0813965-17.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813965-17.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE BRITTO ANDRADE BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANA LÚCIA DE BRITTO ANDRADE BARROSajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de um galpão, sendo este financiado no ano 2014. Aduz que o hidrômetro do referido imóvel antes deste financiamento já estava inativo, ou seja, SEM CONSUMO. Como a Autora NÃO utilizava o referido galpão e as contas da Ré estavam zeradas NÃO viu a necessidade de efetuar a TROCA DE TITULARIDADE. Somente em 05/2019 a concessionária CEDAE gerou uma fatura indevidamente no valor R$ 1.164,34 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) sendo esta contestada pessoalmente na agencia 009 no dia 30/04/2019 sob protocolo 0562/19, vistoria marcada para 09/05/2019 e prazo de 10 dias úteis para análise. Na referida fatura o consumo dos meses anteriores estão ZERADOS. Ocorre que, novamente a concessionária CEDAE em 05/2020 esteve ao local para efetuar a marcação do hidrômetro, como não teve acesso ao hidrômetro fez por estimativa, gerando fatura nos meses JUN/JUL e AGO/2020. Salienta que o referido imóvel é desprovido do abastecimento de água. Não havendo a prestação do serviço, a cobrança é incabível, seja por tarifa mínima, seja por estimativa. Consigna que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito. Requer, desta forma, seja a Ré condenada a cancelar todo e qualquer débito nas referidas matrículas n.0066068-6 e 400066068-2. Decisão de id. 30518680, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no id. 3691705, na qual a ré alega, em síntese, sustentando, em síntese que a ausência de prova mínima dos fatos alegados na petição inicial. Afirma que possui cadastro ativo junto à concessionária ré, inexistindo ilicitude por parte da concessionária ré. Alega que ao longo de todo o período em questão, a ré efetivamente prestou os serviços de abastecimento de água, o que torna estranha a alegação da parte autora. Argumenta que herdou cadastro CEDAE, para continuar efetuando a cobrança de água e esgoto decorrente de previsão do contrato de concessão, sendo que manteve as cobranças que vinham sendo praticadas, razão pela qual, não pode ser imputada esta responsabilidade à Águas do Rio. Que a Autora está em débito com a conta que gerou a suspensão do serviço. Aduz que não vislumbra a parte ré nenhuma razão para o pedido de indenização por danos morais, sendo certo ressaltar que esta deverá estar estritamente vinculada aos Princípios que norteiam a responsabilidade civil, os quais têm por base a necessidade da configuração do dano, não bastando simples ocorrência do fato alegado. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica acostada no id. 41389903. Decisão da Oitava Câmara de Direito Privado, dando provimento ao Agravo de Instrumento da autora para que a ré exclua e/ou se abstenha de negativar o nome da consumidora em rol de proteção ao crédito pelas dívidas contestadas na ação originária. Manifestação da ré no id. 73164869, informando não haver provas a produzir. Manifestação da parte autora no id. 73173788, pugnando pela produção de prova pericial. Decisão de id. 157442127, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a produção de prova oral e documental e deferindo a produção de prova pericial. Decisão de id. 261502411, homologando os honorários periciais. Laudo pericial acostado no id. 265175040, tendo a parte autora se manifestado no id. 268174381 e a parte ré no id. 270602635. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. Trata-se de ação na qual a autora discorda das cobranças realizadas pela ré, com a negativação indevida de seu nome, vindo a suportar danos morais. Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação. Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a dívida que lhe é imputada, com a negativação indevida de seu nome por serviço de abastecimento de água que não é prestado em seu imóvel, eis tratar-se de um galpão inutilizado. Realizada a perícia, o perito constatou: "6) CONCLUSÃO: Com a realização da vistoria ao local foi possível identificar que o imóvel do Autor, não possui abastecimento de água. Não houve comparecimento de representante da parte Ré. Não foram identificados pontos de vazamentos ou infiltrações no imóvel periciado, pelo fato de não possuir fornecimento de água. A matrícula possui 1 ECONOMIA. Sendo que o imóvel não possui fornecimento de água e que nunca houve fornecimento em nome da atual proprietária, a cobrança sem que haja o efetivo fornecimento de água é irregular." Na hipótese, restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré. Pela análise da perícia é possível concluir que a ré efetua a cobrança, porém não há registro de efetivo consumo na unidade atribuída à autora. Assim, a ré não produziu prova suficiente acerca da disponibilidade do serviço, não apresentou evidências mínimas dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral. Não se desconhece que que o saneamento básico não está restrito apenas à distribuição de água potável, mas também, a coleta e tratamento de esgoto, drenagem urbana e coleta de resíduos sólidos. Contudo, analisando os autos, em especial o laudo pericial, não há elementos que demonstrem que a ré presta qualquer tipo de serviço à autora, assim, indevida a cobrança. Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, (sec)3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade da cobrança, como exige o art. 373, II, do CPC. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO". (TJRJ - 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0894801 27.2024.8.19.0001 - Rel. Des. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - julgado em 20/02/2025) "Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de cancelamento de débitos indevidamente cobrados. Ausência do fornecimento de água e de hidrômetro. Imóvel que se utiliza de poço artesiano. Recebimento de cobranças sem o serviço prestado. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Verossimilhança das alegações autorais. Falha na prestação do serviço demonstrada. Concessionária que se absteve de provar suas alegações, no sentido de que havia hidrômetro e fornecimento de água no imóvel da parte autora. Mandado de verificação expedido pelo juízo a quo, ficando demonstrado que no imóvel da parte autora não há prestação do serviço pela ré. Correto o cancelamento dos débitos. Multa para o caso de descumprimento da obrigação, que foi fixada em patamar razoável. Honorários advocatícios que não merecem majoração. Ausência de apresentação de contrarrazões recursais. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (0160632-66.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/03/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento da cobrança referente às matrículas n. 0066068-6 e 400066068-2 e, por consequência, a inexigibilidade do débito delas decorrente, se impõe. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Aplicável ao caso o Verbete Sumular n.º 89 do TJRJ,in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora de ter o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, situação essa não impugnada especificamente pela ré. Sabe-se que a indevida anotação do nome de uma pessoa adimplente com suas obrigações, em cadastros consultados para efeito de concessão de crédito, gera evidente mácula em sua reputação negocial, além dos aborrecimentos e constrangimentos a que fica sujeita ao pretender efetivar transações para pagamento a prazo ou obter serviços bancários. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara declarar indevido o débito decorrente das matrículas n. 0066068-6 e 400066068-2; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC. Condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DE BRITTO ANDRADE BARROS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA
OAB: 176906/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
RACHEL SOUZA VIANA
OAB: 185954/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813965-17.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE BRITTO ANDRADE BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANA LÚCIA DE BRITTO ANDRADE BARROSajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de um galpão, sendo este financiado no ano 2014. Aduz que o hidrômetro do referido imóvel antes deste financiamento já estava inativo, ou seja, SEM CONSUMO. Como a Autora NÃO utilizava o referido galpão e as contas da Ré estavam zeradas NÃO viu a necessidade de efetuar a TROCA DE TITULARIDADE. Somente em 05/2019 a concessionária CEDAE gerou uma fatura indevidamente no valor R$ 1.164,34 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) sendo esta contestada pessoalmente na agencia 009 no dia 30/04/2019 sob protocolo 0562/19, vistoria marcada para 09/05/2019 e prazo de 10 dias úteis para análise. Na referida fatura o consumo dos meses anteriores estão ZERADOS. Ocorre que, novamente a concessionária CEDAE em 05/2020 esteve ao local para efetuar a marcação do hidrômetro, como não teve acesso ao hidrômetro fez por estimativa, gerando fatura nos meses JUN/JUL e AGO/2020. Salienta que o referido imóvel é desprovido do abastecimento de água. Não havendo a prestação do serviço, a cobrança é incabível, seja por tarifa mínima, seja por estimativa. Consigna que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito. Requer, desta forma, seja a Ré condenada a cancelar todo e qualquer débito nas referidas matrículas n.0066068-6 e 400066068-2. Decisão de id. 30518680, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no id. 3691705, na qual a ré alega, em síntese, sustentando, em síntese que a ausência de prova mínima dos fatos alegados na petição inicial. Afirma que possui cadastro ativo junto à concessionária ré, inexistindo ilicitude por parte da concessionária ré. Alega que ao longo de todo o período em questão, a ré efetivamente prestou os serviços de abastecimento de água, o que torna estranha a alegação da parte autora. Argumenta que herdou cadastro CEDAE, para continuar efetuando a cobrança de água e esgoto decorrente de previsão do contrato de concessão, sendo que manteve as cobranças que vinham sendo praticadas, razão pela qual, não pode ser imputada esta responsabilidade à Águas do Rio. Que a Autora está em débito com a conta que gerou a suspensão do serviço. Aduz que não vislumbra a parte ré nenhuma razão para o pedido de indenização por danos morais, sendo certo ressaltar que esta deverá estar estritamente vinculada aos Princípios que norteiam a responsabilidade civil, os quais têm por base a necessidade da configuração do dano, não bastando simples ocorrência do fato alegado. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica acostada no id. 41389903. Decisão da Oitava Câmara de Direito Privado, dando provimento ao Agravo de Instrumento da autora para que a ré exclua e/ou se abstenha de negativar o nome da consumidora em rol de proteção ao crédito pelas dívidas contestadas na ação originária. Manifestação da ré no id. 73164869, informando não haver provas a produzir. Manifestação da parte autora no id. 73173788, pugnando pela produção de prova pericial. Decisão de id. 157442127, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a produção de prova oral e documental e deferindo a produção de prova pericial. Decisão de id. 261502411, homologando os honorários periciais. Laudo pericial acostado no id. 265175040, tendo a parte autora se manifestado no id. 268174381 e a parte ré no id. 270602635. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. Trata-se de ação na qual a autora discorda das cobranças realizadas pela ré, com a negativação indevida de seu nome, vindo a suportar danos morais. Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação. Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a dívida que lhe é imputada, com a negativação indevida de seu nome por serviço de abastecimento de água que não é prestado em seu imóvel, eis tratar-se de um galpão inutilizado. Realizada a perícia, o perito constatou: "6) CONCLUSÃO: Com a realização da vistoria ao local foi possível identificar que o imóvel do Autor, não possui abastecimento de água. Não houve comparecimento de representante da parte Ré. Não foram identificados pontos de vazamentos ou infiltrações no imóvel periciado, pelo fato de não possuir fornecimento de água. A matrícula possui 1 ECONOMIA. Sendo que o imóvel não possui fornecimento de água e que nunca houve fornecimento em nome da atual proprietária, a cobrança sem que haja o efetivo fornecimento de água é irregular." Na hipótese, restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré. Pela análise da perícia é possível concluir que a ré efetua a cobrança, porém não há registro de efetivo consumo na unidade atribuída à autora. Assim, a ré não produziu prova suficiente acerca da disponibilidade do serviço, não apresentou evidências mínimas dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral. Não se desconhece que que o saneamento básico não está restrito apenas à distribuição de água potável, mas também, a coleta e tratamento de esgoto, drenagem urbana e coleta de resíduos sólidos. Contudo, analisando os autos, em especial o laudo pericial, não há elementos que demonstrem que a ré presta qualquer tipo de serviço à autora, assim, indevida a cobrança. Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, (sec)3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade da cobrança, como exige o art. 373, II, do CPC. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO". (TJRJ - 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0894801 27.2024.8.19.0001 - Rel. Des. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - julgado em 20/02/2025) "Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de cancelamento de débitos indevidamente cobrados. Ausência do fornecimento de água e de hidrômetro. Imóvel que se utiliza de poço artesiano. Recebimento de cobranças sem o serviço prestado. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Verossimilhança das alegações autorais. Falha na prestação do serviço demonstrada. Concessionária que se absteve de provar suas alegações, no sentido de que havia hidrômetro e fornecimento de água no imóvel da parte autora. Mandado de verificação expedido pelo juízo a quo, ficando demonstrado que no imóvel da parte autora não há prestação do serviço pela ré. Correto o cancelamento dos débitos. Multa para o caso de descumprimento da obrigação, que foi fixada em patamar razoável. Honorários advocatícios que não merecem majoração. Ausência de apresentação de contrarrazões recursais. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (0160632-66.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/03/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento da cobrança referente às matrículas n. 0066068-6 e 400066068-2 e, por consequência, a inexigibilidade do débito delas decorrente, se impõe. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Aplicável ao caso o Verbete Sumular n.º 89 do TJRJ,in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora de ter o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, situação essa não impugnada especificamente pela ré. Sabe-se que a indevida anotação do nome de uma pessoa adimplente com suas obrigações, em cadastros consultados para efeito de concessão de crédito, gera evidente mácula em sua reputação negocial, além dos aborrecimentos e constrangimentos a que fica sujeita ao pretender efetivar transações para pagamento a prazo ou obter serviços bancários. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara declarar indevido o débito decorrente das matrículas n. 0066068-6 e 400066068-2; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC. Condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença