0813973-17.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813973-17.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDREY ALVES DOS SANTOS RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA, HUGO DE OLIVEIRA TINOCO NETO, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes) e estéticos ajuizada por policial militar em face de hospital, médico ortopedista e operadora de seguro saúde, em razão de alegado erro de diagnóstico e de procedimento cirúrgico realizado para tratamento de lesãomeniscalno joelho esquerdo. Sustenta o autor que, após sofrer acidente durante o exercício de suas funções, foi submetido à cirurgia de meniscectomia parcial, permanecendo com intensificação das dores no período pós-operatório. Afirma que exame posterior identificou fraturasubcondralnão diagnosticada anteriormente, circunstância que teria exigido nova intervenção cirúrgica mais invasiva, ocasionando agravamento do quadro clínico, danos estéticos, incapacidade funcional e perda de rendimentos decorrentes de atividades remuneradas extraordinárias. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A operadora de saúde apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de ingerência sobre os atos médicos praticados pelos profissionais credenciados. No mérito, defendeu a inexistência de negativa de cobertura, a ausência de erro médico, a inexistência de nexo causal, bem como alegou abandono do tratamento pelo autor e ausência de comprovação dos lucros cessantes. O hospital contestou sustentando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a cirurgia foi realizada de acordo com a técnica adequada, sendo a fraturasubcondralcomplicação rara decorrente das condições biológicas do paciente e agravada pelo descumprimento das recomendações médicas de repouso. O médico réu suscitou, preliminarmente, pedido de segredo de justiça, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a correção técnica da conduta médica, a adequação do diagnóstico e do tratamento, bem como alegou culpa exclusiva da vítima em razão da inobservância das orientações pós-operatórias, impugnando ainda a inversão do ônus da prova e os pedidos indenizatórios. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, defendendo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram produção de prova pericial médica, documental e, parcialmente, prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da operadora de seguro saúde para responder pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços médicos; (ii) verificar o cabimento da manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor; (iii) examinar a correção do valor atribuído à causa; (iv) apreciar o pedido de decretação do segredo de justiça; (v) delimitar os fatos controvertidos, a distribuição do ônus da prova, as questões jurídicas relevantes e os meios de prova necessários para instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de saúde. Reconhece-se que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, integrando a operadora a cadeia de fornecimento dos serviços médicos, circunstância que autoriza sua permanência no polo passivo, diante da responsabilidade solidária prevista nosarts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. Os documentos constantes dos autos não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, revelando, ao contrário, que a situação econômica do autor, considerada juntamente com as despesas médicas alegadas, justifica a manutenção do benefício anteriormente concedido. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Verifica-se que o montante foi corretamente apurado mediante a soma dos pedidos cumulados, em conformidade com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sendo eventual adequação dos valores indenizatórios matéria afeta ao mérito. Defere-se o pedido de segredo de justiça, diante da necessidade de preservação da intimidade do paciente, do sigilo dos dados médicos e da proteção das informações pessoais sensíveis, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil e da Lei Geral de Proteção de Dados. Superadas as questões processuais pendentes de solução, o processo encontra-se apto à fase instrutória, sendo delimitadas como questões de fato controvertidas: a existência de erro de diagnóstico ou de técnica cirúrgica; a adequação do acompanhamento pós-operatório; a origem da fraturasubcondral; a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão do alegado descumprimento das orientações médicas; a existência e extensão dos danos estéticos e funcionais; e a comprovação dos lucros cessantes alegadamente suportados pelo autor. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da clínica e da operadora de saúde e subjetiva a responsabilidade do médico, nos termos do art. 14, (sec)4º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, defere-se a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a observância dalexartis, a inexistência de falha técnica e eventual causa excludente de responsabilidade, especialmente a alegada culpa exclusiva da vítima. Delimitam-se como questões jurídicas relevantes: a natureza da obrigação assumida pelo médico no procedimento de meniscectomia; os pressupostos para configuração do dano moral; a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos; e a admissibilidade e comprovação dos lucros cessantes decorrentes de atividades remuneradas exercidas por militar da ativa. Defere-se a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Defere-se a produção de prova pericial médica, reputada imprescindível para a apuração da existência de erro médico, da adequação da conduta profissional, da origem da lesão, do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeia-se perito judicial, determinando-se sua intimação para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, os quais deverão ser suportados solidariamente pelas rés. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observando-se o procedimento previsto no art. 465 do Código de Processo Civil. A apreciação da prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será verificada sua efetiva necessidade quanto aos fatos não dependentes de conhecimento técnico especializado. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec)4º, e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor.Arts. 189, III, 292, VI, 357, I e II, 435 e 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Art. 402 do Código Civil. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 1. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOSajuizada porCarlos Andrey Alves Dos Santosem face deHospital E Clinica São Gonçalo,Hugo De Oliveira Tinoco NetoeSul América Serviços De Saúde S/A(posteriormente retificada para Sul América Companhia de Seguro Saúde), na qual a parte autora requer: a) a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; b) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00; c) a condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 233.148,80; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; ee) a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sustenta o Autorser Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro e que, durante o expediente de trabalho, sofreu uma queda que resultou em graves dores no joelho esquerdo. Relata que buscou atendimento na emergência da primeira Ré (Clínica São Gonçalo), sendo posteriormente atendido pelo segundo Réu (Dr. Hugo Tinoco), o qual solicitou exame de ressonância magnética que acusou lesãomeniscal. Indica que foi submetido a procedimento cirúrgico em 20/09/2022, porém, no pós-operatório, as dores se intensificaram. Alega que, apesar de suas reclamações, o médico assistente teria minimizado os sintomas, classificando-os como normais. Informa que, após meses sem melhora e realizando fisioterapia sem êxito, nova ressonância identificou umafraturasubcondralnão diagnosticada ou tratada inicialmente. Aduz que buscou segunda opinião na Rede D'Or, onde foi constatado o erro de diagnóstico e a falha no procedimento anterior, com indicação de nova cirurgia invasiva para colocação de placa e correção do desalinhamento ósseo. Atribui às Rés a responsabilidade pelo agravamento de seu quadro e pela incapacidade de exercer atividades extras de segurança (PROEIS e segurança particular), estimando perdas mensais de R$ 7.285,90. Atribuiu à causa o valor de R$ 433.148,80. Pela decisão de ID 216653590, este Juízodeferiu a gratuidade de justiçae, ante o manifesto desinteresse do autor, deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação dos Réus. A RéSul América Companhia De Seguro Saúdeapresentou contestação (ID 225658689), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passivaad causam, sustentando que, por ser operadora de seguro saúde, não possui ingerência técnica sobre os atos médicos praticados por profissionais de rede credenciada. No mérito, afirma que não houve qualquer negativa de cobertura e que todos os procedimentos solicitados foram autorizados. Impugna a existência de erro médico e o nexo causal, alegando que o autor abandonou o tratamento e não seguiu as recomendações de repouso. Refuta os pedidos indenizatórios, em especial os lucros cessantes, por ausência de prova de rendimentos e por serem baseados em atividade alegadamente irregular para militares. A RéClínica São Gonçalo Ltda.contestou o feito no ID 224449473. No mérito, defende a natureza subjetiva da responsabilidade civil médica (art. 14, (sec)4º, do CDC) e a inexistência de culpa dos profissionais. Alega que a cirurgia de meniscectomia parcial foi executada corretamente e que a fraturasubcondralé uma complicação rara e inerente ao risco biológico, agravada pelo fato de o autor ser obeso e não ter realizado o repouso necessário, conforme áudio enviado ao médico. Impugna os danos morais, estéticos e materiais pleiteados. O RéuHugo De Oliveira Tinoco Netoapresentou defesa no ID 238867629. Preliminarmente, requer o segredo de justiça, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a correção técnica de sua conduta, pautada em exames e protocolos ortopédicos. Afirma que o diagnóstico inicial foi preciso e que a complicação tardia decorreu da biologia do paciente e da inobservância das orientações de repouso (culpa exclusiva da vítima). Rechaça a inversão do ônus da prova e os pleitos indenizatórios. Réplica apresentada pelo Autor no ID 272730679, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial, enfatizando a solidariedade dos fornecedores na relação de consumo. Instadas as partes a especificarem provas (ID 269123556), o Réu Hugo Tinoco requereu prova pericial e documental (ID 271086513); a Clínica São Gonçalo requereu prova oral, documental e pericial (ID 270965102); a Sul América manifestou-se pela realização de perícia médica (ID 272764716). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Operadora de Saúde A Ré Sul América sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade por eventual erro médico seria exclusiva do hospital e do cirurgião. Sem razão a operadora. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, figurando a seguradora como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Ao credenciar hospitais e médicos, a operadora assume a responsabilidade solidária pela qualidade da prestação do serviço, conforme a teoria da aparência e a exegese do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do CDC. Assim, mantenho a Sul América no polo passivo.Rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu Hugo Tinoco impugna a gratuidade de justiça deferida ao Autor, alegando que este é Policial Militar e possui rendas extras. Contudo, o impugnante não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de demonstrar que o Autor possui patrimônio incompatível com o benefício. O contracheque de ID 216182915 e a declaração de IR de ID 216182917 corroboram a necessidade da benesse, especialmente diante dos gastos médicos narrados. O simples fato de ser servidor público não afasta, por si só, o direito ao benefício, se o comprometimento da renda familiar for demonstrado.Mantenho a gratuidade de justiça. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O segundo Réu contesta o valor atribuído à causa. Verifico que o Autor somou os pedidos de danos morais (R$ 100k), estéticos (R$ 100k) e lucros cessantes (R$ 233.148,80), totalizando R$ 433.148,80. Tal montante observa rigorosamente o art. 292, VI, do CPC, que determina que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve ser a soma de todos eles. A adequação doquantumindenizatório é matéria de mérito.Rejeito a impugnação. 2.4. Do Segredo de Justiça O pleito de segredo de justiça formulado pelo médico justifica-se pela necessidade de preservação da intimidade e privacidade dos dados clínicos do paciente, bem como do sigilo profissional, conforme art. 189, III, do CPC e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).Defiro o segredo de justiça.Anote-se. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a.Aexistência de erro de diagnóstico ou de técnica no procedimento cirúrgico realizado em 20/09/2022; b.Aadequação do acompanhamento pós-operatório realizado pelo segundo Réu; c.Anatureza da fraturasubcondral(se decorrente de falha cirúrgica, omissão diagnóstica ou complicação biológica fortuita); d.Aocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concausa em razão da alegada inobservância do repouso e fisioterapia; e.Aexistência e extensão de danos estéticos e funcionais; f.Acomprovação da efetiva perda de rendimentos extras (lucros cessantes) e sua viabilidade jurídica face ao estatuto militar. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de lide submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Clínica (1ª Ré) e da Operadora (3ª Ré) é objetiva (art. 14,caput, CDC). Entretanto, a responsabilidade do médico (2ª Réu), profissional liberal, é subjetiva, dependendo da verificação de culpa (art. 14, (sec) 4º, CDC). Considerando a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos prestadores de serviço de saúde, que detêm o domínio do prontuário e do conhecimento técnico,DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Doutrinariamente, a inversão visa equilibrar a relação processual onde o consumidor encontra-se em desvantagem probatória. Dessa forma, compete aosRÉUSprovar: a) Que o procedimento cirúrgico e o diagnóstico foram realizados em estrita observância às normas técnicas (lexartis); b) Que a fraturasubcondralnão decorreu de negligência, imperícia ou imprudência no ato operatório ou na condução do pós-operatório; c) A existência de causa excludente de responsabilidade, especificamente a culpa exclusiva do Autor pelo agravamento da lesão (descumprimento de ordens médicas). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: a.Da natureza da obrigação médica (meio ou resultado) no caso específico de meniscectomia; b.Da caracterização do dano moralinreipsaou dependente de prova; c.Da possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387 do STJ); d.Da legalidade e comprovação de lucros cessantes oriundos de atividades particulares desempenhadas por militar da ativa (aplicação do regime jurídico militar e art. 402 do Código Civil). 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial: Tratando-se de alegação de erro médico, a prova técnica é o meio hábil e indispensável para aferir a observância dalexartis.Assim,defiro a prova pericial médica. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR(CRM-RJ 5234058-0), e-mail:jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários. Aceito omunus, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas Rés, de forma solidária, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito,intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art. 465, (sec)1º CPC). Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista aoexpertpor 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.3. Prova Oral: A colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão analisadas após a vinda do laudo pericial, momento em que se verificará a persistência de dúvidas quanto aos fatos não técnicos (como a prestação de orientações verbais e a conduta do paciente). Por ora, ficasobrestadaa análise deste requerimento para evitar atos inúteis. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 6 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ANDREY ALVES DOS SANTOS
Réu CLINICA SAO GONCALO LTDA
Réu HUGO DE OLIVEIRA TINOCO NETO
Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
OAB: 126530/RJ
HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS
OAB: 21430/RJ
ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES
OAB: 158908/RJ
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
IVAN PERAZOLI JUNIOR
OAB: 161697/RJ
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS
OAB: 115009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813973-17.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDREY ALVES DOS SANTOS RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA, HUGO DE OLIVEIRA TINOCO NETO, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes) e estéticos ajuizada por policial militar em face de hospital, médico ortopedista e operadora de seguro saúde, em razão de alegado erro de diagnóstico e de procedimento cirúrgico realizado para tratamento de lesãomeniscalno joelho esquerdo. Sustenta o autor que, após sofrer acidente durante o exercício de suas funções, foi submetido à cirurgia de meniscectomia parcial, permanecendo com intensificação das dores no período pós-operatório. Afirma que exame posterior identificou fraturasubcondralnão diagnosticada anteriormente, circunstância que teria exigido nova intervenção cirúrgica mais invasiva, ocasionando agravamento do quadro clínico, danos estéticos, incapacidade funcional e perda de rendimentos decorrentes de atividades remuneradas extraordinárias. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A operadora de saúde apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de ingerência sobre os atos médicos praticados pelos profissionais credenciados. No mérito, defendeu a inexistência de negativa de cobertura, a ausência de erro médico, a inexistência de nexo causal, bem como alegou abandono do tratamento pelo autor e ausência de comprovação dos lucros cessantes. O hospital contestou sustentando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a cirurgia foi realizada de acordo com a técnica adequada, sendo a fraturasubcondralcomplicação rara decorrente das condições biológicas do paciente e agravada pelo descumprimento das recomendações médicas de repouso. O médico réu suscitou, preliminarmente, pedido de segredo de justiça, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a correção técnica da conduta médica, a adequação do diagnóstico e do tratamento, bem como alegou culpa exclusiva da vítima em razão da inobservância das orientações pós-operatórias, impugnando ainda a inversão do ônus da prova e os pedidos indenizatórios. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, defendendo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram produção de prova pericial médica, documental e, parcialmente, prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da operadora de seguro saúde para responder pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços médicos; (ii) verificar o cabimento da manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor; (iii) examinar a correção do valor atribuído à causa; (iv) apreciar o pedido de decretação do segredo de justiça; (v) delimitar os fatos controvertidos, a distribuição do ônus da prova, as questões jurídicas relevantes e os meios de prova necessários para instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de saúde. Reconhece-se que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, integrando a operadora a cadeia de fornecimento dos serviços médicos, circunstância que autoriza sua permanência no polo passivo, diante da responsabilidade solidária prevista nosarts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. Os documentos constantes dos autos não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, revelando, ao contrário, que a situação econômica do autor, considerada juntamente com as despesas médicas alegadas, justifica a manutenção do benefício anteriormente concedido. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Verifica-se que o montante foi corretamente apurado mediante a soma dos pedidos cumulados, em conformidade com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sendo eventual adequação dos valores indenizatórios matéria afeta ao mérito. Defere-se o pedido de segredo de justiça, diante da necessidade de preservação da intimidade do paciente, do sigilo dos dados médicos e da proteção das informações pessoais sensíveis, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil e da Lei Geral de Proteção de Dados. Superadas as questões processuais pendentes de solução, o processo encontra-se apto à fase instrutória, sendo delimitadas como questões de fato controvertidas: a existência de erro de diagnóstico ou de técnica cirúrgica; a adequação do acompanhamento pós-operatório; a origem da fraturasubcondral; a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão do alegado descumprimento das orientações médicas; a existência e extensão dos danos estéticos e funcionais; e a comprovação dos lucros cessantes alegadamente suportados pelo autor. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da clínica e da operadora de saúde e subjetiva a responsabilidade do médico, nos termos do art. 14, (sec)4º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, defere-se a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a observância dalexartis, a inexistência de falha técnica e eventual causa excludente de responsabilidade, especialmente a alegada culpa exclusiva da vítima. Delimitam-se como questões jurídicas relevantes: a natureza da obrigação assumida pelo médico no procedimento de meniscectomia; os pressupostos para configuração do dano moral; a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos; e a admissibilidade e comprovação dos lucros cessantes decorrentes de atividades remuneradas exercidas por militar da ativa. Defere-se a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Defere-se a produção de prova pericial médica, reputada imprescindível para a apuração da existência de erro médico, da adequação da conduta profissional, da origem da lesão, do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeia-se perito judicial, determinando-se sua intimação para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, os quais deverão ser suportados solidariamente pelas rés. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observando-se o procedimento previsto no art. 465 do Código de Processo Civil. A apreciação da prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será verificada sua efetiva necessidade quanto aos fatos não dependentes de conhecimento técnico especializado. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec)4º, e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor.Arts. 189, III, 292, VI, 357, I e II, 435 e 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Art. 402 do Código Civil. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 1. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOSajuizada porCarlos Andrey Alves Dos Santosem face deHospital E Clinica São Gonçalo,Hugo De Oliveira Tinoco NetoeSul América Serviços De Saúde S/A(posteriormente retificada para Sul América Companhia de Seguro Saúde), na qual a parte autora requer: a) a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; b) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00; c) a condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 233.148,80; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; ee) a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sustenta o Autorser Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro e que, durante o expediente de trabalho, sofreu uma queda que resultou em graves dores no joelho esquerdo. Relata que buscou atendimento na emergência da primeira Ré (Clínica São Gonçalo), sendo posteriormente atendido pelo segundo Réu (Dr. Hugo Tinoco), o qual solicitou exame de ressonância magnética que acusou lesãomeniscal. Indica que foi submetido a procedimento cirúrgico em 20/09/2022, porém, no pós-operatório, as dores se intensificaram. Alega que, apesar de suas reclamações, o médico assistente teria minimizado os sintomas, classificando-os como normais. Informa que, após meses sem melhora e realizando fisioterapia sem êxito, nova ressonância identificou umafraturasubcondralnão diagnosticada ou tratada inicialmente. Aduz que buscou segunda opinião na Rede D'Or, onde foi constatado o erro de diagnóstico e a falha no procedimento anterior, com indicação de nova cirurgia invasiva para colocação de placa e correção do desalinhamento ósseo. Atribui às Rés a responsabilidade pelo agravamento de seu quadro e pela incapacidade de exercer atividades extras de segurança (PROEIS e segurança particular), estimando perdas mensais de R$ 7.285,90. Atribuiu à causa o valor de R$ 433.148,80. Pela decisão de ID 216653590, este Juízodeferiu a gratuidade de justiçae, ante o manifesto desinteresse do autor, deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação dos Réus. A RéSul América Companhia De Seguro Saúdeapresentou contestação (ID 225658689), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passivaad causam, sustentando que, por ser operadora de seguro saúde, não possui ingerência técnica sobre os atos médicos praticados por profissionais de rede credenciada. No mérito, afirma que não houve qualquer negativa de cobertura e que todos os procedimentos solicitados foram autorizados. Impugna a existência de erro médico e o nexo causal, alegando que o autor abandonou o tratamento e não seguiu as recomendações de repouso. Refuta os pedidos indenizatórios, em especial os lucros cessantes, por ausência de prova de rendimentos e por serem baseados em atividade alegadamente irregular para militares. A RéClínica São Gonçalo Ltda.contestou o feito no ID 224449473. No mérito, defende a natureza subjetiva da responsabilidade civil médica (art. 14, (sec)4º, do CDC) e a inexistência de culpa dos profissionais. Alega que a cirurgia de meniscectomia parcial foi executada corretamente e que a fraturasubcondralé uma complicação rara e inerente ao risco biológico, agravada pelo fato de o autor ser obeso e não ter realizado o repouso necessário, conforme áudio enviado ao médico. Impugna os danos morais, estéticos e materiais pleiteados. O RéuHugo De Oliveira Tinoco Netoapresentou defesa no ID 238867629. Preliminarmente, requer o segredo de justiça, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a correção técnica de sua conduta, pautada em exames e protocolos ortopédicos. Afirma que o diagnóstico inicial foi preciso e que a complicação tardia decorreu da biologia do paciente e da inobservância das orientações de repouso (culpa exclusiva da vítima). Rechaça a inversão do ônus da prova e os pleitos indenizatórios. Réplica apresentada pelo Autor no ID 272730679, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial, enfatizando a solidariedade dos fornecedores na relação de consumo. Instadas as partes a especificarem provas (ID 269123556), o Réu Hugo Tinoco requereu prova pericial e documental (ID 271086513); a Clínica São Gonçalo requereu prova oral, documental e pericial (ID 270965102); a Sul América manifestou-se pela realização de perícia médica (ID 272764716). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Operadora de Saúde A Ré Sul América sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade por eventual erro médico seria exclusiva do hospital e do cirurgião. Sem razão a operadora. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, figurando a seguradora como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Ao credenciar hospitais e médicos, a operadora assume a responsabilidade solidária pela qualidade da prestação do serviço, conforme a teoria da aparência e a exegese do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do CDC. Assim, mantenho a Sul América no polo passivo.Rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu Hugo Tinoco impugna a gratuidade de justiça deferida ao Autor, alegando que este é Policial Militar e possui rendas extras. Contudo, o impugnante não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de demonstrar que o Autor possui patrimônio incompatível com o benefício. O contracheque de ID 216182915 e a declaração de IR de ID 216182917 corroboram a necessidade da benesse, especialmente diante dos gastos médicos narrados. O simples fato de ser servidor público não afasta, por si só, o direito ao benefício, se o comprometimento da renda familiar for demonstrado.Mantenho a gratuidade de justiça. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O segundo Réu contesta o valor atribuído à causa. Verifico que o Autor somou os pedidos de danos morais (R$ 100k), estéticos (R$ 100k) e lucros cessantes (R$ 233.148,80), totalizando R$ 433.148,80. Tal montante observa rigorosamente o art. 292, VI, do CPC, que determina que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve ser a soma de todos eles. A adequação doquantumindenizatório é matéria de mérito.Rejeito a impugnação. 2.4. Do Segredo de Justiça O pleito de segredo de justiça formulado pelo médico justifica-se pela necessidade de preservação da intimidade e privacidade dos dados clínicos do paciente, bem como do sigilo profissional, conforme art. 189, III, do CPC e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).Defiro o segredo de justiça.Anote-se. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a.Aexistência de erro de diagnóstico ou de técnica no procedimento cirúrgico realizado em 20/09/2022; b.Aadequação do acompanhamento pós-operatório realizado pelo segundo Réu; c.Anatureza da fraturasubcondral(se decorrente de falha cirúrgica, omissão diagnóstica ou complicação biológica fortuita); d.Aocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concausa em razão da alegada inobservância do repouso e fisioterapia; e.Aexistência e extensão de danos estéticos e funcionais; f.Acomprovação da efetiva perda de rendimentos extras (lucros cessantes) e sua viabilidade jurídica face ao estatuto militar. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de lide submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Clínica (1ª Ré) e da Operadora (3ª Ré) é objetiva (art. 14,caput, CDC). Entretanto, a responsabilidade do médico (2ª Réu), profissional liberal, é subjetiva, dependendo da verificação de culpa (art. 14, (sec) 4º, CDC). Considerando a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos prestadores de serviço de saúde, que detêm o domínio do prontuário e do conhecimento técnico,DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Doutrinariamente, a inversão visa equilibrar a relação processual onde o consumidor encontra-se em desvantagem probatória. Dessa forma, compete aosRÉUSprovar: a) Que o procedimento cirúrgico e o diagnóstico foram realizados em estrita observância às normas técnicas (lexartis); b) Que a fraturasubcondralnão decorreu de negligência, imperícia ou imprudência no ato operatório ou na condução do pós-operatório; c) A existência de causa excludente de responsabilidade, especificamente a culpa exclusiva do Autor pelo agravamento da lesão (descumprimento de ordens médicas). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: a.Da natureza da obrigação médica (meio ou resultado) no caso específico de meniscectomia; b.Da caracterização do dano moralinreipsaou dependente de prova; c.Da possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387 do STJ); d.Da legalidade e comprovação de lucros cessantes oriundos de atividades particulares desempenhadas por militar da ativa (aplicação do regime jurídico militar e art. 402 do Código Civil). 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial: Tratando-se de alegação de erro médico, a prova técnica é o meio hábil e indispensável para aferir a observância dalexartis.Assim,defiro a prova pericial médica. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR(CRM-RJ 5234058-0), e-mail:jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários. Aceito omunus, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas Rés, de forma solidária, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito,intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art. 465, (sec)1º CPC). Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista aoexpertpor 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.3. Prova Oral: A colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão analisadas após a vinda do laudo pericial, momento em que se verificará a persistência de dúvidas quanto aos fatos não técnicos (como a prestação de orientações verbais e a conduta do paciente). Por ora, ficasobrestadaa análise deste requerimento para evitar atos inúteis. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 6 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto