Detalhe do processo

0814109-57.2024.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0814109-57.2024.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL APELANTE : ELIR TAVARES LESSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA KEIZA DOS SANTOS GOMES (OAB RJ107992) ADVOGADO(A) : CAROLINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ153866) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desapropriação indireta, em razão de obras de urbanização e pavimentação realizadas pelo Município em área utilizada como via pública. 2. O autor, promitente comprador do imóvel, alegou que o Município teria ocupado e pavimentado lote de sua posse, sem autorização ou pagamento de indenização, pleiteando a condenação ao ressarcimento por dano material. 3. O Município sustentou ilegitimidade ativa do autor, ausência de comprovação de propriedade, inexistência de desapropriação indireta e prescrição do direito de ação, argumentando que a via pública já existia antes das obras e que a ocupação resultou de iniciativa dos próprios moradores. 4. O promitente comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda e instrumento de mandato, possui legitimidade para discutir eventual direito indenizatório decorrente de desapropriação indireta. 5. A desapropriação indireta exige a demonstração de apossamento administrativo pelo Poder Público, com destinação pública incompatível com a manutenção do domínio privado. 6. No caso concreto, a prova pericial e os demais elementos dos autos indicam que a abertura e utilização da via pública ocorreram anteriormente à intervenção do Município, por iniciativa dos próprios moradores. 7. As obras de pavimentação e urbanização realizadas pelo Município incidiram sobre situação fática preexistente, não constituindo ato originário de expropriação ou esbulho da área. 8. A atuação administrativa limitou-se à regularização urbanística e melhoria da infraestrutura de via já consolidada, não havendo prova de que o Município tenha promovido o apossamento inicial do imóvel ou suprimido o exercício dos poderes dominiais do particular. 9. Ausente o nexo causal entre a atuação estatal e a alegada perda da posse ou do domínio, não se configura o dever de indenizar por desapropriação indireta. 10. A existência de ação possessória anterior não comprova a prática de ato expropriatório pelo Município. Precedentes do E. STJ. 11. A análise da prescrição resta prejudicada diante da inexistência do próprio direito indenizatório. 12. Não se verifica litigância de má-fé pelo autor, pois o exercício do direito de ação, mesmo com improcedência do pedido, não caracteriza conduta abusiva sem elementos concretos. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, IV do CPC/15) Recorre ELIR TAVARES LESSA da sentença (E-proc 136), oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé a qual, na ação de desapropriação indireta, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ELIR TAVARES LESSA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) indenização por desapropriação indireta. A petição inicial (evento 1, INIC1), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O requerente é o legítimo possuidor do imóvel Lote 223, da Quadra 20, situado no Loteamento Balneário Lagomar, 2º Distrito do Município de Macaé – RJ; (b) Ocorre que em decorrência das Obras de Urbanização e Infraestrutura realizadas no bairro Balneário Lagomar, o lote em questão, de propriedade do requerente, foi utilizado pelo Município com a construção de uma extensa via pública, devidamente pavimentada, a fim de concluir as obras de saneamento, sem qualquer autorização, fato este que se deu no ano de 2014, consumando a posse administrativa e o esbulho em todo imóvel de propriedade do requerente, assim, a reivindicação da justa indenização que ora se requer; (c) em 2023 foi dado ingresso no processo administrativo em anexo, este que interrompe o prazo prescricional. Processo nº. 33799/2023. Este que teve sua conclusão em 29/08/2024 com o indeferimento do requerimento de fls. 02/08, constantes do processo administrativo nº. 33.799/2023. Pede, ao final: (a) seja julgado procedente o pedido, declarando a desapropriação indireta do lote, com a finalidade de que o réu seja condenado a indenizar o autor a título de Dano Material, no importe a ser apurado na avaliação definitiva do lote, referente à terra invadida. Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do evento n.º 0001. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de evento 5, DESP1. O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (evento 15, CONT1), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a ilegitimidade decorre do fato de que o Autor não comprovou ser o proprietário do imóvel, revelando, pois, a sua ilegitimidade; (b) Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 anos. Caso se verifique que o direito do autor remonta a período anterior a esse prazo, requer-se o reconhecimento da prescrição, destacando-se que o caso presente não se trata de desapropriação indireta, como alegado; (c) Ocorre que no curso do processo administrativo, processo n. 33.799/2023, foi constatado que a referida Rua foi criada pelos próprios moradores, que adquiriram parte do lote em questão, para que assim, tivesse acesso as suas residências; (d) os próprios moradores da localidade, são os responsáveis pela criação da Rua. Com isso, temos a entender que todos os “supostos proprietários”, anuíram com a transferência da área viária para o domínio público, sem adentrar na questão de calçamento; (e) a desapropriação indireta é ato ilícito, consistente no apossamento do bem pela Administração, em seu exclusivo interesse, sem a correspondente expropriação amigável ou judicial; (f) Não podemos deixar de observar na situação tal como posta, que mesmo que o Município tivesse que indenizar pelo calçamento da Rua, essa indenização não poderia ser direcionada ao Autor da presente, mas sim, aos ocupantes daquela localidade que adquiriram aquele fracionamento de terreno. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de evento 21, PET1. Em decisão de evento n.º 000024, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares. Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) o real proprietário do imóvel o autor ou o Espólio de Jaqueline Pimenta Nogueira, representado por seu inventariante José Marcos de Oliveira Murta; (b) se houve a ocupação irregular pelo réu do Lote 223, Quadra 20 do Loteamento Balneário Lagomar, ou se a referida Rua foi criada pelos próprios moradores, que adquiriram parte do lote em questão, para que assim, tivesse acesso as suas residências; (c) se a pavimentação da Rua foi realizada pela ré; (d) o valor do bem desapropriado; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito a declaração de desapropriação indireta do lote, e a caracterização dos pressupostos ara indenização do autor a título de danos materiais. Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da parte autora, depoimento pessoal da parte ré (evento 21, PET1). Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de evento 87, PET1 e nº evento 88, PET1, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida no evento 96, OUT1 e evento 97, PET1. Audiência de instrução, cujo termo de assentada encontra-se no evento 128, ATA1, na qual foi colhido o depoimento das seguintes testemunhas: JOSÉ MARCUS DE OLIVEIRA MURTA e OSIAS AUGUSTO FAUSTO. Alegações finais apresentadas por meio de memoriais escritos no evento 133, ALEGAÇÕES1 e evento 134, ALEGAÇÕES1. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito à indenização por desapropriação indireta, pela implantação de via pública em terreno particular sem anuência do proprietário ou pagamento de justa indenização, impossibilitando o uso e gozo do bem em sua plenitude. O réu em sua defesa sustenta que as obras realizadas no local apenas consolidaram uma situação pré-existente criada pelos próprios moradores do local, considerando-se que havia dezenas casas construídas no local voltadas para dentro do lote. Aduz, ainda, que não se trata de desapropriação indireta, pois, no caso em concreto, o que ocorreu foi a transferência de domínio do bem, de forma tácita, de todos os moradores da região. A Desapropriação Indireta, também conhecida por apossamento administrativo, é um fato administrativo, reconhecido pela jurisprudência se preenchidos alguns requisitos, por meio do qual há apropriação do bem particular ou imposição de restrições tão extensas que esvaziam seu conteúdo econômico sem, contudo, observar as formalidades legais. No caso vertente, é imprescindível a demonstração de que o autor detém a propriedade do imóvel, no entanto, observa-se que o autor colaciona apenas contrato de compra e venda, não suprindo requisito básico para o pleito de ressarcimento dos danos causados por apossamento administrativo. Tão pouco, não restou comprovado que o réu tenha realizado a expropriação do bem para a utilização pública, considerando que no momento da urbanização do bairro Lagomar, a referida rua era preexistente, inclusive quando da celebração do contrato de compra e venda já havia pessoas ocupando o referido imóvel. Muito menos, restou provado o esvaziamento econômico da propriedade, pois referida rua era a única via de acesso das diversas casas que foram construídas voltadas para dentro do lote, logo não foi pela ação do Município, de pavimentação da via, que acarretou a inviabilidade do exercício pleno do domínio útil da propriedade. Nesse sentindo, impende a improcedência do pedido autoral diante da ausência do preenchimento dos requisitos da desapropriação indireta. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.” Alega o apelante (autor), em suma, possuir legitimidade para pleitear a indenização na qualidade de promitente comprador do imóvel e sustentando que houve intervenção do ente municipal capaz de ensejar o direito à indenização. Afirma ser o promitente comprador do imóvel desde 2007, conforme contrato de compra e venda anexado à inicial, e exerce a posse mansa e pacífica do bem, tendo o E. STJ já pacificado o entendimento de que o promitente comprador e o possuidor com justo título possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização por desapropriação indireta. Argumenta que o Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.225, inciso VII, 1.417 e 1.418, confere ao promitente comprador direitos reais à aquisição do imóvel, inclusive a prerrogativa de exigir a outorga da escritura definitiva e a adjudicação compulsória, assegurando a proteção dos direitos do promitente comprador, mesmo antes da formalização da transferência da propriedade no registro imobiliário. Aduz deter procuração pública outorgada pela promitente vendedora, esta já falecida, conferindo-lhe amplos poderes para defender judicialmente o imóvel. Este fato, por si só, já demonstra o consentimento da proprietária formal para a atuação do apelante. Assevera que a sentença desqualificou a ocorrência de desapropriação indireta ao afirmar que a rua era "preexistente" e que o Município não teria "realizado a expropriação". No entanto, essa conclusão contraria diretamente as conclusões do Laudo Técnico de Vistoria (Evento 87, PET1) e os Esclarecimentos do Perito (Evento 88, PET1), que são provas fundamentais e imparciais. Ressalta que a sentença ignorou completamente o Processo nº 001243-17.2005.8.19.0028, que culminou em sentença transitada em julgado (citada na petição inicial e na réplica). Essa ação determinou a reintegração de posse do imóvel à promitente vendedora contra ocupantes irregulares. Alega que embora a sentença não tenha acolhido a preliminar de prescrição como fundamento para a improcedência, é importante reforçar que a alegação do Município de que o prazo prescricional seria quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) é manifestamente equivocada. Em se tratando de desapropriação indireta, o E. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 119, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, o ingresso do processo administrativo nº 33.799/2023, em 2023, interrompeu o curso da prescrição, tornando a presente ação, ajuizada em 2024, totalmente tempestiva. Busca demonstrar que a atuação do Município teria resultado na incorporação do imóvel ao patrimônio público sem o devido processo legal e sem o pagamento de indenização, em afronta ao direito de propriedade. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido indenizatório, com fundamento na suposta desapropriação indireta e nos prejuízos alegadamente sofridos em razão da intervenção administrativa municipal. Contrarrazões do Município (E-proc 154) arguindo a ilegitimidade ativa do recorrente, argumentando que este apresentou apenas contrato de promessa de compra e venda, sem registro em cartório, o que, segundo a legislação civil, não transfere a propriedade do imóvel. Assim, entende que o recorrente não possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação, que pressupõe a perda do domínio. No mérito, o Município reitera que não houve apossamento administrativo, pois a via pública já existia antes das obras municipais, tendo sido criada pelo desenvolvimento urbano espontâneo e pela construção de residências pelos moradores locais. Argumenta que a atuação do ente público se restringiu a melhorias urbanas, não havendo esvaziamento econômico do imóvel, pois o uso comum já estava consolidado e a pavimentação não retirou a utilidade do bem, mas o integrou à infraestrutura da cidade. O Município também questiona a validade do laudo pericial apresentado pelo autor, afirmando que o perito ignorou documentos administrativos e a realidade local, e que o julgador não está adstrito ao laudo quando este se mostra desconectado das demais provas dos autos. Defende ainda a ocorrência de prescrição quinquenal, pois, segundo o próprio autor, as obras ocorreram em 2014 e a ação foi proposta anos depois, estando fulminada pelo prazo do Decreto nº 20.910/32. Afirma que o recorrente incorreu em litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter indenização por bem que não lhe pertence legalmente. Ressalta que o autor teria apresentado apenas trechos fragmentados do processo administrativo, omitindo o contexto desfavorável à sua tese, e que a verdade dos fatos só foi restabelecida com a apresentação do processo administrativo na íntegra pelo Município. Ao final, o Município requer o desprovimento total do recurso de apelação, a manutenção da sentença de improcedência e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (E-proc 11). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que atendidos os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município do Rio de Janeiro, por meio dos quais se pretendia o recebimento de indenização sob o fundamento de ocorrência de desapropriação indireta. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município em contrarrazões. Embora o apelante não ostente a propriedade registral do imóvel, consta dos autos contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária, bem como instrumento de mandato público conferindo-lhe poderes para defender judicialmente os direitos relacionados ao bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, a legitimidade do promitente comprador e do possuidor com justo título para postular indenização decorrente de desapropriação indireta, especialmente quando demonstrada a relação jurídica com o imóvel e a posse exercida de forma legítima. Todavia, a legitimidade processual não conduz, por si só, à procedência da pretensão indenizatória, sendo indispensável a demonstração dos requisitos caracterizadores da desapropriação indireta. A desapropriação indireta configura-se quando o Poder Público, sem observar o procedimento expropriatório regular, promove apossamento de bem particular, incorporando-o ao patrimônio público ou atribuindo-lhe destinação pública incompatível com a manutenção do domínio privado, circunstância que gera o dever de indenizar, em observância ao art. 5º, XXIV, da CRFB/88. No caso concreto, contudo, não restou comprovada a ocorrência de apossamento administrativo pelo Município. Isso porque, embora o laudo pericial (E-proc 18) tenha confirmado que o Município, a partir de 2014, promoveu a pavimentação da via, instalou iluminação pública e executou outras obras de infraestrutura urbana, também registrou que a abertura da viela ocorreu anteriormente por iniciativa dos próprios moradores, sem a participação do Poder Público. Tal circunstância revela que a ocupação da área e sua utilização como passagem de uso coletivo antecederam a intervenção estatal. Esse aspecto assume especial relevância, pois a desapropriação indireta pressupõe que o próprio Poder Público, mediante ato comissivo , promova o apossamento de bem particular e lhe atribua destinação pública, ocasionando a perda da posse ou do domínio pelo proprietário. Não basta que o ente estatal execute obras de urbanização em área já consolidada como logradouro de fato, mas é indispensável que sua atuação constitua a causa direta da incorporação do bem ao patrimônio público ou da supressão dos poderes inerentes ao direito de propriedade. No caso dos autos, a prova pericial não demonstra que tenha sido o Município o responsável pela abertura da via ou pelo esbulho da área pertencente ao autor. Ao contrário, evidencia que, quando da intervenção administrativa, a passagem já existia e era utilizada pela coletividade, tendo a Administração Pública apenas promovido sua urbanização e adequação às necessidades da malha viária local. Nessas circunstâncias, a atuação municipal incidiu sobre situação fática preexistente, marcada pela utilização coletiva da área como via de circulação, sendo possível concluir que as obras executadas não constituíram o primeiro ato de apossamento administrativo ou que tenham sido a causa da perda da posse pelo particular. É certo que a pavimentação, a instalação de iluminação pública e a implantação de equipamentos urbanos conferem maior grau de permanência à destinação pública da área. Todavia, tais providências, por si sós, não são suficientes para caracterizar desapropriação indireta quando desacompanhadas de prova de que foi a própria atuação estatal que promoveu a ocupação inicial do imóvel ou retirou do proprietário o exercício de seus poderes dominiais. Em outras palavras, as obras realizadas pelo Município evidenciam a regularização urbanística e a melhoria da infraestrutura de uma via já existente de fato, mas não demonstram, por si mesmas, que tenha ocorrido incorporação originária de área particular ao patrimônio público por ato unilateral da Administração. A consolidação urbanística de situação anteriormente estabelecida pela ocupação e utilização coletiva não se confunde, necessariamente, com o apossamento administrativo exigido para a configuração da desapropriação indireta. Assim, constata-se que o ente público não praticou o ato expropriatório apto a ensejar o dever de indenizar, porquanto permanece ausente demonstração de nexo causal entre a atuação administrativa e a alegada perda da posse ou do domínio sobre o imóvel. Nesse sentido, há muito vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3036519 - MG (2025/0334041-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ARQUIMEDES CÂMARA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DA ÁREA PELO ENTE PÚBLICO - OCUPAÇÃO CLANDESTINA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL INVADIDO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA À SITUAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - De acordo com a legislação em regência a desapropriação indireta se dá quando há transferência do domínio de uma propriedade privada ao ente público sem prévia indenização, que se configura nas situações em que este se apossa e afeta o imóvel a uma destinação pública, o que inocorreu na situação concreta. - Ademais, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo col. STJ "Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares". (e-STJ fls. 625/626) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 677/681). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022 e 502 do Código de Processo Civil e 1º e 2º, VI, da Lei n. 4.132/1962 (e-STJ fls. 760/761 e 769/780). Sustentou, preliminarmente, ter havido negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente nos efeitos da coisa julgada formada na Ação Reivindicatória n. 1113849-19.2004.8.13.0433, na qual teria sido reconhecido o interesse social da área ocupada. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou que a ocupação não era consolidada à época da aquisição do imóvel, bem como ignorou o fato de que não houve reconhecimento de usucapião, em virtude da resistência do proprietário à ocupação irregular, além da circunstância de a ação reivindicatória ter sido julgada improcedente justamente em razão do reconhecimento do interesse social da área. Afirmou que o Município fomentou e consolidou a ocupação da área ao realizar obras de infraestrutura urbana no local, não se tratando de mera prestação de serviços, mas de destinação pública do bem, o que caracterizaria desapropriação indireta e ensejaria o dever de indenizar, não sendo óbice o fato de o Município não ter sido parte na ação reivindicatória. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 794/801. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, além da ausência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 823/825). Contraminutas às e-STJ fls. 793/801. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 885/896). Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as alegações relacionadas à ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelo recorrente, tendo consignado expressamente, ao apreciar os embargos de declaração, que o Município não integrou a relação processual da referida demanda e, por isso, não estaria sujeito aos efeitos da decisão ali proferida. Além do mais, registrou que a consolidação da ocupação decorreu da própria desídia do embargante, chegando a afirmar o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos ocupantes, nos seguintes termos: Conforme consignado no voto condutor, não restou configurado os requisitos aptos a caracterizar a desapropriação indireta, quais sejam: a) o apossamento do bem pelo ente público, sem processo de desapropriação prévio; b) a afetação do bem; e c) a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. Esta Turma Julgadora consignou que, "d. m. v. ao entendimento adotado pelo d. juízo singular, não se vislumbra a prática de quaisquer das hipóteses mencionadas anteriormente por parte do recorrente que sejam capazes de configurar desapropriação indireta, uma vez que ficou incontroverso nos autos que foram os 'sem-teto' que se apossaram da área objeto da controvérsia, inexistindo, portanto, dispositivo legal que ampare a pretensão do recorrido". Ademais, "ainda que se considere que o ente municipal tenha realizado obras de infraestrutura no local invadido, tal fato, por si só, não configura desapropriação indireta, a qual, conforme exposto, exige o apossamento da área pelo ente público". Quanto aos apontamentos relativos à ação reivindicatória, conforme argumentado pelo embargado, além de o Município não ter figurado como parte naquela demanda - motivo pelo qual não poderia sofrer os efeitos da decisão ali proferida -, constatou-se que a desídia e a omissão do próprio embargante levaram à consolidação e ampliação da ocupação, a ponto de ter sido reconhecida a prescrição aquisitiva em favor dos ocupantes. Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam- se, unicamente, no inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir os seus fundamentos. (Grifos acrescidos). Desse modo, verifica-se que a questão foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O fato de a Corte local não ter acolhido a tese sustentada pela parte - relativa aos efeitos da ação reivindicatória, ao reconhecimento do interesse social da área ou à inexistência de ocupação consolidada - não configura, por si só, omissão apta a caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. De notar, por oportuno, que eventual equívoco na compreensão dos fatos ou das provas produzidas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade do julgado, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração e, por conseguinte, de declaração de nulidade do acórdão embargado por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1878917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no REsp 1711917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 e AgInt no REsp 2079836/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. No que tange à suposta ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil, forço convir que a aferição da tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a ação reivindicatória anteriormente ajuizada teria reconhecido, com eficácia erga omnes, o interesse social da área, demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório daquela demanda, especialmente da extensão objetiva da coisa julgada formada, dos fundamentos determinantes do decisum e do efetivo alcance da decisão transitada em julgado. Tal providência pressupõe a análise direta dos autos da ação reivindicatória, das provas ali produzidas e das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu a remessa necessária por considerar que o caso em apreço não configurou a desapropriação indireta, pois o ente municipal se limitou a realizar obras de serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido diretamente para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares, anotando, no que interessa: A desapropriação indireta, por sua vez, constitui construção jurisprudencial destinada a dirimir os conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social a ela atinente, na hipótese em que a Administração promove a ocupação do bem, sem a observância do prévio processo de desapropriação. Para a sua configuração é necessário: a) o apossamento do bem pelo ente público, sem processo de desapropriação prévio; b) a afetação do bem; e c) a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. Na espécie, d;m. v. ao entendimento esposado pelo d. juízo singular, não se vislumbra a pratica de quaisquer das hipóteses acima delineadas por parte do recorrente capaz de configurar a desapropriação indireta, porquanto resta incontroverso nos autos que foram os " sem tetos" que se apossaram da área objeto da controvérsia, motivo pelo qual inexiste dispositivo legal apto a amparar a pretensão do recorrido. Registra-se que ainda que se considere que o ente municipal tenha realizado obras de infraestrutura no local invadido, tal fato, por si só, não caracteriza a desapropriação indireta, a qual, conforme aludido, demanda o apossamento da área pelo ente público. Inclusive, o col. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que não há se falar em desapropriação indireta, bem como não deve o Poder Público responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais cuja ocupação por terceiros exibe situação consolidada e irreversível. A propósito: (...) Na verdade, pelo contexto probatório acostado aos autos é possível constatar que o apelado, ao adquirir o imóvel objeto da presente ação em 1999, já estava ciente da ocupação por terceiros, conforme se verifica na Certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, senão vejamos: (...) Ademais, da leitura do laudo pericial, o i. expert assim consignou: (...) Nesse viés, não há como subsistir os pedidos formulados pelo autor, porquanto não há se falar em desapropriação indireta praticada pelo Município de Montes Claros e, tampouco, em pagamento de justa indenização pelo terreno invadido por terceiros cuja situação se revela consolidada e irreversível há tempos. (Grifos acrescidos). Como se vê, o Tribunal estadual, amparando-se na Certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, na perícia judicial e nos demais elementos de provas constantes nos autos, concluiu que o ente público não praticou qualquer ato material que resultasse na concretização do esbulho ou impediu o exercício do direito de propriedade, assentando que nenhum ato expropriatório foi praticado. Além disso, ressaltou que, quando as obras de saneamento foram realizadas, a invasão do imóvel já estava consolidada, não sendo possível concluir pela ocorrência de ato de desapossamento por parte do ente público em razão da realização de infraestrutura no local. Consignou, ainda, que não há nos autos prova cabal de que o Estado tenha fomentado a invasão ou contribuído para que ela ocorresse. Nessa quadra, forçoso convir que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. De notar, por oportuno, que a valoração da prova no âmbito do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, o que não foi demonstrado na espécie. Com efeito, não compete a esta Corte Superior corrigir eventual equívoco do julgado na interpretação dos fatos da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, estando, desse modo, comprovado o seu inadimplemento em concluir integralmente as obras do empreendimento imobiliário. Por isso, a Corte estadual, validando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido em favor da parte recorrida (CC/2002, art. 476), autorizou a rescisão contratual com a fixação dos encargos rescisórios postulados pela parte adversa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de acolhimento da pretensão da parte recorrida de rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento imobiliário com os ônus financeiros daí advindos, a pretexto de corrigir o referido vício processual. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.061.251/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno- aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno- aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos). Não fosse isso o bastante, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. 1. Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. 2. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.001/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO POR PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO ESTADO AOS INVASORES. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO ESTATAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser "compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização" (e-STJ fls. 346-347). 2. A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010). 3. Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 18.092/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.036.519, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/05/2026.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEMONSTRADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal a quo afastou a possibilidade de indenização tendo em vista que não reconheceu que tenha havido desapropriação indireta pelo ente público em face das invasões provocadas pelo movimento mencionado. 2. Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Precedentes: REsp 1041693/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em face da incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.002/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Também não merece acolhida a alegação de que a existência de ação possessória anteriormente ajuizada demonstraria a ocorrência de expropriação. O referido processo apenas evidencia controvérsia possessória envolvendo terceiros ocupantes, não sendo suficiente para comprovar que o Município tenha praticado ato de apossamento administrativo. No mais, resta prejudicada a análise aprofundada da prescrição suscitada pelo Município, pois, ausente o próprio direito indenizatório, não há falar em condenação fundada em desapropriação indireta. Ainda assim, ressalta-se que a prescrição somente assume relevância após a demonstração da existência de ato administrativo expropriatório apto a gerar a obrigação de indenizar. Por fim, não se verifica, no caso, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou conduta processual abusiva, ausentes elementos concretos que demonstrem atuação dolosa da parte. Dessa forma, embora reconhecida a legitimidade processual do apelante para discutir eventual direito decorrente da relação jurídica mantida com o imóvel, não restou comprovada a existência de desapropriação indireta ou de qualquer ato municipal capaz de gerar o dever de indenizar. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, cabendo a majoração prevista no artigo 85, §§11, CPC de 15% para 17% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, IV, CPC, majorando a verba honorária de 15% para 17% do valor da causa, na forma da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIR TAVARES LESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA KEIZA DOS SANTOS GOMES

OAB: 107992/RJ

CAROLINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 153866/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0814109-57.2024.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL APELANTE : ELIR TAVARES LESSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA KEIZA DOS SANTOS GOMES (OAB RJ107992) ADVOGADO(A) : CAROLINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ153866) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desapropriação indireta, em razão de obras de urbanização e pavimentação realizadas pelo Município em área utilizada como via pública. 2. O autor, promitente comprador do imóvel, alegou que o Município teria ocupado e pavimentado lote de sua posse, sem autorização ou pagamento de indenização, pleiteando a condenação ao ressarcimento por dano material. 3. O Município sustentou ilegitimidade ativa do autor, ausência de comprovação de propriedade, inexistência de desapropriação indireta e prescrição do direito de ação, argumentando que a via pública já existia antes das obras e que a ocupação resultou de iniciativa dos próprios moradores. 4. O promitente comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda e instrumento de mandato, possui legitimidade para discutir eventual direito indenizatório decorrente de desapropriação indireta. 5. A desapropriação indireta exige a demonstração de apossamento administrativo pelo Poder Público, com destinação pública incompatível com a manutenção do domínio privado. 6. No caso concreto, a prova pericial e os demais elementos dos autos indicam que a abertura e utilização da via pública ocorreram anteriormente à intervenção do Município, por iniciativa dos próprios moradores. 7. As obras de pavimentação e urbanização realizadas pelo Município incidiram sobre situação fática preexistente, não constituindo ato originário de expropriação ou esbulho da área. 8. A atuação administrativa limitou-se à regularização urbanística e melhoria da infraestrutura de via já consolidada, não havendo prova de que o Município tenha promovido o apossamento inicial do imóvel ou suprimido o exercício dos poderes dominiais do particular. 9. Ausente o nexo causal entre a atuação estatal e a alegada perda da posse ou do domínio, não se configura o dever de indenizar por desapropriação indireta. 10. A existência de ação possessória anterior não comprova a prática de ato expropriatório pelo Município. Precedentes do E. STJ. 11. A análise da prescrição resta prejudicada diante da inexistência do próprio direito indenizatório. 12. Não se verifica litigância de má-fé pelo autor, pois o exercício do direito de ação, mesmo com improcedência do pedido, não caracteriza conduta abusiva sem elementos concretos. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, IV do CPC/15) Recorre ELIR TAVARES LESSA da sentença (E-proc 136), oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé a qual, na ação de desapropriação indireta, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ELIR TAVARES LESSA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) indenização por desapropriação indireta. A petição inicial (evento 1, INIC1), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O requerente é o legítimo possuidor do imóvel Lote 223, da Quadra 20, situado no Loteamento Balneário Lagomar, 2º Distrito do Município de Macaé – RJ; (b) Ocorre que em decorrência das Obras de Urbanização e Infraestrutura realizadas no bairro Balneário Lagomar, o lote em questão, de propriedade do requerente, foi utilizado pelo Município com a construção de uma extensa via pública, devidamente pavimentada, a fim de concluir as obras de saneamento, sem qualquer autorização, fato este que se deu no ano de 2014, consumando a posse administrativa e o esbulho em todo imóvel de propriedade do requerente, assim, a reivindicação da justa indenização que ora se requer; (c) em 2023 foi dado ingresso no processo administrativo em anexo, este que interrompe o prazo prescricional. Processo nº. 33799/2023. Este que teve sua conclusão em 29/08/2024 com o indeferimento do requerimento de fls. 02/08, constantes do processo administrativo nº. 33.799/2023. Pede, ao final: (a) seja julgado procedente o pedido, declarando a desapropriação indireta do lote, com a finalidade de que o réu seja condenado a indenizar o autor a título de Dano Material, no importe a ser apurado na avaliação definitiva do lote, referente à terra invadida. Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do evento n.º 0001. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de evento 5, DESP1. O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (evento 15, CONT1), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a ilegitimidade decorre do fato de que o Autor não comprovou ser o proprietário do imóvel, revelando, pois, a sua ilegitimidade; (b) Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 anos. Caso se verifique que o direito do autor remonta a período anterior a esse prazo, requer-se o reconhecimento da prescrição, destacando-se que o caso presente não se trata de desapropriação indireta, como alegado; (c) Ocorre que no curso do processo administrativo, processo n. 33.799/2023, foi constatado que a referida Rua foi criada pelos próprios moradores, que adquiriram parte do lote em questão, para que assim, tivesse acesso as suas residências; (d) os próprios moradores da localidade, são os responsáveis pela criação da Rua. Com isso, temos a entender que todos os “supostos proprietários”, anuíram com a transferência da área viária para o domínio público, sem adentrar na questão de calçamento; (e) a desapropriação indireta é ato ilícito, consistente no apossamento do bem pela Administração, em seu exclusivo interesse, sem a correspondente expropriação amigável ou judicial; (f) Não podemos deixar de observar na situação tal como posta, que mesmo que o Município tivesse que indenizar pelo calçamento da Rua, essa indenização não poderia ser direcionada ao Autor da presente, mas sim, aos ocupantes daquela localidade que adquiriram aquele fracionamento de terreno. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de evento 21, PET1. Em decisão de evento n.º 000024, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares. Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) o real proprietário do imóvel o autor ou o Espólio de Jaqueline Pimenta Nogueira, representado por seu inventariante José Marcos de Oliveira Murta; (b) se houve a ocupação irregular pelo réu do Lote 223, Quadra 20 do Loteamento Balneário Lagomar, ou se a referida Rua foi criada pelos próprios moradores, que adquiriram parte do lote em questão, para que assim, tivesse acesso as suas residências; (c) se a pavimentação da Rua foi realizada pela ré; (d) o valor do bem desapropriado; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito a declaração de desapropriação indireta do lote, e a caracterização dos pressupostos ara indenização do autor a título de danos materiais. Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da parte autora, depoimento pessoal da parte ré (evento 21, PET1). Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de evento 87, PET1 e nº evento 88, PET1, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida no evento 96, OUT1 e evento 97, PET1. Audiência de instrução, cujo termo de assentada encontra-se no evento 128, ATA1, na qual foi colhido o depoimento das seguintes testemunhas: JOSÉ MARCUS DE OLIVEIRA MURTA e OSIAS AUGUSTO FAUSTO. Alegações finais apresentadas por meio de memoriais escritos no evento 133, ALEGAÇÕES1 e evento 134, ALEGAÇÕES1. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito à indenização por desapropriação indireta, pela implantação de via pública em terreno particular sem anuência do proprietário ou pagamento de justa indenização, impossibilitando o uso e gozo do bem em sua plenitude. O réu em sua defesa sustenta que as obras realizadas no local apenas consolidaram uma situação pré-existente criada pelos próprios moradores do local, considerando-se que havia dezenas casas construídas no local voltadas para dentro do lote. Aduz, ainda, que não se trata de desapropriação indireta, pois, no caso em concreto, o que ocorreu foi a transferência de domínio do bem, de forma tácita, de todos os moradores da região. A Desapropriação Indireta, também conhecida por apossamento administrativo, é um fato administrativo, reconhecido pela jurisprudência se preenchidos alguns requisitos, por meio do qual há apropriação do bem particular ou imposição de restrições tão extensas que esvaziam seu conteúdo econômico sem, contudo, observar as formalidades legais. No caso vertente, é imprescindível a demonstração de que o autor detém a propriedade do imóvel, no entanto, observa-se que o autor colaciona apenas contrato de compra e venda, não suprindo requisito básico para o pleito de ressarcimento dos danos causados por apossamento administrativo. Tão pouco, não restou comprovado que o réu tenha realizado a expropriação do bem para a utilização pública, considerando que no momento da urbanização do bairro Lagomar, a referida rua era preexistente, inclusive quando da celebração do contrato de compra e venda já havia pessoas ocupando o referido imóvel. Muito menos, restou provado o esvaziamento econômico da propriedade, pois referida rua era a única via de acesso das diversas casas que foram construídas voltadas para dentro do lote, logo não foi pela ação do Município, de pavimentação da via, que acarretou a inviabilidade do exercício pleno do domínio útil da propriedade. Nesse sentindo, impende a improcedência do pedido autoral diante da ausência do preenchimento dos requisitos da desapropriação indireta. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.” Alega o apelante (autor), em suma, possuir legitimidade para pleitear a indenização na qualidade de promitente comprador do imóvel e sustentando que houve intervenção do ente municipal capaz de ensejar o direito à indenização. Afirma ser o promitente comprador do imóvel desde 2007, conforme contrato de compra e venda anexado à inicial, e exerce a posse mansa e pacífica do bem, tendo o E. STJ já pacificado o entendimento de que o promitente comprador e o possuidor com justo título possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização por desapropriação indireta. Argumenta que o Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.225, inciso VII, 1.417 e 1.418, confere ao promitente comprador direitos reais à aquisição do imóvel, inclusive a prerrogativa de exigir a outorga da escritura definitiva e a adjudicação compulsória, assegurando a proteção dos direitos do promitente comprador, mesmo antes da formalização da transferência da propriedade no registro imobiliário. Aduz deter procuração pública outorgada pela promitente vendedora, esta já falecida, conferindo-lhe amplos poderes para defender judicialmente o imóvel. Este fato, por si só, já demonstra o consentimento da proprietária formal para a atuação do apelante. Assevera que a sentença desqualificou a ocorrência de desapropriação indireta ao afirmar que a rua era "preexistente" e que o Município não teria "realizado a expropriação". No entanto, essa conclusão contraria diretamente as conclusões do Laudo Técnico de Vistoria (Evento 87, PET1) e os Esclarecimentos do Perito (Evento 88, PET1), que são provas fundamentais e imparciais. Ressalta que a sentença ignorou completamente o Processo nº 001243-17.2005.8.19.0028, que culminou em sentença transitada em julgado (citada na petição inicial e na réplica). Essa ação determinou a reintegração de posse do imóvel à promitente vendedora contra ocupantes irregulares. Alega que embora a sentença não tenha acolhido a preliminar de prescrição como fundamento para a improcedência, é importante reforçar que a alegação do Município de que o prazo prescricional seria quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) é manifestamente equivocada. Em se tratando de desapropriação indireta, o E. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 119, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, o ingresso do processo administrativo nº 33.799/2023, em 2023, interrompeu o curso da prescrição, tornando a presente ação, ajuizada em 2024, totalmente tempestiva. Busca demonstrar que a atuação do Município teria resultado na incorporação do imóvel ao patrimônio público sem o devido processo legal e sem o pagamento de indenização, em afronta ao direito de propriedade. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido indenizatório, com fundamento na suposta desapropriação indireta e nos prejuízos alegadamente sofridos em razão da intervenção administrativa municipal. Contrarrazões do Município (E-proc 154) arguindo a ilegitimidade ativa do recorrente, argumentando que este apresentou apenas contrato de promessa de compra e venda, sem registro em cartório, o que, segundo a legislação civil, não transfere a propriedade do imóvel. Assim, entende que o recorrente não possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação, que pressupõe a perda do domínio. No mérito, o Município reitera que não houve apossamento administrativo, pois a via pública já existia antes das obras municipais, tendo sido criada pelo desenvolvimento urbano espontâneo e pela construção de residências pelos moradores locais. Argumenta que a atuação do ente público se restringiu a melhorias urbanas, não havendo esvaziamento econômico do imóvel, pois o uso comum já estava consolidado e a pavimentação não retirou a utilidade do bem, mas o integrou à infraestrutura da cidade. O Município também questiona a validade do laudo pericial apresentado pelo autor, afirmando que o perito ignorou documentos administrativos e a realidade local, e que o julgador não está adstrito ao laudo quando este se mostra desconectado das demais provas dos autos. Defende ainda a ocorrência de prescrição quinquenal, pois, segundo o próprio autor, as obras ocorreram em 2014 e a ação foi proposta anos depois, estando fulminada pelo prazo do Decreto nº 20.910/32. Afirma que o recorrente incorreu em litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter indenização por bem que não lhe pertence legalmente. Ressalta que o autor teria apresentado apenas trechos fragmentados do processo administrativo, omitindo o contexto desfavorável à sua tese, e que a verdade dos fatos só foi restabelecida com a apresentação do processo administrativo na íntegra pelo Município. Ao final, o Município requer o desprovimento total do recurso de apelação, a manutenção da sentença de improcedência e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (E-proc 11). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que atendidos os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município do Rio de Janeiro, por meio dos quais se pretendia o recebimento de indenização sob o fundamento de ocorrência de desapropriação indireta. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município em contrarrazões. Embora o apelante não ostente a propriedade registral do imóvel, consta dos autos contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária, bem como instrumento de mandato público conferindo-lhe poderes para defender judicialmente os direitos relacionados ao bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, a legitimidade do promitente comprador e do possuidor com justo título para postular indenização decorrente de desapropriação indireta, especialmente quando demonstrada a relação jurídica com o imóvel e a posse exercida de forma legítima. Todavia, a legitimidade processual não conduz, por si só, à procedência da pretensão indenizatória, sendo indispensável a demonstração dos requisitos caracterizadores da desapropriação indireta. A desapropriação indireta configura-se quando o Poder Público, sem observar o procedimento expropriatório regular, promove apossamento de bem particular, incorporando-o ao patrimônio público ou atribuindo-lhe destinação pública incompatível com a manutenção do domínio privado, circunstância que gera o dever de indenizar, em observância ao art. 5º, XXIV, da CRFB/88. No caso concreto, contudo, não restou comprovada a ocorrência de apossamento administrativo pelo Município. Isso porque, embora o laudo pericial (E-proc 18) tenha confirmado que o Município, a partir de 2014, promoveu a pavimentação da via, instalou iluminação pública e executou outras obras de infraestrutura urbana, também registrou que a abertura da viela ocorreu anteriormente por iniciativa dos próprios moradores, sem a participação do Poder Público. Tal circunstância revela que a ocupação da área e sua utilização como passagem de uso coletivo antecederam a intervenção estatal. Esse aspecto assume especial relevância, pois a desapropriação indireta pressupõe que o próprio Poder Público, mediante ato comissivo , promova o apossamento de bem particular e lhe atribua destinação pública, ocasionando a perda da posse ou do domínio pelo proprietário. Não basta que o ente estatal execute obras de urbanização em área já consolidada como logradouro de fato, mas é indispensável que sua atuação constitua a causa direta da incorporação do bem ao patrimônio público ou da supressão dos poderes inerentes ao direito de propriedade. No caso dos autos, a prova pericial não demonstra que tenha sido o Município o responsável pela abertura da via ou pelo esbulho da área pertencente ao autor. Ao contrário, evidencia que, quando da intervenção administrativa, a passagem já existia e era utilizada pela coletividade, tendo a Administração Pública apenas promovido sua urbanização e adequação às necessidades da malha viária local. Nessas circunstâncias, a atuação municipal incidiu sobre situação fática preexistente, marcada pela utilização coletiva da área como via de circulação, sendo possível concluir que as obras executadas não constituíram o primeiro ato de apossamento administrativo ou que tenham sido a causa da perda da posse pelo particular. É certo que a pavimentação, a instalação de iluminação pública e a implantação de equipamentos urbanos conferem maior grau de permanência à destinação pública da área. Todavia, tais providências, por si sós, não são suficientes para caracterizar desapropriação indireta quando desacompanhadas de prova de que foi a própria atuação estatal que promoveu a ocupação inicial do imóvel ou retirou do proprietário o exercício de seus poderes dominiais. Em outras palavras, as obras realizadas pelo Município evidenciam a regularização urbanística e a melhoria da infraestrutura de uma via já existente de fato, mas não demonstram, por si mesmas, que tenha ocorrido incorporação originária de área particular ao patrimônio público por ato unilateral da Administração. A consolidação urbanística de situação anteriormente estabelecida pela ocupação e utilização coletiva não se confunde, necessariamente, com o apossamento administrativo exigido para a configuração da desapropriação indireta. Assim, constata-se que o ente público não praticou o ato expropriatório apto a ensejar o dever de indenizar, porquanto permanece ausente demonstração de nexo causal entre a atuação administrativa e a alegada perda da posse ou do domínio sobre o imóvel. Nesse sentido, há muito vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3036519 - MG (2025/0334041-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ARQUIMEDES CÂMARA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DA ÁREA PELO ENTE PÚBLICO - OCUPAÇÃO CLANDESTINA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL INVADIDO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA À SITUAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - De acordo com a legislação em regência a desapropriação indireta se dá quando há transferência do domínio de uma propriedade privada ao ente público sem prévia indenização, que se configura nas situações em que este se apossa e afeta o imóvel a uma destinação pública, o que inocorreu na situação concreta. - Ademais, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo col. STJ "Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares". (e-STJ fls. 625/626) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 677/681). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022 e 502 do Código de Processo Civil e 1º e 2º, VI, da Lei n. 4.132/1962 (e-STJ fls. 760/761 e 769/780). Sustentou, preliminarmente, ter havido negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente nos efeitos da coisa julgada formada na Ação Reivindicatória n. 1113849-19.2004.8.13.0433, na qual teria sido reconhecido o interesse social da área ocupada. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou que a ocupação não era consolidada à época da aquisição do imóvel, bem como ignorou o fato de que não houve reconhecimento de usucapião, em virtude da resistência do proprietário à ocupação irregular, além da circunstância de a ação reivindicatória ter sido julgada improcedente justamente em razão do reconhecimento do interesse social da área. Afirmou que o Município fomentou e consolidou a ocupação da área ao realizar obras de infraestrutura urbana no local, não se tratando de mera prestação de serviços, mas de destinação pública do bem, o que caracterizaria desapropriação indireta e ensejaria o dever de indenizar, não sendo óbice o fato de o Município não ter sido parte na ação reivindicatória. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 794/801. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, além da ausência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 823/825). Contraminutas às e-STJ fls. 793/801. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 885/896). Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as alegações relacionadas à ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelo recorrente, tendo consignado expressamente, ao apreciar os embargos de declaração, que o Município não integrou a relação processual da referida demanda e, por isso, não estaria sujeito aos efeitos da decisão ali proferida. Além do mais, registrou que a consolidação da ocupação decorreu da própria desídia do embargante, chegando a afirmar o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos ocupantes, nos seguintes termos: Conforme consignado no voto condutor, não restou configurado os requisitos aptos a caracterizar a desapropriação indireta, quais sejam: a) o apossamento do bem pelo ente público, sem processo de desapropriação prévio; b) a afetação do bem; e c) a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. Esta Turma Julgadora consignou que, "d. m. v. ao entendimento adotado pelo d. juízo singular, não se vislumbra a prática de quaisquer das hipóteses mencionadas anteriormente por parte do recorrente que sejam capazes de configurar desapropriação indireta, uma vez que ficou incontroverso nos autos que foram os 'sem-teto' que se apossaram da área objeto da controvérsia, inexistindo, portanto, dispositivo legal que ampare a pretensão do recorrido". Ademais, "ainda que se considere que o ente municipal tenha realizado obras de infraestrutura no local invadido, tal fato, por si só, não configura desapropriação indireta, a qual, conforme exposto, exige o apossamento da área pelo ente público". Quanto aos apontamentos relativos à ação reivindicatória, conforme argumentado pelo embargado, além de o Município não ter figurado como parte naquela demanda - motivo pelo qual não poderia sofrer os efeitos da decisão ali proferida -, constatou-se que a desídia e a omissão do próprio embargante levaram à consolidação e ampliação da ocupação, a ponto de ter sido reconhecida a prescrição aquisitiva em favor dos ocupantes. Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam- se, unicamente, no inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir os seus fundamentos. (Grifos acrescidos). Desse modo, verifica-se que a questão foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O fato de a Corte local não ter acolhido a tese sustentada pela parte - relativa aos efeitos da ação reivindicatória, ao reconhecimento do interesse social da área ou à inexistência de ocupação consolidada - não configura, por si só, omissão apta a caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. De notar, por oportuno, que eventual equívoco na compreensão dos fatos ou das provas produzidas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade do julgado, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração e, por conseguinte, de declaração de nulidade do acórdão embargado por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1878917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no REsp 1711917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 e AgInt no REsp 2079836/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. No que tange à suposta ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil, forço convir que a aferição da tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a ação reivindicatória anteriormente ajuizada teria reconhecido, com eficácia erga omnes, o interesse social da área, demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório daquela demanda, especialmente da extensão objetiva da coisa julgada formada, dos fundamentos determinantes do decisum e do efetivo alcance da decisão transitada em julgado. Tal providência pressupõe a análise direta dos autos da ação reivindicatória, das provas ali produzidas e das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu a remessa necessária por considerar que o caso em apreço não configurou a desapropriação indireta, pois o ente municipal se limitou a realizar obras de serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido diretamente para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares, anotando, no que interessa: A desapropriação indireta, por sua vez, constitui construção jurisprudencial destinada a dirimir os conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social a ela atinente, na hipótese em que a Administração promove a ocupação do bem, sem a observância do prévio processo de desapropriação. Para a sua configuração é necessário: a) o apossamento do bem pelo ente público, sem processo de desapropriação prévio; b) a afetação do bem; e c) a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. Na espécie, d;m. v. ao entendimento esposado pelo d. juízo singular, não se vislumbra a pratica de quaisquer das hipóteses acima delineadas por parte do recorrente capaz de configurar a desapropriação indireta, porquanto resta incontroverso nos autos que foram os " sem tetos" que se apossaram da área objeto da controvérsia, motivo pelo qual inexiste dispositivo legal apto a amparar a pretensão do recorrido. Registra-se que ainda que se considere que o ente municipal tenha realizado obras de infraestrutura no local invadido, tal fato, por si só, não caracteriza a desapropriação indireta, a qual, conforme aludido, demanda o apossamento da área pelo ente público. Inclusive, o col. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que não há se falar em desapropriação indireta, bem como não deve o Poder Público responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais cuja ocupação por terceiros exibe situação consolidada e irreversível. A propósito: (...) Na verdade, pelo contexto probatório acostado aos autos é possível constatar que o apelado, ao adquirir o imóvel objeto da presente ação em 1999, já estava ciente da ocupação por terceiros, conforme se verifica na Certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, senão vejamos: (...) Ademais, da leitura do laudo pericial, o i. expert assim consignou: (...) Nesse viés, não há como subsistir os pedidos formulados pelo autor, porquanto não há se falar em desapropriação indireta praticada pelo Município de Montes Claros e, tampouco, em pagamento de justa indenização pelo terreno invadido por terceiros cuja situação se revela consolidada e irreversível há tempos. (Grifos acrescidos). Como se vê, o Tribunal estadual, amparando-se na Certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, na perícia judicial e nos demais elementos de provas constantes nos autos, concluiu que o ente público não praticou qualquer ato material que resultasse na concretização do esbulho ou impediu o exercício do direito de propriedade, assentando que nenhum ato expropriatório foi praticado. Além disso, ressaltou que, quando as obras de saneamento foram realizadas, a invasão do imóvel já estava consolidada, não sendo possível concluir pela ocorrência de ato de desapossamento por parte do ente público em razão da realização de infraestrutura no local. Consignou, ainda, que não há nos autos prova cabal de que o Estado tenha fomentado a invasão ou contribuído para que ela ocorresse. Nessa quadra, forçoso convir que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. De notar, por oportuno, que a valoração da prova no âmbito do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, o que não foi demonstrado na espécie. Com efeito, não compete a esta Corte Superior corrigir eventual equívoco do julgado na interpretação dos fatos da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, estando, desse modo, comprovado o seu inadimplemento em concluir integralmente as obras do empreendimento imobiliário. Por isso, a Corte estadual, validando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido em favor da parte recorrida (CC/2002, art. 476), autorizou a rescisão contratual com a fixação dos encargos rescisórios postulados pela parte adversa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de acolhimento da pretensão da parte recorrida de rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento imobiliário com os ônus financeiros daí advindos, a pretexto de corrigir o referido vício processual. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.061.251/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno- aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno- aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos). Não fosse isso o bastante, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. 1. Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. 2. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.001/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO POR PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO ESTADO AOS INVASORES. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO ESTATAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser "compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização" (e-STJ fls. 346-347). 2. A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010). 3. Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 18.092/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.036.519, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/05/2026.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEMONSTRADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal a quo afastou a possibilidade de indenização tendo em vista que não reconheceu que tenha havido desapropriação indireta pelo ente público em face das invasões provocadas pelo movimento mencionado. 2. Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Precedentes: REsp 1041693/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em face da incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.002/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Também não merece acolhida a alegação de que a existência de ação possessória anteriormente ajuizada demonstraria a ocorrência de expropriação. O referido processo apenas evidencia controvérsia possessória envolvendo terceiros ocupantes, não sendo suficiente para comprovar que o Município tenha praticado ato de apossamento administrativo. No mais, resta prejudicada a análise aprofundada da prescrição suscitada pelo Município, pois, ausente o próprio direito indenizatório, não há falar em condenação fundada em desapropriação indireta. Ainda assim, ressalta-se que a prescrição somente assume relevância após a demonstração da existência de ato administrativo expropriatório apto a gerar a obrigação de indenizar. Por fim, não se verifica, no caso, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou conduta processual abusiva, ausentes elementos concretos que demonstrem atuação dolosa da parte. Dessa forma, embora reconhecida a legitimidade processual do apelante para discutir eventual direito decorrente da relação jurídica mantida com o imóvel, não restou comprovada a existência de desapropriação indireta ou de qualquer ato municipal capaz de gerar o dever de indenizar. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, cabendo a majoração prevista no artigo 85, §§11, CPC de 15% para 17% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, IV, CPC, majorando a verba honorária de 15% para 17% do valor da causa, na forma da fundamentação.