0814165-14.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0814165-14.2024.8.19.0021 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação negatória de paternidade proposta porFABRÍCIO XAVIER DE OLIVEIRAem face deKAMILLY DOS SANTOS SILVÉRIO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora,RAQUEL DOS SANTOS SILVÉRIO. A parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha procedido ao registro civil da menor e venha cumprindo obrigação alimentar, surgiram dúvidas acerca da paternidade biológica, razão pela qual pretende a realização de exame de DNA e, ao final, a desconstituição do vínculo registral, caso comprovada a inexistência de vínculo genético. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor reconheceu voluntariamente a paternidade mediante registro civil, sendo inadequada a via eleita. No mérito, sustenta a impossibilidade de procedência do pedido, afirmando que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma livre e consciente, sendo ato irrevogável e irretratável, inexistindo qualquer vício de consentimento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a possibilidade de desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade depende da análise das circunstâncias fáticas e da prova a ser produzida, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo biológico e às circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento. Assim,rejeito a preliminar, porquanto presente o interesse processual da parte autora. As partes são legítimas e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vínculo biológico entre o autor e a menor, bem como aos reflexos jurídicos decorrentes dessa constatação sobre o reconhecimento da paternidade. Considerando a natureza da demanda, a prova pericial genética revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo o meio mais adequado para a elucidação dos fatos discutidos. Dessa forma,defiro exclusivamente a produção da prova pericial consistente na realização de exame de DNA, reputando desnecessária, neste momento, a produção de outras provas. Determino a realização de exame pericial (DNA), tratando-se de procedimento oriundo do Projeto Pai Presente, não havendo incidência de custas. Assim sendo,face ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO nº 08/96,oficie-se à COORDENAÇÃO DO PROJETO DNA, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, para que providencie o encaminhamento da menor, de sua genitora e do autor a um dos laboratórios conveniados com este Tribunal, devendo constar do expediente o número do processo, bem como os nomes e endereços das partes interessadas, na forma do art. 1º do referido ato. Intime-se pessoalmente a parte autora da realização da prova, caso assistida pela Defensoria Pública, advertindo-a de que o seu não comparecimento injustificado poderá importar em perda da prova, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 455, (sec) 4º, IV, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial,intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público para parecer final. Cumpridos, voltem para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DO AMARAL MARQUES
OAB: 229850/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0814165-14.2024.8.19.0021 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação negatória de paternidade proposta porFABRÍCIO XAVIER DE OLIVEIRAem face deKAMILLY DOS SANTOS SILVÉRIO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora,RAQUEL DOS SANTOS SILVÉRIO. A parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha procedido ao registro civil da menor e venha cumprindo obrigação alimentar, surgiram dúvidas acerca da paternidade biológica, razão pela qual pretende a realização de exame de DNA e, ao final, a desconstituição do vínculo registral, caso comprovada a inexistência de vínculo genético. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor reconheceu voluntariamente a paternidade mediante registro civil, sendo inadequada a via eleita. No mérito, sustenta a impossibilidade de procedência do pedido, afirmando que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma livre e consciente, sendo ato irrevogável e irretratável, inexistindo qualquer vício de consentimento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a possibilidade de desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade depende da análise das circunstâncias fáticas e da prova a ser produzida, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo biológico e às circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento. Assim,rejeito a preliminar, porquanto presente o interesse processual da parte autora. As partes são legítimas e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vínculo biológico entre o autor e a menor, bem como aos reflexos jurídicos decorrentes dessa constatação sobre o reconhecimento da paternidade. Considerando a natureza da demanda, a prova pericial genética revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo o meio mais adequado para a elucidação dos fatos discutidos. Dessa forma,defiro exclusivamente a produção da prova pericial consistente na realização de exame de DNA, reputando desnecessária, neste momento, a produção de outras provas. Determino a realização de exame pericial (DNA), tratando-se de procedimento oriundo do Projeto Pai Presente, não havendo incidência de custas. Assim sendo,face ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO nº 08/96,oficie-se à COORDENAÇÃO DO PROJETO DNA, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, para que providencie o encaminhamento da menor, de sua genitora e do autor a um dos laboratórios conveniados com este Tribunal, devendo constar do expediente o número do processo, bem como os nomes e endereços das partes interessadas, na forma do art. 1º do referido ato. Intime-se pessoalmente a parte autora da realização da prova, caso assistida pela Defensoria Pública, advertindo-a de que o seu não comparecimento injustificado poderá importar em perda da prova, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 455, (sec) 4º, IV, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial,intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público para parecer final. Cumpridos, voltem para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto