0813976-97.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0813976-97.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEFA DOS SANTOS SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A JOSEFA DOS SANTOS SOUZA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a repetição em dobro de valores, e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em janeiro de 2022, foi surpreendida com a inclusão, em sua fatura de energia, de dois parcelamentos de débitos vinculados a termos de ocorrência de irregularidade, os TOI's nº 8676635 e nº 10070287, nos valores totais de R$ 532,20 e R$ 766,80, respectivamente. Sustenta que não foi previamente comunicada da suposta irregularidade, tampouco anuiu com qualquer parcelamento ou confissão de dívida, afirmando que os valores foram incluídos unilateralmente nas contas sob a rubrica de "parcelamento de débito"; efetuou os pagamentos apenas para evitar transtornos, ressaltando que somente percebeu o primeiro parcelamento quando passou a ser cobrado o segundo; jamais praticou qualquer desvio de energia e que a concessionária impôs cobrança abusiva e sem transparência, sem oportunizar contraditório ou ampla defesa. Aduz que eventual verificação de irregularidade deveria ser submetida à apuração técnica adequada, e não resultar em cobrança unilateral pela concessionária; sempre manteve pagamento regular de suas faturas, que seu consumo sempre esteve dentro da normalidade e que a conduta da parte ré lhe causou constrangimentos, angústia e temor de suspensão do fornecimento de energia, caracterizando dano moral. A parte ré apresenta contestação, no id 212265760, na qual sustenta que, em inspeções realizadas em 16/07/2018 e 12/02/2022, foram constatadas irregularidades na unidade consumidora da parte autora, caracterizadas por desvio no ramal de ligação, mediante ligação clandestina anterior ao medidor, o que impedia o registro real do consumo de energia elétrica. Em razão dessas irregularidades, foram lavrados os TOI's nº 8676635 e nº 10070287, com a consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado; a lavratura do TOI e a cobrança decorrente são legais, pois encontram respaldo nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL, que autorizam a concessionária a fiscalizar irregularidades, apurar o consumo não registrado e realizar a recuperação da receita correspondente. Afirma, ainda, que foram garantidos contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, com notificação da consumidora e possibilidade de impugnação; o histórico de consumo da unidade evidenciava valores incompatíveis com uma residência habitada, inclusive com períodos de consumo zerado, o que reforçaria a existência da irregularidade. Sustenta também que, mesmo que a fraude não tenha sido intencional, a consumidora se beneficiou do registro a menor de energia, sendo legítima a cobrança para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Aduz que a atuação da concessionária constitui exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço; o TOI possui validade como prova documental, especialmente quando acompanhado de registros fotográficos e históricos de consumo, devendo ser relativizada a aplicação da Súmula 256 do TJRJ quando houver robusto conjunto probatório. Decisão, no id 213129185, defere a gratuidade de justiça, bem como possibilita às partes manifestarem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 221285200. Decisão de saneamento, no id 226764182, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 268494332, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo pela parte autora no id 276460633. Esclarecimentos do perito, no id 285916372, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária e, por consequência, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica deles decorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, discute-se a validade de dois termos de ocorrência e inspeção lavrados pela concessionária ré, quais sejam: o TOI nº 8676635, emitido em 27/08/2018, cuja memória descritiva de cálculo consta no id 212265763, e que aponta recuperação de consumo correspondente a 314 kWh, e o TOI nº 10070287, emitido em 17/02/2022, cuja memória descritiva de cálculo encontra-se no id 212265764, com recuperação de 592 kWh. Para elucidação dos fatos, foi realizada prova pericial, a qual se revela elemento probatório de elevada relevância. Com relação ao TOI nº 8676635, cuja norma regente é a resolução 414/2010, verifica-se que o período de recuperação considerado pela concessionária corresponde ao intervalo de agosto de 2015 a julho de 2018. Durante esse período, conforme demonstrado no histórico de consumo juntado aos autos, a unidade consumidora registrou consumo médio de apenas 3 kWh por mês, patamar manifestamente incompatível com uma residência minimamente habitável. Nesse sentido, o perito foi categórico ao afirmar que tal consumo não se mostra compatível com o perfil da unidade consumidora, sendo extremamente reduzido para um imóvel em condições normais de utilização. Ademais, destacou que o consumo registrado nos doze meses subsequentes à lavratura do TOI apresentou padrão compatível com a carga instalada, o que indica que, após a regularização do sistema, o medidor passou a registrar adequadamente a energia efetivamente consumida. Esse comportamento do histórico de consumo - com valores irrisórios no período anterior à inspeção e posterior normalização - constitui forte indicativo da existência de irregularidade no sistema de medição que ocasionava o registro a menor do consumo efetivamente realizado, circunstância que reforça a legitimidade da recuperação da energia não faturada. Importa ressaltar, ainda, que o próprio perito estimou que, considerando todo o período de agosto de 2015 a julho de 2018, o consumo recuperado poderia atingir 2.695 kWh, valor significativamente superior ao montante efetivamente cobrado pela concessionária no TOI nº 8676635, que se limitou à recuperação de 314 kWh. Tal circunstância evidencia que o cálculo realizado pela concessionária foi conservador e favorável ao consumidor, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou abusiva. No tocante ao TOI nº 10070287, emitido em 17/02/2022, o perito consignou que o consumo registrado antes e após a vistoria realizada pela concessionária mostrou-se, em regra, compatível com o perfil da unidade consumidora. Todavia, ao analisar especificamente o período compreendido entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022, observa-se que o consumo efetivamente registrado e faturado é proporcional ao consumo estimado pelo próprio perito. Cumpre destacar que a estimativa pericial de consumo representa apenas um parâmetro técnico aproximado, sujeito a variações tanto para mais quanto para menos, conforme as condições de utilização da unidade consumidora, hábitos de consumo e funcionamento dos equipamentos elétricos. Nesse contexto, revela-se plenamente plausível a recuperação de consumo realizada pela concessionária no referido período, especialmente porque o montante cobrado - 592 kWh - não se mostra desproporcional quando comparado aos parâmetros técnicos constantes da perícia. Dessa forma, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária, tampouco de demonstrar que os valores cobrados seriam indevidos ou arbitrários. Ao contrário, o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, converge no sentido de que houve efetivamente consumo inferior ao efetivamente utilizado, legitimando a recuperação da energia não faturada. Consequentemente, deve ser reconhecida a legalidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 8676635 e nº 10070287, bem como das cobranças deles decorrentes. Diante disso, não procede o pedido de declaração de inexistência de débito, assim como não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos pela parte autora, pois ausente a demonstração de cobrança indevida. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, também não assiste razão à parte autora. No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre ocorrência de circunstância excepcional capaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Não se verifica nos autos a ocorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, tampouco a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Assim, ausente demonstração de efetiva violação a direito da personalidade ou de situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da cobrança questionada, não se configura dano moral compensável. Portanto, diante da legalidade dos TOIs lavrados pela parte ré, da plausibilidade técnica dos cálculos apresentados e da inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. As impugnações da parte autora não apresentam argumento técnico o suficiente e consistem em mera inconformidade com as conclusões do laudo pericial, que obviamente foram contrárias ao seu interesse. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Determino que a parte autora levante o valor consignado e o utilize para efetuar o pagamento das faturas impugnadas, a fim de evitar cortes no fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEFA DOS SANTOS SOUZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MARIA LUCIA CAMPOS DE ARAUJO
OAB: 80524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0813976-97.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEFA DOS SANTOS SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A JOSEFA DOS SANTOS SOUZA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a repetição em dobro de valores, e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em janeiro de 2022, foi surpreendida com a inclusão, em sua fatura de energia, de dois parcelamentos de débitos vinculados a termos de ocorrência de irregularidade, os TOI's nº 8676635 e nº 10070287, nos valores totais de R$ 532,20 e R$ 766,80, respectivamente. Sustenta que não foi previamente comunicada da suposta irregularidade, tampouco anuiu com qualquer parcelamento ou confissão de dívida, afirmando que os valores foram incluídos unilateralmente nas contas sob a rubrica de "parcelamento de débito"; efetuou os pagamentos apenas para evitar transtornos, ressaltando que somente percebeu o primeiro parcelamento quando passou a ser cobrado o segundo; jamais praticou qualquer desvio de energia e que a concessionária impôs cobrança abusiva e sem transparência, sem oportunizar contraditório ou ampla defesa. Aduz que eventual verificação de irregularidade deveria ser submetida à apuração técnica adequada, e não resultar em cobrança unilateral pela concessionária; sempre manteve pagamento regular de suas faturas, que seu consumo sempre esteve dentro da normalidade e que a conduta da parte ré lhe causou constrangimentos, angústia e temor de suspensão do fornecimento de energia, caracterizando dano moral. A parte ré apresenta contestação, no id 212265760, na qual sustenta que, em inspeções realizadas em 16/07/2018 e 12/02/2022, foram constatadas irregularidades na unidade consumidora da parte autora, caracterizadas por desvio no ramal de ligação, mediante ligação clandestina anterior ao medidor, o que impedia o registro real do consumo de energia elétrica. Em razão dessas irregularidades, foram lavrados os TOI's nº 8676635 e nº 10070287, com a consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado; a lavratura do TOI e a cobrança decorrente são legais, pois encontram respaldo nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL, que autorizam a concessionária a fiscalizar irregularidades, apurar o consumo não registrado e realizar a recuperação da receita correspondente. Afirma, ainda, que foram garantidos contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, com notificação da consumidora e possibilidade de impugnação; o histórico de consumo da unidade evidenciava valores incompatíveis com uma residência habitada, inclusive com períodos de consumo zerado, o que reforçaria a existência da irregularidade. Sustenta também que, mesmo que a fraude não tenha sido intencional, a consumidora se beneficiou do registro a menor de energia, sendo legítima a cobrança para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Aduz que a atuação da concessionária constitui exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço; o TOI possui validade como prova documental, especialmente quando acompanhado de registros fotográficos e históricos de consumo, devendo ser relativizada a aplicação da Súmula 256 do TJRJ quando houver robusto conjunto probatório. Decisão, no id 213129185, defere a gratuidade de justiça, bem como possibilita às partes manifestarem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 221285200. Decisão de saneamento, no id 226764182, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 268494332, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo pela parte autora no id 276460633. Esclarecimentos do perito, no id 285916372, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária e, por consequência, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica deles decorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, discute-se a validade de dois termos de ocorrência e inspeção lavrados pela concessionária ré, quais sejam: o TOI nº 8676635, emitido em 27/08/2018, cuja memória descritiva de cálculo consta no id 212265763, e que aponta recuperação de consumo correspondente a 314 kWh, e o TOI nº 10070287, emitido em 17/02/2022, cuja memória descritiva de cálculo encontra-se no id 212265764, com recuperação de 592 kWh. Para elucidação dos fatos, foi realizada prova pericial, a qual se revela elemento probatório de elevada relevância. Com relação ao TOI nº 8676635, cuja norma regente é a resolução 414/2010, verifica-se que o período de recuperação considerado pela concessionária corresponde ao intervalo de agosto de 2015 a julho de 2018. Durante esse período, conforme demonstrado no histórico de consumo juntado aos autos, a unidade consumidora registrou consumo médio de apenas 3 kWh por mês, patamar manifestamente incompatível com uma residência minimamente habitável. Nesse sentido, o perito foi categórico ao afirmar que tal consumo não se mostra compatível com o perfil da unidade consumidora, sendo extremamente reduzido para um imóvel em condições normais de utilização. Ademais, destacou que o consumo registrado nos doze meses subsequentes à lavratura do TOI apresentou padrão compatível com a carga instalada, o que indica que, após a regularização do sistema, o medidor passou a registrar adequadamente a energia efetivamente consumida. Esse comportamento do histórico de consumo - com valores irrisórios no período anterior à inspeção e posterior normalização - constitui forte indicativo da existência de irregularidade no sistema de medição que ocasionava o registro a menor do consumo efetivamente realizado, circunstância que reforça a legitimidade da recuperação da energia não faturada. Importa ressaltar, ainda, que o próprio perito estimou que, considerando todo o período de agosto de 2015 a julho de 2018, o consumo recuperado poderia atingir 2.695 kWh, valor significativamente superior ao montante efetivamente cobrado pela concessionária no TOI nº 8676635, que se limitou à recuperação de 314 kWh. Tal circunstância evidencia que o cálculo realizado pela concessionária foi conservador e favorável ao consumidor, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou abusiva. No tocante ao TOI nº 10070287, emitido em 17/02/2022, o perito consignou que o consumo registrado antes e após a vistoria realizada pela concessionária mostrou-se, em regra, compatível com o perfil da unidade consumidora. Todavia, ao analisar especificamente o período compreendido entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022, observa-se que o consumo efetivamente registrado e faturado é proporcional ao consumo estimado pelo próprio perito. Cumpre destacar que a estimativa pericial de consumo representa apenas um parâmetro técnico aproximado, sujeito a variações tanto para mais quanto para menos, conforme as condições de utilização da unidade consumidora, hábitos de consumo e funcionamento dos equipamentos elétricos. Nesse contexto, revela-se plenamente plausível a recuperação de consumo realizada pela concessionária no referido período, especialmente porque o montante cobrado - 592 kWh - não se mostra desproporcional quando comparado aos parâmetros técnicos constantes da perícia. Dessa forma, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária, tampouco de demonstrar que os valores cobrados seriam indevidos ou arbitrários. Ao contrário, o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, converge no sentido de que houve efetivamente consumo inferior ao efetivamente utilizado, legitimando a recuperação da energia não faturada. Consequentemente, deve ser reconhecida a legalidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 8676635 e nº 10070287, bem como das cobranças deles decorrentes. Diante disso, não procede o pedido de declaração de inexistência de débito, assim como não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos pela parte autora, pois ausente a demonstração de cobrança indevida. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, também não assiste razão à parte autora. No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre ocorrência de circunstância excepcional capaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Não se verifica nos autos a ocorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, tampouco a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Assim, ausente demonstração de efetiva violação a direito da personalidade ou de situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da cobrança questionada, não se configura dano moral compensável. Portanto, diante da legalidade dos TOIs lavrados pela parte ré, da plausibilidade técnica dos cálculos apresentados e da inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. As impugnações da parte autora não apresentam argumento técnico o suficiente e consistem em mera inconformidade com as conclusões do laudo pericial, que obviamente foram contrárias ao seu interesse. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Determino que a parte autora levante o valor consignado e o utilize para efetuar o pagamento das faturas impugnadas, a fim de evitar cortes no fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular