0814123-25.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814123-25.2024.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0814123-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563502 RECTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/SP-327408 RECORRIDO: GUSTAVO MAES NETO RECORRIDO: VICTOR ALOAN DURSO MAES ADVOGADO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA OAB/ES-033060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814123-25.2024.8.19.0001 Recorrente: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Recorridos: GUSTAVO MAES NETO e VICTOR ALOAN DURSO MAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 223/278, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRASILPREV TRADICIONAL. APORTES ESPORÁDICOS, ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E MUDANÇA DE DATA DE SAÍDA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PELA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SOBRE CONTRATOS VIGENTES. PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu aos participantes de plano Brasilprev Tradicional o direito de realizar aportes esporádicos, alterar valores de contribuição e modificar a data de saída, conforme regulamento contratual, julgando improcedente a reconvenção que alegava abuso de direito e inviabilidade atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do plano pela SUSEP impede o exercício das prerrogativas contratuais previstas no regulamento; (ii) estabelecer se há fundamento atuarial ou jurídico que autorize a restrição unilateral dessas faculdades ou que caracterize abuso pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula nº 563 do STJ. 4. O regulamento do plano autoriza aportes extraordinários, alterações de contribuição e modificação da data de saída, inexistindo condicionamento à anuência da entidade. 5. O laudo pericial conclui que o arquivamento administrativo não produz efeitos sobre contratos vigentes e que as prerrogativas são viáveis sob o ponto de vista atuarial. 6. Não há prova de risco à solvência, desequilíbrio financeiro ou determinação regulatória que justifique a restrição unilateral imposta pela ré. 7. A reconvenção não demonstra abuso de direito, pois os autores apenas exerceram faculdades previstas contratualmente. 8. A apelação é tempestiva, pois os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. 9. A decisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o presente feito, por ausência de julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo de plano de previdência pela SUSEP não restringe direitos previstos no regulamento aplicável aos contratos em vigor. 2. Aportes esporádicos, alteração de contribuições e mudança da data de saída constituem prerrogativas exercíveis quando previstas no contrato, sem necessidade de anuência da entidade. 3. A restrição dessas faculdades exige comprovação de desequilíbrio atuarial ou risco à solvência, ônus não atendido. 4. O exercício regular de faculdades contratuais não configura abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJRJ, Apelação nº 0896621-18.2023.8.19.0001, j. 11.12.2024. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DE CONTRATO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de realizar aportes esporádicos, alterar contribuições e modificar a data de saída em plano de previdência complementar, bem como julgou improcedente a reconvenção, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à onerosidade excessiva e à análise da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da onerosidade excessiva, da prova pericial e do alegado desequilíbrio atuarial, bem como quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas ao desequilíbrio atuarial e à inviabilidade técnica, afastando-as com base na prova pericial que conclui pela inexistência de risco à solvência. 5. A decisão reconhece a natureza consumerista da relação e afirma a obrigatoriedade de observância das cláusulas contratuais, vedando alteração unilateral em prejuízo dos participantes. 6. O julgado consigna a inexistência de fato extraordinário e de comprovação de onerosidade excessiva, afastando a incidência dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil e do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento. 8. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas à onerosidade excessiva, ao equilíbrio atuarial e à prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Código Civil, artigos 317, 478 e 479; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, V. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 317, 478 e 479 do Código Civil; 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; 489, inciso II e §1º, III e IV, 494, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta um paradoxo estabelecido entre a posição adotada por este Tribunal e a afirmação de que esta não comprovou a alegação de que os aportes extraordinários imporiam à entidade de previdência complementar, assim como aos demais participantes, uma situação de excessiva onerosidade. Contrarrazões às fls. 307/329. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No mérito, destaca-se que a ré é entidade aberta de previdência complementar, o que atrai a incidência das normas de proteção ao consumidor. Trata-se, portanto, de relação tipicamente consumerista, impondo-se a aplicação obrigatória das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, encontra-se sedimentado o entendimento na Súmula nº 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Dessa forma, a relação contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor de serviços o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas ao consumidor acerca do produto ou serviço contratado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, os autores demonstraram sua condição de participantes do Plano Tradicional IGP-M. Restou igualmente comprovado que o regulamento do plano autorizava a alteração da data de saída, a modificação dos valores de contribuições esporádicas e a realização de aportes extraordinários pelo participante, conforme se verifica do regulamento juntado no índice 101007332 PJe e do laudo pericial constante do índice 191731557 PJe. (...) A ré, por sua vez, sustenta que o arquivamento administrativo do plano impediria novos aportes, alterações de contribuições e modificação da data de saída, por configurarem nova contratação, o que seria vedado após o arquivamento. Argumenta ainda que o plano foi criado em contexto econômico distinto, com juros elevados, que não se reproduz atualmente; que não há cláusula contratual impondo a aceitação automática dos aportes extraordinários; e que a limitação decorre de impossibilidade técnica, pois a recusa seria necessária para preservar o equilíbrio atuarial e a solvência do plano, diante de supostos limites técnicos. Apesar de tais alegações, o parecer do expert (índice 191731557 PJe) foi claro ao afirmar que o arquivamento do plano não interfere nos planos já firmados, sendo estes regulados pelas cláusulas as quais os regem (...) Dessa forma, permanece aplicável o regulamento apresentado com a petição inicial, o qual autoriza expressamente a alteração da data de saída, a modificação dos valores das contribuições esporádicas e a realização de aportes extraordinários pelos participantes. Ademais, há previsão contratual expressa que veda a alteração unilateral, estabelecendo a imprescindibilidade da anuência dos participantes para qualquer modificação. Frisa-se que este Tribunal já havia decidido, em casos semelhantes, pela possibilidade de realização de contribuições esporádicas, bem como pela necessidade de expressa anuência do participante diante de quaisquer alterações, impondo-se o respeito às estipulações contratuais (...) Quanto ao suposto risco de desequilíbrio econômico- financeiro, comprometimento do equilíbrio atuarial ou ameaça à solvência do plano, verifica-se que tais alegações não foram comprovadas. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de risco à solvência da companhia, inexistindo fundamento técnico ou normativo que justifique o desfazimento contratual ou a alteração unilateral da remuneração pactuada (...) Assim, importa registrar que a alegação da ré de que a perícia técnica teria apontado risco de desequilíbrio atuarial não encontra amparo no laudo produzido nos autos. Ao contrário, como visto, o expert concluiu expressamente que o exercício das faculdades contratuais pelos autores não compromete o equilíbrio técnico-financeiro do plano, inexistindo fundamento atuarial ou normativo que justifique a restrição pretendida. Também não prospera a alegação de que a recusa da ré estaria fundada em dever regulatório ou em limitações impostas pela SUSEP. A ré não comprovou a existência de resolução, circular ou ato normativo que determine a restrição de direitos contratualmente previstos em relação a planos já existentes. Pelo contrário, a própria autarquia reguladora manifesta-se no sentido de que o arquivamento administrativo do plano não interfere nos contratos em vigor, cabendo à entidade gestora respeitar integralmente as cláusulas pactuadas com os participantes. No que se refere à reconvenção, a tese de abuso de direito e utilização especulativa do plano não se sustenta. Não há prova de que os autores tenham agido em desconformidade com a finalidade previdenciária ou de que tenham gerado desequilíbrio coletivo ou prejuízo atuarial. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de risco à solvência ou alteração relevante das premissas atuariais, e a simples utilização das prerrogativas previstas no regulamento, nos exatos termos em que são conferidas a todos os participantes, não caracteriza abuso ou desvio de finalidade. Assim, mantém-se a improcedência do pedido reconvencional. Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a alteração da data de saída, a modificação dos valores de contribuições esporádicas e a realização de aportes extraordinários, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Assim sendo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Réu GUSTAVO MAES NETO
Réu VICTOR ALOAN DURSO MAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
HANNAH KRUGER RODOR FONTANA
OAB: 33060/ES
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814123-25.2024.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0814123-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563502 RECTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/SP-327408 RECORRIDO: GUSTAVO MAES NETO RECORRIDO: VICTOR ALOAN DURSO MAES ADVOGADO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA OAB/ES-033060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814123-25.2024.8.19.0001 Recorrente: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Recorridos: GUSTAVO MAES NETO e VICTOR ALOAN DURSO MAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 223/278, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRASILPREV TRADICIONAL. APORTES ESPORÁDICOS, ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E MUDANÇA DE DATA DE SAÍDA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PELA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SOBRE CONTRATOS VIGENTES. PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu aos participantes de plano Brasilprev Tradicional o direito de realizar aportes esporádicos, alterar valores de contribuição e modificar a data de saída, conforme regulamento contratual, julgando improcedente a reconvenção que alegava abuso de direito e inviabilidade atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do plano pela SUSEP impede o exercício das prerrogativas contratuais previstas no regulamento; (ii) estabelecer se há fundamento atuarial ou jurídico que autorize a restrição unilateral dessas faculdades ou que caracterize abuso pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula nº 563 do STJ. 4. O regulamento do plano autoriza aportes extraordinários, alterações de contribuição e modificação da data de saída, inexistindo condicionamento à anuência da entidade. 5. O laudo pericial conclui que o arquivamento administrativo não produz efeitos sobre contratos vigentes e que as prerrogativas são viáveis sob o ponto de vista atuarial. 6. Não há prova de risco à solvência, desequilíbrio financeiro ou determinação regulatória que justifique a restrição unilateral imposta pela ré. 7. A reconvenção não demonstra abuso de direito, pois os autores apenas exerceram faculdades previstas contratualmente. 8. A apelação é tempestiva, pois os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. 9. A decisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o presente feito, por ausência de julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo de plano de previdência pela SUSEP não restringe direitos previstos no regulamento aplicável aos contratos em vigor. 2. Aportes esporádicos, alteração de contribuições e mudança da data de saída constituem prerrogativas exercíveis quando previstas no contrato, sem necessidade de anuência da entidade. 3. A restrição dessas faculdades exige comprovação de desequilíbrio atuarial ou risco à solvência, ônus não atendido. 4. O exercício regular de faculdades contratuais não configura abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJRJ, Apelação nº 0896621-18.2023.8.19.0001, j. 11.12.2024. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DE CONTRATO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de realizar aportes esporádicos, alterar contribuições e modificar a data de saída em plano de previdência complementar, bem como julgou improcedente a reconvenção, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à onerosidade excessiva e à análise da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da onerosidade excessiva, da prova pericial e do alegado desequilíbrio atuarial, bem como quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas ao desequilíbrio atuarial e à inviabilidade técnica, afastando-as com base na prova pericial que conclui pela inexistência de risco à solvência. 5. A decisão reconhece a natureza consumerista da relação e afirma a obrigatoriedade de observância das cláusulas contratuais, vedando alteração unilateral em prejuízo dos participantes. 6. O julgado consigna a inexistência de fato extraordinário e de comprovação de onerosidade excessiva, afastando a incidência dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil e do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento. 8. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas à onerosidade excessiva, ao equilíbrio atuarial e à prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Código Civil, artigos 317, 478 e 479; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, V. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 317, 478 e 479 do Código Civil; 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; 489, inciso II e §1º, III e IV, 494, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta um paradoxo estabelecido entre a posição adotada por este Tribunal e a afirmação de que esta não comprovou a alegação de que os aportes extraordinários imporiam à entidade de previdência complementar, assim como aos demais participantes, uma situação de excessiva onerosidade. Contrarrazões às fls. 307/329. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No mérito, destaca-se que a ré é entidade aberta de previdência complementar, o que atrai a incidência das normas de proteção ao consumidor. Trata-se, portanto, de relação tipicamente consumerista, impondo-se a aplicação obrigatória das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, encontra-se sedimentado o entendimento na Súmula nº 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Dessa forma, a relação contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor de serviços o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas ao consumidor acerca do produto ou serviço contratado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, os autores demonstraram sua condição de participantes do Plano Tradicional IGP-M. Restou igualmente comprovado que o regulamento do plano autorizava a alteração da data de saída, a modificação dos valores de contribuições esporádicas e a realização de aportes extraordinários pelo participante, conforme se verifica do regulamento juntado no índice 101007332 PJe e do laudo pericial constante do índice 191731557 PJe. (...) A ré, por sua vez, sustenta que o arquivamento administrativo do plano impediria novos aportes, alterações de contribuições e modificação da data de saída, por configurarem nova contratação, o que seria vedado após o arquivamento. Argumenta ainda que o plano foi criado em contexto econômico distinto, com juros elevados, que não se reproduz atualmente; que não há cláusula contratual impondo a aceitação automática dos aportes extraordinários; e que a limitação decorre de impossibilidade técnica, pois a recusa seria necessária para preservar o equilíbrio atuarial e a solvência do plano, diante de supostos limites técnicos. Apesar de tais alegações, o parecer do expert (índice 191731557 PJe) foi claro ao afirmar que o arquivamento do plano não interfere nos planos já firmados, sendo estes regulados pelas cláusulas as quais os regem (...) Dessa forma, permanece aplicável o regulamento apresentado com a petição inicial, o qual autoriza expressamente a alteração da data de saída, a modificação dos valores das contribuições esporádicas e a realização de aportes extraordinários pelos participantes. Ademais, há previsão contratual expressa que veda a alteração unilateral, estabelecendo a imprescindibilidade da anuência dos participantes para qualquer modificação. Frisa-se que este Tribunal já havia decidido, em casos semelhantes, pela possibilidade de realização de contribuições esporádicas, bem como pela necessidade de expressa anuência do participante diante de quaisquer alterações, impondo-se o respeito às estipulações contratuais (...) Quanto ao suposto risco de desequilíbrio econômico- financeiro, comprometimento do equilíbrio atuarial ou ameaça à solvência do plano, verifica-se que tais alegações não foram comprovadas. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de risco à solvência da companhia, inexistindo fundamento técnico ou normativo que justifique o desfazimento contratual ou a alteração unilateral da remuneração pactuada (...) Assim, importa registrar que a alegação da ré de que a perícia técnica teria apontado risco de desequilíbrio atuarial não encontra amparo no laudo produzido nos autos. Ao contrário, como visto, o expert concluiu expressamente que o exercício das faculdades contratuais pelos autores não compromete o equilíbrio técnico-financeiro do plano, inexistindo fundamento atuarial ou normativo que justifique a restrição pretendida. Também não prospera a alegação de que a recusa da ré estaria fundada em dever regulatório ou em limitações impostas pela SUSEP. A ré não comprovou a existência de resolução, circular ou ato normativo que determine a restrição de direitos contratualmente previstos em relação a planos já existentes. Pelo contrário, a própria autarquia reguladora manifesta-se no sentido de que o arquivamento administrativo do plano não interfere nos contratos em vigor, cabendo à entidade gestora respeitar integralmente as cláusulas pactuadas com os participantes. No que se refere à reconvenção, a tese de abuso de direito e utilização especulativa do plano não se sustenta. Não há prova de que os autores tenham agido em desconformidade com a finalidade previdenciária ou de que tenham gerado desequilíbrio coletivo ou prejuízo atuarial. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de risco à solvência ou alteração relevante das premissas atuariais, e a simples utilização das prerrogativas previstas no regulamento, nos exatos termos em que são conferidas a todos os participantes, não caracteriza abuso ou desvio de finalidade. Assim, mantém-se a improcedência do pedido reconvencional. Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a alteração da data de saída, a modificação dos valores de contribuições esporádicas e a realização de aportes extraordinários, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Assim sendo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br