Detalhe do processo

0814051-61.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814051-61.2022.8.19.0210 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0814051-61.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00583983 RECTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-140759 ADVOGADO: JOÃO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA OAB/RJ-256617 RECORRIDO: SPEED-JET SERVICOS E CARGAS LTDA RECORRIDO: TARGET EXPRESS SERVICOS E CARGAS EIRELI ADVOGADO: ROGER VIGATO OAB/RJ-212300 ADVOGADO: PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE OAB/RJ-236177 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814051-61.2022.8.19.0210 Recorrente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Recorridos: TARGET EXPRESS SERVIÇOS E CARGAS EIRELI E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82-110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, fls. 23-32 e 70-78, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL DO EXCESSO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de transporte, reconhecendo a suficiência da prova escrita apresentada e constituindo o título judicial no montante devido. 2. A parte ré sustentou, em síntese, nulidade pela juntada extemporânea de documentos, ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, erro na metodologia de cálculo das faturas e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível a juntada posterior de documentos em ação monitória (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) estão comprovadas a prestação dos serviços e a correção do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que confira verossimilhança à alegação, sendo desnecessária prova exauriente da relação obrigacional. 5. A juntada posterior de documentos não possui caráter absoluto de vedação, sendo admissível quando ausente má- fé e assegurado o contraditório, circunstâncias verificadas no caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O réu teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação específica de seu conteúdo, o que afasta nulidade ou desentranhamento. 7. A alegação de erro no cálculo desacompanhada de demonstrativo detalhado da dívida inviabiliza o exame do excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, por se tratar de diligência inútil diante da ausência de controvérsia técnica concreta e da possibilidade de simples cálculo aritmético. 9. Restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de transporte, mediante documentação eletrônica de coleta, envio e recebimento das mercadorias, em situação análoga à prova exigida para cobrança de duplicatas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. ---- Dispositivos legais citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 700; 702, §§ 2º e 3º. Lei nº 5.474/1968, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 407.426/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.09.2015; STJ, REsp 780.396/PB, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 19.11.2007." "EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTES OS VÍCIOS CARATERIZADORES DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de omissão e contradição no acórdão vergastado, bem como pretensa adoção de premissa equivocada. Manifestou ainda intenção de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão teria sido omisso ou contraditório na análise de aspectos relevantes que, em tese, poderiam infirmar as conclusões do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 4. Na forma da súmula 52 do TJRJ " Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso 5. A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada, conforme entendimento consolidado na súmula 172 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não providos. ------- Dispositivo legal relevante: CPC, art. 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970 / DF; TJRJ, Súmulas 52 e 172." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC alegando que foi ignorada cláusula contratual expressa (Cláusula 1.4) que delimita o modal de transporte e, por conseguinte, a base de cálculo da dívida; artigos 370, caput, e 373, inciso II, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial contábil/logística indispensável para apurar erro metodológico na cobrança (uso de modal rodoviário em contrato aéreo), bem como artigos 700, inciso I, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, alegando que deve ser mitigada a exigência de memória de cálculo detalhada em embargos monitórios quando a apuração do excesso depende de dados técnicos (pesagem e cubagem) retidos exclusivamente em posse da transportadora e cuja verificação exige a produção de prova pericial. Contrarrazões, fls. 127-142. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação monitória ajuizada pelo ora recorrido no bojo da qual foram rejeitados os embargos monitórios para julgar procedente o pedido formulado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 189.233,55. A sentença foi mantida em sede recursal. Veja-se: "(...)Ademais, no caso concreto, os comprovantes de entrega e ordens de serviço foram disponibilizados eletronicamente ao devedor ao longo de toda a execução contratual. O réu detinha, portanto, os meios necessários para o controle técnico dos valores cobrados desde a gênese da obrigação, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento. Quanto à controvérsia sobre o modal de transporte (aéreo vs. rodoviário), o argumento defensivo carece de suporte probatório mínimo, notadamente porque a cláusula primeira prestação de serviços de transporte, sem delimitar especificamente o método pelo qual seria feita a entrega. A mera alegação genérica de erro no cálculo, desacompanhada de memória de cálculo própria ou indicação de discrepância numérica, não autoriza a abertura da fase de instrução pericial. Assim, o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa, mas sim estrito cumprimento do art. 370, parágrafo único, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não é demais que se diga que a ação monitória não exige prova robusta e absoluta, típica de uma ação de cobrança pelo rito comum, mas sim prova escrita que confira verossimilhança à alegação. Uma vez demonstrada a plausibilidade da relação jurídica e a efetiva prestação do serviço, fato este incontroverso, dada a ausência de negativa de recebimento das mercadorias, a discussão sobre detalhes operacionais do contrato, que não acarretaram prejuízo ao devedor, mostra-se irrelevante para obstar a constituição do título judicial. (...) " O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 700 do CPC de modo a viabilizar a constituição do título executivo e a ausência de impugnação específica quanto aos valores objeto da monitória, uma vez que não apresentou memória de cálculo própria ou indicação de discrepância numérica, bem como concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. O mesmo se aplica quanto à distribuição do ônus probatório. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexistência de débito perante a concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do desembolso em com incidência de juros de 1 % a contar da citação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL

Réu SPEED-JET SERVICOS E CARGAS LTDA

Réu TARGET EXPRESS SERVICOS E CARGAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS

OAB: 140759/RJ

JOÃO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA

OAB: 256617/RJ

PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 236177/RJ

ROGER VIGATO

OAB: 212300/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814051-61.2022.8.19.0210 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0814051-61.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00583983 RECTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-140759 ADVOGADO: JOÃO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA OAB/RJ-256617 RECORRIDO: SPEED-JET SERVICOS E CARGAS LTDA RECORRIDO: TARGET EXPRESS SERVICOS E CARGAS EIRELI ADVOGADO: ROGER VIGATO OAB/RJ-212300 ADVOGADO: PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE OAB/RJ-236177 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814051-61.2022.8.19.0210 Recorrente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Recorridos: TARGET EXPRESS SERVIÇOS E CARGAS EIRELI E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82-110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, fls. 23-32 e 70-78, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL DO EXCESSO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de transporte, reconhecendo a suficiência da prova escrita apresentada e constituindo o título judicial no montante devido. 2. A parte ré sustentou, em síntese, nulidade pela juntada extemporânea de documentos, ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, erro na metodologia de cálculo das faturas e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível a juntada posterior de documentos em ação monitória (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) estão comprovadas a prestação dos serviços e a correção do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que confira verossimilhança à alegação, sendo desnecessária prova exauriente da relação obrigacional. 5. A juntada posterior de documentos não possui caráter absoluto de vedação, sendo admissível quando ausente má- fé e assegurado o contraditório, circunstâncias verificadas no caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O réu teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação específica de seu conteúdo, o que afasta nulidade ou desentranhamento. 7. A alegação de erro no cálculo desacompanhada de demonstrativo detalhado da dívida inviabiliza o exame do excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, por se tratar de diligência inútil diante da ausência de controvérsia técnica concreta e da possibilidade de simples cálculo aritmético. 9. Restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de transporte, mediante documentação eletrônica de coleta, envio e recebimento das mercadorias, em situação análoga à prova exigida para cobrança de duplicatas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. ---- Dispositivos legais citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 700; 702, §§ 2º e 3º. Lei nº 5.474/1968, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 407.426/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.09.2015; STJ, REsp 780.396/PB, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 19.11.2007." "EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTES OS VÍCIOS CARATERIZADORES DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de omissão e contradição no acórdão vergastado, bem como pretensa adoção de premissa equivocada. Manifestou ainda intenção de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão teria sido omisso ou contraditório na análise de aspectos relevantes que, em tese, poderiam infirmar as conclusões do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 4. Na forma da súmula 52 do TJRJ " Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso 5. A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada, conforme entendimento consolidado na súmula 172 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não providos. ------- Dispositivo legal relevante: CPC, art. 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970 / DF; TJRJ, Súmulas 52 e 172." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC alegando que foi ignorada cláusula contratual expressa (Cláusula 1.4) que delimita o modal de transporte e, por conseguinte, a base de cálculo da dívida; artigos 370, caput, e 373, inciso II, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial contábil/logística indispensável para apurar erro metodológico na cobrança (uso de modal rodoviário em contrato aéreo), bem como artigos 700, inciso I, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, alegando que deve ser mitigada a exigência de memória de cálculo detalhada em embargos monitórios quando a apuração do excesso depende de dados técnicos (pesagem e cubagem) retidos exclusivamente em posse da transportadora e cuja verificação exige a produção de prova pericial. Contrarrazões, fls. 127-142. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação monitória ajuizada pelo ora recorrido no bojo da qual foram rejeitados os embargos monitórios para julgar procedente o pedido formulado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 189.233,55. A sentença foi mantida em sede recursal. Veja-se: "(...)Ademais, no caso concreto, os comprovantes de entrega e ordens de serviço foram disponibilizados eletronicamente ao devedor ao longo de toda a execução contratual. O réu detinha, portanto, os meios necessários para o controle técnico dos valores cobrados desde a gênese da obrigação, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento. Quanto à controvérsia sobre o modal de transporte (aéreo vs. rodoviário), o argumento defensivo carece de suporte probatório mínimo, notadamente porque a cláusula primeira prestação de serviços de transporte, sem delimitar especificamente o método pelo qual seria feita a entrega. A mera alegação genérica de erro no cálculo, desacompanhada de memória de cálculo própria ou indicação de discrepância numérica, não autoriza a abertura da fase de instrução pericial. Assim, o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa, mas sim estrito cumprimento do art. 370, parágrafo único, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não é demais que se diga que a ação monitória não exige prova robusta e absoluta, típica de uma ação de cobrança pelo rito comum, mas sim prova escrita que confira verossimilhança à alegação. Uma vez demonstrada a plausibilidade da relação jurídica e a efetiva prestação do serviço, fato este incontroverso, dada a ausência de negativa de recebimento das mercadorias, a discussão sobre detalhes operacionais do contrato, que não acarretaram prejuízo ao devedor, mostra-se irrelevante para obstar a constituição do título judicial. (...) " O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 700 do CPC de modo a viabilizar a constituição do título executivo e a ausência de impugnação específica quanto aos valores objeto da monitória, uma vez que não apresentou memória de cálculo própria ou indicação de discrepância numérica, bem como concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. O mesmo se aplica quanto à distribuição do ônus probatório. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexistência de débito perante a concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do desembolso em com incidência de juros de 1 % a contar da citação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br