0814006-57.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814006-57.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ SOLANO RESENDE RÉU: BANCO ITAÚ S/A MARCELO LUIZ SOLANO RESENDE propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual pediu o seguinte:"O deferimento da tutela de urgência pretendida, ordenando ao réu a imediata retirada do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes do país, bem como a cessação e proibição de qualquer forma de cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de operação de crédito direto ao consumidor n° 71672211 (...) Ao final, seja julgado procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica advinda do contrato de operação de crédito direto ao consumidor n° 71672211, com consequente extinção da obrigatoriedade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas neste contidas; (...) A condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados". Relatou que, no mês de abril de 2022, passou a receber mensagens por SMS e WhatsApp, além de ligações telefônicas, mediante as quais lhe eram dirigidas cobranças relativas à dívida oriunda de financiamento de veículo que desconhecia. Afirmou que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira e obteve segunda via do instrumento contratual, ocasião em que constatou a existência, em seu nome, do contrato de operação de crédito direto ao consumidor nº 71672211. Esclareceu que o contrato datava de 13/09/2019 e tinha por objeto o financiamento de veículo Chevrolet Cobalt, ano 2011/2012, cor branca, placa indicada na inicial como ELZ5267, mediante 48 prestações mensais de R$ 911,44, com vencimentos compreendidos entre 11/11/2019 e 11/10/2023. Asseverou que jamais celebrou o negócio jurídico e que a assinatura aposta no instrumento não foi produzida por seu punho, circunstância que, em seu entender, demonstrava a ocorrência de fraude. Acrescentou que verificou que as parcelas deixaram de ser adimplidas em fevereiro de 2022, o que explicaria o início das cobranças dirigidas contra si. Informou que procurou a concessionária que teria intermediado a operação, MMV de Campo Grande Veículos Ltda., situada na Estrada da Caroba nº 520, Campo Grande, mas constatou que o estabelecimento não mais funcionava naquele endereço. Sustentou que a referida sociedade figurava como ré em outros processos nos quais se discutiam supostas fraudes em financiamentos de veículos com dinâmica semelhante. Relatou que compareceu à Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis para obter informações sobre o veículo e descobriu que este estava registrado em nome de Algmar dos Santos Demberg, pessoa que afirmou desconhecer, assim como desconhecia o proprietário anterior indicado na documentação. Defendeu, diante dessas circunstâncias, que terceiro utilizou indevidamente seus dados pessoais para celebrar o financiamento e que a instituição financeira falhou nos mecanismos de segurança empregados na contratação. Requereu, por isso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças e das consequências decorrentes do contrato nº 71672211, além da reparação dos danos morais. Proferiu-se decisão no indexador 27205987, por meio da qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória de urgência, por se considerar necessária dilação probatória, e determinada a citação da ré. Apresentou o BANCO ITAUCARD S.A. contestação ao indexador 30666834. Alegou que o contrato de financiamento nº 000000141408542, proposta nº 71672211, foi celebrado em 13/09/2019, no valor de R$ 32.900,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 911,44, destinado à aquisição de veículo Chevrolet Cobalt. Defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a formalização ocorreu mediante assinatura física do instrumento, acompanhada da apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Argumentou que os documentos utilizados na contratação haviam sido expedidos em 2016, enquanto aqueles apresentados com a petição inicial eram de 2022, razão pela qual seria possível a existência de variações naturais na assinatura do autor ao longo do tempo. Aduziu, ainda, que o autor efetuou voluntariamente o pagamento de 23 parcelas do financiamento e deixou de quitar as prestações com vencimento a partir de 11/02/2022, circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria anuência ao negócio jurídico. Sustentou que os sucessivos pagamentos confirmariam a existência do vínculo contratual e legitimariam as cobranças subsequentes, inclusive eventual inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Impugnou o pedido de reparação moral. Afirmou que a cobrança constituiu exercício regular de direito e que, mesmo na hipótese de fraude praticada por terceiro, não poderia ser responsabilizado pelo evento, invocando a excludente prevista no artigo 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgiu-se, também, contra a inversão do ônus da prova, por considerar ausente a verossimilhança das alegações autorais, e requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Apresentou o autor réplica no indexador 37747113. Refutou a tese de contratação regular e destacou que a própria defesa descreveu mecanismos de segurança que envolveriam anuência expressa, assinatura eletrônica digital e biometria facial, mas afirmou que, especificamente no negócio questionado, a contratação teria ocorrido mediante assinatura física. Impugnou a alegação referente ao pagamento de 23 prestações e sustentou que cabia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação, diante de sua capacidade técnica e da impossibilidade de exigir do consumidor prova negativa de negócio jurídico que afirmou jamais ter celebrado. Reiterou que o veículo objeto do financiamento se encontrava registrado em nome de terceiro e afirmou continuar recebendo cobranças referentes ao contrato impugnado. Requereu, ao final, a produção de perícia grafotécnica. Proferiu-se decisão no indexador 52163049, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova e concedido às partes novo prazo de 15 dias para especificação de provas. Sobreveio decisão de saneamento no indexador 75542104. Registrou-se que não foram suscitadas preliminares, declarou-se saneado o processo e fixaram-se como pontos controvertidos: a autoria da contratação impugnada; a eventual inexistência do negócio jurídico; e a existência de dano moral indenizável. Determinou-se, de ofício, a produção de perícia grafotécnica para verificar se pertencia ao autor a assinatura aposta no contrato, tendo sido nomeado como perito Tiago Pereira Moreira. Laudo pericial de indexador 214107401. Impugnou a ré a prova técnica e apresentou parecer técnico particular. Prestou o perito judicial esclarecimentos em resposta à impugnação, ao indexador 273914199. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Registro que não foram suscitadas preliminares na contestação, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço que a relação jurídica discutida se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Observo que a controvérsia central consiste em determinar se o autor efetivamente celebrou o contrato de financiamento identificado pela proposta nº 71672211 ou se o negócio jurídico decorreu de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Sustentou o autor, desde a petição inicial, que jamais contratou o financiamento, jamais adquiriu o veículo e não produziu a assinatura constante do instrumento. Defendeu a ré, em sentido oposto, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado mediante assinatura física e apresentação de documento de identificação e que o pagamento de 23 parcelas constituiria elemento suficiente para demonstrar a anuência do autor. Considero que a controvérsia acerca da autoria da assinatura, por sua natureza eminentemente técnica, encontrou solução segura na prova pericial grafotécnica produzida sob o contraditório. Constato que o expert realizou confronto entre as assinaturas questionadas e padrões gráficos sabidamente pertencentes ao autor. Foram coletados 68 padrões gráficos durante a diligência, além da utilização de padrões naturais constantes de documentos produzidos em diferentes períodos. Verifico que a perícia não se limitou à comparação visual superficial. Foram examinadas características morfológicas e genéticas dos grafismos, mediante análise individual e comparativa, com utilização de aparelhagem óptica apropriada e metodologia própria da grafoscopia. Destaco que a conclusão técnica foi inequívoca: as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 71672211 e nos demais documentos relacionados ao negócio não podem ser atribuídas ao punho do autor. Mais do que isso, em resposta específica aos quesitos apresentados pela instituição financeira, o perito afirmou expressamente que as firmas são inautênticas e não apresentam indícios de autofalsificação. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo. Ressalto que o parecer técnico apresentado pela parte não possui força suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, especialmente porque o perito respondeu às objeções formuladas e ratificou integralmente seu trabalho, esclarecendo que os padrões utilizados satisfizeram os critérios técnicos de autenticidade, adequabilidade, espontaneidade, contemporaneidade e quantidade. Entendo que a prova pericial assume particular relevância diante da tese defensiva. A instituição financeira sustentou que a manifestação de vontade do consumidor teria ocorrido justamente mediante assinatura física do contrato. Demonstrada tecnicamente a falsidade dessa assinatura, desaparece o principal elemento probatório invocado para comprovar a manifestação de vontade. Considero que a alegação de pagamento de 23 parcelas, isoladamente, não supera a prova técnica de falsidade da assinatura nem demonstra, com segurança, que os pagamentos partiram efetivamente do patrimônio do autor ou decorreram de sua consciente adesão ao financiamento. A existência de pagamentos no histórico contratual não substitui a prova da formação válida do negócio quando a própria autoria da contratação foi impugnada e a assinatura que lhe conferiria suporte foi declarada inautêntica. Recordo, ademais, que o ônus da prova foi expressamente invertido no curso do processo. Cabia, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. Reconheço, em consequência, a ocorrência de fraude na contratação discutida. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária não constitui circunstância apta, por si só, a afastar a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. A verificação da identidade do contratante e a adoção de mecanismos adequados para impedir a utilização fraudulenta de dados pessoais integram os riscos inerentes à atividade de concessão de crédito. Concluo, portanto, que inexiste relação jurídica válida entre as partes decorrente do contrato de operação de crédito direto ao consumidor nº 71672211, devendo ser desconstituídas as obrigações dele originadas. Reconheço, igualmente, a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do referido contrato, ficando vedada a realização de cobranças ou de inscrições restritivas fundadas exclusivamente nesse negócio jurídico. Quanto ao pedido de tutela provisória outrora indeferido, passo a concedê-la e confirmá-la para determinar que a parte ré proceda à imediata retirada do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes do país e, ainda, cesse qualquer forma de cobrança das parcelas vencidas e vincendas em relação ao instrumento de contrato de operação de crédito direto ao consumidor n° 71672211. Examino, em seguida, o pedido de reparação moral. Entendo que a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Verifico que o nome e os dados pessoais do autor foram utilizados para a celebração fraudulenta de financiamento de veículo no valor indicado pela ré de R$ 32.900,00, dividido em 48 parcelas de R$ 911,44. Após a interrupção dos pagamentos, o autor passou a receber cobranças referentes a obrigação que não contraiu. Considero, ainda, que a própria pretensão inicial buscou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além da cessação das cobranças, evidenciando que os efeitos da contratação fraudulenta extrapolaram a mera existência abstrata de documento inválido. Reconheço que a falha de segurança da instituição financeira submeteu o consumidor a cobranças por dívida inexistente e à necessidade de ajuizar demanda, que se prolongou com produção de perícia grafotécnica, para demonstrar que não subscrevera o contrato atribuído ao seu nome. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante observa a gravidade concreta da falha, a repercussão experimentada pelo consumidor, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica decorrente do contrato de operação de crédito direto ao consumidor nº 71672211, reconhecendo que o autor não celebrou o referido negócio jurídico; DECLARAR INEXIGÍVEIS todas as obrigações, parcelas vencidas e vincendas, encargos e demais débitos decorrentes exclusivamente do contrato nº 71672211; CONCEDER E CONFIRMAR O PEDIDO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S/A
Autor MARCELO LUIZ SOLANO RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814006-57.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ SOLANO RESENDE RÉU: BANCO ITAÚ S/A MARCELO LUIZ SOLANO RESENDE propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual pediu o seguinte:"O deferimento da tutela de urgência pretendida, ordenando ao réu a imediata retirada do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes do país, bem como a cessação e proibição de qualquer forma de cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de operação de crédito direto ao consumidor n° 71672211 (...) Ao final, seja julgado procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica advinda do contrato de operação de crédito direto ao consumidor n° 71672211, com consequente extinção da obrigatoriedade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas neste contidas; (...) A condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados". Relatou que, no mês de abril de 2022, passou a receber mensagens por SMS e WhatsApp, além de ligações telefônicas, mediante as quais lhe eram dirigidas cobranças relativas à dívida oriunda de financiamento de veículo que desconhecia. Afirmou que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira e obteve segunda via do instrumento contratual, ocasião em que constatou a existência, em seu nome, do contrato de operação de crédito direto ao consumidor nº 71672211. Esclareceu que o contrato datava de 13/09/2019 e tinha por objeto o financiamento de veículo Chevrolet Cobalt, ano 2011/2012, cor branca, placa indicada na inicial como ELZ5267, mediante 48 prestações mensais de R$ 911,44, com vencimentos compreendidos entre 11/11/2019 e 11/10/2023. Asseverou que jamais celebrou o negócio jurídico e que a assinatura aposta no instrumento não foi produzida por seu punho, circunstância que, em seu entender, demonstrava a ocorrência de fraude. Acrescentou que verificou que as parcelas deixaram de ser adimplidas em fevereiro de 2022, o que explicaria o início das cobranças dirigidas contra si. Informou que procurou a concessionária que teria intermediado a operação, MMV de Campo Grande Veículos Ltda., situada na Estrada da Caroba nº 520, Campo Grande, mas constatou que o estabelecimento não mais funcionava naquele endereço. Sustentou que a referida sociedade figurava como ré em outros processos nos quais se discutiam supostas fraudes em financiamentos de veículos com dinâmica semelhante. Relatou que compareceu à Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis para obter informações sobre o veículo e descobriu que este estava registrado em nome de Algmar dos Santos Demberg, pessoa que afirmou desconhecer, assim como desconhecia o proprietário anterior indicado na documentação. Defendeu, diante dessas circunstâncias, que terceiro utilizou indevidamente seus dados pessoais para celebrar o financiamento e que a instituição financeira falhou nos mecanismos de segurança empregados na contratação. Requereu, por isso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças e das consequências decorrentes do contrato nº 71672211, além da reparação dos danos morais. Proferiu-se decisão no indexador 27205987, por meio da qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória de urgência, por se considerar necessária dilação probatória, e determinada a citação da ré. Apresentou o BANCO ITAUCARD S.A. contestação ao indexador 30666834. Alegou que o contrato de financiamento nº 000000141408542, proposta nº 71672211, foi celebrado em 13/09/2019, no valor de R$ 32.900,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 911,44, destinado à aquisição de veículo Chevrolet Cobalt. Defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a formalização ocorreu mediante assinatura física do instrumento, acompanhada da apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Argumentou que os documentos utilizados na contratação haviam sido expedidos em 2016, enquanto aqueles apresentados com a petição inicial eram de 2022, razão pela qual seria possível a existência de variações naturais na assinatura do autor ao longo do tempo. Aduziu, ainda, que o autor efetuou voluntariamente o pagamento de 23 parcelas do financiamento e deixou de quitar as prestações com vencimento a partir de 11/02/2022, circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria anuência ao negócio jurídico. Sustentou que os sucessivos pagamentos confirmariam a existência do vínculo contratual e legitimariam as cobranças subsequentes, inclusive eventual inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Impugnou o pedido de reparação moral. Afirmou que a cobrança constituiu exercício regular de direito e que, mesmo na hipótese de fraude praticada por terceiro, não poderia ser responsabilizado pelo evento, invocando a excludente prevista no artigo 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgiu-se, também, contra a inversão do ônus da prova, por considerar ausente a verossimilhança das alegações autorais, e requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Apresentou o autor réplica no indexador 37747113. Refutou a tese de contratação regular e destacou que a própria defesa descreveu mecanismos de segurança que envolveriam anuência expressa, assinatura eletrônica digital e biometria facial, mas afirmou que, especificamente no negócio questionado, a contratação teria ocorrido mediante assinatura física. Impugnou a alegação referente ao pagamento de 23 prestações e sustentou que cabia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação, diante de sua capacidade técnica e da impossibilidade de exigir do consumidor prova negativa de negócio jurídico que afirmou jamais ter celebrado. Reiterou que o veículo objeto do financiamento se encontrava registrado em nome de terceiro e afirmou continuar recebendo cobranças referentes ao contrato impugnado. Requereu, ao final, a produção de perícia grafotécnica. Proferiu-se decisão no indexador 52163049, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova e concedido às partes novo prazo de 15 dias para especificação de provas. Sobreveio decisão de saneamento no indexador 75542104. Registrou-se que não foram suscitadas preliminares, declarou-se saneado o processo e fixaram-se como pontos controvertidos: a autoria da contratação impugnada; a eventual inexistência do negócio jurídico; e a existência de dano moral indenizável. Determinou-se, de ofício, a produção de perícia grafotécnica para verificar se pertencia ao autor a assinatura aposta no contrato, tendo sido nomeado como perito Tiago Pereira Moreira. Laudo pericial de indexador 214107401. Impugnou a ré a prova técnica e apresentou parecer técnico particular. Prestou o perito judicial esclarecimentos em resposta à impugnação, ao indexador 273914199. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Registro que não foram suscitadas preliminares na contestação, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço que a relação jurídica discutida se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Observo que a controvérsia central consiste em determinar se o autor efetivamente celebrou o contrato de financiamento identificado pela proposta nº 71672211 ou se o negócio jurídico decorreu de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Sustentou o autor, desde a petição inicial, que jamais contratou o financiamento, jamais adquiriu o veículo e não produziu a assinatura constante do instrumento. Defendeu a ré, em sentido oposto, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado mediante assinatura física e apresentação de documento de identificação e que o pagamento de 23 parcelas constituiria elemento suficiente para demonstrar a anuência do autor. Considero que a controvérsia acerca da autoria da assinatura, por sua natureza eminentemente técnica, encontrou solução segura na prova pericial grafotécnica produzida sob o contraditório. Constato que o expert realizou confronto entre as assinaturas questionadas e padrões gráficos sabidamente pertencentes ao autor. Foram coletados 68 padrões gráficos durante a diligência, além da utilização de padrões naturais constantes de documentos produzidos em diferentes períodos. Verifico que a perícia não se limitou à comparação visual superficial. Foram examinadas características morfológicas e genéticas dos grafismos, mediante análise individual e comparativa, com utilização de aparelhagem óptica apropriada e metodologia própria da grafoscopia. Destaco que a conclusão técnica foi inequívoca: as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 71672211 e nos demais documentos relacionados ao negócio não podem ser atribuídas ao punho do autor. Mais do que isso, em resposta específica aos quesitos apresentados pela instituição financeira, o perito afirmou expressamente que as firmas são inautênticas e não apresentam indícios de autofalsificação. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo. Ressalto que o parecer técnico apresentado pela parte não possui força suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, especialmente porque o perito respondeu às objeções formuladas e ratificou integralmente seu trabalho, esclarecendo que os padrões utilizados satisfizeram os critérios técnicos de autenticidade, adequabilidade, espontaneidade, contemporaneidade e quantidade. Entendo que a prova pericial assume particular relevância diante da tese defensiva. A instituição financeira sustentou que a manifestação de vontade do consumidor teria ocorrido justamente mediante assinatura física do contrato. Demonstrada tecnicamente a falsidade dessa assinatura, desaparece o principal elemento probatório invocado para comprovar a manifestação de vontade. Considero que a alegação de pagamento de 23 parcelas, isoladamente, não supera a prova técnica de falsidade da assinatura nem demonstra, com segurança, que os pagamentos partiram efetivamente do patrimônio do autor ou decorreram de sua consciente adesão ao financiamento. A existência de pagamentos no histórico contratual não substitui a prova da formação válida do negócio quando a própria autoria da contratação foi impugnada e a assinatura que lhe conferiria suporte foi declarada inautêntica. Recordo, ademais, que o ônus da prova foi expressamente invertido no curso do processo. Cabia, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. Reconheço, em consequência, a ocorrência de fraude na contratação discutida. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária não constitui circunstância apta, por si só, a afastar a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. A verificação da identidade do contratante e a adoção de mecanismos adequados para impedir a utilização fraudulenta de dados pessoais integram os riscos inerentes à atividade de concessão de crédito. Concluo, portanto, que inexiste relação jurídica válida entre as partes decorrente do contrato de operação de crédito direto ao consumidor nº 71672211, devendo ser desconstituídas as obrigações dele originadas. Reconheço, igualmente, a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do referido contrato, ficando vedada a realização de cobranças ou de inscrições restritivas fundadas exclusivamente nesse negócio jurídico. Quanto ao pedido de tutela provisória outrora indeferido, passo a concedê-la e confirmá-la para determinar que a parte ré proceda à imediata retirada do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes do país e, ainda, cesse qualquer forma de cobrança das parcelas vencidas e vincendas em relação ao instrumento de contrato de operação de crédito direto ao consumidor n° 71672211. Examino, em seguida, o pedido de reparação moral. Entendo que a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Verifico que o nome e os dados pessoais do autor foram utilizados para a celebração fraudulenta de financiamento de veículo no valor indicado pela ré de R$ 32.900,00, dividido em 48 parcelas de R$ 911,44. Após a interrupção dos pagamentos, o autor passou a receber cobranças referentes a obrigação que não contraiu. Considero, ainda, que a própria pretensão inicial buscou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além da cessação das cobranças, evidenciando que os efeitos da contratação fraudulenta extrapolaram a mera existência abstrata de documento inválido. Reconheço que a falha de segurança da instituição financeira submeteu o consumidor a cobranças por dívida inexistente e à necessidade de ajuizar demanda, que se prolongou com produção de perícia grafotécnica, para demonstrar que não subscrevera o contrato atribuído ao seu nome. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante observa a gravidade concreta da falha, a repercussão experimentada pelo consumidor, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica decorrente do contrato de operação de crédito direto ao consumidor nº 71672211, reconhecendo que o autor não celebrou o referido negócio jurídico; DECLARAR INEXIGÍVEIS todas as obrigações, parcelas vencidas e vincendas, encargos e demais débitos decorrentes exclusivamente do contrato nº 71672211; CONCEDER E CONFIRMAR O PEDIDO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular