Detalhe do processo

0814105-62.2024.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814105-62.2024.8.19.0208/RJ AUTOR : GRAZIELLE DO SACRAMENTO PIMENTA ADVOGADO(A) : ROBSON DE ABREU (OAB RJ142468) RÉU : RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, requerendo a parte autora em TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA, o custeio pelo réu de todas as despesas com internação, cirurgias e materiais cirúrgicos necessários, nos termos da prescrição feita pelo médico assistente, conforme laudo e orçamento juntado com a inicial. Relata a parte autora que no dia 04/06/2024 embarcou em um coletivo do réu e por volta das 8 horas da manhã, quando o ônibus parou no ponto da Rua Teodoro da Silva, próximo ao Hospital Estadual Pedro Ernesto, para o embarque de um passageiro usuário de cadeira de rodas, finalizado o embarque, o elevador hidráulico travou em sua altura máxima (aproximadamente 1 (um) metro) e em decorrência disso, o motorista informou que o coletivo seria recolhido para a garagem, devendo ocorrer o desembarque de TODOS os passageiros, que foram compelidos a pularem de uma altura de aproximadamente 1 (um) metro de altura. A Autora, que é pessoa obesa, ao descer do coletivo de uma altura de aproximadamente 1 (um) metro, sofreu uma grave entorse no joelho direito e caiu e, após aguardar por aproximadamente 1 (uma) hora, foi socorrida pela ambulância do SAMU, sendo conduzida e atendida no Hospital Municipal Souza Aguiar, ocasião em que teve a perna direita imobilizada. Retirada a imobilização, a autora continuou sentindo fortes dores e, ao procurar novamente atendimento médico, foi diagnosticada com “RUPTURA COMPLETA DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR; LESÃO MENISCO MEDIAL GRAU 3; LESÃO MENISCO LATERAL GRAU 2 e DERRAME ARTICULAR”, necessitando de tratamento cirúrgico, com urgência, conforme Laudo Médico de ID 127429303 (cf ID do sistema PJe). Informa ainda a autora que os procedimentos necessários estão orçados em R$ 34.154,00, conforme ID 127429317, destacando que procurou o SUS, entretanto, o Sistema de Regulação encontra-se com uma fila muito longa de espera. Decisão de evento 12, DEC1 determinou a realização de Perícia Médica para posterior análise do pedido de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO em evento 31, CONT1 alegando ausência de urgência na medida pretendida e fato exclusivo da vítima, eis que a autora decidiu, por conta própria, descer do coletivo em razão da pane no elevador de cadeirante, sofrendo a queda ao desembarcar, sem nenhum contribuição do motorista do ônibus para o evento. RÉPLICA em evento 43, PET1 . LAUDO PERICIAL apresentado em evento 47, PET1 , que concluiu que " ... o tratamento cirúrgico para as lesões apresentadas pela paciente é uma conduta adequada para quadros dessa natureza. Esta cirurgia é eletiva do ponto de vista médico, devendo ser feita com o preparo adequado. Apesar disso, não deve ser demasiadamente postergada pelo risco de lesões decorrentes da cronicidade da lesão. O procedimento cirúrgico que a autora necessita é oferecido pelo SUS." Impugnação da Ré ao Laudo em evento 55, PET1 , apresentando quesitos suplementares. Esclarecimentos do Perito em evento 63, PET1 aduzindo que, apesar de não ser conceituada como cirurgia de urgência, sua ausência traz prejuízos e pode levar ao agravamento do quadro e sequelas, com perda da funcionalidade, como a anquilose da articulação. É o Relatório. Decido. O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha ( evento 1, OUT7 / evento 1, OUT15 ), bem como o teor do Laudo Pericial de evento 47, PET1 e evento 63, PET1 demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que comprovam a lesão sofrida pela autora, ao cair do ônibus coletivo réu, sendo certo que a autora aguarda desde 2024 para a realização da cirurgia e a postergação da realização do procedimento tem potencial de agravar o quadro clínico da autora, com perda da funcionalidade do membro, conforme destacou o Dr. Perito em sem Laudo Técnico. Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a Ré custeie, no prazo de 10 dias, a internação, cirurgias e materiais cirúrgicos necessários, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sendo certo que o procedimento poderá ser realizado pelo médico assistente da Autora, Dr. Fabricio Limeira Marques Leitão, Ortopedista, CRM 52.86382-3 RJ, conforme relatório médico de evento 1, OUT13 . INTIMEM-SE, sendo a Ré por OJA. Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o ROL qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos. Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELLE DO SACRAMENTO PIMENTA

Réu RODOVIARIA A MATIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON DE ABREU

OAB: 142468/RJ

LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO

OAB: 83650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0814105-62.2024.8.19.0208/RJ AUTOR : GRAZIELLE DO SACRAMENTO PIMENTA ADVOGADO(A) : ROBSON DE ABREU (OAB RJ142468) RÉU : RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, requerendo a parte autora em TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA, o custeio pelo réu de todas as despesas com internação, cirurgias e materiais cirúrgicos necessários, nos termos da prescrição feita pelo médico assistente, conforme laudo e orçamento juntado com a inicial. Relata a parte autora que no dia 04/06/2024 embarcou em um coletivo do réu e por volta das 8 horas da manhã, quando o ônibus parou no ponto da Rua Teodoro da Silva, próximo ao Hospital Estadual Pedro Ernesto, para o embarque de um passageiro usuário de cadeira de rodas, finalizado o embarque, o elevador hidráulico travou em sua altura máxima (aproximadamente 1 (um) metro) e em decorrência disso, o motorista informou que o coletivo seria recolhido para a garagem, devendo ocorrer o desembarque de TODOS os passageiros, que foram compelidos a pularem de uma altura de aproximadamente 1 (um) metro de altura. A Autora, que é pessoa obesa, ao descer do coletivo de uma altura de aproximadamente 1 (um) metro, sofreu uma grave entorse no joelho direito e caiu e, após aguardar por aproximadamente 1 (uma) hora, foi socorrida pela ambulância do SAMU, sendo conduzida e atendida no Hospital Municipal Souza Aguiar, ocasião em que teve a perna direita imobilizada. Retirada a imobilização, a autora continuou sentindo fortes dores e, ao procurar novamente atendimento médico, foi diagnosticada com “RUPTURA COMPLETA DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR; LESÃO MENISCO MEDIAL GRAU 3; LESÃO MENISCO LATERAL GRAU 2 e DERRAME ARTICULAR”, necessitando de tratamento cirúrgico, com urgência, conforme Laudo Médico de ID 127429303 (cf ID do sistema PJe). Informa ainda a autora que os procedimentos necessários estão orçados em R$ 34.154,00, conforme ID 127429317, destacando que procurou o SUS, entretanto, o Sistema de Regulação encontra-se com uma fila muito longa de espera. Decisão de evento 12, DEC1 determinou a realização de Perícia Médica para posterior análise do pedido de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO em evento 31, CONT1 alegando ausência de urgência na medida pretendida e fato exclusivo da vítima, eis que a autora decidiu, por conta própria, descer do coletivo em razão da pane no elevador de cadeirante, sofrendo a queda ao desembarcar, sem nenhum contribuição do motorista do ônibus para o evento. RÉPLICA em evento 43, PET1 . LAUDO PERICIAL apresentado em evento 47, PET1 , que concluiu que " ... o tratamento cirúrgico para as lesões apresentadas pela paciente é uma conduta adequada para quadros dessa natureza. Esta cirurgia é eletiva do ponto de vista médico, devendo ser feita com o preparo adequado. Apesar disso, não deve ser demasiadamente postergada pelo risco de lesões decorrentes da cronicidade da lesão. O procedimento cirúrgico que a autora necessita é oferecido pelo SUS." Impugnação da Ré ao Laudo em evento 55, PET1 , apresentando quesitos suplementares. Esclarecimentos do Perito em evento 63, PET1 aduzindo que, apesar de não ser conceituada como cirurgia de urgência, sua ausência traz prejuízos e pode levar ao agravamento do quadro e sequelas, com perda da funcionalidade, como a anquilose da articulação. É o Relatório. Decido. O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha ( evento 1, OUT7 / evento 1, OUT15 ), bem como o teor do Laudo Pericial de evento 47, PET1 e evento 63, PET1 demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que comprovam a lesão sofrida pela autora, ao cair do ônibus coletivo réu, sendo certo que a autora aguarda desde 2024 para a realização da cirurgia e a postergação da realização do procedimento tem potencial de agravar o quadro clínico da autora, com perda da funcionalidade do membro, conforme destacou o Dr. Perito em sem Laudo Técnico. Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a Ré custeie, no prazo de 10 dias, a internação, cirurgias e materiais cirúrgicos necessários, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sendo certo que o procedimento poderá ser realizado pelo médico assistente da Autora, Dr. Fabricio Limeira Marques Leitão, Ortopedista, CRM 52.86382-3 RJ, conforme relatório médico de evento 1, OUT13 . INTIMEM-SE, sendo a Ré por OJA. Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o ROL qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos. Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.