0814114-42.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814114-42.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: RAFAEL DE PAULA MACHADO RÉU: EZZE SEGUROS S.A. D E C I S Ã O 1) Defiro a realização de perícia médica judicial, destinada à verificação da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, bem como à apuração do enquadramento da hipótese nas condições previstas na cobertura securitária contratada, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo o Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho (zeduamaranteconsultorio@gmail.com). Intime-se operitonomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Defiro a expedição de ofícios, mediante o recolhimento das custas cabíveis: a) aoHospital Geral de Nova Iguaçu, para encaminhamento dos prontuários médicos, exames e demais documentos referentes ao atendimento prestado ao autor, relacionados ao evento discutido nos autos; e b) à empresa99 Tecnologia Ltda., para que apresente os documentos relativos ao contrato de seguro do autor, bem como os registros de rotas, corridas e horários de início e encerramento das atividades no dia10/07/2023, conforme requerido. 3) Fica autorizada, ainda, ajuntada superveniente de documentos,devendo-se proceder conforme o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. BELFORD ROXO, 30 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor RAFAEL DE PAULA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814114-42.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: RAFAEL DE PAULA MACHADO RÉU: EZZE SEGUROS S.A. D E C I S Ã O 1) Defiro a realização de perícia médica judicial, destinada à verificação da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, bem como à apuração do enquadramento da hipótese nas condições previstas na cobertura securitária contratada, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo o Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho (zeduamaranteconsultorio@gmail.com). Intime-se operitonomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Defiro a expedição de ofícios, mediante o recolhimento das custas cabíveis: a) aoHospital Geral de Nova Iguaçu, para encaminhamento dos prontuários médicos, exames e demais documentos referentes ao atendimento prestado ao autor, relacionados ao evento discutido nos autos; e b) à empresa99 Tecnologia Ltda., para que apresente os documentos relativos ao contrato de seguro do autor, bem como os registros de rotas, corridas e horários de início e encerramento das atividades no dia10/07/2023, conforme requerido. 3) Fica autorizada, ainda, ajuntada superveniente de documentos,devendo-se proceder conforme o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. BELFORD ROXO, 30 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular