Detalhe do processo

0814072-43.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814072-43.2022.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contraEm segredo de justiça,dando-a como incursa nas penas do Art. 129, (sec)9º e Art. 129, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo os fatos narrados na inicial: "No dia 11 de abril de 2022, por volta das 19h, em frente à academia Universal Fitness, situada na Rua Gilberto Cardoso, n° 45, Parque Turf Club, nesta cidade, a DENUNCIADA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima HEDEVAL AMARAL CORDEIRO JÚNIOR, seu ex-cônjuge, mediante tapas e unhadas, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, a DENUNCIADA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, mediante tapas e unhadas, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta dos autos que a DENUNCIADA e a vítima HEDEVAL foram casados por 4 (quatro) anos, sendo que estão separados há 4 anos, relacionamento do qual adveio o nascimento de uma filha. Por ocasião, as vítimas estavam realizando atividade física na academia Universal Fitness, quando então a DENUNCIADA apareceu em frente ao estabelecimento acompanhada da filha e começou a proferir xingamentos e apontar para as vítimas. Diante da situação, a vítima HEDEVAL foi ao encontro da DENUNCIADA para saber o que estava acontecendo, quando então aquela começou a agarrá-lo com as unhas, xingando-o e dizendo que ele havia trocado ela pela vítima Alexandra. A vítima Hedeval tentou se desvencilhar da DENUNCIADA e entrar no carro para ir embora, tendo a mesma ido atrás e continuado a agarrá-lo com as unhas. Na sequência, a vítima Alexandra saiu da academia para tentar ir embora, momento em que a DENUNCIADA foi até a mesma e começou a agredi-la com tapas e unhadas. Neste momento, a vítima Hedeval retornou e tentou separar a briga, fazendo cessar a agressão praticada pela DENUNCIADA. Em sede policial, a vítima Hedeval declarou que a DENUNCIADA não aceita o fim do relacionamento e o fato de ele estar com outra pessoa, especialmente com acusações de que ele teria trocado ela pela vítima Alexandra. As declarações de Hedeval foram corroboradas pelas fotos, pelos vídeos e gravações de áudio em que a DENUNCIADA em diversas vezes o perseguiu, demonstrando episódios de ciúmes e o descontentamento com o fim do relacionamento". Pediu oparquet, em sua inicial, fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da Ré. Registro de Ocorrência de id. 37564126, aditado nos ids. 37564133 e 37564149. Termos de declaração nos ids. 37564124, 37564131, 37564143 e 37564147. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Alexandra de Souza Malaquias no id. 37564140 e fotografia das lesões no id. 37564125. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Hedeval Amaral Cordeiro Júnior no id. 37564141 e fotografias das lesões no id. 37564137. Análises das câmeras de segurança da academia universal fitness e degravação de ligação entre Fernanda e Hedeval no id. 37564145. Análise dos vídeos gravados por Hedeval no id. 37564146. Histórico de ligações feitas pela acusada Fernanda para a vítima Hederval no id. 37564355. Histórico de ligações do número de Julia Rangel no id. 37564356. FAC da acusada no id. 213017478 e AECD no id. 37564142, com fotografia das lesões no id. 37564130. A denúncia de id. 37564365 foi recebida em 09/01/2023, conforme decisão de id. 41501110. Regularmente citada (id. 118034858), a acusada Fernanda apresentou defesa prévia, no id. 126376998, por meio da Defensoria Pública e, posteriormente, constituiu patrono no id. 217338514, que apresentou links de gravações feitas pela acusada no id. 219040183. Na AIJ realizada no dia 21/08/2025 (id. 219291494), foi colhido o depoimento da vítima Alexandra, conforme depoimentos gravados no PJE-Mídias. Na AIJ realizada no dia 26/02/2026 (id. 265430837), foi colhido o depoimento da vítima Hedeval e interrogada a acusada, conforme depoimentos gravados no PJE-Mídias. Alegações finais do Ministério Público no id. 268553407, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id. 272406432, requerendo, no mérito, em relação a vítima Hedeval, a desclassificação do delito de Lesão Corporal (Art. 129, (sec) 9º, CP) para o de Via de fatos (Art. 21, LCP) ou a desclassificação da modalidade dolosa para culposa (Art. 129, (sec) 6º, CP); em relação a vítima ALEXANDRA, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no (sec)4º do Art. 129, por estar sob o domínio de violenta emoção e após injusta provocação da vítima. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: DAS LESÕES CORPORAIS Materialidade e autoria comprovadas pelo R.O. de id. 37564126, aditado nos ids. 37564133 e 37564149, pelo Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Hedeval no id. 37564141 e fotografias das lesões no id. 37564137, pelo Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Alexandra no id. 37564140 e fotografia das lesões no id. 37564125, pela análise das câmeras de segurança da academia universal fitness e degravação de ligação entre Fernanda e Hedeval no id. 37564145, pela análise dos vídeos gravados por Hedeval no id. 37564146, pelo histórico de ligações feitas pela acusada Fernanda para a vítima Hederval no id. 37564355 e utilizando-se o número de Julia Rangel no id. 37564356, assim como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e interrogatório da acusada em AIJ, conforme gravações em áudio e vídeo no disponíveis no PJE-Mídias. Ressalte-se que o AECD da vítima Hedeval, confirma as lesões corporais sofridas por ele, por ação contundente, concluindo: "Ao exame direto apuramos: Escoriação linear compatível com marca ungueal na região temporal direito, escoriação lineares na região do terço médio e inferior do antebraço direito". Ressalte-se, ainda, que o AECD da vítima Alexandra, confirma as lesões corporais sofridas por ela, por ação contundente, concluindo: "Ao exame direto apuramos equimose violácea na região medial do terço inferior do braço inferior do braço direito, escoriação linear na região anterior do terço inferior da perna esquerda". Autoria inconteste em relação a ambas as agressões praticadas pela acusada. A vítima Hedeval, ex-cônjuge da acusada Fernanda, em seu depoimento em Juízo, narra o seguinte: "(...) "Nesse dia, se eu não me engano, foi na academia. Eu me encontrava na academia por volta das seis e meia da noite, e eu frequento a academia há mais de vinte anos, a mesma academia, eu já estava separado de fato dela, não divorciado, mas separado há mais de quatro anos. E ela passou de carro com a minha filha, viu o meu carro, parou e entrou. Ela tentou abrir a porta de vidro da academia, não conseguiu. Então, ela pegou o celular, tirou foto e filmou, eu sei que ela pegou o celular, porque eu vi depois a imagem filmada. Eu vendo o fato que ela não ia sair, eu sai da aula antes de terminar (trecho inaudível) e ela foi atrás de mim. Ela me agarrou, segurou no meu braço com a unha e falou "Por que você fez isso?", perguntou o porquê de eu ter a trocado por outra mulher. E eu falei "vá embora por causa de Júlia". Eu falei isso porque onde ela ia, ela levava a minha filha pequena. Só para situar o fato, se eu não me engano foi em 2020, eu trabalhava do hospital São José em um plantão, em pleno Covid, eu trabalhava dentro da emergência, e ela foi lá levando a minha filha, para tirar satisfações, porque teve uma fofoca que eu estava tendo um relacionamento com uma técnica de enfermagem. O relacionamento entre nós já era complicado antes do término, houve o término do casamento devido a sucessivas traições dela, e ela não aceitou, não aceita até hoje. A academia lá eu frequento já há uns vinte anos. E ela se matriculou na mesma academia. Nesse dia, ela passou de carro em frente a academia e ela levou a minha filha. Onde ela ia, ela levava minha filha para presenciar. Inclusive, o meu filho, que tem vinte e oito anos hoje, pediu o afastamento dela, no Ministério Público, aos dezesseis anos, porque não aguentava as mesmas coisas que ela fazia comigo e fazia com ele. A Júlia na data dos fatos deveria ter em torno de 8 anos. Ela passou e viu o meu carro, então ela entrou. Em frente a academia tem uma sala de spinning, e quando eu saí ela me encostou no canto e eu tentando me desvencilhar dela, tem nas imagens. Eu só falava "Fernanda, vá embora e tira a Júlia daqui", porque ela já tinha feito isso no hospital várias outras vezes. Então, o que aconteceu foi que eu fui em direção à porta e ela me agarrou. Me agarrando e falando "por que você me trocou por essa mulher?". Eu já estava separado dela havia quatro anos se eu não me engano. E ela foi para a delegacia depois, e eu nem sabia para onde ela tinha ido. Eu fui tentar acalmar a minha filha. A tal moça que era uma colega de trabalho e que também fazia spinning comigo saiu e na hora que ela saiu a Fernanda avançou nela. Aí as duas se atracaram. O meu intuito era acalmar a Júlia, que começou a gritar, e tentar apartar as duas. Eu ajudei a Alexandra a se livrar dela e tirei a Júlia. A Alexandra saiu. E a Fernanda pegou a Júlia e colocou dentro do carro. E o que ela falou era que queria falar comigo, que ela ligou várias vezes e não tinha conseguido. E eu mostrei no boletim de ocorrência, que está lá com a investigadora, eu mostrei lá e está nos autos, a relação de ligações que eu recebi no dia e não tinha nenhuma ligação da Fernanda nesse dia. E naquele dia, nem dia meu de visitação era, o Ministério Público já tinha determinado a visitação, eram quartas e quintas e em finais de semana alternados. Sim, ele me arranhou, tem o corpo de delito. Ele me arranhou no braço e. salvo engano no rosto, e também me arranhou na cabeça. Quando ela começou, eu estava do lado de fora e estava tentando me segurar, eu pedia para ela ir embora com a Júlia, foi quando a Alexandra saiu para pegar o carro do outro lado da rua, foi nesse momento que ela se atracou com a Alexandra. Ela me arranhou com um arranhão comum de unha, ela já tinha feito isso outras vezes. Ela me arranhou várias e várias vezes. A briga foi briga de mulher, uma agarrando a outra, agarrando a roupa, essas coisas assim. (trecho inaudível). Eu sabia que ela poderia querer partir para a agressão, por isso eu saí antes. Ela já fez isso várias outras vezes, inclusive se o senhor olhar aí nos autos do processo tem os vídeos e os relatos. Não, em Campos não tem segurança em academia, tem? Não, em Campos eu desconheço um local que tenha academia, se o senhor conhece alguma, mas eu não sei. Sim, na época eu já estava separado. Não, depois desse incidente na academia eu não a procurei mais, ele quem me ligou, se você olhar os autos, está aí. Inclusive está aí a DEAM, que eu fui para a DEAM, eu fui para a DEAM porque ela foi para DEAM me acusar de que eu a teria agredido. Eu fui à DEAM várias vezes pedir corpo de delito e exigir que eu fosse ouvido, porque ela sugeriu que quando eu fosse intimado, eu mostrasse as fotos das lesões. Então, eu falei que não. Então, ela foi na DEAM e fez isso. E está aí nos autos. Não, eu não a procurei mais, tinha motivo para procurar? Não, eu não procurei a minha ex-esposa. Sim, ele me agrediu várias vezes." (...)" O depoimento da vítima supra é corroborado pelo depoimento da vítima Alexandra, que narrou em Juízo: "(...) "Na verdade, nós estávamos em um treino. E ela foi até a academia. É uma sala em que o vidro é transparente. Ela chegou com a filha e ficou gesticulando, apontando para mim e usando palavras de baixo calão, de ofensas, me envergonhando na frente das outras pessoas. E ele saiu do treino, tirou ela no vidro e foi lá para fora. Eu saí para saber o que estava havendo. No momento em que eu saí, ela começou a me agredir verbalmente novamente e avançou em mim, e eu tive que me defender. Na verdade, houve outras situações, e nesse dia eu decidi abrir a queixa, porque eu achei que seria uma forma dela parar, porque eu não aguentava mais aquilo naquele momento. Sim, a Fernanda era ex-companheira do Herdeval. Não, eu não me relacionava com o Hederval, eu tinha uma amizade com ele. Hoje, eu não tenho mais amizade com ele, eu decido cortar esse vínculo, porque eu tive vários problemas, um dos problemas foi ver ela rondando a escola da minha filha, eu fiz um vídeo disso inclusive. Eu decidi, pelo melhor, cortar qualquer tipo de vínculo com ele, com ela e com qualquer pessoa que estivesse próxima deles. Eu me afastei, porque eu entendi que era a melhor forma de parar com as coisas que estavam acontecendo. Nesse dia, ela cismou que eu era amante dele. Ele é um homem solteiro e eu sou uma mulher casada, e ela cismou que eu era amante dele. Ela perseguia ele, perseguia a mim, ela foi na porta da minha casa, ela foi no meu emprego, me ofendeu no meu serviço, me envergonhou diante dos meus colegas, ele ligou para minha mãe, ele e procurou em um emprego que eu já tinha saído. Ela foi na porta de um condomínio antigo, onde o porteiro fez contato comigo, ela foi na porta desse antigo condomínio para saber se eu ainda morava lá. Sim, nesse dia, primeiro o Herderval saiu. Ele saiu e levou ela. Eu não sei o que aconteceu lá fora nesse momento que ele levou ela. Nesse momento em que ela o agrediu, eu ainda estava dentro da sala. Quando eu saí, estavam os dois do lado de fora da sala discutindo, foi onde ela me cercou e começou a agredir verbalmente. Ela me agrediu, eu me defendi e ele entrou no meio para separar. Sim, ela avançou em mim para me agredir. Na verdade, nesse dia, ela me deu chutes, e ele chegou e a segurou, e ela conseguiu, com as pernas livres, me agredir, me dar chutes na canela, e eu saí, porque, como ela estava com uma filha menor, eu saí para não expor a menina. Eu saí e fui para a delegacia. Eu fiquei com lesões só no rosto e na canela. Eu não me lembro se eu cheguei a ficar com alguém arranhão, porque isso foi em 2022, então eu não tenho certeza. Da canela, eu me lembro nitidamente. Sim, eu fiz o corpo de delito no outro dia. Quando ela chegou na academia, nós estávamos do lado um do outro, eram duas bicicletas, uma do lado da outra e ela apontou na nossa direção. As palavras que ela usava eram, desculpa o termo, "puta", "piranha", então eram para mim. Sim, ele saiu para tentar controlar, no momento em que ele saiu, eu não estava junto, então eu não sei o que aconteceu. Eu só sei que, no momento em que eu saí da sala para tentar saber o que estava acontecendo e ir embora, porque eu estava muito envergonhada, porque a sala estava cheia de alunos, foi onde eu vi que ele estava do lado de fora com ela tentando controlar a situação. Até porque a filha estava junto, então ele estava tentando controlar por causa da criança. Sim, ela estava bastante exaltada. Eu saí, porque eu nem sabia que ele ainda estava lá fora com ela, porque não dava para ver do vidro onde eu estava. Quando eu saí para ir embora, ele estava lá junto com ela, e eu fui perguntar o que estava acontecendo, foi onde ela avançou em mim, começou a me xingar de novo, e ele a segurou para que ela não me batesse, e ela conseguiu com as pernas livres me chutar. Não, eu não agredia a Fernanda, eu tentei me separar, eu tentei sair. Não, eu não dei socos ou chutes. No momento da cena, no calor da emoção, o que eu me lembro hoje foi que eu tentei sair da situação para não deixar a criança exposta e para que eu não ficasse ainda mais exposta como mulher, porque eu estava muito envergonhada pelas outras situações que ela já tinha feito comigo. Eu não sei se as lesões que ela apresentou foram provocadas por mim na hora da defesa eu se foram provocadas pelo ex-marido dela, porque nós nos embolamos de uma tal forma que eu não sei se a lesão que ele tem foi uma lesão provocada pela minha defesa ou se foi causada por ele. Porque, na hora, foi um conjunto de mãos, eu tentando sair, ele tentando separar, ela tentando me puxar, ele tentando segurar a menininha ao mesmo tempo. Eu não me lembro dele com exaltação, ele sempre estava tentando controlar ela. Não, eu nunca presenciei uma outra discussão entre ele e a Fernanda antes, nem por telefone, porque eu não tinha essa relação de intimidade com ele ao ponto de estar presente em um momento de discussão. O que eu tenho de problemas com ela, são as perseguições que ela fazia. Quando ela fazia essas perseguições a mim, ela nunca estava com ele, ela estava acompanhada sempre da filha ou sozinha. No dia que ela foi no meu trabalho me ofender, que foi no hospital em que eu trabalho, ela estava sozinha. Não me deixaram sair para falar com ela, ela falava que queria falar comigo, e não deixaram. Eu tive que ligar para o meu marido para que meu marido fosse lá e controlasse a situação. Ela foi muito exaltada com o meu marido, meu marido teve muito autocontrole, porque ela provocava uma situação para que ele pudesse agredi-la o tempo inteiro, mas meu marido é muito controlado. Eu abandonei o plantão e meu marido me tirou de lá, e eu fui embora, fui liberada pela minha chefia. Uma outra situação foram as ligações, ela me ligava várias vezes, ela me ligava inclusive de outros números, de outro chip. Ele ligou para a minha mãe, queria marcar um café com a minha mãe para expor a situação para minha mãe, sendo que eu sou uma mulher adulta. Minha mãe mora longe, ficou nervosa, passou mal, porque minha mãe é hipertensa. Ela foi na porta de um condomínio antigo onde eu morava e o porteiro fez contato comigo. Eu sou técnica de enfermagem, enfermeira, mas meu plantão não é fico do dia dele, meu plantão é em dias diferentes." (...)" Durante o interrogatório, a acusada negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, afirmando: "Não, os fatos não são verdadeiros. Sim, eu compareci nessa data. Sim, eu encontrei meu ex-marido lá. Não, eu não o agredi. Não, eu não dei nenhum tapa. Não, não agredi a senhora Alessandra, pelo contrário. Na verdade, o que aconteceu foi que depois que eu estava conversando com ele, ela saiu, porque ela estava lá dentro da academia. Ela veio - minha filha presenciou tudo e na ocasião ela tinha 9 anos, mas hoje ela tem 13 anos - e ela falou "sua filha da puta". Ela veio e me agarrou por detrás. Nisso que ela me agarrou por detrás, eu puxei o cabelo dela como se fosse um rabo e puxei. E eu fui puxando os cabelo dela. A minha filha relatou para mim, inclusive, que parece que a Alessandra se unhou, unhou ela mesma. A minha filha acha que a mulher se unhou, poque minha filha viu aquela mulher fazendo isso comigo. Eu não vou poder afirmar para o senhor o que provocou essas lesões no meu ex-marido. Até a minha filha de nove anos que presenciou falou "não duvido que eles iriam se lesionar e falarem que foi você". Como eu falei, quando ela saiu, ela me puxou, eu agarrei o cabelo dela, minha filha estava embolada no meio da situação. Ele puxava os meus cabelos e ela me agredia. As imagens que tem eu indo atrás dele, foi quando eu fui falar com ele, ele estava dentro fazendo spinning, e eu me dirigi a ele falando "pelo amor de Deus, por que você fez isso, eu fiz tudo para resgatar o casamento" e foi isso que ocorreu. Bom, é o que eu estou te falando, eu falei isso para ele e até segurei o braço dele, mas sem agredi-lo. E falei "por que você fez isso?" e eu até chorei, porque eu fiz tudo para resgatar, mas eu não o agredi. Depois, quem começou com a agressão foi ela. E ela puxou os meu cabelos para eu perder a força. (trecho inaudível) Eu moro no Flamboyant e a minha irmã morava no condomínio, inclusive ela nem mora mais lá, naquele próximo ao Golden Ville, residências do horto, e eu precisava resolver um problema com a minha sobrinha. Quando eu passei por ali, eu vi o carro dele. Na verdade, eu não tinha intenção de ir, e eu nem sabia que ele fazia academia. Eu até perguntei a minha filha, eu falei "o carro do seu pai está aí. Você sabe se ele faz?" e ela falou "não, mãe. Eu sei que ele corre, caminha". Como eu precisava falar uma coisa com ele, eu parei. Eu nem sabia que ele frequentava academia. Eu não sabia disso. Eu não saí de casa com esse intuito. Até a minha filha falou para mim no dia "mamãe, eu sei que ele corre e caminha". Agora, em vinte anos, eu não conhecia nada disso. Hoje em dia eu até sei que eu poderia ter ligado, mas o meu convívio com ele sempre foi muito difícil. Não, eu não entrei na academia. Ele primeiramente saiu. Eu não entrei na academia, a academia tem uma parte superior e uma parte no térreo. E essa parte no térreo tem um spinning até hoje. Eu entrei, olhei e vi e senti que Alexandra balbuciou alguma coisa para ele como "olha quem está aí". Ele logo saiu e eu comecei a conversar com ele. E ele se dirigiu para umas duas casas depois da academia. Ali, nós ficamos conversando, eu chorei e tudo. De repente ela apareceu. Eu não adentrei na academia. Não, eu não fiquei esperando ele sair na porta, eu desci do carro e eu ia falar com ele. E fiquei em frente ao vidro, ele logo veio e saiu. Do lado de fora da academia. Não, eu não entrei na academia. Eu só a conhecia de nome e por saber das coisas que ocorriam. Eu não a conhecia pessoalmente, só conhecia de foto da internet. Eu não a conhecia. Segundo dizem, ela era a amante dele. Ela é casada e dizem que ela era amante dele. Eu não a conhecia pessoalmente, só conhecia de foto do facebook e alguma coisa assim. Depois que eu já estava conversando com ele nessa casa um pouco mais afastada, ela apareceu por detrás e me xingou, minha filha presenciou tudo. Ela me xingou de filha da puta. Ela falou "sua filha da puta" e começou a me agarrar. Inclusive, minha filha sempre relatou, apesar de que agora ela tem 13 anos e antes ela tinha 9 anos, ela falou "eu repito na frente de quem for". Inclusive, quando eu recebi a intimação agora, quando o oficial de justiça me ligou, eu estava dirigindo, eu atendi o telefone e coloquei no viva voz porque não reconheci o número." Embora a acusada, em seu interrogatório, negue ter praticado as agressões sofridas pelas vítimas Hederval e Alexandra, a versão dela se encontra dissociada da prova produzida nos autos, principalmente dos vídeos de gravação da academia no id. 37564145. Reputo, pois, comprovada a Autoria da Acusada Fernanda. Após a produção da prova testemunhal e documental, verifica-se que os depoimentos das vítimas corroboram uns aos outros e que a conduta da acusada foi gravada por vídeo, devendo ser ressaltado que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada com as demais provas dos autos, sendo suficiente para embasar decreto condenatório, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: "LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 (sec) 9º CP À PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO, TENDO FIXADO O REGIME ABERTO. APLICOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, DEVENDO O RÉU PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO COMO UMA DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. DEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DE 250M DA VÍTIMA E DE CONTATO, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA ATÉ O FIM DO PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. I-PRELIMINAR. A DEFESA ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. O ART. 41 DA LEI 11.340/06 VEDA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS AOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ADEMAIS, SE TRATA DE NORMA JÁ DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITA-SE, POIS, A PRELIMINAR ARGUIDA. II- MÉRITO.OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL BEM COMO EM JUÍZO DEIXARAM CLARA A OCORRÊNCIA DOS FATOS. SUA NARRATIVA FOI CLARA, SEGURA, NÃO HAVENDO PORQUE CAUSAR QUALQUER DÚVIDA. DESTACA-SE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA FAMILIAR, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE GERALMENTE PERPETRADOS NA CLANDESTINIDADE, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, A SALVO DA PRESENÇA DE POSSÍVEIS ESPECTADORES. SENDO, PORTANTO, IDÔNEAS E SUFICIENTES AS PALAVRAS DA VÍTIMA PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE PRESTADAS EM JUÍZO SOB A GARANTIA DA AMPLA DEFESA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NADA HAVENDO QUE LHES RETIRE A VALIDADE. NESTE SENTIDO, SALIENTO, POR OPORTUNO, QUE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FLS. 26/27) INDICA A PRESENÇA DE VESTÍGIO DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DA PESSOA EXAMINADA, QUAL SEJA A CONSTANTE DA DESCRIÇÃO TRANSCRITA- EQUIMOSE ARROXEADA EM ÓRBITA ESQUERDA MEDINDO 29X09 MM.; EQUIMOSE ARROXEADA EM TERÇO MÉDIO DE PERNA DIREITA MEDINDO 42X23MM. CONVÉM ESCLARECER QUE DIANTE DOS FATOS NARRADOS E DA DESCRIÇÃO DAS LESÕES CONTIDAS NO LAUDO PERICIAL, NÃO É CRÍVEL QUE O APELANTE ESTIVESSE AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA. CONFORME SALIENTADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, A PROVA ORAL DEIXA CLARO QUE O APELANTE NÃO ESTAVA SOFRENDO AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, OU UTILIZOU MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR SUPOSTA AGRESSÃO. A DEFESA REQUER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129 (sec) 4º CP. NO ENTANTO, NÃO SE OBSERVA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL A PRÁTICA DE QUALQUER COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE TENHA CAUSADO INTENSA EMOÇÃO AO ACUSADO, CAPAZ DE TIRAR-LHE DO SÉRIO A JUSTIFICAR SUA CONDUTA REPROVÁVEL. DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, VERIFICO QUE O APELANTE FOI ACERTADAMENTE CONTEMPLADO COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, TRÊS MESES DE DETENÇÃO, PENA TORNADA DEFINITIVA DIANTE DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS. ACOLHO O ENTENDIMENTO DE QUE, ANTE O QUANTUM DE PENA APLICADO, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RECLUSIVA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA A DEFESA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, O QUE DEVE SER INDEFERIDO TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AO REVÉS, ADEQUADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SENDO DE GRANDE PERTINÊNCIA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO"(DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/01/2013 - SETIMA CAMARA CRIMINAL) O acervo probatório produzido nesta ação penal é sólido o suficiente para embasar um decreto condenatório, já que amparado por laudos periciais, vídeos e registros telefônicos, até mesmo porque a palavra da ofendida não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos. Diante desse quadro, refuto os argumentos defensivos em sentido contrário e reputo comprovada a Autoria da Acusada, bem como incontroversos os fatos narrados na denúncia em relação aos crimes de lesão corporal praticados pela Acusada, respectivamente, em face das vítimas Hedeval e Alexandra e ausente quaisquer hipóteses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, reputo a Ré incursa nas penas do Art. 129, (sec)9º do CP em relação a vítima Hedeval (seu ex-cônjuge) e no Art. 129, caput, em relação a vítima Alexandra, na forma do 69, todos do Código Penal. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar a acusadaEm segredo de justiçapor violação ao disposto noArt.129,(sec)9º (em relação a vítima Hedeval) eArt.129, caput (em relação a vítima Alexandra),na forma do Art. 69, todos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena em relação ao crime do Art. 129, (sec)9º, do CP, em face de seu ex-cônjuge/companheiro Hedeval.1ª Etapa: A Acusada agiu com dolo normal para o tipo penal imputado. Atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não possui outros antecedentes (FAC de id. 213017478). Nada restou apurado com relação à conduta social e personalidade do réu. Os motivos, circunstâncias e consequências da infração são próprios do tipo reconhecido e não afetam a dosimetria da pena. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no patamar mínimo legal em03(três) meses de detenção. 2ª Etapa:Nenhuma circunstância atenuante ou agravante incide no caso. 3ª Etapa: Na falta de qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda acima fixada,sendo esta, a resposta penal dada ao acusado Em segredo de justiça para o crime de lesão corporal por violência doméstica contra seu ex-cônjuge que lhe foi imputado. Passo a dosar-lhe a pena com relação ao crime de lesão corporal em face da vítima Alexandra.1ª Etapa:A Acusada agiu com dolo normal para o tipo penal imputado. Atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não possui outros antecedentes (FAC de id. 213017478). Nada restou apurado com relação à conduta social e personalidade do réu. Os motivos, circunstâncias e consequências da infração são próprios do tipo reconhecido e não afetam a dosimetria da pena. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no patamar mínimo legal em03(três) meses de detenção. 2ª Etapa:Nenhuma circunstância atenuante ou agravante incide no caso. 3ª Etapa: Na falta de qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda acima fixada,sendo esta, a resposta penal dada ao acusado Em segredo de justiça para o crime de lesão corporal que lhe foi imputado. Face a regra do art. 69 do Código Penal, as penas acima arbitradas deverão ser aplicadas cumulativamente, totalizando06 (seis) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida desde o início em regime em regime aberto, com fulcro no art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal. O emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas inibe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I do Código Penal). No entanto, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do SURSIS. Com fulcro no art. 77 do Código Penal. Suspendo a pena pelo prazo de 2 anos, condicionando-a ao cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de contato e de aproximação das vítimas a menos de 200 metros de distância e; 2) no primeiro ano de suspensão, deverá a condenada prestar serviços à comunidade em entidade a ser indicada pela CPMA, à razão de 1h de serviço por dia de condenação. A condenada é advertida de que o SURSIS será obrigatoriamente revogado nas hipóteses do art. 81 do CP. Face à pena aplicada, não há sentido em alterar o estado de liberdade da acusada, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja presa por outro fato delituoso. Após o trânsito em julgado, antes da expedição da carta de sentença para execução do SURSIS ora concedido, determino a abertura de vistas às partes para que avaliem a ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Após, arquive-se sem baixa. Publique-se, intimem-se e comuniquem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de maio de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE SOUZA BARBOSA

OAB: 182704/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814072-43.2022.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contraEm segredo de justiça,dando-a como incursa nas penas do Art. 129, (sec)9º e Art. 129, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo os fatos narrados na inicial: "No dia 11 de abril de 2022, por volta das 19h, em frente à academia Universal Fitness, situada na Rua Gilberto Cardoso, n° 45, Parque Turf Club, nesta cidade, a DENUNCIADA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima HEDEVAL AMARAL CORDEIRO JÚNIOR, seu ex-cônjuge, mediante tapas e unhadas, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, a DENUNCIADA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, mediante tapas e unhadas, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta dos autos que a DENUNCIADA e a vítima HEDEVAL foram casados por 4 (quatro) anos, sendo que estão separados há 4 anos, relacionamento do qual adveio o nascimento de uma filha. Por ocasião, as vítimas estavam realizando atividade física na academia Universal Fitness, quando então a DENUNCIADA apareceu em frente ao estabelecimento acompanhada da filha e começou a proferir xingamentos e apontar para as vítimas. Diante da situação, a vítima HEDEVAL foi ao encontro da DENUNCIADA para saber o que estava acontecendo, quando então aquela começou a agarrá-lo com as unhas, xingando-o e dizendo que ele havia trocado ela pela vítima Alexandra. A vítima Hedeval tentou se desvencilhar da DENUNCIADA e entrar no carro para ir embora, tendo a mesma ido atrás e continuado a agarrá-lo com as unhas. Na sequência, a vítima Alexandra saiu da academia para tentar ir embora, momento em que a DENUNCIADA foi até a mesma e começou a agredi-la com tapas e unhadas. Neste momento, a vítima Hedeval retornou e tentou separar a briga, fazendo cessar a agressão praticada pela DENUNCIADA. Em sede policial, a vítima Hedeval declarou que a DENUNCIADA não aceita o fim do relacionamento e o fato de ele estar com outra pessoa, especialmente com acusações de que ele teria trocado ela pela vítima Alexandra. As declarações de Hedeval foram corroboradas pelas fotos, pelos vídeos e gravações de áudio em que a DENUNCIADA em diversas vezes o perseguiu, demonstrando episódios de ciúmes e o descontentamento com o fim do relacionamento". Pediu oparquet, em sua inicial, fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da Ré. Registro de Ocorrência de id. 37564126, aditado nos ids. 37564133 e 37564149. Termos de declaração nos ids. 37564124, 37564131, 37564143 e 37564147. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Alexandra de Souza Malaquias no id. 37564140 e fotografia das lesões no id. 37564125. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Hedeval Amaral Cordeiro Júnior no id. 37564141 e fotografias das lesões no id. 37564137. Análises das câmeras de segurança da academia universal fitness e degravação de ligação entre Fernanda e Hedeval no id. 37564145. Análise dos vídeos gravados por Hedeval no id. 37564146. Histórico de ligações feitas pela acusada Fernanda para a vítima Hederval no id. 37564355. Histórico de ligações do número de Julia Rangel no id. 37564356. FAC da acusada no id. 213017478 e AECD no id. 37564142, com fotografia das lesões no id. 37564130. A denúncia de id. 37564365 foi recebida em 09/01/2023, conforme decisão de id. 41501110. Regularmente citada (id. 118034858), a acusada Fernanda apresentou defesa prévia, no id. 126376998, por meio da Defensoria Pública e, posteriormente, constituiu patrono no id. 217338514, que apresentou links de gravações feitas pela acusada no id. 219040183. Na AIJ realizada no dia 21/08/2025 (id. 219291494), foi colhido o depoimento da vítima Alexandra, conforme depoimentos gravados no PJE-Mídias. Na AIJ realizada no dia 26/02/2026 (id. 265430837), foi colhido o depoimento da vítima Hedeval e interrogada a acusada, conforme depoimentos gravados no PJE-Mídias. Alegações finais do Ministério Público no id. 268553407, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id. 272406432, requerendo, no mérito, em relação a vítima Hedeval, a desclassificação do delito de Lesão Corporal (Art. 129, (sec) 9º, CP) para o de Via de fatos (Art. 21, LCP) ou a desclassificação da modalidade dolosa para culposa (Art. 129, (sec) 6º, CP); em relação a vítima ALEXANDRA, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no (sec)4º do Art. 129, por estar sob o domínio de violenta emoção e após injusta provocação da vítima. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: DAS LESÕES CORPORAIS Materialidade e autoria comprovadas pelo R.O. de id. 37564126, aditado nos ids. 37564133 e 37564149, pelo Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Hedeval no id. 37564141 e fotografias das lesões no id. 37564137, pelo Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Alexandra no id. 37564140 e fotografia das lesões no id. 37564125, pela análise das câmeras de segurança da academia universal fitness e degravação de ligação entre Fernanda e Hedeval no id. 37564145, pela análise dos vídeos gravados por Hedeval no id. 37564146, pelo histórico de ligações feitas pela acusada Fernanda para a vítima Hederval no id. 37564355 e utilizando-se o número de Julia Rangel no id. 37564356, assim como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e interrogatório da acusada em AIJ, conforme gravações em áudio e vídeo no disponíveis no PJE-Mídias. Ressalte-se que o AECD da vítima Hedeval, confirma as lesões corporais sofridas por ele, por ação contundente, concluindo: "Ao exame direto apuramos: Escoriação linear compatível com marca ungueal na região temporal direito, escoriação lineares na região do terço médio e inferior do antebraço direito". Ressalte-se, ainda, que o AECD da vítima Alexandra, confirma as lesões corporais sofridas por ela, por ação contundente, concluindo: "Ao exame direto apuramos equimose violácea na região medial do terço inferior do braço inferior do braço direito, escoriação linear na região anterior do terço inferior da perna esquerda". Autoria inconteste em relação a ambas as agressões praticadas pela acusada. A vítima Hedeval, ex-cônjuge da acusada Fernanda, em seu depoimento em Juízo, narra o seguinte: "(...) "Nesse dia, se eu não me engano, foi na academia. Eu me encontrava na academia por volta das seis e meia da noite, e eu frequento a academia há mais de vinte anos, a mesma academia, eu já estava separado de fato dela, não divorciado, mas separado há mais de quatro anos. E ela passou de carro com a minha filha, viu o meu carro, parou e entrou. Ela tentou abrir a porta de vidro da academia, não conseguiu. Então, ela pegou o celular, tirou foto e filmou, eu sei que ela pegou o celular, porque eu vi depois a imagem filmada. Eu vendo o fato que ela não ia sair, eu sai da aula antes de terminar (trecho inaudível) e ela foi atrás de mim. Ela me agarrou, segurou no meu braço com a unha e falou "Por que você fez isso?", perguntou o porquê de eu ter a trocado por outra mulher. E eu falei "vá embora por causa de Júlia". Eu falei isso porque onde ela ia, ela levava a minha filha pequena. Só para situar o fato, se eu não me engano foi em 2020, eu trabalhava do hospital São José em um plantão, em pleno Covid, eu trabalhava dentro da emergência, e ela foi lá levando a minha filha, para tirar satisfações, porque teve uma fofoca que eu estava tendo um relacionamento com uma técnica de enfermagem. O relacionamento entre nós já era complicado antes do término, houve o término do casamento devido a sucessivas traições dela, e ela não aceitou, não aceita até hoje. A academia lá eu frequento já há uns vinte anos. E ela se matriculou na mesma academia. Nesse dia, ela passou de carro em frente a academia e ela levou a minha filha. Onde ela ia, ela levava minha filha para presenciar. Inclusive, o meu filho, que tem vinte e oito anos hoje, pediu o afastamento dela, no Ministério Público, aos dezesseis anos, porque não aguentava as mesmas coisas que ela fazia comigo e fazia com ele. A Júlia na data dos fatos deveria ter em torno de 8 anos. Ela passou e viu o meu carro, então ela entrou. Em frente a academia tem uma sala de spinning, e quando eu saí ela me encostou no canto e eu tentando me desvencilhar dela, tem nas imagens. Eu só falava "Fernanda, vá embora e tira a Júlia daqui", porque ela já tinha feito isso no hospital várias outras vezes. Então, o que aconteceu foi que eu fui em direção à porta e ela me agarrou. Me agarrando e falando "por que você me trocou por essa mulher?". Eu já estava separado dela havia quatro anos se eu não me engano. E ela foi para a delegacia depois, e eu nem sabia para onde ela tinha ido. Eu fui tentar acalmar a minha filha. A tal moça que era uma colega de trabalho e que também fazia spinning comigo saiu e na hora que ela saiu a Fernanda avançou nela. Aí as duas se atracaram. O meu intuito era acalmar a Júlia, que começou a gritar, e tentar apartar as duas. Eu ajudei a Alexandra a se livrar dela e tirei a Júlia. A Alexandra saiu. E a Fernanda pegou a Júlia e colocou dentro do carro. E o que ela falou era que queria falar comigo, que ela ligou várias vezes e não tinha conseguido. E eu mostrei no boletim de ocorrência, que está lá com a investigadora, eu mostrei lá e está nos autos, a relação de ligações que eu recebi no dia e não tinha nenhuma ligação da Fernanda nesse dia. E naquele dia, nem dia meu de visitação era, o Ministério Público já tinha determinado a visitação, eram quartas e quintas e em finais de semana alternados. Sim, ele me arranhou, tem o corpo de delito. Ele me arranhou no braço e. salvo engano no rosto, e também me arranhou na cabeça. Quando ela começou, eu estava do lado de fora e estava tentando me segurar, eu pedia para ela ir embora com a Júlia, foi quando a Alexandra saiu para pegar o carro do outro lado da rua, foi nesse momento que ela se atracou com a Alexandra. Ela me arranhou com um arranhão comum de unha, ela já tinha feito isso outras vezes. Ela me arranhou várias e várias vezes. A briga foi briga de mulher, uma agarrando a outra, agarrando a roupa, essas coisas assim. (trecho inaudível). Eu sabia que ela poderia querer partir para a agressão, por isso eu saí antes. Ela já fez isso várias outras vezes, inclusive se o senhor olhar aí nos autos do processo tem os vídeos e os relatos. Não, em Campos não tem segurança em academia, tem? Não, em Campos eu desconheço um local que tenha academia, se o senhor conhece alguma, mas eu não sei. Sim, na época eu já estava separado. Não, depois desse incidente na academia eu não a procurei mais, ele quem me ligou, se você olhar os autos, está aí. Inclusive está aí a DEAM, que eu fui para a DEAM, eu fui para a DEAM porque ela foi para DEAM me acusar de que eu a teria agredido. Eu fui à DEAM várias vezes pedir corpo de delito e exigir que eu fosse ouvido, porque ela sugeriu que quando eu fosse intimado, eu mostrasse as fotos das lesões. Então, eu falei que não. Então, ela foi na DEAM e fez isso. E está aí nos autos. Não, eu não a procurei mais, tinha motivo para procurar? Não, eu não procurei a minha ex-esposa. Sim, ele me agrediu várias vezes." (...)" O depoimento da vítima supra é corroborado pelo depoimento da vítima Alexandra, que narrou em Juízo: "(...) "Na verdade, nós estávamos em um treino. E ela foi até a academia. É uma sala em que o vidro é transparente. Ela chegou com a filha e ficou gesticulando, apontando para mim e usando palavras de baixo calão, de ofensas, me envergonhando na frente das outras pessoas. E ele saiu do treino, tirou ela no vidro e foi lá para fora. Eu saí para saber o que estava havendo. No momento em que eu saí, ela começou a me agredir verbalmente novamente e avançou em mim, e eu tive que me defender. Na verdade, houve outras situações, e nesse dia eu decidi abrir a queixa, porque eu achei que seria uma forma dela parar, porque eu não aguentava mais aquilo naquele momento. Sim, a Fernanda era ex-companheira do Herdeval. Não, eu não me relacionava com o Hederval, eu tinha uma amizade com ele. Hoje, eu não tenho mais amizade com ele, eu decido cortar esse vínculo, porque eu tive vários problemas, um dos problemas foi ver ela rondando a escola da minha filha, eu fiz um vídeo disso inclusive. Eu decidi, pelo melhor, cortar qualquer tipo de vínculo com ele, com ela e com qualquer pessoa que estivesse próxima deles. Eu me afastei, porque eu entendi que era a melhor forma de parar com as coisas que estavam acontecendo. Nesse dia, ela cismou que eu era amante dele. Ele é um homem solteiro e eu sou uma mulher casada, e ela cismou que eu era amante dele. Ela perseguia ele, perseguia a mim, ela foi na porta da minha casa, ela foi no meu emprego, me ofendeu no meu serviço, me envergonhou diante dos meus colegas, ele ligou para minha mãe, ele e procurou em um emprego que eu já tinha saído. Ela foi na porta de um condomínio antigo, onde o porteiro fez contato comigo, ela foi na porta desse antigo condomínio para saber se eu ainda morava lá. Sim, nesse dia, primeiro o Herderval saiu. Ele saiu e levou ela. Eu não sei o que aconteceu lá fora nesse momento que ele levou ela. Nesse momento em que ela o agrediu, eu ainda estava dentro da sala. Quando eu saí, estavam os dois do lado de fora da sala discutindo, foi onde ela me cercou e começou a agredir verbalmente. Ela me agrediu, eu me defendi e ele entrou no meio para separar. Sim, ela avançou em mim para me agredir. Na verdade, nesse dia, ela me deu chutes, e ele chegou e a segurou, e ela conseguiu, com as pernas livres, me agredir, me dar chutes na canela, e eu saí, porque, como ela estava com uma filha menor, eu saí para não expor a menina. Eu saí e fui para a delegacia. Eu fiquei com lesões só no rosto e na canela. Eu não me lembro se eu cheguei a ficar com alguém arranhão, porque isso foi em 2022, então eu não tenho certeza. Da canela, eu me lembro nitidamente. Sim, eu fiz o corpo de delito no outro dia. Quando ela chegou na academia, nós estávamos do lado um do outro, eram duas bicicletas, uma do lado da outra e ela apontou na nossa direção. As palavras que ela usava eram, desculpa o termo, "puta", "piranha", então eram para mim. Sim, ele saiu para tentar controlar, no momento em que ele saiu, eu não estava junto, então eu não sei o que aconteceu. Eu só sei que, no momento em que eu saí da sala para tentar saber o que estava acontecendo e ir embora, porque eu estava muito envergonhada, porque a sala estava cheia de alunos, foi onde eu vi que ele estava do lado de fora com ela tentando controlar a situação. Até porque a filha estava junto, então ele estava tentando controlar por causa da criança. Sim, ela estava bastante exaltada. Eu saí, porque eu nem sabia que ele ainda estava lá fora com ela, porque não dava para ver do vidro onde eu estava. Quando eu saí para ir embora, ele estava lá junto com ela, e eu fui perguntar o que estava acontecendo, foi onde ela avançou em mim, começou a me xingar de novo, e ele a segurou para que ela não me batesse, e ela conseguiu com as pernas livres me chutar. Não, eu não agredia a Fernanda, eu tentei me separar, eu tentei sair. Não, eu não dei socos ou chutes. No momento da cena, no calor da emoção, o que eu me lembro hoje foi que eu tentei sair da situação para não deixar a criança exposta e para que eu não ficasse ainda mais exposta como mulher, porque eu estava muito envergonhada pelas outras situações que ela já tinha feito comigo. Eu não sei se as lesões que ela apresentou foram provocadas por mim na hora da defesa eu se foram provocadas pelo ex-marido dela, porque nós nos embolamos de uma tal forma que eu não sei se a lesão que ele tem foi uma lesão provocada pela minha defesa ou se foi causada por ele. Porque, na hora, foi um conjunto de mãos, eu tentando sair, ele tentando separar, ela tentando me puxar, ele tentando segurar a menininha ao mesmo tempo. Eu não me lembro dele com exaltação, ele sempre estava tentando controlar ela. Não, eu nunca presenciei uma outra discussão entre ele e a Fernanda antes, nem por telefone, porque eu não tinha essa relação de intimidade com ele ao ponto de estar presente em um momento de discussão. O que eu tenho de problemas com ela, são as perseguições que ela fazia. Quando ela fazia essas perseguições a mim, ela nunca estava com ele, ela estava acompanhada sempre da filha ou sozinha. No dia que ela foi no meu trabalho me ofender, que foi no hospital em que eu trabalho, ela estava sozinha. Não me deixaram sair para falar com ela, ela falava que queria falar comigo, e não deixaram. Eu tive que ligar para o meu marido para que meu marido fosse lá e controlasse a situação. Ela foi muito exaltada com o meu marido, meu marido teve muito autocontrole, porque ela provocava uma situação para que ele pudesse agredi-la o tempo inteiro, mas meu marido é muito controlado. Eu abandonei o plantão e meu marido me tirou de lá, e eu fui embora, fui liberada pela minha chefia. Uma outra situação foram as ligações, ela me ligava várias vezes, ela me ligava inclusive de outros números, de outro chip. Ele ligou para a minha mãe, queria marcar um café com a minha mãe para expor a situação para minha mãe, sendo que eu sou uma mulher adulta. Minha mãe mora longe, ficou nervosa, passou mal, porque minha mãe é hipertensa. Ela foi na porta de um condomínio antigo onde eu morava e o porteiro fez contato comigo. Eu sou técnica de enfermagem, enfermeira, mas meu plantão não é fico do dia dele, meu plantão é em dias diferentes." (...)" Durante o interrogatório, a acusada negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, afirmando: "Não, os fatos não são verdadeiros. Sim, eu compareci nessa data. Sim, eu encontrei meu ex-marido lá. Não, eu não o agredi. Não, eu não dei nenhum tapa. Não, não agredi a senhora Alessandra, pelo contrário. Na verdade, o que aconteceu foi que depois que eu estava conversando com ele, ela saiu, porque ela estava lá dentro da academia. Ela veio - minha filha presenciou tudo e na ocasião ela tinha 9 anos, mas hoje ela tem 13 anos - e ela falou "sua filha da puta". Ela veio e me agarrou por detrás. Nisso que ela me agarrou por detrás, eu puxei o cabelo dela como se fosse um rabo e puxei. E eu fui puxando os cabelo dela. A minha filha relatou para mim, inclusive, que parece que a Alessandra se unhou, unhou ela mesma. A minha filha acha que a mulher se unhou, poque minha filha viu aquela mulher fazendo isso comigo. Eu não vou poder afirmar para o senhor o que provocou essas lesões no meu ex-marido. Até a minha filha de nove anos que presenciou falou "não duvido que eles iriam se lesionar e falarem que foi você". Como eu falei, quando ela saiu, ela me puxou, eu agarrei o cabelo dela, minha filha estava embolada no meio da situação. Ele puxava os meus cabelos e ela me agredia. As imagens que tem eu indo atrás dele, foi quando eu fui falar com ele, ele estava dentro fazendo spinning, e eu me dirigi a ele falando "pelo amor de Deus, por que você fez isso, eu fiz tudo para resgatar o casamento" e foi isso que ocorreu. Bom, é o que eu estou te falando, eu falei isso para ele e até segurei o braço dele, mas sem agredi-lo. E falei "por que você fez isso?" e eu até chorei, porque eu fiz tudo para resgatar, mas eu não o agredi. Depois, quem começou com a agressão foi ela. E ela puxou os meu cabelos para eu perder a força. (trecho inaudível) Eu moro no Flamboyant e a minha irmã morava no condomínio, inclusive ela nem mora mais lá, naquele próximo ao Golden Ville, residências do horto, e eu precisava resolver um problema com a minha sobrinha. Quando eu passei por ali, eu vi o carro dele. Na verdade, eu não tinha intenção de ir, e eu nem sabia que ele fazia academia. Eu até perguntei a minha filha, eu falei "o carro do seu pai está aí. Você sabe se ele faz?" e ela falou "não, mãe. Eu sei que ele corre, caminha". Como eu precisava falar uma coisa com ele, eu parei. Eu nem sabia que ele frequentava academia. Eu não sabia disso. Eu não saí de casa com esse intuito. Até a minha filha falou para mim no dia "mamãe, eu sei que ele corre e caminha". Agora, em vinte anos, eu não conhecia nada disso. Hoje em dia eu até sei que eu poderia ter ligado, mas o meu convívio com ele sempre foi muito difícil. Não, eu não entrei na academia. Ele primeiramente saiu. Eu não entrei na academia, a academia tem uma parte superior e uma parte no térreo. E essa parte no térreo tem um spinning até hoje. Eu entrei, olhei e vi e senti que Alexandra balbuciou alguma coisa para ele como "olha quem está aí". Ele logo saiu e eu comecei a conversar com ele. E ele se dirigiu para umas duas casas depois da academia. Ali, nós ficamos conversando, eu chorei e tudo. De repente ela apareceu. Eu não adentrei na academia. Não, eu não fiquei esperando ele sair na porta, eu desci do carro e eu ia falar com ele. E fiquei em frente ao vidro, ele logo veio e saiu. Do lado de fora da academia. Não, eu não entrei na academia. Eu só a conhecia de nome e por saber das coisas que ocorriam. Eu não a conhecia pessoalmente, só conhecia de foto da internet. Eu não a conhecia. Segundo dizem, ela era a amante dele. Ela é casada e dizem que ela era amante dele. Eu não a conhecia pessoalmente, só conhecia de foto do facebook e alguma coisa assim. Depois que eu já estava conversando com ele nessa casa um pouco mais afastada, ela apareceu por detrás e me xingou, minha filha presenciou tudo. Ela me xingou de filha da puta. Ela falou "sua filha da puta" e começou a me agarrar. Inclusive, minha filha sempre relatou, apesar de que agora ela tem 13 anos e antes ela tinha 9 anos, ela falou "eu repito na frente de quem for". Inclusive, quando eu recebi a intimação agora, quando o oficial de justiça me ligou, eu estava dirigindo, eu atendi o telefone e coloquei no viva voz porque não reconheci o número." Embora a acusada, em seu interrogatório, negue ter praticado as agressões sofridas pelas vítimas Hederval e Alexandra, a versão dela se encontra dissociada da prova produzida nos autos, principalmente dos vídeos de gravação da academia no id. 37564145. Reputo, pois, comprovada a Autoria da Acusada Fernanda. Após a produção da prova testemunhal e documental, verifica-se que os depoimentos das vítimas corroboram uns aos outros e que a conduta da acusada foi gravada por vídeo, devendo ser ressaltado que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada com as demais provas dos autos, sendo suficiente para embasar decreto condenatório, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: "LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 (sec) 9º CP À PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO, TENDO FIXADO O REGIME ABERTO. APLICOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, DEVENDO O RÉU PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO COMO UMA DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. DEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DE 250M DA VÍTIMA E DE CONTATO, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA ATÉ O FIM DO PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. I-PRELIMINAR. A DEFESA ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. O ART. 41 DA LEI 11.340/06 VEDA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS AOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ADEMAIS, SE TRATA DE NORMA JÁ DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITA-SE, POIS, A PRELIMINAR ARGUIDA. II- MÉRITO.OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL BEM COMO EM JUÍZO DEIXARAM CLARA A OCORRÊNCIA DOS FATOS. SUA NARRATIVA FOI CLARA, SEGURA, NÃO HAVENDO PORQUE CAUSAR QUALQUER DÚVIDA. DESTACA-SE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA FAMILIAR, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE GERALMENTE PERPETRADOS NA CLANDESTINIDADE, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, A SALVO DA PRESENÇA DE POSSÍVEIS ESPECTADORES. SENDO, PORTANTO, IDÔNEAS E SUFICIENTES AS PALAVRAS DA VÍTIMA PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE PRESTADAS EM JUÍZO SOB A GARANTIA DA AMPLA DEFESA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NADA HAVENDO QUE LHES RETIRE A VALIDADE. NESTE SENTIDO, SALIENTO, POR OPORTUNO, QUE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FLS. 26/27) INDICA A PRESENÇA DE VESTÍGIO DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DA PESSOA EXAMINADA, QUAL SEJA A CONSTANTE DA DESCRIÇÃO TRANSCRITA- EQUIMOSE ARROXEADA EM ÓRBITA ESQUERDA MEDINDO 29X09 MM.; EQUIMOSE ARROXEADA EM TERÇO MÉDIO DE PERNA DIREITA MEDINDO 42X23MM. CONVÉM ESCLARECER QUE DIANTE DOS FATOS NARRADOS E DA DESCRIÇÃO DAS LESÕES CONTIDAS NO LAUDO PERICIAL, NÃO É CRÍVEL QUE O APELANTE ESTIVESSE AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA. CONFORME SALIENTADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, A PROVA ORAL DEIXA CLARO QUE O APELANTE NÃO ESTAVA SOFRENDO AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, OU UTILIZOU MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR SUPOSTA AGRESSÃO. A DEFESA REQUER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129 (sec) 4º CP. NO ENTANTO, NÃO SE OBSERVA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL A PRÁTICA DE QUALQUER COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE TENHA CAUSADO INTENSA EMOÇÃO AO ACUSADO, CAPAZ DE TIRAR-LHE DO SÉRIO A JUSTIFICAR SUA CONDUTA REPROVÁVEL. DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, VERIFICO QUE O APELANTE FOI ACERTADAMENTE CONTEMPLADO COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, TRÊS MESES DE DETENÇÃO, PENA TORNADA DEFINITIVA DIANTE DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS. ACOLHO O ENTENDIMENTO DE QUE, ANTE O QUANTUM DE PENA APLICADO, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RECLUSIVA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA A DEFESA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, O QUE DEVE SER INDEFERIDO TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AO REVÉS, ADEQUADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SENDO DE GRANDE PERTINÊNCIA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO"(DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/01/2013 - SETIMA CAMARA CRIMINAL) O acervo probatório produzido nesta ação penal é sólido o suficiente para embasar um decreto condenatório, já que amparado por laudos periciais, vídeos e registros telefônicos, até mesmo porque a palavra da ofendida não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos. Diante desse quadro, refuto os argumentos defensivos em sentido contrário e reputo comprovada a Autoria da Acusada, bem como incontroversos os fatos narrados na denúncia em relação aos crimes de lesão corporal praticados pela Acusada, respectivamente, em face das vítimas Hedeval e Alexandra e ausente quaisquer hipóteses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, reputo a Ré incursa nas penas do Art. 129, (sec)9º do CP em relação a vítima Hedeval (seu ex-cônjuge) e no Art. 129, caput, em relação a vítima Alexandra, na forma do 69, todos do Código Penal. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar a acusadaEm segredo de justiçapor violação ao disposto noArt.129,(sec)9º (em relação a vítima Hedeval) eArt.129, caput (em relação a vítima Alexandra),na forma do Art. 69, todos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena em relação ao crime do Art. 129, (sec)9º, do CP, em face de seu ex-cônjuge/companheiro Hedeval.1ª Etapa: A Acusada agiu com dolo normal para o tipo penal imputado. Atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não possui outros antecedentes (FAC de id. 213017478). Nada restou apurado com relação à conduta social e personalidade do réu. Os motivos, circunstâncias e consequências da infração são próprios do tipo reconhecido e não afetam a dosimetria da pena. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no patamar mínimo legal em03(três) meses de detenção. 2ª Etapa:Nenhuma circunstância atenuante ou agravante incide no caso. 3ª Etapa: Na falta de qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda acima fixada,sendo esta, a resposta penal dada ao acusado Em segredo de justiça para o crime de lesão corporal por violência doméstica contra seu ex-cônjuge que lhe foi imputado. Passo a dosar-lhe a pena com relação ao crime de lesão corporal em face da vítima Alexandra.1ª Etapa:A Acusada agiu com dolo normal para o tipo penal imputado. Atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não possui outros antecedentes (FAC de id. 213017478). Nada restou apurado com relação à conduta social e personalidade do réu. Os motivos, circunstâncias e consequências da infração são próprios do tipo reconhecido e não afetam a dosimetria da pena. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no patamar mínimo legal em03(três) meses de detenção. 2ª Etapa:Nenhuma circunstância atenuante ou agravante incide no caso. 3ª Etapa: Na falta de qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda acima fixada,sendo esta, a resposta penal dada ao acusado Em segredo de justiça para o crime de lesão corporal que lhe foi imputado. Face a regra do art. 69 do Código Penal, as penas acima arbitradas deverão ser aplicadas cumulativamente, totalizando06 (seis) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida desde o início em regime em regime aberto, com fulcro no art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal. O emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas inibe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I do Código Penal). No entanto, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do SURSIS. Com fulcro no art. 77 do Código Penal. Suspendo a pena pelo prazo de 2 anos, condicionando-a ao cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de contato e de aproximação das vítimas a menos de 200 metros de distância e; 2) no primeiro ano de suspensão, deverá a condenada prestar serviços à comunidade em entidade a ser indicada pela CPMA, à razão de 1h de serviço por dia de condenação. A condenada é advertida de que o SURSIS será obrigatoriamente revogado nas hipóteses do art. 81 do CP. Face à pena aplicada, não há sentido em alterar o estado de liberdade da acusada, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja presa por outro fato delituoso. Após o trânsito em julgado, antes da expedição da carta de sentença para execução do SURSIS ora concedido, determino a abertura de vistas às partes para que avaliem a ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Após, arquive-se sem baixa. Publique-se, intimem-se e comuniquem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de maio de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular