0814008-80.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0814008-80.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY EMILIANO DE ALMEIDA, ERICA EMILIANO DE ALMEIDA, RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em face da sentença de id 291136586. Argumenta a embargante vício de fundamentação, pois o referido julgado não esclarece por quais razões considerou adequado arbitrar indenização global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitando-se a afirmar que o valor estaria em consonância com precedente deste Tribunal. Alega que a simples transcrição de julgado não supre a necessária fundamentação exigida pelo art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável demonstrar as circunstâncias específicas do caso concreto que justificariam o arbitramento. Aponta também omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas relativas ao quantum indenizatório. Em razão disso, requer o provimento do recurso para o fim de suprir a omissão apontada com o enfrentamento específico das teses defensivas deduzidas acerca dos critérios de arbitramento dos danos morais, esclarecendo-se as razões concretas que justificaram a fixação do expressivo quantum indenizatório estabelecido na sentença, para fins de integral prestação jurisdicional e prequestionamento. Pretende, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para redução do patamar indenizatório, à luz dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, diante da omissão e do correlato vício de fundamentação que maculam a sentença de id 291136586. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional indisponível, expressamente consagrada no art. 93, IX, da Constituição Federal, intimamente relacionada aos princípios do devido processo legal e do contraditório ampla e efetivamente considerado. Sob a ótica infraconstitucional, o art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil detalha de forma exaustiva as hipóteses em que a decisão judicial é considerada carente de fundamentação jurídica. Especificamente, o inciso V do mencionado dispositivo legal estatui que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a existência de distinção ou similitude fática com o caso sob julgamento. Da mesma forma, o inciso VI veda a mera aplicação de entendimento jurisprudencial sem a devida correlação analítica com a hipótese dos autos. Diante desse cenário,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o vício de fundamentação. Consequentemente,torno sem efeito a sentença de id 291136586, a qual passará a constar da seguinte forma: "Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada porGENY EMILIANO DE ALMEIDA, ÉRICA EMILIANO DE ALMEIDA e RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDAem face deEMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Narram as autoras, respectivamente viúva e filhas de Severino Roberto de Almeida, que este veio a óbito em 02 de maio de 2023, aos 68 anos de idade, em decorrência de hemorragia externa e politraumatismo causados por atropelamento envolvendo coletivo pertencente à ré, de número 497I, linha Jardim Bom Pastor x Pavuna, placa LRM-9990, prefixo 128137, conduzido por seu preposto. Sustentam que o acidente ocorreu por volta das 12h30min, na esquina da Rua Coelho Branco com a Avenida Automóvel Clube (RJ-085), altura do nº 354, no bairro Jardim Bom Pastor, Município de Belford Roxo/RJ, quando o motorista do coletivo, ao realizar manobra de conversão para acessar a referida avenida, teria invadido a calçada onde se encontravam pedestres aguardando para atravessar a via, atingindo a vítima e passando sobre uma de suas pernas, ocasionando lesões que resultaram em seu falecimento. Afirmam que o evento causou severos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Requerem, assim: a) condenação da ré ao pagamento de danos materiais em decorrência do custeio de tratamento médico e psicológico das autoras; b) o ressarcimento das despesas de luto, funeral e sepultamento, no valor de R$ 5.717,16 (cinco mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos); c) pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da primeira autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) d) a condenação da ré a título de indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 600.000,00 destinados à primeira autora e R$ 200.000,00 para cada uma das filhas. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 136435401 a 136436355. Decisão, ao id. 192014382, concedendo a gratuidade de justiça em favor das partes autoras. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 200365943, com documento (id. 200367551). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o coletivo trafegava regularmente pela via e realizava manobra de conversão quando o falecido, de forma repentina e desatenta, teria ingressado na pista de rolamento, posicionando-se em área de circulação do veículo, circunstância que teria tornado inevitável o atropelamento. Alegou que o ônibus jamais invadiu a calçada, impugnando expressamente a dinâmica dos fatos narrada na inicial. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e do alegado direito ao pensionamento, bem como a excessividade dos valores postulados a título de danos morais. Requereu, em eventual hipótese de condenação, a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, conforme o id. 211861589, tanto a parte ré (id. 212244187) quanto a parte autora (id. 219757082) requereram a produção de prova testemunhal. Em réplica (id. 219757082), as autoras impugnaram integralmente os argumentos expendidos na contestação. Reafirmaram a dinâmica fática descrita na petição inicial, sustentando que o atropelamento ocorreu em área destinada à circulação de pedestres, em razão da invasão da calçada pelo coletivo conduzido pelo preposto da ré. Defenderam a incidência da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo, negando a ocorrência de qualquer conduta imprudente da vítima apta a romper o nexo causal. No tocante aos danos materiais e ao pensionamento, reiteraram a dependência econômica da primeira autora em relação ao falecido e a efetiva realização das despesas reclamadas. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca dos rendimentos percebidos pelo segurado falecido, com o objetivo de instruir o pedido de pensionamento formulado na inicial. Por decisão de saneamento constante do id. 258874509, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) determinar se o atropelamento ocorreu sobre a calçada (invasão pelo coletivo) ou se a vítima adentrou a pista de rolamento de forma imprudente; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e o evento morte, ou a ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima; (iii) comprovar a dependência da primeira autora em relação à vítima para fins de pensionamento vitalício; (iv) aferir a regularidade e o desembolso efetivo das despesas de funeral, luto e tratamentos médicos psicológicos pleiteados e (v) apurar a extensão do abalo psíquico sofrido pelas autora em decorrência do evento e o respectivo quantum indenizatório. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofício ao INSS para obtenção das informações requeridas, bem como a produção de prova oral postulada pelas partes. Petição das partes autoras no id. 269737526, requerendo a juntada de imagens de como o local do atropelamento se encontra atualmente. A Ata de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17/03/2026 foi juntada ao id. 269869390, ocasião em que foram produzidas as provas orais deferidas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme ids. 271038021 e 273809610. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo coletivo pertencente à ré, que culminou no falecimento de Severino Roberto de Almeida. A controvérsia central dos autos reside em verificar se o atropelamento que vitimou Severino Roberto de Almeida decorreu de conduta imputável ao preposto da ré ou se resultou de culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustentado em contestação. Inicialmente, cumpre destacar que a demandada é concessionária de serviço público de transporte coletivo, incidindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, cabendo à ré comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do atropelamento e o consequente falecimento de Severino Roberto de Almeida. A discussão restringe-se à dinâmica do evento. A ré sustenta que a vítima teria ingressado de forma imprudente na pista de rolamento, sendo surpreendida pelo coletivo durante a realização da manobra de conversão, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Todavia, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. A testemunha presencial FRANCISCA CYNDIA RAYLLA SANTOS, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que a vítima não se encontrava na pista de rolamento, mas sim em área destinada à circulação de pedestres. Questionada acerca da dinâmica do acidente, afirmou: "Ele saiu do Rio Sul. Quando ia sair, estava parado em frente ao bueiro, quando veio o ônibus, coletou ele, a parte traseira do ônibus e ele foi arremessado para a pista." Ao ser indagada sobre a localização da vítima, esclareceu: "Estava em cima do bueiro." Perguntada se o referido bueiro ficava na calçada ou na rua, respondeu de forma categórica: "Fica na calçada." A testemunha também afastou a tese defensiva de desatenção da vítima: "Não."(resposta à pergunta sobre se o Sr. Severino estaria distraído) Do mesmo modo, confirmou que o falecido permanecia aguardando para atravessar a via quando foi atingido. Outro aspecto relevante do depoimento refere-se à forma pela qual o coletivo realizou a conversão. A testemunha relatou que o veículo não realizou parada antes de ingressar na Avenida Automóvel Clube: "Não. O pessoal ficava batendo na lateral dele e gritando para ele parar." Esclareceu ainda que o ônibus ingressou à direita na Avenida Automóvel Clube e que a vítima foi atingida pela parte traseira do coletivo: "Qual parte atingiu o senhor Severino?" "A traseira. Coletou ele." A prova oral produzida revela-se particularmente relevante porque não apenas descreve a dinâmica do acidente, como também esclarece ponto central da controvérsia: a localização da vítima no momento do impacto. Com efeito, a testemunha foi firme ao afirmar que o Sr. Severino se encontrava parado sobre o bueiro existente na calçada, aguardando o momento adequado para atravessar a via, circunstância incompatível com a tese defensiva de que teria ingressado abruptamente na pista de rolamento. Ademais, embora submetida a questionamentos por ambas as partes, inclusive pela patrona da ré, a testemunha manteve a versão dos fatos em todos os momentos de sua oitiva, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A robustez da prova oral é reforçada pela prova audiovisual acostada aos autos. Da análise do vídeo, verifica-se que, no instante 00:29, o coletivo inicia a conversão à direita para acessar a Avenida Automóvel Clube sem realizar a parada prévia exigida para a execução segura da manobra. Observa-se, ainda, no instante 00:31, que o veículo realiza curva extremamente fechada, projetando sua porção traseira para além dos limites da pista de rolamento e invadindo a área destinada aos pedestres. No instante 00:32, é possível visualizar a vítima posicionada próxima ao equipamento urbano identificado pela testemunha como sendo o bueiro existente no local, onde ela para. No entanto, como o ônibus entrou direto na Avenida, no instante 00:32 a parte traseira do coletivo atingiu a vítima, ocasionando seu arremesso (00:34) e posterior esmagamento de suas pernas, culminando nas lesões que provocaram seu óbito. Importante registrar que as imagens revelam a existência da tampa de esgoto/bueiro mencionada pela testemunha ocular, justamente no local indicado por ela como ponto do impacto. A alegação defensiva de que inexistiria tal estrutura ou de que a vítima estaria em plena pista de rolamento não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral e a prova audiovisual convergem no sentido de demonstrar que o Sr. Severino se encontrava em área destinada à circulação de pedestres quando foi atingido pela projeção traseira do coletivo durante a conversão. Também não prospera a tentativa da ré de atribuir à vítima comportamento imprudente. Nenhum elemento probatório demonstra travessia irregular, desatenção ou qualquer conduta apta a romper o nexo causal. Pelo contrário, a prova testemunhal e audiovisual demonstra que a vítima estava parada sobre a calçada quando foi atingida. Cumpre salientar, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28, bem como realizar conversões de forma segura, preservando a integridade dos demais usuários da via, especialmente pedestres, que constituem a parte mais vulnerável do sistema viário. A manobra realizada pelo preposto da ré, tal como registrada nas imagens, revela manifesta inobservância desses deveres objetivos de cautela. Assim, restou plenamente demonstrado que o evento danoso decorreu da condução imprudente do coletivo pertencente à ré, inexistindo prova de qualquer excludente de responsabilidade. Configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelas autoras. No que se refere ao pedido de custeio de tratamento médico e psicológico, verifica-se que as autoras não apresentaram documentos capazes de comprovar a realização de despesas ou a efetiva necessidade de tratamento decorrente do evento narrado. Não obstante o documento de id. 136436355, juntado pela segunda parte autora, este por si só não é capaz de comprovar o dano material alegado pelas demandantes, pois não há a demonstração de valores que comprovem o gasto material. A reparação por dano material exige a certeza e a atualidade do prejuízo, cuja mensuração deve ser cabalmente demonstrada mediante notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento idôneos, sob pena de se violar o disposto no art. 403, do Código Civil, segundo o qual estabeleceu na ordem jurídica brasileira a teoria do dano direito e imediato. Embora seja inegável o sofrimento experimentado pelas demandantes em razão da perda de seu familiar, inexiste nos autos laudo médico, relatório psicológico suficiente, receituário ou qualquer outro elemento que permita concluir pela existência de dano material indenizável sob tal rubrica. Ademais, cumpre registrar que, ainda que restasse comprovado o efetivo dispêndio material no tratamento de saúde em questão, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de pressuposto intransponível da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. Não há nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que os padecimentos de ordem psicológica ou psiquiátrica que motivaram a busca por atendimento especializado decorreram, direta e necessariamente, do acidente sob exame. Muito embora seja inegável e profundamente compreensível o sofrimento experimentado pelas demandantes em razão da perda de seu familiar, a configuração do dever de indenizar demanda a comprovação do vínculo lógico e jurídico de causa e efeito entre a conduta imputada à ré e o dano de natureza material alegado. No cenário fático delineado no processo, o nexo causal entre o tratamento de saúde indicado e o evento danoso constitui matéria estritamente técnica, cuja verificação de causa dependia de dilação probatória específica. A aferição de se os distúrbios psíquicos decorreram do luto ou se possuem fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes alheios ao acidente exigiria a realização de perícia médica, especificamente por meio de laudo técnico na especialidade de psiquiatria. Contudo, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido. A mera presunção de que toda e qualquer terapia iniciada após o evento danoso guarda relação de causa com este não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual, cabendo às autoras o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de demonstração dos gastos efetivos, somada à total carência de comprovação do nexo de causalidade entre a patologia psíquica e o evento morte - o qual demandava indispensável apuração mediante perícia psiquiátrica formal - , obsta o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais por despesas médicas e psicológicas. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Quanto às despesas funerárias, o pedido merece acolhimento. No id. 136436355, fl. 1, consta comprovante de contratação de serviços de manutenção de jazigo e cemitério, em nome da autora Raquel Emiliano de Almeida, no valor de R$ 1.768,81. Nas fls. 3 do mesmo documento verifica-se comprovante de locação de capela no valor de R$ 780,00. Já nas fls. 4 há comprovação da contratação de serviços funerários no valor de R$ 2.600,00. Os documentos apresentados demonstram adequadamente o desembolso realizado em razão do falecimento da vítima, totalizando R$ 5.148,81. Assim, nos termos do art. 948, I, do Código Civil, é devida a restituição das referidas despesas. No tocante ao pensionamento mensal pleiteado pela primeira autora, observa-se que consta dos autos documento emitido pelo INSS demonstrando que GENY EMILIANO DE ALMEIDA percebe benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de Severino Roberto de Almeida, circunstância apta a evidenciar sua condição de dependente previdenciária. Nesse diapasão, o artigo 74 da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece que o benefício previdenciário da pensão por morte será concedido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, o que traz indícios de que a autora, de fato, figura nessa posição. Ressalte-se, além disso, que há presunção de dependência econômica entre cônjuges, o que decorre diretamente do próprio dever de mútua assistência previsto no casamento e na união estável, conforme se extrai do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. Sob a óptica da dinâmica familiar, os rendimentos de ambos os consortes se somam e se coordenam para o sustento das necessidades básicas e cotidianas do lar comum. Releva notar que a referida presunção de dependência econômica é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, nenhum elemento de convicção apto a afastar tal presunção foi produzido ou apresentado pela parte ré nos autos. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) Ressalte-se, por fim, que a cumulação entre os dois benefícios - o previdenciário e o pensionamento civil - é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, de modo que o recebimento da pensão por morte paga pela autarquia previdenciária não exclui, reduz ou compensa a obrigação do causador do dano de arcar com a pensão mensal decorrente do ato ilícito, restando plenamente caracterizado o direito da autora à percepção do pensionamento pleiteado. Passando à análise do valor da prestação mensal, verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para se aferir com exatidão a remuneração auferida pela vítima à época do infortúnio. Nesse cenário, na falta de comprovação cabal do rendimento auferido pelo de cujus, a pensão mensal deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, na proporção de 2/3 (dois terços) de seu valor nominal. A adoção desta fração justifica-se pela presunção de que a parcela restante de 1/3 (um terço) da referida verba se prestaria ao custeio exclusivo da subsistência da própria vítima se viva fosse. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DP CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE (...). 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. (...) 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. (...). Recursos especiais parcialmente providos" ( REsp 1677955/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2018, Dje 26/09/2018). Este Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no mesmo sentido, consoante estabelecido na Súmula 215 do TJRJ: Nº. 215 "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal." No tocante ao balizamento temporal da obrigação pecuniária, o termo inicial do pagamento da pensão mensal deve ser fixado no mês subsequente ao do acidente, qual seja, junho de 2023. Essa orientação decorre da aplicação do artigo 398 do Código Civil, que dispõe expressamente que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que praticou a conduta danosa. Relativamente ao termo final do pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser adotada a tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para aferir a expectativa de vida média do brasileiro no momento do acidente, estabelecendo um limite objetivo para a prestação, salvo se houver o falecimento da beneficiária antes do termo projetado. Nesse sentido, transcreve-se o precedente daquela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1795855/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Verifica-se que, em maio de 2023 - mês em que ocorreu o evento danoso - , a expectativa média de vida do brasileiro, de acordo com a referida Tabela do IBGE, correspondia a 76 anos de idade. Consequentemente, a parte ré deverá arcar com a pensão mensal até a data em que a vítima atingiria 76 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, caso este fato venha a ocorrer primeiro. Com relação às prestações devidas e vencidas até a data do efetivo pagamento, estas deverão ser pagas em parcela única, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal individualmente considerada. Quanto aos danos morais, estes exsurgem do próprio fato (in re ipsa), dispensando dilação probatória acerca do sofrimento interno experimentado. A perda de um esposo e pai em circunstâncias tão violentas e trágicas representa uma violação profunda aos direitos da personalidade das autoras, configurando dano cuja existência é presumida e dispensa prova específica do sofrimento. A dor, a angústia e o sentimento de impotência que afligem a viúva e as filhas são inquestionáveis. Essa perda trágica atinge o âmago dos direitos da personalidade, tutelados expressamente pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A dor, a angústia incomensurável, o sentimento de desamparo e a frustração existencial que acometeram a viúva e as filhas em face do falecimento precoce de ente querido são presumidos pela própria natureza humana e pela força dos vínculos afetivos desfeitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece a gravidade ímpar desse tipo de evento e chancela a necessidade de arbitramento de indenizações que reflitam adequadamente a extensão do dano, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando- se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp nº 1.837.195/RJ (2019/0153226-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2020, DJe 29/10/2020. Desse modo, a reparação extrapatrimonial deve ser fixada pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico imposto ao agente causador do dano e o caráter compensatório destinado às vítimas, sem que isso configure enriquecimento sem causa, mas garantindo a justa resposta do ordenamento jurídico à gravidade da conduta e à intensidade do sofrimento imposto às autoras. Na fixação doquantum debeatur, este Juízo deve ir além da simples constatação do abalo, ponderando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano e a tríplice função da indenização: compensatória, punitiva e pedagógica. A função compensatória busca oferecer às vítimas uma satisfação capaz de mitigar a dor da perda, ainda que a vida humana seja, por natureza, irreparável. A quantia deve ser suficiente para proporcionar algum conforto e atenuar o sofrimento psíquico e emocional. No caso concreto, a conduta do preposto da ré reveste-se de especial reprovabilidade, o que atrai com vigor as funções punitiva e pedagógica da indenização. O motorista do coletivo não apenas causou o acidente por uma manobra imprudente, mas o fez invadindo a calçada, local de segurança do pedestre. Em razão de sua conduta, acabou por atingir a vítima que ali se encontrava. Tal comportamento denota grave falha no dever de cuidado que se espera de um profissional de transporte público. A indenização deve, portanto, servir como sanção exemplar à concessionária, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte de seus prepostos. É imperativo, nesse contexto, que o valor fixado reflita a gravidade da falta e sirva como um claro sinal de que a vida e a segurança dos cidadãos não podem ser negligenciadas em prol da celeridade ou da conveniência operacional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a perda irreparável experimentada pelas autoras, a forma abrupta e traumática pela qual ocorreu o óbito, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a primeira autora, viúva da vítima, e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada uma das filhas. Cito, por oportuno, precedentes em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO . MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180 .000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas . 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450 .000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. MORTE DO PAI DA AUTORA. INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS . PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . ART. 85, (sec) 3º, II, DO CPC/2015. I - Na origem, cuida-se de ação promovida por menor, objetivando indenização em razão da morte de seu pai, ocasionada por acidente de trânsito envolvendo veículo ambulância, de responsabilidade municipal. II - A ação foi julgada procedente somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 60 .000,00 (sessenta mil reais), entendimento mantido pelo acórdão recorrido especialmente. III - Os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados na instância ordinária, motivo pelo qual a ação não foi acolhida nesse ponto, o que inviabiliza, na via do recurso especial, qualquer fixação indenizatória a tal título sem a incursão no acervo fático-probatório dos autos, ensejando o óbice sumular n. 7/STJ. IV - É entendimento jurisprudencial assente que o STJ somente pode revisar os valores estipulados na instância ordinária como verbas indenizatórias, nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes . V -Em situações análogas à presente, os valores a título de danos morais sofridos em decorrência do evento morte por genitores da parte autora se mostram acima do quanto fixado na origem nestes autos, o que possibilita o afastamento da Súmula n. 7/STJ e, diante das peculiaridades do caso, seguindo os parâmetros jurisprudenciais, majorar a verba por danos morais para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).VI - Descabe a pretendida majoração da verba honorária, por se achar no limite dos termos do art . 85, (sec) 3º, II, do CPC/2015.VII - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AREsp: 1355500 MA 2018/0223581-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAC¿A~O DE SERVIC¿O DE TRANSPORTE AO PU¿BLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAC¿A~O DIGITAL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PASSAGEIRO, CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA . 1. Controvérsia que se cinge em analisar a responsabilidade civil da ré/apelada quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo marido da autora/apelante em veículo que prestava transporte ao público por meio de aplicativo de intermediação digital. 2. Incidência do CDC, na medida em que as atividades profissionais desenvolvidas pela UBER e o motorista credenciado do aplicativo integram uma cadeia de fornecimento de serviços para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores . Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2018788 - RS (2022/0179533-0) - MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - JULGADO: 20/06/2023. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo . 4. Documentação dos autos que comprova a narrativa autoral de que o motorista do aplicativo invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com ônibus que seguia na direção oposta, vindo o passageiro a falecer. 5. Recorrida que, em razão do contrato de transporte, tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima . 6. Configurada a falha na prestação do serviço, eis que não demonstrada quaisquer das causas excludentes da responsabilidade da apelada previstas no (sec) 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7 . Danos materiais, a título de pensão à apelante, configurados, tendo em vista a dependência econômica presumida, a qual deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segunda tabela do IBGE. Precedentes: AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,DJe 27/6/2016; REsp nº 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/5/2015 . 8. Pensão que deve ser de um salário mínimo mensal, uma vez que não comprovada a renda auferida pela vítima antes do evento danoso, nos termos da Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça. 9. Reembolso das despesas de funeral e luto, previstas no art . 948 do CC, que dispensa prova dos efetivos gastos, em decorrência da sua inevitabilidade, nos termos do Enunciado 107 deste Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 52/2011, em montante correspondente um salário-mínimo vigente à época do óbito, não havendo que se falar, contudo, em ressarcimento a título de despesa com "sepultura perpétua", considerando a ausência de previsão normativa legal. 10. Tratamentos médico psiquiátrico, psicológico e psicotrópico que não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração de eventual necessidade e valores para obter o ressarcimento, os quais não restaram comprovados nos autos. 11 . Dano moral reflexo ou em ricochete configurado, considerando os inequívocos danos suportados pela esposa da vítima. Predecente: REsp 1.208.949-MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.12. Quantum indenizatório de R$ 150.000,00 que se revela adequado às peculiaridades da demanda, em especial dor, sofrimento profundo e angustia experimentada por morte de cônjuge.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i) pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data de cada vencimento, da data do óbito da vítima até a data que atingiria 76 anos, 8 meses e 26 dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1%, a partir do vencimento de cada pensão devida; ii) indenização a título de despesas de funeral e luto, em valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do falecimento; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00; iv) despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00271905320218190209, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, verifica-se que a própria parte autora anuiu com a dedução pretendida pela ré, tornando o ponto incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, eventual valor comprovadamente recebido a esse título deverá ser abatido da condenação, evitando-se enriquecimento sem causa da parte credora. Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré a pagar, a título de reparação por danos materiais (despesas funerárias), a quantia deR$ 5.148,81(cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. b)CONDENARa ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de: b.1)R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)em favor da autoraGENY EMILIANO DE ALMEIDA; b.2)R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)em favor da autoraÉRICA EMILIANO DE ALMEIDA; b.3)R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)em favor da autoraRAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA,corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. c)CONDENARa ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autoraGENY EMILIANO DE ALMEIDAfixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do acidente, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, incluído 13º e 1/3 de férias, devendo a referida verba ser reajustada anualmente de acordo com as variações do salário-mínimo nacional. Fixo como termo inicial do pensionamento o mês subsequente ao do evento danoso, qual seja, junho de 2023, incidindo juros legais e correção monetária sobre as parcelas não pagas desde o evento lesivo até o efetivo pagamento. Sobre as parcelas vincendas, deverá incidir juros legais e correção monetária a partir do vencimento, assim entendido como o 5º (quinto) dia do mês subsequente. O termo final da obrigação dar-se-á na data em que a vítima atingir 76 (setenta e seis) anos de idade - limite este projetado com base na tabela de expectativa de vida média do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente ao tempo do óbito - , ou até o falecimento da beneficiária, caso este evento ocorra primeiro. Determino à ré, para tal finalidade, a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533, do Código de Processo Civil, para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, facultando, porém, a comprovação de inclusão da parte autora em folha de pagamento, na forma do art. 533, (sec) 2º, do CPC e em observância à súmula 313, do STJ. d)DETERMINARque, do montante total da condenação, seja deduzido (compensado) o valor eventualmente recebido pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, a ser devidamente comprovado e apurado em fase de cumprimento de sentença. Por ter a autora decaído da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais." P.I. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
Autor ERICA EMILIANO DE ALMEIDA
Autor GENY EMILIANO DE ALMEIDA
Autor RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIOR
OAB: 200129/RJ
THALES CONSTANCIO TEMOTEO
OAB: 252219/RJ
DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO
OAB: 47456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0814008-80.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY EMILIANO DE ALMEIDA, ERICA EMILIANO DE ALMEIDA, RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em face da sentença de id 291136586. Argumenta a embargante vício de fundamentação, pois o referido julgado não esclarece por quais razões considerou adequado arbitrar indenização global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitando-se a afirmar que o valor estaria em consonância com precedente deste Tribunal. Alega que a simples transcrição de julgado não supre a necessária fundamentação exigida pelo art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável demonstrar as circunstâncias específicas do caso concreto que justificariam o arbitramento. Aponta também omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas relativas ao quantum indenizatório. Em razão disso, requer o provimento do recurso para o fim de suprir a omissão apontada com o enfrentamento específico das teses defensivas deduzidas acerca dos critérios de arbitramento dos danos morais, esclarecendo-se as razões concretas que justificaram a fixação do expressivo quantum indenizatório estabelecido na sentença, para fins de integral prestação jurisdicional e prequestionamento. Pretende, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para redução do patamar indenizatório, à luz dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, diante da omissão e do correlato vício de fundamentação que maculam a sentença de id 291136586. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional indisponível, expressamente consagrada no art. 93, IX, da Constituição Federal, intimamente relacionada aos princípios do devido processo legal e do contraditório ampla e efetivamente considerado. Sob a ótica infraconstitucional, o art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil detalha de forma exaustiva as hipóteses em que a decisão judicial é considerada carente de fundamentação jurídica. Especificamente, o inciso V do mencionado dispositivo legal estatui que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a existência de distinção ou similitude fática com o caso sob julgamento. Da mesma forma, o inciso VI veda a mera aplicação de entendimento jurisprudencial sem a devida correlação analítica com a hipótese dos autos. Diante desse cenário,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o vício de fundamentação. Consequentemente,torno sem efeito a sentença de id 291136586, a qual passará a constar da seguinte forma: "Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada porGENY EMILIANO DE ALMEIDA, ÉRICA EMILIANO DE ALMEIDA e RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDAem face deEMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Narram as autoras, respectivamente viúva e filhas de Severino Roberto de Almeida, que este veio a óbito em 02 de maio de 2023, aos 68 anos de idade, em decorrência de hemorragia externa e politraumatismo causados por atropelamento envolvendo coletivo pertencente à ré, de número 497I, linha Jardim Bom Pastor x Pavuna, placa LRM-9990, prefixo 128137, conduzido por seu preposto. Sustentam que o acidente ocorreu por volta das 12h30min, na esquina da Rua Coelho Branco com a Avenida Automóvel Clube (RJ-085), altura do nº 354, no bairro Jardim Bom Pastor, Município de Belford Roxo/RJ, quando o motorista do coletivo, ao realizar manobra de conversão para acessar a referida avenida, teria invadido a calçada onde se encontravam pedestres aguardando para atravessar a via, atingindo a vítima e passando sobre uma de suas pernas, ocasionando lesões que resultaram em seu falecimento. Afirmam que o evento causou severos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Requerem, assim: a) condenação da ré ao pagamento de danos materiais em decorrência do custeio de tratamento médico e psicológico das autoras; b) o ressarcimento das despesas de luto, funeral e sepultamento, no valor de R$ 5.717,16 (cinco mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos); c) pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da primeira autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) d) a condenação da ré a título de indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 600.000,00 destinados à primeira autora e R$ 200.000,00 para cada uma das filhas. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 136435401 a 136436355. Decisão, ao id. 192014382, concedendo a gratuidade de justiça em favor das partes autoras. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 200365943, com documento (id. 200367551). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o coletivo trafegava regularmente pela via e realizava manobra de conversão quando o falecido, de forma repentina e desatenta, teria ingressado na pista de rolamento, posicionando-se em área de circulação do veículo, circunstância que teria tornado inevitável o atropelamento. Alegou que o ônibus jamais invadiu a calçada, impugnando expressamente a dinâmica dos fatos narrada na inicial. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e do alegado direito ao pensionamento, bem como a excessividade dos valores postulados a título de danos morais. Requereu, em eventual hipótese de condenação, a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, conforme o id. 211861589, tanto a parte ré (id. 212244187) quanto a parte autora (id. 219757082) requereram a produção de prova testemunhal. Em réplica (id. 219757082), as autoras impugnaram integralmente os argumentos expendidos na contestação. Reafirmaram a dinâmica fática descrita na petição inicial, sustentando que o atropelamento ocorreu em área destinada à circulação de pedestres, em razão da invasão da calçada pelo coletivo conduzido pelo preposto da ré. Defenderam a incidência da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo, negando a ocorrência de qualquer conduta imprudente da vítima apta a romper o nexo causal. No tocante aos danos materiais e ao pensionamento, reiteraram a dependência econômica da primeira autora em relação ao falecido e a efetiva realização das despesas reclamadas. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca dos rendimentos percebidos pelo segurado falecido, com o objetivo de instruir o pedido de pensionamento formulado na inicial. Por decisão de saneamento constante do id. 258874509, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) determinar se o atropelamento ocorreu sobre a calçada (invasão pelo coletivo) ou se a vítima adentrou a pista de rolamento de forma imprudente; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e o evento morte, ou a ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima; (iii) comprovar a dependência da primeira autora em relação à vítima para fins de pensionamento vitalício; (iv) aferir a regularidade e o desembolso efetivo das despesas de funeral, luto e tratamentos médicos psicológicos pleiteados e (v) apurar a extensão do abalo psíquico sofrido pelas autora em decorrência do evento e o respectivo quantum indenizatório. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofício ao INSS para obtenção das informações requeridas, bem como a produção de prova oral postulada pelas partes. Petição das partes autoras no id. 269737526, requerendo a juntada de imagens de como o local do atropelamento se encontra atualmente. A Ata de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17/03/2026 foi juntada ao id. 269869390, ocasião em que foram produzidas as provas orais deferidas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme ids. 271038021 e 273809610. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo coletivo pertencente à ré, que culminou no falecimento de Severino Roberto de Almeida. A controvérsia central dos autos reside em verificar se o atropelamento que vitimou Severino Roberto de Almeida decorreu de conduta imputável ao preposto da ré ou se resultou de culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustentado em contestação. Inicialmente, cumpre destacar que a demandada é concessionária de serviço público de transporte coletivo, incidindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, cabendo à ré comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do atropelamento e o consequente falecimento de Severino Roberto de Almeida. A discussão restringe-se à dinâmica do evento. A ré sustenta que a vítima teria ingressado de forma imprudente na pista de rolamento, sendo surpreendida pelo coletivo durante a realização da manobra de conversão, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Todavia, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. A testemunha presencial FRANCISCA CYNDIA RAYLLA SANTOS, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que a vítima não se encontrava na pista de rolamento, mas sim em área destinada à circulação de pedestres. Questionada acerca da dinâmica do acidente, afirmou: "Ele saiu do Rio Sul. Quando ia sair, estava parado em frente ao bueiro, quando veio o ônibus, coletou ele, a parte traseira do ônibus e ele foi arremessado para a pista." Ao ser indagada sobre a localização da vítima, esclareceu: "Estava em cima do bueiro." Perguntada se o referido bueiro ficava na calçada ou na rua, respondeu de forma categórica: "Fica na calçada." A testemunha também afastou a tese defensiva de desatenção da vítima: "Não."(resposta à pergunta sobre se o Sr. Severino estaria distraído) Do mesmo modo, confirmou que o falecido permanecia aguardando para atravessar a via quando foi atingido. Outro aspecto relevante do depoimento refere-se à forma pela qual o coletivo realizou a conversão. A testemunha relatou que o veículo não realizou parada antes de ingressar na Avenida Automóvel Clube: "Não. O pessoal ficava batendo na lateral dele e gritando para ele parar." Esclareceu ainda que o ônibus ingressou à direita na Avenida Automóvel Clube e que a vítima foi atingida pela parte traseira do coletivo: "Qual parte atingiu o senhor Severino?" "A traseira. Coletou ele." A prova oral produzida revela-se particularmente relevante porque não apenas descreve a dinâmica do acidente, como também esclarece ponto central da controvérsia: a localização da vítima no momento do impacto. Com efeito, a testemunha foi firme ao afirmar que o Sr. Severino se encontrava parado sobre o bueiro existente na calçada, aguardando o momento adequado para atravessar a via, circunstância incompatível com a tese defensiva de que teria ingressado abruptamente na pista de rolamento. Ademais, embora submetida a questionamentos por ambas as partes, inclusive pela patrona da ré, a testemunha manteve a versão dos fatos em todos os momentos de sua oitiva, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A robustez da prova oral é reforçada pela prova audiovisual acostada aos autos. Da análise do vídeo, verifica-se que, no instante 00:29, o coletivo inicia a conversão à direita para acessar a Avenida Automóvel Clube sem realizar a parada prévia exigida para a execução segura da manobra. Observa-se, ainda, no instante 00:31, que o veículo realiza curva extremamente fechada, projetando sua porção traseira para além dos limites da pista de rolamento e invadindo a área destinada aos pedestres. No instante 00:32, é possível visualizar a vítima posicionada próxima ao equipamento urbano identificado pela testemunha como sendo o bueiro existente no local, onde ela para. No entanto, como o ônibus entrou direto na Avenida, no instante 00:32 a parte traseira do coletivo atingiu a vítima, ocasionando seu arremesso (00:34) e posterior esmagamento de suas pernas, culminando nas lesões que provocaram seu óbito. Importante registrar que as imagens revelam a existência da tampa de esgoto/bueiro mencionada pela testemunha ocular, justamente no local indicado por ela como ponto do impacto. A alegação defensiva de que inexistiria tal estrutura ou de que a vítima estaria em plena pista de rolamento não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral e a prova audiovisual convergem no sentido de demonstrar que o Sr. Severino se encontrava em área destinada à circulação de pedestres quando foi atingido pela projeção traseira do coletivo durante a conversão. Também não prospera a tentativa da ré de atribuir à vítima comportamento imprudente. Nenhum elemento probatório demonstra travessia irregular, desatenção ou qualquer conduta apta a romper o nexo causal. Pelo contrário, a prova testemunhal e audiovisual demonstra que a vítima estava parada sobre a calçada quando foi atingida. Cumpre salientar, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28, bem como realizar conversões de forma segura, preservando a integridade dos demais usuários da via, especialmente pedestres, que constituem a parte mais vulnerável do sistema viário. A manobra realizada pelo preposto da ré, tal como registrada nas imagens, revela manifesta inobservância desses deveres objetivos de cautela. Assim, restou plenamente demonstrado que o evento danoso decorreu da condução imprudente do coletivo pertencente à ré, inexistindo prova de qualquer excludente de responsabilidade. Configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelas autoras. No que se refere ao pedido de custeio de tratamento médico e psicológico, verifica-se que as autoras não apresentaram documentos capazes de comprovar a realização de despesas ou a efetiva necessidade de tratamento decorrente do evento narrado. Não obstante o documento de id. 136436355, juntado pela segunda parte autora, este por si só não é capaz de comprovar o dano material alegado pelas demandantes, pois não há a demonstração de valores que comprovem o gasto material. A reparação por dano material exige a certeza e a atualidade do prejuízo, cuja mensuração deve ser cabalmente demonstrada mediante notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento idôneos, sob pena de se violar o disposto no art. 403, do Código Civil, segundo o qual estabeleceu na ordem jurídica brasileira a teoria do dano direito e imediato. Embora seja inegável o sofrimento experimentado pelas demandantes em razão da perda de seu familiar, inexiste nos autos laudo médico, relatório psicológico suficiente, receituário ou qualquer outro elemento que permita concluir pela existência de dano material indenizável sob tal rubrica. Ademais, cumpre registrar que, ainda que restasse comprovado o efetivo dispêndio material no tratamento de saúde em questão, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de pressuposto intransponível da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. Não há nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que os padecimentos de ordem psicológica ou psiquiátrica que motivaram a busca por atendimento especializado decorreram, direta e necessariamente, do acidente sob exame. Muito embora seja inegável e profundamente compreensível o sofrimento experimentado pelas demandantes em razão da perda de seu familiar, a configuração do dever de indenizar demanda a comprovação do vínculo lógico e jurídico de causa e efeito entre a conduta imputada à ré e o dano de natureza material alegado. No cenário fático delineado no processo, o nexo causal entre o tratamento de saúde indicado e o evento danoso constitui matéria estritamente técnica, cuja verificação de causa dependia de dilação probatória específica. A aferição de se os distúrbios psíquicos decorreram do luto ou se possuem fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes alheios ao acidente exigiria a realização de perícia médica, especificamente por meio de laudo técnico na especialidade de psiquiatria. Contudo, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido. A mera presunção de que toda e qualquer terapia iniciada após o evento danoso guarda relação de causa com este não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual, cabendo às autoras o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de demonstração dos gastos efetivos, somada à total carência de comprovação do nexo de causalidade entre a patologia psíquica e o evento morte - o qual demandava indispensável apuração mediante perícia psiquiátrica formal - , obsta o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais por despesas médicas e psicológicas. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Quanto às despesas funerárias, o pedido merece acolhimento. No id. 136436355, fl. 1, consta comprovante de contratação de serviços de manutenção de jazigo e cemitério, em nome da autora Raquel Emiliano de Almeida, no valor de R$ 1.768,81. Nas fls. 3 do mesmo documento verifica-se comprovante de locação de capela no valor de R$ 780,00. Já nas fls. 4 há comprovação da contratação de serviços funerários no valor de R$ 2.600,00. Os documentos apresentados demonstram adequadamente o desembolso realizado em razão do falecimento da vítima, totalizando R$ 5.148,81. Assim, nos termos do art. 948, I, do Código Civil, é devida a restituição das referidas despesas. No tocante ao pensionamento mensal pleiteado pela primeira autora, observa-se que consta dos autos documento emitido pelo INSS demonstrando que GENY EMILIANO DE ALMEIDA percebe benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de Severino Roberto de Almeida, circunstância apta a evidenciar sua condição de dependente previdenciária. Nesse diapasão, o artigo 74 da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece que o benefício previdenciário da pensão por morte será concedido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, o que traz indícios de que a autora, de fato, figura nessa posição. Ressalte-se, além disso, que há presunção de dependência econômica entre cônjuges, o que decorre diretamente do próprio dever de mútua assistência previsto no casamento e na união estável, conforme se extrai do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. Sob a óptica da dinâmica familiar, os rendimentos de ambos os consortes se somam e se coordenam para o sustento das necessidades básicas e cotidianas do lar comum. Releva notar que a referida presunção de dependência econômica é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, nenhum elemento de convicção apto a afastar tal presunção foi produzido ou apresentado pela parte ré nos autos. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) Ressalte-se, por fim, que a cumulação entre os dois benefícios - o previdenciário e o pensionamento civil - é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, de modo que o recebimento da pensão por morte paga pela autarquia previdenciária não exclui, reduz ou compensa a obrigação do causador do dano de arcar com a pensão mensal decorrente do ato ilícito, restando plenamente caracterizado o direito da autora à percepção do pensionamento pleiteado. Passando à análise do valor da prestação mensal, verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para se aferir com exatidão a remuneração auferida pela vítima à época do infortúnio. Nesse cenário, na falta de comprovação cabal do rendimento auferido pelo de cujus, a pensão mensal deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, na proporção de 2/3 (dois terços) de seu valor nominal. A adoção desta fração justifica-se pela presunção de que a parcela restante de 1/3 (um terço) da referida verba se prestaria ao custeio exclusivo da subsistência da própria vítima se viva fosse. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DP CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE (...). 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. (...) 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. (...). Recursos especiais parcialmente providos" ( REsp 1677955/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2018, Dje 26/09/2018). Este Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no mesmo sentido, consoante estabelecido na Súmula 215 do TJRJ: Nº. 215 "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal." No tocante ao balizamento temporal da obrigação pecuniária, o termo inicial do pagamento da pensão mensal deve ser fixado no mês subsequente ao do acidente, qual seja, junho de 2023. Essa orientação decorre da aplicação do artigo 398 do Código Civil, que dispõe expressamente que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que praticou a conduta danosa. Relativamente ao termo final do pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser adotada a tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para aferir a expectativa de vida média do brasileiro no momento do acidente, estabelecendo um limite objetivo para a prestação, salvo se houver o falecimento da beneficiária antes do termo projetado. Nesse sentido, transcreve-se o precedente daquela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1795855/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Verifica-se que, em maio de 2023 - mês em que ocorreu o evento danoso - , a expectativa média de vida do brasileiro, de acordo com a referida Tabela do IBGE, correspondia a 76 anos de idade. Consequentemente, a parte ré deverá arcar com a pensão mensal até a data em que a vítima atingiria 76 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, caso este fato venha a ocorrer primeiro. Com relação às prestações devidas e vencidas até a data do efetivo pagamento, estas deverão ser pagas em parcela única, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal individualmente considerada. Quanto aos danos morais, estes exsurgem do próprio fato (in re ipsa), dispensando dilação probatória acerca do sofrimento interno experimentado. A perda de um esposo e pai em circunstâncias tão violentas e trágicas representa uma violação profunda aos direitos da personalidade das autoras, configurando dano cuja existência é presumida e dispensa prova específica do sofrimento. A dor, a angústia e o sentimento de impotência que afligem a viúva e as filhas são inquestionáveis. Essa perda trágica atinge o âmago dos direitos da personalidade, tutelados expressamente pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A dor, a angústia incomensurável, o sentimento de desamparo e a frustração existencial que acometeram a viúva e as filhas em face do falecimento precoce de ente querido são presumidos pela própria natureza humana e pela força dos vínculos afetivos desfeitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece a gravidade ímpar desse tipo de evento e chancela a necessidade de arbitramento de indenizações que reflitam adequadamente a extensão do dano, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando- se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp nº 1.837.195/RJ (2019/0153226-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2020, DJe 29/10/2020. Desse modo, a reparação extrapatrimonial deve ser fixada pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico imposto ao agente causador do dano e o caráter compensatório destinado às vítimas, sem que isso configure enriquecimento sem causa, mas garantindo a justa resposta do ordenamento jurídico à gravidade da conduta e à intensidade do sofrimento imposto às autoras. Na fixação doquantum debeatur, este Juízo deve ir além da simples constatação do abalo, ponderando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano e a tríplice função da indenização: compensatória, punitiva e pedagógica. A função compensatória busca oferecer às vítimas uma satisfação capaz de mitigar a dor da perda, ainda que a vida humana seja, por natureza, irreparável. A quantia deve ser suficiente para proporcionar algum conforto e atenuar o sofrimento psíquico e emocional. No caso concreto, a conduta do preposto da ré reveste-se de especial reprovabilidade, o que atrai com vigor as funções punitiva e pedagógica da indenização. O motorista do coletivo não apenas causou o acidente por uma manobra imprudente, mas o fez invadindo a calçada, local de segurança do pedestre. Em razão de sua conduta, acabou por atingir a vítima que ali se encontrava. Tal comportamento denota grave falha no dever de cuidado que se espera de um profissional de transporte público. A indenização deve, portanto, servir como sanção exemplar à concessionária, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte de seus prepostos. É imperativo, nesse contexto, que o valor fixado reflita a gravidade da falta e sirva como um claro sinal de que a vida e a segurança dos cidadãos não podem ser negligenciadas em prol da celeridade ou da conveniência operacional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a perda irreparável experimentada pelas autoras, a forma abrupta e traumática pela qual ocorreu o óbito, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a primeira autora, viúva da vítima, e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada uma das filhas. Cito, por oportuno, precedentes em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO . MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180 .000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas . 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450 .000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. MORTE DO PAI DA AUTORA. INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS . PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . ART. 85, (sec) 3º, II, DO CPC/2015. I - Na origem, cuida-se de ação promovida por menor, objetivando indenização em razão da morte de seu pai, ocasionada por acidente de trânsito envolvendo veículo ambulância, de responsabilidade municipal. II - A ação foi julgada procedente somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 60 .000,00 (sessenta mil reais), entendimento mantido pelo acórdão recorrido especialmente. III - Os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados na instância ordinária, motivo pelo qual a ação não foi acolhida nesse ponto, o que inviabiliza, na via do recurso especial, qualquer fixação indenizatória a tal título sem a incursão no acervo fático-probatório dos autos, ensejando o óbice sumular n. 7/STJ. IV - É entendimento jurisprudencial assente que o STJ somente pode revisar os valores estipulados na instância ordinária como verbas indenizatórias, nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes . V -Em situações análogas à presente, os valores a título de danos morais sofridos em decorrência do evento morte por genitores da parte autora se mostram acima do quanto fixado na origem nestes autos, o que possibilita o afastamento da Súmula n. 7/STJ e, diante das peculiaridades do caso, seguindo os parâmetros jurisprudenciais, majorar a verba por danos morais para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).VI - Descabe a pretendida majoração da verba honorária, por se achar no limite dos termos do art . 85, (sec) 3º, II, do CPC/2015.VII - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AREsp: 1355500 MA 2018/0223581-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAC¿A~O DE SERVIC¿O DE TRANSPORTE AO PU¿BLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAC¿A~O DIGITAL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PASSAGEIRO, CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA . 1. Controvérsia que se cinge em analisar a responsabilidade civil da ré/apelada quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo marido da autora/apelante em veículo que prestava transporte ao público por meio de aplicativo de intermediação digital. 2. Incidência do CDC, na medida em que as atividades profissionais desenvolvidas pela UBER e o motorista credenciado do aplicativo integram uma cadeia de fornecimento de serviços para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores . Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2018788 - RS (2022/0179533-0) - MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - JULGADO: 20/06/2023. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo . 4. Documentação dos autos que comprova a narrativa autoral de que o motorista do aplicativo invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com ônibus que seguia na direção oposta, vindo o passageiro a falecer. 5. Recorrida que, em razão do contrato de transporte, tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima . 6. Configurada a falha na prestação do serviço, eis que não demonstrada quaisquer das causas excludentes da responsabilidade da apelada previstas no (sec) 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7 . Danos materiais, a título de pensão à apelante, configurados, tendo em vista a dependência econômica presumida, a qual deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segunda tabela do IBGE. Precedentes: AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,DJe 27/6/2016; REsp nº 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/5/2015 . 8. Pensão que deve ser de um salário mínimo mensal, uma vez que não comprovada a renda auferida pela vítima antes do evento danoso, nos termos da Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça. 9. Reembolso das despesas de funeral e luto, previstas no art . 948 do CC, que dispensa prova dos efetivos gastos, em decorrência da sua inevitabilidade, nos termos do Enunciado 107 deste Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 52/2011, em montante correspondente um salário-mínimo vigente à época do óbito, não havendo que se falar, contudo, em ressarcimento a título de despesa com "sepultura perpétua", considerando a ausência de previsão normativa legal. 10. Tratamentos médico psiquiátrico, psicológico e psicotrópico que não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração de eventual necessidade e valores para obter o ressarcimento, os quais não restaram comprovados nos autos. 11 . Dano moral reflexo ou em ricochete configurado, considerando os inequívocos danos suportados pela esposa da vítima. Predecente: REsp 1.208.949-MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.12. Quantum indenizatório de R$ 150.000,00 que se revela adequado às peculiaridades da demanda, em especial dor, sofrimento profundo e angustia experimentada por morte de cônjuge.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i) pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data de cada vencimento, da data do óbito da vítima até a data que atingiria 76 anos, 8 meses e 26 dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1%, a partir do vencimento de cada pensão devida; ii) indenização a título de despesas de funeral e luto, em valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do falecimento; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00; iv) despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00271905320218190209, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, verifica-se que a própria parte autora anuiu com a dedução pretendida pela ré, tornando o ponto incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, eventual valor comprovadamente recebido a esse título deverá ser abatido da condenação, evitando-se enriquecimento sem causa da parte credora. Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré a pagar, a título de reparação por danos materiais (despesas funerárias), a quantia deR$ 5.148,81(cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. b)CONDENARa ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de: b.1)R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)em favor da autoraGENY EMILIANO DE ALMEIDA; b.2)R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)em favor da autoraÉRICA EMILIANO DE ALMEIDA; b.3)R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)em favor da autoraRAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA,corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. c)CONDENARa ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autoraGENY EMILIANO DE ALMEIDAfixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do acidente, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, incluído 13º e 1/3 de férias, devendo a referida verba ser reajustada anualmente de acordo com as variações do salário-mínimo nacional. Fixo como termo inicial do pensionamento o mês subsequente ao do evento danoso, qual seja, junho de 2023, incidindo juros legais e correção monetária sobre as parcelas não pagas desde o evento lesivo até o efetivo pagamento. Sobre as parcelas vincendas, deverá incidir juros legais e correção monetária a partir do vencimento, assim entendido como o 5º (quinto) dia do mês subsequente. O termo final da obrigação dar-se-á na data em que a vítima atingir 76 (setenta e seis) anos de idade - limite este projetado com base na tabela de expectativa de vida média do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente ao tempo do óbito - , ou até o falecimento da beneficiária, caso este evento ocorra primeiro. Determino à ré, para tal finalidade, a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533, do Código de Processo Civil, para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, facultando, porém, a comprovação de inclusão da parte autora em folha de pagamento, na forma do art. 533, (sec) 2º, do CPC e em observância à súmula 313, do STJ. d)DETERMINARque, do montante total da condenação, seja deduzido (compensado) o valor eventualmente recebido pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, a ser devidamente comprovado e apurado em fase de cumprimento de sentença. Por ter a autora decaído da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais." P.I. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0814008-80.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY EMILIANO DE ALMEIDA, ERICA EMILIANO DE ALMEIDA, RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em face da sentença de id 291136586. Argumenta a embargante vício de fundamentação, pois o referido julgado não esclarece por quais razões considerou adequado arbitrar indenização global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitando-se a afirmar que o valor estaria em consonância com precedente deste Tribunal. Alega que a simples transcrição de julgado não supre a necessária fundamentação exigida pelo art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável demonstrar as circunstâncias específicas do caso concreto que justificariam o arbitramento. Aponta também omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas relativas ao quantum indenizatório. Em razão disso, requer o provimento do recurso para o fim de suprir a omissão apontada com o enfrentamento específico das teses defensivas deduzidas acerca dos critérios de arbitramento dos danos morais, esclarecendo-se as razões concretas que justificaram a fixação do expressivo quantum indenizatório estabelecido na sentença, para fins de integral prestação jurisdicional e prequestionamento. Pretende, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para redução do patamar indenizatório, à luz dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, diante da omissão e do correlato vício de fundamentação que maculam a sentença de id 291136586. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional indisponível, expressamente consagrada no art. 93, IX, da Constituição Federal, intimamente relacionada aos princípios do devido processo legal e do contraditório ampla e efetivamente considerado. Sob a ótica infraconstitucional, o art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil detalha de forma exaustiva as hipóteses em que a decisão judicial é considerada carente de fundamentação jurídica. Especificamente, o inciso V do mencionado dispositivo legal estatui que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a existência de distinção ou similitude fática com o caso sob julgamento. Da mesma forma, o inciso VI veda a mera aplicação de entendimento jurisprudencial sem a devida correlação analítica com a hipótese dos autos. Diante desse cenário,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o vício de fundamentação. Consequentemente,torno sem efeito a sentença de id 291136586, a qual passará a constar da seguinte forma: "Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada porGENY EMILIANO DE ALMEIDA, ÉRICA EMILIANO DE ALMEIDA e RAQUEL EMILIANO DE ALMEIDAem face deEMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Narram as autoras, respectivamente viúva e filhas de Severino Roberto de Almeida, que este veio a óbito em 02 de maio de 2023, aos 68 anos de idade, em decorrência de hemorragia externa e politraumatismo causados por atropelamento envolvendo coletivo pertencente à ré, de número 497I, linha Jardim Bom Pastor x Pavuna, placa LRM-9990, prefixo 128137, conduzido por seu preposto. Sustentam que o acidente ocorreu por volta das 12h30min, na esquina da Rua Coelho Branco com a Avenida Automóvel Clube (RJ-085), altura do nº 354, no bairro Jardim Bom Pastor, Município de Belford Roxo/RJ, quando o motorista do coletivo, ao realizar manobra de conversão para acessar a referida avenida, teria invadido a calçada onde se encontravam pedestres aguardando para atravessar a via, atingindo a vítima e passando sobre uma de suas pernas, ocasionando lesões que resultaram em seu falecimento. Afirmam que o evento causou severos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Requerem, assim: a) condenação da ré ao pagamento de danos materiais em decorrência do custeio de tratamento médico e psicológico das autoras; b) o ressarcimento das despesas de luto, funeral e sepultamento, no valor de R$ 5.717,16 (cinco mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos); c) pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da primeira autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) d) a condenação da ré a título de indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 600.000,00 destinados à primeira autora e R$ 200.000,00 para cada uma das filhas. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 136435401 a 136436355. Decisão, ao id. 192014382, concedendo a gratuidade de justiça em favor das partes autoras. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 200365943, com documento (id. 200367551). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o coletivo trafegava regularmente pela via e realizava manobra de conversão quando o falecido, de forma repentina e desatenta, teria ingressado na pista de rolamento, posicionando-se em área de circulação do veículo, circunstância que teria tornado inevitável o atropelamento. Alegou que o ônibus jamais invadiu a calçada, impugnando expressamente a dinâmica dos fatos narrada na inicial. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e do alegado direito ao pensionamento, bem como a excessividade dos valores postulados a título de danos morais. Requereu, em eventual hipótese de condenação, a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, conforme o id. 211861589, tanto a parte ré (id. 212244187) quanto a parte autora (id. 219757082) requereram a produção de prova testemunhal. Em réplica (id. 219757082), as autoras impugnaram integralmente os argumentos expendidos na contestação. Reafirmaram a dinâmica fática descrita na petição inicial, sustentando que o atropelamento ocorreu em área destinada à circulação de pedestres, em razão da invasão da calçada pelo coletivo conduzido pelo preposto da ré. Defenderam a incidência da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo, negando a ocorrência de qualquer conduta imprudente da vítima apta a romper o nexo causal. No tocante aos danos materiais e ao pensionamento, reiteraram a dependência econômica da primeira autora em relação ao falecido e a efetiva realização das despesas reclamadas. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca dos rendimentos percebidos pelo segurado falecido, com o objetivo de instruir o pedido de pensionamento formulado na inicial. Por decisão de saneamento constante do id. 258874509, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) determinar se o atropelamento ocorreu sobre a calçada (invasão pelo coletivo) ou se a vítima adentrou a pista de rolamento de forma imprudente; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e o evento morte, ou a ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima; (iii) comprovar a dependência da primeira autora em relação à vítima para fins de pensionamento vitalício; (iv) aferir a regularidade e o desembolso efetivo das despesas de funeral, luto e tratamentos médicos psicológicos pleiteados e (v) apurar a extensão do abalo psíquico sofrido pelas autora em decorrência do evento e o respectivo quantum indenizatório. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofício ao INSS para obtenção das informações requeridas, bem como a produção de prova oral postulada pelas partes. Petição das partes autoras no id. 269737526, requerendo a juntada de imagens de como o local do atropelamento se encontra atualmente. A Ata de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17/03/2026 foi juntada ao id. 269869390, ocasião em que foram produzidas as provas orais deferidas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme ids. 271038021 e 273809610. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo coletivo pertencente à ré, que culminou no falecimento de Severino Roberto de Almeida. A controvérsia central dos autos reside em verificar se o atropelamento que vitimou Severino Roberto de Almeida decorreu de conduta imputável ao preposto da ré ou se resultou de culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustentado em contestação. Inicialmente, cumpre destacar que a demandada é concessionária de serviço público de transporte coletivo, incidindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, cabendo à ré comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do atropelamento e o consequente falecimento de Severino Roberto de Almeida. A discussão restringe-se à dinâmica do evento. A ré sustenta que a vítima teria ingressado de forma imprudente na pista de rolamento, sendo surpreendida pelo coletivo durante a realização da manobra de conversão, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Todavia, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. A testemunha presencial FRANCISCA CYNDIA RAYLLA SANTOS, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que a vítima não se encontrava na pista de rolamento, mas sim em área destinada à circulação de pedestres. Questionada acerca da dinâmica do acidente, afirmou: "Ele saiu do Rio Sul. Quando ia sair, estava parado em frente ao bueiro, quando veio o ônibus, coletou ele, a parte traseira do ônibus e ele foi arremessado para a pista." Ao ser indagada sobre a localização da vítima, esclareceu: "Estava em cima do bueiro." Perguntada se o referido bueiro ficava na calçada ou na rua, respondeu de forma categórica: "Fica na calçada." A testemunha também afastou a tese defensiva de desatenção da vítima: "Não."(resposta à pergunta sobre se o Sr. Severino estaria distraído) Do mesmo modo, confirmou que o falecido permanecia aguardando para atravessar a via quando foi atingido. Outro aspecto relevante do depoimento refere-se à forma pela qual o coletivo realizou a conversão. A testemunha relatou que o veículo não realizou parada antes de ingressar na Avenida Automóvel Clube: "Não. O pessoal ficava batendo na lateral dele e gritando para ele parar." Esclareceu ainda que o ônibus ingressou à direita na Avenida Automóvel Clube e que a vítima foi atingida pela parte traseira do coletivo: "Qual parte atingiu o senhor Severino?" "A traseira. Coletou ele." A prova oral produzida revela-se particularmente relevante porque não apenas descreve a dinâmica do acidente, como também esclarece ponto central da controvérsia: a localização da vítima no momento do impacto. Com efeito, a testemunha foi firme ao afirmar que o Sr. Severino se encontrava parado sobre o bueiro existente na calçada, aguardando o momento adequado para atravessar a via, circunstância incompatível com a tese defensiva de que teria ingressado abruptamente na pista de rolamento. Ademais, embora submetida a questionamentos por ambas as partes, inclusive pela patrona da ré, a testemunha manteve a versão dos fatos em todos os momentos de sua oitiva, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A robustez da prova oral é reforçada pela prova audiovisual acostada aos autos. Da análise do vídeo, verifica-se que, no instante 00:29, o coletivo inicia a conversão à direita para acessar a Avenida Automóvel Clube sem realizar a parada prévia exigida para a execução segura da manobra. Observa-se, ainda, no instante 00:31, que o veículo realiza curva extremamente fechada, projetando sua porção traseira para além dos limites da pista de rolamento e invadindo a área destinada aos pedestres. No instante 00:32, é possível visualizar a vítima posicionada próxima ao equipamento urbano identificado pela testemunha como sendo o bueiro existente no local, onde ela para. No entanto, como o ônibus entrou direto na Avenida, no instante 00:32 a parte traseira do coletivo atingiu a vítima, ocasionando seu arremesso (00:34) e posterior esmagamento de suas pernas, culminando nas lesões que provocaram seu óbito. Importante registrar que as imagens revelam a existência da tampa de esgoto/bueiro mencionada pela testemunha ocular, justamente no local indicado por ela como ponto do impacto. A alegação defensiva de que inexistiria tal estrutura ou de que a vítima estaria em plena pista de rolamento não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral e a prova audiovisual convergem no sentido de demonstrar que o Sr. Severino se encontrava em área destinada à circulação de pedestres quando foi atingido pela projeção traseira do coletivo durante a conversão. Também não prospera a tentativa da ré de atribuir à vítima comportamento imprudente. Nenhum elemento probatório demonstra travessia irregular, desatenção ou qualquer conduta apta a romper o nexo causal. Pelo contrário, a prova testemunhal e audiovisual demonstra que a vítima estava parada sobre a calçada quando foi atingida. Cumpre salientar, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28, bem como realizar conversões de forma segura, preservando a integridade dos demais usuários da via, especialmente pedestres, que constituem a parte mais vulnerável do sistema viário. A manobra realizada pelo preposto da ré, tal como registrada nas imagens, revela manifesta inobservância desses deveres objetivos de cautela. Assim, restou plenamente demonstrado que o evento danoso decorreu da condução imprudente do coletivo pertencente à ré, inexistindo prova de qualquer excludente de responsabilidade. Configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelas autoras. No que se refere ao pedido de custeio de tratamento médico e psicológico, verifica-se que as autoras não apresentaram documentos capazes de comprovar a realização de despesas ou a efetiva necessidade de tratamento decorrente do evento narrado. Não obstante o documento de id. 136436355, juntado pela segunda parte autora, este por si só não é capaz de comprovar o dano material alegado pelas demandantes, pois não há a demonstração de valores que comprovem o gasto material. A reparação por dano material exige a certeza e a atualidade do prejuízo, cuja mensuração deve ser cabalmente demonstrada mediante notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento idôneos, sob pena de se violar o disposto no art. 403, do Código Civil, segundo o qual estabeleceu na ordem jurídica brasileira a teoria do dano direito e imediato. Embora seja inegável o sofrimento experimentado pelas demandantes em razão da perda de seu familiar, inexiste nos autos laudo médico, relatório psicológico suficiente, receituário ou qualquer outro elemento que permita concluir pela existência de dano material indenizável sob tal rubrica. Ademais, cumpre registrar que, ainda que restasse comprovado o efetivo dispêndio material no tratamento de saúde em questão, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de pressuposto intransponível da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. Não há nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que os padecimentos de ordem psicológica ou psiquiátrica que motivaram a busca por atendimento especializado decorreram, direta e necessariamente, do acidente sob exame. Muito embora seja inegável e profundamente compreensível o sofrimento experimentado pelas demandantes em razão da perda de seu familiar, a configuração do dever de indenizar demanda a comprovação do vínculo lógico e jurídico de causa e efeito entre a conduta imputada à ré e o dano de natureza material alegado. No cenário fático delineado no processo, o nexo causal entre o tratamento de saúde indicado e o evento danoso constitui matéria estritamente técnica, cuja verificação de causa dependia de dilação probatória específica. A aferição de se os distúrbios psíquicos decorreram do luto ou se possuem fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes alheios ao acidente exigiria a realização de perícia médica, especificamente por meio de laudo técnico na especialidade de psiquiatria. Contudo, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido. A mera presunção de que toda e qualquer terapia iniciada após o evento danoso guarda relação de causa com este não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual, cabendo às autoras o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de demonstração dos gastos efetivos, somada à total carência de comprovação do nexo de causalidade entre a patologia psíquica e o evento morte - o qual demandava indispensável apuração mediante perícia psiquiátrica formal - , obsta o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais por despesas médicas e psicológicas. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Quanto às despesas funerárias, o pedido merece acolhimento. No id. 136436355, fl. 1, consta comprovante de contratação de serviços de manutenção de jazigo e cemitério, em nome da autora Raquel Emiliano de Almeida, no valor de R$ 1.768,81. Nas fls. 3 do mesmo documento verifica-se comprovante de locação de capela no valor de R$ 780,00. Já nas fls. 4 há comprovação da contratação de serviços funerários no valor de R$ 2.600,00. Os documentos apresentados demonstram adequadamente o desembolso realizado em razão do falecimento da vítima, totalizando R$ 5.148,81. Assim, nos termos do art. 948, I, do Código Civil, é devida a restituição das referidas despesas. No tocante ao pensionamento mensal pleiteado pela primeira autora, observa-se que consta dos autos documento emitido pelo INSS demonstrando que GENY EMILIANO DE ALMEIDA percebe benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de Severino Roberto de Almeida, circunstância apta a evidenciar sua condição de dependente previdenciária. Nesse diapasão, o artigo 74 da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece que o benefício previdenciário da pensão por morte será concedido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, o que traz indícios de que a autora, de fato, figura nessa posição. Ressalte-se, além disso, que há presunção de dependência econômica entre cônjuges, o que decorre diretamente do próprio dever de mútua assistência previsto no casamento e na união estável, conforme se extrai do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. Sob a óptica da dinâmica familiar, os rendimentos de ambos os consortes se somam e se coordenam para o sustento das necessidades básicas e cotidianas do lar comum. Releva notar que a referida presunção de dependência econômica é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, nenhum elemento de convicção apto a afastar tal presunção foi produzido ou apresentado pela parte ré nos autos. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) Ressalte-se, por fim, que a cumulação entre os dois benefícios - o previdenciário e o pensionamento civil - é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, de modo que o recebimento da pensão por morte paga pela autarquia previdenciária não exclui, reduz ou compensa a obrigação do causador do dano de arcar com a pensão mensal decorrente do ato ilícito, restando plenamente caracterizado o direito da autora à percepção do pensionamento pleiteado. Passando à análise do valor da prestação mensal, verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para se aferir com exatidão a remuneração auferida pela vítima à época do infortúnio. Nesse cenário, na falta de comprovação cabal do rendimento auferido pelo de cujus, a pensão mensal deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, na proporção de 2/3 (dois terços) de seu valor nominal. A adoção desta fração justifica-se pela presunção de que a parcela restante de 1/3 (um terço) da referida verba se prestaria ao custeio exclusivo da subsistência da própria vítima se viva fosse. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DP CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE (...). 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. (...) 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. (...). Recursos especiais parcialmente providos" ( REsp 1677955/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2018, Dje 26/09/2018). Este Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no mesmo sentido, consoante estabelecido na Súmula 215 do TJRJ: Nº. 215 "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal." No tocante ao balizamento temporal da obrigação pecuniária, o termo inicial do pagamento da pensão mensal deve ser fixado no mês subsequente ao do acidente, qual seja, junho de 2023. Essa orientação decorre da aplicação do artigo 398 do Código Civil, que dispõe expressamente que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que praticou a conduta danosa. Relativamente ao termo final do pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser adotada a tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para aferir a expectativa de vida média do brasileiro no momento do acidente, estabelecendo um limite objetivo para a prestação, salvo se houver o falecimento da beneficiária antes do termo projetado. Nesse sentido, transcreve-se o precedente daquela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1795855/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Verifica-se que, em maio de 2023 - mês em que ocorreu o evento danoso - , a expectativa média de vida do brasileiro, de acordo com a referida Tabela do IBGE, correspondia a 76 anos de idade. Consequentemente, a parte ré deverá arcar com a pensão mensal até a data em que a vítima atingiria 76 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, caso este fato venha a ocorrer primeiro. Com relação às prestações devidas e vencidas até a data do efetivo pagamento, estas deverão ser pagas em parcela única, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal individualmente considerada. Quanto aos danos morais, estes exsurgem do próprio fato (in re ipsa), dispensando dilação probatória acerca do sofrimento interno experimentado. A perda de um esposo e pai em circunstâncias tão violentas e trágicas representa uma violação profunda aos direitos da personalidade das autoras, configurando dano cuja existência é presumida e dispensa prova específica do sofrimento. A dor, a angústia e o sentimento de impotência que afligem a viúva e as filhas são inquestionáveis. Essa perda trágica atinge o âmago dos direitos da personalidade, tutelados expressamente pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A dor, a angústia incomensurável, o sentimento de desamparo e a frustração existencial que acometeram a viúva e as filhas em face do falecimento precoce de ente querido são presumidos pela própria natureza humana e pela força dos vínculos afetivos desfeitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece a gravidade ímpar desse tipo de evento e chancela a necessidade de arbitramento de indenizações que reflitam adequadamente a extensão do dano, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando- se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp nº 1.837.195/RJ (2019/0153226-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2020, DJe 29/10/2020. Desse modo, a reparação extrapatrimonial deve ser fixada pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico imposto ao agente causador do dano e o caráter compensatório destinado às vítimas, sem que isso configure enriquecimento sem causa, mas garantindo a justa resposta do ordenamento jurídico à gravidade da conduta e à intensidade do sofrimento imposto às autoras. Na fixação doquantum debeatur, este Juízo deve ir além da simples constatação do abalo, ponderando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano e a tríplice função da indenização: compensatória, punitiva e pedagógica. A função compensatória busca oferecer às vítimas uma satisfação capaz de mitigar a dor da perda, ainda que a vida humana seja, por natureza, irreparável. A quantia deve ser suficiente para proporcionar algum conforto e atenuar o sofrimento psíquico e emocional. No caso concreto, a conduta do preposto da ré reveste-se de especial reprovabilidade, o que atrai com vigor as funções punitiva e pedagógica da indenização. O motorista do coletivo não apenas causou o acidente por uma manobra imprudente, mas o fez invadindo a calçada, local de segurança do pedestre. Em razão de sua conduta, acabou por atingir a vítima que ali se encontrava. Tal comportamento denota grave falha no dever de cuidado que se espera de um profissional de transporte público. A indenização deve, portanto, servir como sanção exemplar à concessionária, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte de seus prepostos. É imperativo, nesse contexto, que o valor fixado reflita a gravidade da falta e sirva como um claro sinal de que a vida e a segurança dos cidadãos não podem ser negligenciadas em prol da celeridade ou da conveniência operacional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a perda irreparável experimentada pelas autoras, a forma abrupta e traumática pela qual ocorreu o óbito, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a primeira autora, viúva da vítima, e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada uma das filhas. Cito, por oportuno, precedentes em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO . MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180 .000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas . 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450 .000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. MORTE DO PAI DA AUTORA. INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS . PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . ART. 85, (sec) 3º, II, DO CPC/2015. I - Na origem, cuida-se de ação promovida por menor, objetivando indenização em razão da morte de seu pai, ocasionada por acidente de trânsito envolvendo veículo ambulância, de responsabilidade municipal. II - A ação foi julgada procedente somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 60 .000,00 (sessenta mil reais), entendimento mantido pelo acórdão recorrido especialmente. III - Os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados na instância ordinária, motivo pelo qual a ação não foi acolhida nesse ponto, o que inviabiliza, na via do recurso especial, qualquer fixação indenizatória a tal título sem a incursão no acervo fático-probatório dos autos, ensejando o óbice sumular n. 7/STJ. IV - É entendimento jurisprudencial assente que o STJ somente pode revisar os valores estipulados na instância ordinária como verbas indenizatórias, nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes . V -Em situações análogas à presente, os valores a título de danos morais sofridos em decorrência do evento morte por genitores da parte autora se mostram acima do quanto fixado na origem nestes autos, o que possibilita o afastamento da Súmula n. 7/STJ e, diante das peculiaridades do caso, seguindo os parâmetros jurisprudenciais, majorar a verba por danos morais para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).VI - Descabe a pretendida majoração da verba honorária, por se achar no limite dos termos do art . 85, (sec) 3º, II, do CPC/2015.VII - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AREsp: 1355500 MA 2018/0223581-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAC¿A~O DE SERVIC¿O DE TRANSPORTE AO PU¿BLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAC¿A~O DIGITAL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PASSAGEIRO, CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA . 1. Controvérsia que se cinge em analisar a responsabilidade civil da ré/apelada quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo marido da autora/apelante em veículo que prestava transporte ao público por meio de aplicativo de intermediação digital. 2. Incidência do CDC, na medida em que as atividades profissionais desenvolvidas pela UBER e o motorista credenciado do aplicativo integram uma cadeia de fornecimento de serviços para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores . Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2018788 - RS (2022/0179533-0) - MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - JULGADO: 20/06/2023. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo . 4. Documentação dos autos que comprova a narrativa autoral de que o motorista do aplicativo invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com ônibus que seguia na direção oposta, vindo o passageiro a falecer. 5. Recorrida que, em razão do contrato de transporte, tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima . 6. Configurada a falha na prestação do serviço, eis que não demonstrada quaisquer das causas excludentes da responsabilidade da apelada previstas no (sec) 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7 . Danos materiais, a título de pensão à apelante, configurados, tendo em vista a dependência econômica presumida, a qual deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segunda tabela do IBGE. Precedentes: AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,DJe 27/6/2016; REsp nº 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/5/2015 . 8. Pensão que deve ser de um salário mínimo mensal, uma vez que não comprovada a renda auferida pela vítima antes do evento danoso, nos termos da Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça. 9. Reembolso das despesas de funeral e luto, previstas no art . 948 do CC, que dispensa prova dos efetivos gastos, em decorrência da sua inevitabilidade, nos termos do Enunciado 107 deste Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 52/2011, em montante correspondente um salário-mínimo vigente à época do óbito, não havendo que se falar, contudo, em ressarcimento a título de despesa com "sepultura perpétua", considerando a ausência de previsão normativa legal. 10. Tratamentos médico psiquiátrico, psicológico e psicotrópico que não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração de eventual necessidade e valores para obter o ressarcimento, os quais não restaram comprovados nos autos. 11 . Dano moral reflexo ou em ricochete configurado, considerando os inequívocos danos suportados pela esposa da vítima. Predecente: REsp 1.208.949-MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.12. Quantum indenizatório de R$ 150.000,00 que se revela adequado às peculiaridades da demanda, em especial dor, sofrimento profundo e angustia experimentada por morte de cônjuge.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i) pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data de cada vencimento, da data do óbito da vítima até a data que atingiria 76 anos, 8 meses e 26 dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1%, a partir do vencimento de cada pensão devida; ii) indenização a título de despesas de funeral e luto, em valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do falecimento; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00; iv) despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00271905320218190209, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, verifica-se que a própria parte autora anuiu com a dedução pretendida pela ré, tornando o ponto incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, eventual valor comprovadamente recebido a esse título deverá ser abatido da condenação, evitando-se enriquecimento sem causa da parte credora. Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré a pagar, a título de reparação por danos materiais (despesas funerárias), a quantia deR$ 5.148,81(cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. b)CONDENARa ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de: b.1)R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)em favor da autoraGENY EMILIANO DE ALMEIDA; b.2)R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)em favor da autoraÉRICA EMILIANO DE ALMEIDA; b.3)R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)em favor da autoraRAQUEL EMILIANO DE ALMEIDA,corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. c)CONDENARa ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autoraGENY EMILIANO DE ALMEIDAfixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do acidente, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, incluído 13º e 1/3 de férias, devendo a referida verba ser reajustada anualmente de acordo com as variações do salário-mínimo nacional. Fixo como termo inicial do pensionamento o mês subsequente ao do evento danoso, qual seja, junho de 2023, incidindo juros legais e correção monetária sobre as parcelas não pagas desde o evento lesivo até o efetivo pagamento. Sobre as parcelas vincendas, deverá incidir juros legais e correção monetária a partir do vencimento, assim entendido como o 5º (quinto) dia do mês subsequente. O termo final da obrigação dar-se-á na data em que a vítima atingir 76 (setenta e seis) anos de idade - limite este projetado com base na tabela de expectativa de vida média do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente ao tempo do óbito - , ou até o falecimento da beneficiária, caso este evento ocorra primeiro. Determino à ré, para tal finalidade, a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533, do Código de Processo Civil, para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, facultando, porém, a comprovação de inclusão da parte autora em folha de pagamento, na forma do art. 533, (sec) 2º, do CPC e em observância à súmula 313, do STJ. d)DETERMINARque, do montante total da condenação, seja deduzido (compensado) o valor eventualmente recebido pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, a ser devidamente comprovado e apurado em fase de cumprimento de sentença. Por ter a autora decaído da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais." P.I. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular