Detalhe do processo

0814123-95.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0814123-95.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA SOARES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Retifique-se o polo ativo para constar o curador da parte autora(id158.503.878). 2-Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer que a ré autorize e custeie integralmente o serviço de fisioterapia em ambiente domiciliar (HOME CARE), conforme prescrito no laudo de id.124302908, em que o médico atestou ser a Autora, idosa com mais de 90 anos de idade, é portadora de doença ortopédica/neurológica que limita gravemente sua capacidade de locomoção. ID 124.375.832 Tutela deferida em sede liminar para queA RÉ, em 24h, autorize e custeie integralmenteo serviço de fisioterapia em ambiente domiciliar (HOME CARE), com os suportes prescritos no laudo de id. 124302908, sob pena de multa diária de R$1.000,00, inicialmente limitada a R$30.000,00. ID 125.104.599 Descumprida a liminar, sobreveio nova decisão determinando multa diária de R$2.000,00. ID 129.190.602 Acórdão com deferimento, em parte, para majorar o prazo para cumprimento da tutela para cinco dias. ID 202.527.764 Acórdão mantendo a decisão deferida nos autos. ID 294.169.718 Noticia a parte autora o descumprimento da tutela deferida em sede liminar. Já deferida a antecipação de tutela (index 124375832), havendo inclusive fixação de multa por descumprimento. Mantenho a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Intime-se a ré, na pessoa de seu Diretor Responsável ou Representante Legal para cumprir a decisão (index 124375832) NA ÍNTEGRA, NO PRAZO DE 48 HORAS. Intime-se a ré por OJA plantonista. No ato da diligência o Sr(a) OJA deverá declinar todos os dados necessários para a identificação do representante legal da ré, como nome completo, matrícula, CPF e cargo em exercício. PASSO A SANEAR O FEITO 1 - Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2 -Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 3 - Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, valendo o silêncio como concordância para o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4 - Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela RÉ, quem custeará a prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 5 - Nomeio perito do Juízo a Drº Kalec Thiago Simonek de Moraes, kalec_csf@hotmail.com. Intime-o para indicar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. 6 -Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor VICTORIA SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS

OAB: 209200/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0814123-95.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA SOARES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Retifique-se o polo ativo para constar o curador da parte autora(id158.503.878). 2-Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer que a ré autorize e custeie integralmente o serviço de fisioterapia em ambiente domiciliar (HOME CARE), conforme prescrito no laudo de id.124302908, em que o médico atestou ser a Autora, idosa com mais de 90 anos de idade, é portadora de doença ortopédica/neurológica que limita gravemente sua capacidade de locomoção. ID 124.375.832 Tutela deferida em sede liminar para queA RÉ, em 24h, autorize e custeie integralmenteo serviço de fisioterapia em ambiente domiciliar (HOME CARE), com os suportes prescritos no laudo de id. 124302908, sob pena de multa diária de R$1.000,00, inicialmente limitada a R$30.000,00. ID 125.104.599 Descumprida a liminar, sobreveio nova decisão determinando multa diária de R$2.000,00. ID 129.190.602 Acórdão com deferimento, em parte, para majorar o prazo para cumprimento da tutela para cinco dias. ID 202.527.764 Acórdão mantendo a decisão deferida nos autos. ID 294.169.718 Noticia a parte autora o descumprimento da tutela deferida em sede liminar. Já deferida a antecipação de tutela (index 124375832), havendo inclusive fixação de multa por descumprimento. Mantenho a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Intime-se a ré, na pessoa de seu Diretor Responsável ou Representante Legal para cumprir a decisão (index 124375832) NA ÍNTEGRA, NO PRAZO DE 48 HORAS. Intime-se a ré por OJA plantonista. No ato da diligência o Sr(a) OJA deverá declinar todos os dados necessários para a identificação do representante legal da ré, como nome completo, matrícula, CPF e cargo em exercício. PASSO A SANEAR O FEITO 1 - Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2 -Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 3 - Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, valendo o silêncio como concordância para o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4 - Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela RÉ, quem custeará a prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 5 - Nomeio perito do Juízo a Drº Kalec Thiago Simonek de Moraes, kalec_csf@hotmail.com. Intime-o para indicar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. 6 -Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular