Detalhe do processo

0814102-73.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0814102-73.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada porMARIA DA PENHA DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida em 02/02/2004 no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, sob a égide da Lei Municipal nº 7.656/2004. Aduz que, desde sua admissão, labora em desvio de função, exercendo as atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, sem, contudo, receber a remuneração correspondente. Sustenta que tal prática é "público e notória" na rede municipal de saúde. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento do desvio de função e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. A petição inicial veio acompanhada com documentos (id. 209335996). Contestação apresentada ao id. 217733499 pelos demandados, por meio da qual suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do Município requerido, ao alegar que a autora mantém relação jurídica de natureza trabalhista com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ente da Administração Pública Municipal Indireta, com personalidade jurídica própria. Além disso, aduz que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição extintiva referente aos períodos de contratação de 02/02/2004 a 01/07/2012. Quanto ao mérito, alega que a autora realizava funções próprias de auxiliar de enfermagem, sem indícios de desvio de função. Intimadas em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 247093838) (id. 249194705). É o breve relatório.Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, primeiro porque a matéria objeto da lide é unicamente de direito, resolvida a partir da interpretação da normativa de regência (Lei Nacional n. 7.498/86). Embora a autora tenha mencionado o interesse na produção de prova oral em audiência (oitiva de testemunhas), a prova requerida, ainda que confirme as alegações da exordial, não se mostra relevante ao julgamento da causa, considerando que as tarefas atribuídas aos cargos de auxiliar de enfermagem (pretenso paragonado) e de técnico de enfermagem (alegado paradigma) são, por lei, semelhantes, o que, na prática, pode impedir a identificação precisa de um e de outro,mas o que os difere, como consignado na norma, são as atribuições de orientação, supervisão e planejamento, o que não será evidenciado a partir da prova testemunhal, pois a própria autora, na exordial, não declarou ter exercido tais funções. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL.Município de Campos dos Goytacazes. Servidor público.Desvio de função. Auxiliar de enfermagem. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de lastro probatório mínimo. Ônus da prova. Art. 373, i, CPC. Sentença de improcedência mantida. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que exige a apresentação de um lastro probatório mínimo documental que confira verossimilhança às suas alegações. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0811427-40.2025.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 28/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por outro lado, dispenso o exame da questão preliminar (ilegitimidade passiva), porquanto aplicada a premissa do artigo 488 do Código de Processo Civil. Relativamente à prejudicial de prescrição da pretensão deduzida, embora a autora atuado em desvio de função durante todo o período em que contratada (desde o ano de 2004), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo (relação trabalhista em vigor), a prescrição não atinge o fundo do direito (reconhecimento do desvio de função) mas apenas os efeitos patrimoniais relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da a ação, nos termos do Decreto 20.910/32, interpretado pela súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. Súmula 85, STJ -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, efetivamente desempenhou, de forma habitual e contínua, as atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem e, em caso afirmativo, se faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Com efeito, o desvio de função ocorre quando um servidor público, investido em determinado cargo, passa a exercer, por determinação da Administração, atribuições de um cargo diverso, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, consolidou o entendimento de que, uma vez comprovado o desvio, o servidor tem direito a receber as diferenças salariais, consoante se extrai do enunciado da súmula 378, STJ. Súmula 378 do STJ -Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Contudo, o direito à percepção de tais diferenças não é automático. Para que o pedido seja acolhido, é imprescindível que o servidor se desincumba do ônus de comprovar, de maneira robusta e inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora limita-se a alegar que labora em desvio de função e que tal fato seria "público e notório". Todavia, meras alegações, desprovidas de um lastro probatório mínimo, não são suficientes para amparar a pretensão deduzida, em especial de que exerceria função exclusiva de técnico de enfermagem. A propósito, o artigo 2º da Lei Nacional n. 7.498/86 regulamenta o exercício da enfermagem e preconiza que "a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação". A mencionada lei disciplina as funções permitidas a cada cargo, no que tange ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, senão veja-se. Art. 12.O Técnico de Enfermagemexerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar daprogramaçãoda assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c)participar da orientação e supervisão do trabalhode enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 13.O Auxiliar de Enfermagemexerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. Como se pode observar, tanto um quanto o outro são cargos de nível médio, de atuação coadjuvante, que diferem, basicamente, quanto às funções de orientação, supervisão e planejamento, cometidas aos técnicos, mas não aos auxiliares. A autora não trouxe aos autos qualquer documento, como ordens de serviço, portarias de designação ou relatórios de atividades que pudessem demonstrar, de forma clara e precisa, que as tarefas por ela desempenhadas extrapolavam as atribuições de seu cargo originário de Auxiliar de Enfermagem e correspondiam, efetivamente, àquelas privativas do cargo de Técnico de Enfermagem (orientação, supervisão e planejamento), e prova oral não se prestaria a tal mister, dada a ausência de indicação da pertinência da prova pela autora. A propósito, transcrevo precedentes do E. TJRJ nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NÍVEL III HFM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO RÉU E DA AUTORA.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes que foi acolhida em decisão saneadora.2. Prejudicial de prescrição enfrentada também em decisão saneadora, em que se declarou prescritas as verbas devidas à parte autora que sejam anteriores a 10/03/2015.3. Cumpre ressaltar que, nos termos da súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação não afeta o fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo.4. A Lei Municipal nº 5.247/1991, a Lei Municipal nº 7.386/2003 e a Lei Municipal nº 7.709/2005, dispõem que a percepção do adicional de insalubridade e o grau a ser concedido depende da realização de perícia a cargo de médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. Analisando-se os autos, nota-se que foi realizada prova pericial, por perito médico judicial, em que o perito concluiu que a autora está em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual o juízo a quo reconheceu que a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), com reflexo nas férias, 13º e demais verbas salariais.6. Em relação à equiparação salarial com o recebido por quem ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem, observa-se que a Lei nº 7.498/1986, em seus artigos 12 e 13, prevê que o Técnico de Enfermagem realiza atividades próprias como a orientação, supervisão e planejamento, o que não foi comprovado pela autora, nem ao menos com o depoimento das testemunhas em audiência.Por esse motivo, também entendeu acertadamente o magistrado ao não reconhecer a existência de desvio de função capaz de equiparar os salários.7. Ademais, a tese contraria a súmula vinculante nº 37, que dispõe que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento à remuneração do servidor público.8. Por fim, não há que se falar no recebimento da Gratificação Nível III HFM pela autora, uma vez que a Lei Municipal nº 8.222/11 é clara ao dispor que é necessária a assiduidade do servidor no serviço. No entanto, considerando que a autora fez jus ao auxílio-doença no período em que ficou sem receber a referida gratificação, também decidiu corretamente o juízo a quo ao afastar o direito da autora ao recebimento da gratificação.9. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.10. Em razão da sucumbência das partes, majoro a condenação em honorários em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça da autora. (0008093-07.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR DESVIO DE FUNÇÃO. LEI N. 7.498/1986 E DECRETO N. 94.406/1987. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS QUE OBSERVAM OS TERMOS DO ART. 345, II DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação pelo procedimento comum que não reconheceu a equiparação salarial pretendida em razão de ausência de provas do exercício como técnica de enfermagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir quais efeitos da revelia se aplicam à Fazenda Pública; e (ii) verificar se a autora fez prova suficiente para fazer jus à equiparação salarial como técnica de enfermagem.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não se aplicam à Fazenda Pública, havendo regramento próprio, conforme art. 345, II do CPC, se restringindo às questões processuais. Precedente do TJRJ. 4. As atividades de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem se encontram elencados no art. 12 e art. 13 da Lei n. 7.498/1986 e no art. 10 e art. 11 Decreto n. 94.406/1987. 5. Apelante que não fez prova mínima da alega equiparação salarial, não se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. 6. Conforme se observa dos autos,a apelante apenas afirma, de forma genérica, haver o alegado desvio de função, sem apresentar elementos concretos da alegada atividade como técnica de enfermagem, não apresentando qual seria o período compreendido, não descrevendo sequer quais atividades previstas na legislação efetivamente exercia para caracterizar o desvio. 7.As provas carreadas à inicial se referem somente aos contracheques da autora, não havendo nenhuma prova para fundamentar as suas alegações. 8. Sentença de improcedência que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: 9.Recurso de apelação desprovido. 10. Majoração dos honorários que deve observar a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.498/1986, art. 2°, art. 12 e art. 13; Decreto n. 94.406/1987, art. 10 e art. 11; CPC, art. 85, art. 345, II e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - 0020392-89.2018.8.19.0077 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 02/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ - 0039187-51.2012.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 28/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. (0826500-86.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 02/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há comprovação do aventado desvio de função,razão pela qual julgo improcedente a pretensão deduzida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado porMARIA DA PENHA DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 3º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG, na forma do artigo 98, (sec)3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Autor MARIA DA PENHA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA

OAB: 154723/RJ

FABRICIO PESSANHA RANGEL

OAB: 164393/RJ
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0814102-73.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada porMARIA DA PENHA DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida em 02/02/2004 no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, sob a égide da Lei Municipal nº 7.656/2004. Aduz que, desde sua admissão, labora em desvio de função, exercendo as atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, sem, contudo, receber a remuneração correspondente. Sustenta que tal prática é "público e notória" na rede municipal de saúde. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento do desvio de função e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. A petição inicial veio acompanhada com documentos (id. 209335996). Contestação apresentada ao id. 217733499 pelos demandados, por meio da qual suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do Município requerido, ao alegar que a autora mantém relação jurídica de natureza trabalhista com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ente da Administração Pública Municipal Indireta, com personalidade jurídica própria. Além disso, aduz que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição extintiva referente aos períodos de contratação de 02/02/2004 a 01/07/2012. Quanto ao mérito, alega que a autora realizava funções próprias de auxiliar de enfermagem, sem indícios de desvio de função. Intimadas em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 247093838) (id. 249194705). É o breve relatório.Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, primeiro porque a matéria objeto da lide é unicamente de direito, resolvida a partir da interpretação da normativa de regência (Lei Nacional n. 7.498/86). Embora a autora tenha mencionado o interesse na produção de prova oral em audiência (oitiva de testemunhas), a prova requerida, ainda que confirme as alegações da exordial, não se mostra relevante ao julgamento da causa, considerando que as tarefas atribuídas aos cargos de auxiliar de enfermagem (pretenso paragonado) e de técnico de enfermagem (alegado paradigma) são, por lei, semelhantes, o que, na prática, pode impedir a identificação precisa de um e de outro,mas o que os difere, como consignado na norma, são as atribuições de orientação, supervisão e planejamento, o que não será evidenciado a partir da prova testemunhal, pois a própria autora, na exordial, não declarou ter exercido tais funções. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL.Município de Campos dos Goytacazes. Servidor público.Desvio de função. Auxiliar de enfermagem. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de lastro probatório mínimo. Ônus da prova. Art. 373, i, CPC. Sentença de improcedência mantida. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que exige a apresentação de um lastro probatório mínimo documental que confira verossimilhança às suas alegações. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0811427-40.2025.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 28/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por outro lado, dispenso o exame da questão preliminar (ilegitimidade passiva), porquanto aplicada a premissa do artigo 488 do Código de Processo Civil. Relativamente à prejudicial de prescrição da pretensão deduzida, embora a autora atuado em desvio de função durante todo o período em que contratada (desde o ano de 2004), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo (relação trabalhista em vigor), a prescrição não atinge o fundo do direito (reconhecimento do desvio de função) mas apenas os efeitos patrimoniais relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da a ação, nos termos do Decreto 20.910/32, interpretado pela súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. Súmula 85, STJ -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, efetivamente desempenhou, de forma habitual e contínua, as atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem e, em caso afirmativo, se faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Com efeito, o desvio de função ocorre quando um servidor público, investido em determinado cargo, passa a exercer, por determinação da Administração, atribuições de um cargo diverso, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, consolidou o entendimento de que, uma vez comprovado o desvio, o servidor tem direito a receber as diferenças salariais, consoante se extrai do enunciado da súmula 378, STJ. Súmula 378 do STJ -Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Contudo, o direito à percepção de tais diferenças não é automático. Para que o pedido seja acolhido, é imprescindível que o servidor se desincumba do ônus de comprovar, de maneira robusta e inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora limita-se a alegar que labora em desvio de função e que tal fato seria "público e notório". Todavia, meras alegações, desprovidas de um lastro probatório mínimo, não são suficientes para amparar a pretensão deduzida, em especial de que exerceria função exclusiva de técnico de enfermagem. A propósito, o artigo 2º da Lei Nacional n. 7.498/86 regulamenta o exercício da enfermagem e preconiza que "a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação". A mencionada lei disciplina as funções permitidas a cada cargo, no que tange ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, senão veja-se. Art. 12.O Técnico de Enfermagemexerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar daprogramaçãoda assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c)participar da orientação e supervisão do trabalhode enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 13.O Auxiliar de Enfermagemexerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. Como se pode observar, tanto um quanto o outro são cargos de nível médio, de atuação coadjuvante, que diferem, basicamente, quanto às funções de orientação, supervisão e planejamento, cometidas aos técnicos, mas não aos auxiliares. A autora não trouxe aos autos qualquer documento, como ordens de serviço, portarias de designação ou relatórios de atividades que pudessem demonstrar, de forma clara e precisa, que as tarefas por ela desempenhadas extrapolavam as atribuições de seu cargo originário de Auxiliar de Enfermagem e correspondiam, efetivamente, àquelas privativas do cargo de Técnico de Enfermagem (orientação, supervisão e planejamento), e prova oral não se prestaria a tal mister, dada a ausência de indicação da pertinência da prova pela autora. A propósito, transcrevo precedentes do E. TJRJ nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NÍVEL III HFM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO RÉU E DA AUTORA.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes que foi acolhida em decisão saneadora.2. Prejudicial de prescrição enfrentada também em decisão saneadora, em que se declarou prescritas as verbas devidas à parte autora que sejam anteriores a 10/03/2015.3. Cumpre ressaltar que, nos termos da súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação não afeta o fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo.4. A Lei Municipal nº 5.247/1991, a Lei Municipal nº 7.386/2003 e a Lei Municipal nº 7.709/2005, dispõem que a percepção do adicional de insalubridade e o grau a ser concedido depende da realização de perícia a cargo de médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. Analisando-se os autos, nota-se que foi realizada prova pericial, por perito médico judicial, em que o perito concluiu que a autora está em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual o juízo a quo reconheceu que a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), com reflexo nas férias, 13º e demais verbas salariais.6. Em relação à equiparação salarial com o recebido por quem ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem, observa-se que a Lei nº 7.498/1986, em seus artigos 12 e 13, prevê que o Técnico de Enfermagem realiza atividades próprias como a orientação, supervisão e planejamento, o que não foi comprovado pela autora, nem ao menos com o depoimento das testemunhas em audiência.Por esse motivo, também entendeu acertadamente o magistrado ao não reconhecer a existência de desvio de função capaz de equiparar os salários.7. Ademais, a tese contraria a súmula vinculante nº 37, que dispõe que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento à remuneração do servidor público.8. Por fim, não há que se falar no recebimento da Gratificação Nível III HFM pela autora, uma vez que a Lei Municipal nº 8.222/11 é clara ao dispor que é necessária a assiduidade do servidor no serviço. No entanto, considerando que a autora fez jus ao auxílio-doença no período em que ficou sem receber a referida gratificação, também decidiu corretamente o juízo a quo ao afastar o direito da autora ao recebimento da gratificação.9. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.10. Em razão da sucumbência das partes, majoro a condenação em honorários em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça da autora. (0008093-07.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR DESVIO DE FUNÇÃO. LEI N. 7.498/1986 E DECRETO N. 94.406/1987. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS QUE OBSERVAM OS TERMOS DO ART. 345, II DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação pelo procedimento comum que não reconheceu a equiparação salarial pretendida em razão de ausência de provas do exercício como técnica de enfermagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir quais efeitos da revelia se aplicam à Fazenda Pública; e (ii) verificar se a autora fez prova suficiente para fazer jus à equiparação salarial como técnica de enfermagem.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não se aplicam à Fazenda Pública, havendo regramento próprio, conforme art. 345, II do CPC, se restringindo às questões processuais. Precedente do TJRJ. 4. As atividades de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem se encontram elencados no art. 12 e art. 13 da Lei n. 7.498/1986 e no art. 10 e art. 11 Decreto n. 94.406/1987. 5. Apelante que não fez prova mínima da alega equiparação salarial, não se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. 6. Conforme se observa dos autos,a apelante apenas afirma, de forma genérica, haver o alegado desvio de função, sem apresentar elementos concretos da alegada atividade como técnica de enfermagem, não apresentando qual seria o período compreendido, não descrevendo sequer quais atividades previstas na legislação efetivamente exercia para caracterizar o desvio. 7.As provas carreadas à inicial se referem somente aos contracheques da autora, não havendo nenhuma prova para fundamentar as suas alegações. 8. Sentença de improcedência que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: 9.Recurso de apelação desprovido. 10. Majoração dos honorários que deve observar a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.498/1986, art. 2°, art. 12 e art. 13; Decreto n. 94.406/1987, art. 10 e art. 11; CPC, art. 85, art. 345, II e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - 0020392-89.2018.8.19.0077 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 02/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ - 0039187-51.2012.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 28/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. (0826500-86.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 02/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há comprovação do aventado desvio de função,razão pela qual julgo improcedente a pretensão deduzida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado porMARIA DA PENHA DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 3º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG, na forma do artigo 98, (sec)3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito