0814026-58.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814026-58.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : OTAVIO LUCIO LIMA DA SILVA CALDAS ADVOGADO(A) : SUELI DE FREITAS QUEIROS (OAB RJ075905) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE SOUZA (OAB RJ074719) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. As questões de fato controvertidas referem-se à regularidade da cobrança realizada em março de 2025, apontada pela parte autora como excessiva. Sobre tais questões deverá recair a atividade probatória. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar. Ademais, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de res inter alios , não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a ré figura, juntamente com a segunda ré, perante o usuário como fornecedor do serviço, efetuando por ele a respectiva cobrança. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Nomeio como perito Norbert Bieberle (CREA-RJ 198506135), e-mail:norbert.bieberle@ycone.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F AB ZONA OESTE S A
Autor OTAVIO LUCIO LIMA DA SILVA CALDAS
Réu SAAB PARTICIPACOES III S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI DE FREITAS QUEIROS
OAB: 75905/RJ
RODRIGO MAGALHAES ROMANO
OAB: 83114/RJ
CLAUDIO DE SOUZA
OAB: 74719/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814026-58.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : OTAVIO LUCIO LIMA DA SILVA CALDAS ADVOGADO(A) : SUELI DE FREITAS QUEIROS (OAB RJ075905) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE SOUZA (OAB RJ074719) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. As questões de fato controvertidas referem-se à regularidade da cobrança realizada em março de 2025, apontada pela parte autora como excessiva. Sobre tais questões deverá recair a atividade probatória. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar. Ademais, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de res inter alios , não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a ré figura, juntamente com a segunda ré, perante o usuário como fornecedor do serviço, efetuando por ele a respectiva cobrança. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Nomeio como perito Norbert Bieberle (CREA-RJ 198506135), e-mail:norbert.bieberle@ycone.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.