técnicas pertinentes à controvérsia. Acostem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos complementares que entenderem pertinentes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. P.I..