0814049-65.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814049-65.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : LUIZ GERALDO CARMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ GERALDO CARMO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido, em sede recursal, efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e impedir a negativação do nome do autor. Posteriormente, o recurso foi julgado, sendo-lhe negado provimento e mantida a decisão agravada. Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando a regularidade das cobranças. Em réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência de efetiva prestação dos serviços e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a insuficiência de recursos já reconhecida, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como pontos controvertidos a existência e a efetiva disponibilização/prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel vinculado à matrícula n.º 103088038-4 e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas pela ré. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, evento 31, ante a relevância de tal meio de prova para o esclarecimento das questões controvertidas e para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio perito do Juízo FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA , CREA-RJ n.º 2000104733, CPF n.º 032.928.367-78, para realização de perícia, destinada a apurar as condições de abastecimento de água e esgotamento sanitário do imóvel objeto da demanda. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos, vigentes à época do arbitramento, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula n.º 360 do TJRJ: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, fica sem efeito a medida provisória anteriormente deferida em sede recursal. Intime-se a parte ré para ciência da cessação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor LUIZ GERALDO CARMO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA
OAB: 220399/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814049-65.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : LUIZ GERALDO CARMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ GERALDO CARMO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido, em sede recursal, efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e impedir a negativação do nome do autor. Posteriormente, o recurso foi julgado, sendo-lhe negado provimento e mantida a decisão agravada. Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando a regularidade das cobranças. Em réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência de efetiva prestação dos serviços e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a insuficiência de recursos já reconhecida, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como pontos controvertidos a existência e a efetiva disponibilização/prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel vinculado à matrícula n.º 103088038-4 e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas pela ré. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, evento 31, ante a relevância de tal meio de prova para o esclarecimento das questões controvertidas e para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio perito do Juízo FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA , CREA-RJ n.º 2000104733, CPF n.º 032.928.367-78, para realização de perícia, destinada a apurar as condições de abastecimento de água e esgotamento sanitário do imóvel objeto da demanda. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos, vigentes à época do arbitramento, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula n.º 360 do TJRJ: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, fica sem efeito a medida provisória anteriormente deferida em sede recursal. Intime-se a parte ré para ciência da cessação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se.