Detalhe do processo

0814056-90.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0814056-90.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE DE MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso V do CPC. A impugnação da parte ré é genérica e não aponta o valor que entende correto, nem o critério legal aplicável. Rejeito a impugnação. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; 2. A existência e a regularidade do TOI nº 10016838, inclusive quanto à realização da inspeção, à constatação da suposta irregularidade no medidor e à observância do procedimento previsto na regulamentação aplicável; 3. A ocorrência ou não de irregularidade no medidor e/ou na unidade consumidora da parte autora; 4. A legitimidade da cobrança decorrente do TOI nº 10016838, inclusive quanto à origem e ao valor do débito atribuído à parte autora; 5. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 282706178 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 285998145 informou que não há mais provas a produzir. O autor no ind. 282823231 requereu a produção de prova pericial, a qual DEFIRO. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia civil. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar se aceita o encargo e apresentar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Autor MANOEL JOSE DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BATISTA DE SOUSA

OAB: 155816/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0814056-90.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE DE MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso V do CPC. A impugnação da parte ré é genérica e não aponta o valor que entende correto, nem o critério legal aplicável. Rejeito a impugnação. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; 2. A existência e a regularidade do TOI nº 10016838, inclusive quanto à realização da inspeção, à constatação da suposta irregularidade no medidor e à observância do procedimento previsto na regulamentação aplicável; 3. A ocorrência ou não de irregularidade no medidor e/ou na unidade consumidora da parte autora; 4. A legitimidade da cobrança decorrente do TOI nº 10016838, inclusive quanto à origem e ao valor do débito atribuído à parte autora; 5. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 282706178 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 285998145 informou que não há mais provas a produzir. O autor no ind. 282823231 requereu a produção de prova pericial, a qual DEFIRO. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia civil. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar se aceita o encargo e apresentar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular