0814150-16.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814150-16.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : ZILDENE SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, se a mesma é compatível com o que foi pactuado, bem como com a média de mercado apontada pelo Banco Central, e ainda, se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pelo Autor, e sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 76 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor ZILDENE SILVA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN VIDAL PINHEIRO
OAB: 340877/SP
JOÃO OTAVIO PEREIRA
OAB: 441585/SP
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
MARYKELLER DE MELLO
OAB: 336677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814150-16.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : ZILDENE SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, se a mesma é compatível com o que foi pactuado, bem como com a média de mercado apontada pelo Banco Central, e ainda, se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pelo Autor, e sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 76 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.